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Decreto-lei 361/91, de 3 de Outubro

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Sumário

Cria a Fundação das Descobertas, e aprova os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 361/91
de 3 de Outubro
O Governo Português, ao promover a construção do Centro Cultural de Belém, pretendeu dotar o País e a sua capital com um novo equipamento cultural, um agente potenciador e difusor da criação artística e dos acontecimentos sócio-culturais de repercussão nacional e internacional.

O novo Centro Cultural, como lugar privilegiado de relacionamento e como espaço de representação de Portugal na Europa e no mundo, exige que a sua concepção, execução e gestão assegurem altos níveis de qualidade.

Por outro lado, a fim de se procurar rentabilizar o projecto, concebeu-se a criação de áreas de lazer agregadas aos centros de reuniões, espectáculos e exposições, as quais não só valorizam o empreendimento como permitem encontrar segmentos de rentabilidade financeira que podem contribuir para um perfil de exploração global mais equilibrado.

Neste contexto, cabia tomar opções quanto à forma institucional que melhor servia os objectivos que nortearam a criação do Centro Cultural de Belém, tendo sido entendido que o modelo mais adequado é o de uma fundação.

Em primeiro lugar, porque permite a participação e o empenho da sociedade civil num dos projectos culturais mais ambiciosos do nosso país, conjugando esforços e experiências com o Estado no seu desenvolvimento.

Em segundo lugar, porque permite servir a cultura numa óptica de gestão racional, assente nos princípios de autonomia, flexibilidade, estabilidade e profisionalismo, visando-se, inclusive, que a fundação se torne, a prazo, totalmente independente do Orçamento do Estado.

O nome da fundação decorre da sua localização e do período histórico em que é criada. Belém é o cais da história dos Descobrimentos portugueses e esta é a década em que a nossa pátria comemora meio milénio sobre a sua maior gesta.

O património e os meios financeiros de que dispõe permitem criar a mais justificada expectativa quanto à importância que a fundação terá na promoção e afirmação da cultura em Portugal e na promoção e afirmação da cultura portuguesa na Europa e no mundo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada a Fundação das Descobertas, adiante designada abreviadamente por Fundação, instituição de direito privado e utilidade pública, à qual é conferida personalidade jurídica.

2 - A Fundação rege-se pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável.

Art. 2.º A Fundação é instituída pelo Estado e pelas pessoas singulares e colectivas enumeradas no artigo 35.º dos estatutos.

Art. 3.º - 1 - São aprovados os estatutos da Fundação, anexos a este diploma.
2 - Os estatutos poderão ser alterados por proposta do conselho directivo, obtido parecer favorável do conselho de mecenas.

3 - A aprovação do Governo será concedida por deliberação do Conselho de Ministros.

Art. 4.º Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de, sob proposta do seu conselho de administração, o membro do Governo responsável pela cultura poder requisitar funcionários públicos ou do sector empresarial do Estado para o exercício de funções na Fundação, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5.º - 1 - O património da Fundação é constituído pelos bens e valores a que se refere o artigo 5.º dos estatutos.

2 - A entrada do Estado para o património inicial da Fundação é constituída pela cedência, em direito de superfície perpétuo e gratuito, dos terrenos afectos à construção dos módulos n.os 4 e 5 do Centro Cultural de Belém, bem como dos módulos n.os 1, 2 e 3 e terrenos que constituem suas partes integrantes.

3 - Constitui causa especial de extinção dos direitos referidos no número anterior a mudança dos fins gerais e especial da Fundação, constantes do artigo 1.º dos estatutos.

4 - O direito de superfície constituído nos termos do n.º 2 sobre os terrenos afectos à construção dos módulos n.os 4 e 5 tem por fim a cedência para construção dos referidos módulos pela Fundação e cessa nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1536.º do Código Civil.

5 - Só o direito de superfície constituído nos termos do n.º 2 deste preceito sobre os terrenos necessários à construção dos módulos n.os 4 e 5 poderá ser cedido pela Fundação e nunca por períodos superiores a 75 anos.

6 - O Estado compromete-se a dotar a Fundação:
a) Do recheio do museu permanente a instalar no Centro Cultural de Belém, em direito de propriedade ou usufruto;

b) Do projecto devidamente licenciado da construção dos módulos n.os 4 e 5.
7 - As obrigações inerentes ao acabamento e decoração dos módulos n.os 1, 2 e 3 são assumidas pelo Estado.

