Portaria 6-B/83
de 3 de Janeiro
A necessidade de continuar o esforço de investimento para garantir a satisfação dos consumos de energia eléctrica e a necessidade de realizar esses investimentos garantindo a manutenção de um adequado grau de autonomia financeira da EDP implicam que sejam criadas as condições para que esta empresa gere recursos próprios de autofinanciamento de montantes elevados.
Por outro lado, a crescente participação da componente térmica na produção de energia eléctrica e o progressivo agravamento dos custos dos factores produtivos, nomeadamente do fuelóleo utilizado nas centrais termoeléctricas, são responsáveis pelo continuado agravamento do custo unitário da energia produzida.
Assim, torna-se indispensável elevar em cerca de 22% o nível dos preços médios de venda de energia eléctrica resultantes da aplicação das tarifas actualmente em vigor, ao qual acrescerá cerca de 5% decorrente do agravamento do preço do fuelóleo, também nesta data determinado.
Através da presente portaria é agora anulada, finalmente, a sobretaxa que, desde o ano de 1977, vinha incidindo sobre a energia eléctrica consumida no período de horas cheias pelos consumidores comerciais, ou equiparados, alimentados em baixa tensão e com potências contratadas não superiores a 13,2 kVA, o que vem clarificar e simplificar a aplicação do sistema tarifário.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, ouvidas a Direcção-Geral de Energia e a Electricidade de Portugal, E. P. (EDP), o seguinte:
1.º
(Novas taxas a aplicar)
1 - Na facturação da energia eléctrica vendida pelos distribuidores de energia eléctrica do continente passam a ser aplicadas as taxas constantes dos quadros 1 e 2 anexos, que substituem os quadros 1 e 2 anexos à Portaria 171/78, de 29 de Março, com as alterações entretanto introduzidas.
2 - Em analogia com o tratamento definido no Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro, para os consumidores com tarifas degradadas, será aplicado o regime transitório previsto no artigo 5.º deste decreto-lei aos consumidores alimentados em alta e média tensão a quem não esteja a ser aplicado o sistema tarifário anexo à Portaria 171/78, com as alterações entretanto introduzidas, ressalvando-se os consumidores sujeitos a contratos aprovados pelo Governo de que constem tarifas estabelecidas por períodos limitados.
3 - Aos distribuidores alimentados em média e alta tensão, o preço médio anual de compra não poderá ser superior a 1,10 vezes a taxa de energia de horas cheias da tarifa de baixa tensão.
2.º
(Início de aplicação)
Para se atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar no sistema de redes existentes, a aplicação do sistema de facturação agora estabelecido far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:
a) Na venda de energia eléctrica a consumidores finais, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema de facturação será o que ocorrer após a primeira leitura mensal de contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da publicação desta portaria;
b) Na venda de energia eléctrica pela Electricidade de Portugal, E. P. (EDP), a outros distribuidores, para revenda, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema de facturação será o que ocorrer após a primeira leitura mensal de contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos 20 dias sobre a data da publicação desta portaria;
c) Nos casos em que a leitura de contador é habitualmente plurimensal, o novo sistema de facturação só será aplicado aos consumos relativos a períodos mensais de facturação posteriores à data da publicação desta portaria. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas de contador será feita segundo as regras normalmente usadas pelo distribuidor.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, 3 de Janeiro de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
QUADRO 1
Tarifas de energia eléctrica
Para potências contratadas superiores a 13,2 kVA (ver nota a)
(Preço de referência do fuelóleo: p(índice o) = 17$50/kg)
(ver documento original)
(nota a) Para potências contratadas não superiores a 13,2 kVA ver quadro 2.
QUADRO 2
Tarifas de energia eléctrica em baixa tensão (ver nota a)
(Preço de referência do fuelóleo: p(índice o) = 17$50/kg)
(ver documento original)
(nota a) Para potências contratadas superiores a 13,2 kVA ver quadro 1.