Em 17 de setembro de 2015 foi publicada a Portaria 696-A/2015, respeitante a esta iniciativa.
Por alteração superveniente de circunstâncias que fundamentaram essa Portaria torna-se necessário proceder à sua alteração.
Considerando a importância do conjunto histórico de valor patrimonial único no mundo, fundamento de identidade nacional, constituído pelos carrilhões e torres sineiras do Palácio Nacional de Mafra;
Considerando que o mesmo deve ser protegido, conhecido e participado por todos os cidadãos, individualmente e pelo tecido social, empresarial, educacional e turístico no seu todo, visando a respetiva sustentabilidade;
Considerando a urgente necessidade de proceder à sua reabilitação face ao avançado estado de degradação;
Considerando os riscos de segurança, não só para o património em si, como para os utentes do imóvel e transeuntes da via pública;
Considerando que os conjuntos sineiros apenas se têm mantido por estarem sustentados em sucessivas intervenções de escoramento;
Considerando que, apesar da maioria dos sinos de maior dimensão estarem escorados, as estruturas de suporte de madeira apresentam apodrecimento generalizado e as suas ligações de entalhe há muito se encontram fragilizadas ou mesmo desaparecidas pela perda de material lenhoso;
Considerando que existem cabeçalhos que, pela degradação da madeira e dos elementos metálicos, se encontram em perigo de queda, verificando-se, inclusivamente, deformações dos escoramentos em consequência do assentamento contínuo de estruturas e sinos, encontrando-se, frequentemente, peças, tanto de madeira como metálicas, ferragens e ligações, nos pavimentos das torres e nos terraços contíguos onde são visíveis danos no revestimento de cobre pelo impacto da queda de peças dos carrilhões;
Considerando que tais intervenções, para além de consumirem recursos, requerem uma atenção permanente devido à exposição a ambiente salino muito agressivo;
Considerando que a concretização deste empreendimento se revela estratégica para a notoriedade do conjunto monumental, a captação de públicos e o interesse do setor do turismo, identificado como um dos stakeholders decisivos;
Considerando que a operacionalidade dos carrilhões devolverá ao Palácio Nacional de Mafra o seu papel ímpar a nível mundial no campo dos instrumentos musicais integrados em património arquitetónico, não existindo, em nenhuma parte do mundo, uma basílica com seis órgãos de elevado valor artístico e histórico e com dois carrilhões, para além da sua dimensão e importância histórica;
Considerando que a DGPC pretende concretizar a empreitada de Reabilitação dos Carrilhões e Torres Sineiras, na sequência de realização de concurso limitado por prévia qualificação, intervenção que orça em (euro) 1.549.025,33, IVA incluído à taxa reduzida de 6 %, distribuindo-se por 2 anos económicos;
Considerando que se prevê que o período de execução das obras decorra entre 2018 e 2019 e que dará origem a encargos orçamentais, para a Direção-Geral do Património Cultural, em mais do que um ano económico (2018 e 2019), torna-se necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes do contrato a celebrar;
Considerando que a Direção-Geral do Património Cultural apresentou uma candidatura ao abrigo do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural para a Reabilitação dos Carrilhões e Torres Sineiras do Palácio Nacional de Mafra;
Considerando que as condições de atribuição do financiamento são definidas nos contratos de financiamento a celebrar entre o Fundo de Salvaguarda e a entidade beneficiária, nos termos do Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho e da Portaria 1387/2009 de 11 de novembro, que estabelece as condições relativas à atribuição a ações a financiar e aprova o Regulamento de Gestão do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Diretiva;
Considerando a comparticipação prevista pelo Fundo de Salvaguarda do Património Cultural para o restauro dos Carrilhões do Palácio Nacional de Mafra, de acordo com a deliberação de aprovação da Comissão Diretiva do Fundo de Salvaguarda de 9 de agosto de 2017 e nos termos que vierem a ser definidos em contrato de financiamento a celebrar para esse efeito com a Direção-Geral do Património Cultural;
Considerando que se prevê que o período de execução das obras decorra entre 2018 e 2019 e que dará origem a encargos orçamentais para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural em mais do que um ano económico, 2018 e 2019, torna-se necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes do contrato a celebrar.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 52.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de Junho, e em conformidade com o disposto nos termos conjugados da alínea f) do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo pelo Senhor Ministro da Cultura, no uso de competências próprias e pelo Senhor Secretário de Estado do Orçamento, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Senhor Ministro das Finanças, através do Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 09 de março de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a DGPC - Direção-Geral do Património Cultural autorizada a celebrar contrato no valor máximo de (euro) 1.549.025,33, destinado à operação de Restauro dos Carrilhões do Palácio Nacional de Mafra, IVA incluído à taxa reduzida de 6 %.
Artigo 2.º
Fica o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural autorizado a comparticipar nos encargos relativos ao contrato de financiamento a celebrar com a Direção-Geral do Património Cultural, respeitante ao apoio financeiro a conceder destinado à operação de Restauro dos Carrilhões do Palácio Nacional de Mafra, no valor máximo de (euro) 1.549.025,33.
Artigo 3.º
Os encargos orçamentais decorrentes da assinatura do contrato para a intervenção acima referida repartem-se por dois anos económicos da seguinte forma:
Em 2018 - (euro) 713.097,82;
Em 2019 - (euro) 835.927,51, valores com IVA incluído à taxa reduzida de 6 %.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria previstos no artigo 3.º serão satisfeitos por verbas provenientes do saldo de gerência do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, inscritas em 2018 e a inscrever em 2019, no orçamento do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural.
Artigo 5.º
Os saldos que eventualmente venham a ser apurados em 2018 podem transitar para 2019.
Artigo 6.º
A presente portaria revoga a Portaria 696-A/2015, de 17 de setembro.
Artigo 7.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de março de 2018. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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