8 - A instalação do museu permanente e a escolha do seu título, vocação e recheio inicial são da exclusiva responsabilidade do Estado.

Art. 6.º - 1 - O presente diploma constitui título suficiente para efeitos de registo predial e de inscrição na respectiva matriz predial a favor da Fundação, os quais se farão sem pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

2 - Enquanto não forem efectuadas no registo predial as inscrições e a nova descrição dos terrenos incluídos na área de intervenção do Centro Cultural de Belém, as escrituras públicas necessárias para efeitos de cedência do direito de superfície prevista no n.º 5 do artigo anterior descreverão os terrenos em causa como «a parte dos prédios delimitados na planta anexa ao Despacho 2/88, de 31 de Janeiro, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Fevereiro de 1988, que está afecta à construção dos módulos n.os 4 e 5 do Centro Cultural de Belém, de acordo com o estudo prévio vencedor do concurso aberto na sequência do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/88, de 12 de Janeiro».

Ar. 7.º Os donativos concedidos à Fundação beneficiam automaticamente do regime estabelecido no n.º 2 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, da mesma data.

Art. 8.º - 1 - O Estado reserva-se o direito de determinar que os módulos n.os 1, 2 e 3 do Centro Cultural de Belém fiquem afectos à realização de actividades de relevante interesse nacional, mediante eventuais contrapartidas financeiras.

2 - O direito referido no número anterior será exercida pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo em quem este delegar, com a antecedência conveniente a não causar graves prejuízos à programação das actividades da Fundação.

3 - Em relação à presidência portuguesa do Conselho das Comunidades, que decorrerá entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 1992, ficam os módulos n.os 1, 2 e 3 do Centro Cultural de Belém desde já afectos à finalidade a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Art. 9.º As referências do presente diploma aos módulos do Centro Cultural de Belém consideram-se efectuadas de acordo com a designação dos mesmos no estudo prévio vencedor do concurso aberto na sequência do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/88, de 12 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Madureira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 20 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatutos da Fundação das Descobertas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Fundação das Descobertas, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma instituição de direito privado e utilidade pública, que se regerá pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso pela legislação aplicável às fundações.

Artigo 2.º
Sede e duração
A Fundação tem a sua sede em Lisboa e durará por tempo ilimitado, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.

Artigo 3.º
Fins
1 - A Fundação tem por fins a promoção da cultura, em particular da portuguesa, no domínio de todas as artes.

2 - Além dos fins gerais mencionados no número anterior, a Fundação tem por fim especial assegurar a conservação, administração e desenvolvimento do património designado por Centro Cultural de Belém, garantindo a harmonia entre os cinco módulos que o integram e fazendo respeitar os mais elevados níveis de qualidade, bem como a vocação global e coerência do projecto.

Artigo 4.º
Actividades
1 - Para a realização dos seus fins, a Fundação poderá promover:
a) A manutenção de um museu permanente;
b) A criação de um centro de documentação e um centro de investigação com o objectivo de aprofundar e promover o conhecimento da história dos Descobrimentos portugueses e da sua presença no mundo;

c) Exposições, cursos, colóquios, conferências ou manifestações de qualquer outro tipo que contribuam para a realização dos fins da Fundação;

d) Concertos musicais, espectáculos de ópera e peças de teatro;
e) A edição e publicação, sob qualquer forma, de obras relacionadas com a cultura portuguesa ou universal;

f) A instituição de prémios e a concessão de subsídios ou bolsas, nomeadamente a artistas e investigadores, com o fim de contribuir para o desenvolvimento e promoção da cultura portuguesa;

g) O intercâmbio com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras no domínio das suas actividades;

h) Quaisquer outras actividades que se ajustem às finalidades da Fundação.
2 - A Fundação promoverá todas as actividades que contribuam para a rentabilização do património de que é titular.

3 - Na consecução das actividades referidas no n.º 1, a Fundação procurará promover a inserção de Portugal nos circuitos internacionais de manifestasções culturais e de turismo cultural, bem como a projecção da cultura e ciência nacionais nesses circuitos.

