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Portaria 233/2018, de 12 de Abril

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral das Artes a proceder à repartição de encargos referentes aos contratos a celebrar no âmbito da execução dos apoios financeiros do Estado ao abrigo do programa de apoio sustentado

Texto do documento

Portaria 233/2018

No âmbito das suas atribuições, compete à Direção-Geral das Artes (DGARTES) implementar e executar os programas de apoio financeiro do Estado às artes, com periodicidade regular e de acordo com as diversas modalidades consignadas na legislação aplicável, visando o desenvolvimento de programas de atividades e projetos de natureza profissional nas áreas artísticas objeto de intervenção.

Nos termos do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, que estabelece o novo regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, encontram-se previstos sob a designação de apoio sustentado os apoios de extensão plurianual até dois ou quatro anos.

Considerando que os encargos com os apoios foram revistos em alta na sequência de posterior reanálise, torna-se necessário proceder ao aumento dos montantes aprovados pela Portaria 351/2017, de 16 de outubro, a qual é substituída pela presente portaria.

Os encargos orçamentais, decorrentes dos contratos a celebrar relativos à execução dos apoios financeiros acima referidos, dão lugar a encargo orçamental nos anos económicos de 2018, 2019, 2020 e 2021, e terão um valor máximo global estimado de (euro) 81.500.000,00.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e no uso da competência delegada pelo Despacho 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, e pelo Despacho 6692/2016, de 9 de maio, do Ministro da Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio de 2016, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Cultura, o seguinte:

1 - Fica a Direção-Geral das Artes autorizada a proceder à repartição de encargos referentes aos contratos de apoio às artes que venham a ser celebrados no âmbito da execução dos apoios financeiros do Estado ao abrigo do programa de apoio sustentado, no montante global de (euro) 81.500.000,00 (oitenta e um milhões e quinhentos mil euros), que não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) Ano de 2018 - (euro) 19.250.000,00 (dezanove milhões e duzentos e cinquenta mil euros);

b) Ano de 2019 - (euro) 20.750.000,00 (vinte milhões e setecentos e cinquenta mil euros);

c) Ano de 2020 - (euro) 20.750.000,00 (vinte milhões e setecentos e cinquenta mil euros);

d) Ano de 2021 - (euro) 20.750.000,00 (vinte milhões e setecentos e cinquenta mil euros).

2 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

3 - Os encargos financeiros relativos aos anos de 2018 a 2021 são satisfeitos por conta das verbas a inscrever nas rubricas de classificação económica do agrupamento 04 - Transferências Correntes, do orçamento de projetos da DGARTES.

4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 - É revogada a Portaria 351/2017, de 16 de outubro.

9 de abril de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado da Cultura, Miguel Honrado.

311264049

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3304649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-24 - Decreto-Lei 103/2017 - Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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