O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade expandir e melhorar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
A RNCCI, criada pelo Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, assenta num modelo de intervenção integrado e/ou articulado da saúde e da segurança social com o objetivo de proceder à recuperação, manutenção e prestação de cuidados integrados a utentes dependentes, envolvendo a participação e a colaboração de diversos parceiros sociais ou privados, a sociedade civil e o Estado como principal incentivador. Tal modelo surge com crescente relevância face ao aumento da esperança média de vida, das carências sociais e da necessidade de dar resposta de qualidade na área dos cuidados continuados integrados.
A RNCCI assegura a prestação dos cuidados de saúde e de apoio social através de unidades e equipas de cuidados dirigidas às pessoas em situação de dependência, com base numa tipologia de respostas adequada, assente na celebração de importantes contratos-programa entre as áreas governamentais da saúde e da segurança social com os parceiros locais especializados que pretendem dinamizar a implementação de unidades e equipas de cuidados, economicamente sustentáveis, contribuindo para a melhoria do acesso do cidadão com perda de funcionalidade ou em situação de risco de a perder, através da prestação de cuidados adequados.
Em face da extrema relevância destes contratos-programa para o funcionamento da RNCCI, nos termos das nossas competências atribuídas pelo Despacho 7316/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, pelo Despacho 1300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, e pelo Despacho 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), ficam autorizados a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as entidades integradas ou a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou da implementação desta rede, previstos no Anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.
2 - O disposto no número anterior do presente despacho não dispensa o cumprimento do artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho.
3 - Nos termos do disposto no artigo 189.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, são autorizados os contratos-programa identificados no Anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.
4 - São revogadas as autorizações para a assunção dos compromissos plurianuais de contratos-programa no âmbito da RNCCI durante o ano de 2108, concedidas à CLASSINEUTRA, Lda., e ao Hospital Nossa Senhora da Arrábida, para a tipologia UMDR, e à Fundação ADFP, para as tipologias UMDR e ULDM, concedidas através do Despacho 10418-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto.
5 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
7 de março de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 29 de janeiro de 2018. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. - 29 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.
ANEXO
Lista de Contratos-Programa a celebrar no âmbito da RNCCI em ULDM/UMDR/UC/UCP
(ver documento original)
311189327