CAPÍTULO II
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 5.º
Património
1 - O património inicial da Fundação é constituído:
a) Pelo direito de superfície perpétuo e gratuito dos imóveis designados por módulos n.os 1, 2 e 3 que integram o Centro Cultural de Belém e dos terrenos que constituem suas partes integrantes;

b) Pelo direito de superfície perpétuo e gratuito dos terrenos que se encontram afectos à construção dos módulos n.os 4 e 5 do Centro Cultural de Belém;

c) Pelo valor das contribuições iniciais dos membros do conselho de mecenas.
2 - O património da Fundação é ainda integrado:
a) Pelo recheio do museu permanente, em regime de propriedade ou usufruto, temporário ou vitalício, conforme resultar do acto de dotação do Estado;

b) Pelo valor das contribuições regulares ou extraordinárias dos membros do conselho de mecenas, actuais ou futuros;

c) Pelo valor dos subsídios periódicos ou extraordinários que o Estado entenda conceder;

d) Por todos os bens móveis ou imóveis que a Fundação adquirir por compra, doação, herança, legado ou por qualquer outro título;

e) Pelo produto da alienação de bens imóveis ou de direitos de superfície de que seja titular;

f) Pelas receitas de exploração dos módulos que integram o Centro Cultural de Belém ou de quaisquer outros bens de que venha a ser titular;

g) Pelos rendimentos de direitos de que seja ou venha a ser detentora, desigandamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;

h) Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
i) Pelo produto de subscrições públicas;
j) Pelo produto da venda de obras bibliográficas ou fonográficas, de filmes, vídeos, diapositivos, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, quer da sua produção, quer de terceiros, mas cuja venda esteja autorizada;

l) Contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras.

Artigo 6.º
Fundo permanente de investimento
1 - A Fundação terá um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse fim forem em cada momento afectados pelo conselho directivo.

2 - O fundo permanente de investimento não poderá ser aplicado em despesas de funcionamento ou em programas de actividades da Fundação.

Artigo 7.º
Gestão patrimonial e financeira
1 - Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes estatutos ou decorrentes da lei, a Fundação gere com total autonomia o seu património.

2 - Os investimentos da Fundação deverão respeitar o critério da optimização da gestão do seu património e visar a plena independência financeira da Fundação relativamente ao Orçamento do Estado.

3 - A Fundação poderá fazer investimentos, quer em Portugal, quer no estrangeiro, negociar e contrair empréstimos, conceder garantias, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do objectivo de optimização da gestão do seu património.

4 - A gestão e a exploração dos módulos n.os 4 e 5 do Centro Cultural de Belém não deverão ser realizadas directamente pela Fundação, devendo ser cedidas, nos termos do n.º 3, alíneas c), e) e f), do artigo 8.º

Artigo 8.º
Regime especial de afectação do património
1 - Os bens descritos no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), dos presentes estatutos são inalienáveis e não podem ser dados em garantia.

2 - Ao regime referido no n.º 1 ficará sujeito o recheio do museu permanente, se o contrário não resultar do acto de dotação do Estado.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deverão reger-se pelas normas do concurso, público ou limitado;

a) A cedência do direito de superfície por período superior a 10 anos, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do diploma que aprova os presentes estatutos, para efeitos da construção dos módulos n.os 4 e 5 da respectiva gestão ou exploração;

b) A construção do módulo n.º 4 do Centro Cultural de Belém;
c) A cessão da gestão ou a concessão da exploração do módulo n.º 4 do Centro Cultural de Belém, se os respectivos contratos forem por período superior a 10 anos;

d) A construção dos equipamentos identificados como módulo n.º 5 do Centro Cultural de Belém;

e) A cessão da gestão ou a concessão da exploração dos equipamentos referidos na alínea d), se os respectivos contratos envolverem mais de 80% da área global daqules equipamentos e forem por prazo superior a 10 anos;

f) A cessão da gestão ou a concessão da exploração de áreas dos módulos n.os 4 e 5 em conjunto, se os respectivos contratos forem por período superior a 10 anos.

4 - O conselho directivo poderá dispensar, fundamentadamente, as regras do concurso e, em alternativa, fixar critérios especiais que melhor conciliem o princípio da transparência do processo e o princípio da optimização da gestão do património da Fundação, os quais deverão ser submetidos para homologação ao Primeiro-Ministro ou ao membro do Governo em que este delegar.

CAPÍTULO III
Gestão cultural
Artigo 9.º
Objectivo
A promoção de uma oferta cultural diversificada, permanente, actualizada e de alta qualidade constitui objectivo essencial da Fundação.

Artigo 10.º
Plano trienal de actividades culturais
A Fundação deve apresentar ao Governo o seu plano trienal de actividades culturais, o qual deverá ser aprovado pelo conselho directivo, ouvido o conselho de mecenas.

Artigo 11.º
Contratos com terceiros
Os contratos que, eventualmente, a Fundação entenda celebrar com terceiros e que envolvam a responsabilidade directa destes na gestão cultural estão obrigatoriamente sujeitos ao plano de actividades previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Órgãos da Fundação
Artigo 12.º
Órgãos
São órgãos da Fundação:
a) O presidente;
b) O conselho directivo;
c) O conselho de administração;
d) O conselho de mecenas;
e) O conselho fiscal.
SECÇÃO II
Presidente
Artigo 13.º
Nomeação e mandato
O presidente da Fundação é designado pelo Primeiro-Ministro, após parecer do conselho de mecenas, e exerce o seu mandato por um período de cinco anos, renovável.

Artigo 14.º
Funções e competência
1 - O presidente da Fundação é, por inerência, presidente do conselho directivo e do conselho de administração.

2 - O presidente da Fundação tem o direito de vetar as deliberações do conselho directivo e do conselho de administração que considere contrárias aos interesses da Fundação, respeitantes às seguintes matérias:

a) Programa trienal de actividades;
b) Nomeação do director dos espaços culturais;
c) Alteração do objecto do museu permanente;
d) As construções, cessões de gestão e concessões de exploração referidas no artigo 8.º, n.º 3, dos presentes estatutos;

e) Fixação das regras de transmissão, alienação ou oneração do património da Fundação;

f) Contracção de empréstimos e prestação de garantias;
g) Valor do fundo permanente de investimento;
h) Alteração dos estatutos;
i) Transformação ou extinção da Fundação.
3 - Quando o presidente exercer o direito referido no número anterior, deverá a deliberação ser submetida a parecer do conselho de mecenas e, posteriormente, reapreciada no órgão respectivo.

4 - Reapreciada a questão nos termos do número anterior, não poderá haver novo veto, salvo nos casos das alíneas a), b), f), g) e i) do n.º 2.

SECÇÃO III
Conselho directivo
Artigo 15.º
Constituição
1 - O conselho directivo é composto por nove membros.
2 - Os vogais do conselho directivo são designados do seguinte modo:
a) Três nomeados pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros;
b) Três eleitos pelo conselho de mecenas;
c) Um nomeado pela Câmara Municipal de Lisboa.
3 - É também vogal do conselho directivo, por inerência, o director dos espaços culturais.

4 - O conselho directivo elegerá, no início do seu mandato e de entre os seus membros, um vice-presidente.

Artigo 16.º
Mandato
O mandato do conselho directivo é de cinco anos.
Artigo 17.º
Competência
Compete, em especial, ao conselho directivo:
a) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
b) Definir as políticas e orientação de investimento da Fundação;
c) Definir, por proposta do conselho de administração, o montante do fundo permanente de investimento;

d) Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de actividades da Fundação;
e) Discutir e aprovar o plano trienal de actividades culturais, por proposta do conselho de administração, ouvido o conselho de mecenas;

f) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório do conselho de administração, obtido o parecer do conselho fiscal;

g) Atribuir, por proposta do conselho de administração, a qualidade de membro do conselho de mecenas;

h) Fixar a remuneração dos membros de órgãos sociais;
i) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que, pelos presentes estatutos, não constituam competência exclusiva de outros órgãos.

Artigo 18.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne-se, ordinariamente, na primeira semana de cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou pelo vice-presidente, em representação do presidente.

2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.os 2 e 3.

SECÇÃO IV
Conselho de administração
Artigo 19.º
Constituição
O conselho de administração é constituído por três ou cinco membros, conforme deliberação do conselho directivo, sendo os vogais designados, em número igual, pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, e por aquele conselho.

Artigo 20.º
Mandato
O mandato dos membros do conselho de administração é de cinco anos.
Artigo 21.º
Remuneração
Os membros do conselho de administração são remunerados.
Artigo 22.º
Competência
Ao conselho de administração compete, em geral, a administração da Fundação e, em especial:

a) Definir a organização interna da Fundação;
b) Administrar e dispor do património da Fundação, cabendo-lhe deliberar sobre a alienação, total ou parcial, de direitos de superfície de que aquela seja titular e sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, devendo, neste âmbito, decidir sobre a celebração de todo o tipo de contratos que envolvam, nomeadamente, a gestão ou a exploração parcial ou global do seu património e a construção de imóveis sobre o mesmo;

c) Preparar e submeter à aprovação do conselho directivo o orçamento e o plano de actividades anuais da Fundação e submeter tais instrumentos a parecer do conselho de mecenas;

d) Preparar e submeter à aprovação do conselho directivo o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício, acompanhados do parecer do conselho fiscal;

e) Propor ao conselho directivo o montante do fundo permanente de investimento;

f) Elaborar e propor ao conselho directivo o plano trienal de actividades culturais e submetê-lo a parecer do conselho de mecenas;

g) Contrair empréstimos e conceder garantias;
h) Avaliar e aprovar propostas de projectos ou de actividades, aprovar a concessão de subvenções, apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação;

i) Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;
j) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;

l) Instituir, manter e conservar sistemas internos de controlo contabilístico, incluindo os livros e registos respeitantes a todas as transacções e entradas e saídas de fundos, por forma a reflectirem correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;

m) Providenciar para que os livros e registos contabilísticos da Fundação sejam devidamente fiscalizados, pelo menos uma vez por ano, por uma empresa independente e conceituada de auditoria;

n) Propor ao conselho directivo a atribuição da qualidade de membro do conselho de mecenas;

o) Nomear o director dos espaços culturais;
p) Nomear o director do museu permanente.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.

2 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.os 2 e 3.

3 - Poderá o conselho de administração delegar no presidente ou, sob proposta deste, em qualquer vogal a administração corrente de alguma ou algumas das actividades da Fundação.

Artigo 24.º
Vinculação
A Fundação fica obrigada em quaisquer actos ou contratos pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos.

SECÇÃO V
Conselho de mecenas
Artigo 25.º
Constituição
1 - O conselho de mecenas é constituído, à excepção do Estado, por todos os donatários da Fundação cuja contribuição seja considerada relevante para o cumprimento dos seus objectivos e cuja candidatura seja aceite.

2 - Poderão ainda integrar o conselho de mecenas todas as personalidades ou instituições, nacionais ou estrangeiras, que, pelo seu prestígio ou pelo seu contributo para o desenvolvimento da cultura, valorizem a Fundação e constituam factores úteis para a prossecução do seu fim.

3 - O conselho directivo fixa, todos os anos, o valor da contribuição mínima exigível para que se possa adquirir a condição de membro do conselho de mecenas.

4 - A contribuição prevista no número anterior poderá ser feita em espécie, mas o seu valor, para efeitos de candidatura a membro do conselho de mecenas, será sempre traduzido pelo conselho de administração em escudos.

Artigo 26.º
Pessoas colectivas
Quando os membros do conselho de mecenas sejam pessoas colectivas dever-se-ão fazer representar, através de uma simples carta, por uma pessoa singular.

Artigo 27.º
Direito de voto
Todos os membros do conselho de mecenas têm direito a um voto e as deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente, além do seu voto, do direito a voto de desempate.

Artigo 28.º
Competência
1 - Ao conselho de mecenas compete, designadamente:
a) Eleger três membros para o conselho directivo;
b) Dar parecer sobre as políticas e orientação de investimento da Fundação;
c) Dar parecer sobre o plano trienal de actividades culturais da Fundação;
d) Dar parecer sobre o orçamento e o plano anual de actividades da Fundação;
e) Dar parecer sobre a alienação ou oneração do património da Fundação;
f) Aprovar propostas de alteração dos estatutos ou de transformação ou extinção da Fundação.

2 - Os pareceres previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior são facultativos.

3 - O conselho de mecenas poderá dirigir ao conselho directivo recomendações sobre quaisquer matérias relativas ao funcionamento da Fundação.

Artigo 29.º
Funcionamento
1 - De entre os membros que o compõem, o conselho de mecenas elege um presidente e um vice-presidente, cujo mandato terá a duração de dois anos.

2 - O presidente e o vice-presidente não poderão exercer funções no conselho de administração.

3 - O conselho de mecenas reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da Fundação, ou de, pelo menos, 20% dos seus membros.

4 - Às reuniões do conselho de mecenas poderão assistir e participar, sem direito a voto, os membros dos outros órgãos sociais.

SECÇÃO VI
Conselho fiscal
Artigo 30.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um designado pelo conselho directivo, outro pelo conselho de mecenas e o terceiro revisor oficial de contas, que presidirá, designado pelo Ministro das Finanças.

2 - O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos.
3 - O exercício das funções de membro do conselho fiscal é remunerado.
Artigo 31.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar se a administração da Fundação se exerce de acordo com a lei e os estatutos;

b) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos;

c) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;

d) Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;
e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração.

2 - Os membros do conselho fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.

CAPÍTULO V
Modificação dos estatutos e extinção da Fundação
Artigo 32.º
Modificação dos estatutos
1 - Os presentes estatutos poderão ser alterados por proposta do conselho directivo, obtido o parecer favorável do conselho de mecenas.

2 - A aprovação do Governo será concedida por deliberação do Conselho de Ministros.

Artigo 33.º
Extinção da Fundação
1 - O Governo, sob proposta do conselho directivo, aprovada pelo conselho de mecenas, poderá deliberar sobre a extinção da Fundação.

2 - Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverterá para o Estado, que o deverá aplicar exclusivamente em fins de desenvolvimento cultural do País.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Primeiros mandatos
1 - O primeiro presidente da Fundação será designado por despacho do Primeiro-Ministro, ficando, a título excepcional, dispensado o parecer do conselho de mecenas.

2 - No mesmo despacho serão designados os membros do conselho directivo e o membro do conselho de administração cuja designação compete ao Governo.

3 - Igualmente mediante despacho designará o Ministro das Finanças o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal.

4 - O conselho directivo, na sua primeira reunião, determinará o número de vogais do conselho de administração, elegendo, desde logo, o membro ou membros que lhe couberem.

5 - Os demais membros que compõem o conselho directivo, o conselho de administração e o conselho fiscal serão designados e eleitos nos termos previstos nestes estatutos, no prazo de 30 dias após a instituição.

6 - Para efeitos do n.º 5 deste artigo, a reunião do conselho de mecenas será convocada pelo presidente da Fundação.

7 - O mandato dos órgãos constituídos nos termos deste artigo inicia-se com a respectiva tomada de posse e termina em 31 de Dezembro de 1995.

Artigo 35.º
Conselho de mecenas
O conselho de mecenas tem a seguinte composição inicial:
Banco Comercial Português, S. A.;
Banco Totta & Açores, S. A.;
Caixa Geral de Depósitos;
Crédito Predial Português;
Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A.;
Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A.;
Siderurgia Nacional, E. P.;
Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P.;
TAP - Air Portugal, E. P.
Artigo 36.º
Referências ao terreno de construção e aos módulos
As referências dos presentes estatutos ao terreno afecto à construção do Centro Cultural de Belém e aos módulos que o integram consideram-se realizadas ao terreno que se encontra afecto à sua construção, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/88, de 12 de Janeiro, e aos cinco módulos que o integram, nos termos do estudo prévio vencedor do concurso aberto na sequência do n.º 3 da referida resolução do Conselho de Ministros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-05 - Decreto-Lei 103/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI 361/91, DE 3 DE OUTUBRO, QUE INSTITUI A FUNDAÇÃO DAS DESCOBERTAS, NO QUE SE REFERE A COMPOSICAO DO CONSELHO FISCAL E A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DE ENTRE OS SEUS MEMBROS. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto-Lei 130/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro (institui a Fundação das Descobertas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 391/99 - Ministério da Cultura

    Altera a denominação da Fundação das Descobertas, que passa a designar-se Fundação do Centro Cultural de Belém, os respectivos estatutos, que são republicados em anexo, bem como o Decreto-Lei 361/91 de 3 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Resolução do Conselho de Ministros 121/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, na área onde se prevê a implantação dos módulos 4 e 5 do Centro Cultural de Belém.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 12/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa com o contrato de arrendamento no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

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