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Portaria 124/2018, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral do Território e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a assumirem os encargos orçamentais decorrentes da realização do procedimento de aquisição centralizada de serviços de limpeza

Texto do documento

Portaria 124/2018

Nos termos do disposto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a Unidade Ministerial de Compras do Ministério do Ambiente (UMC), enquanto entidade agregadora, propõe-se proceder à abertura de procedimento centralizado ao abrigo do Acordo Quadro de Higiene e Limpeza da Entidade dos Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), para a aquisição centralizada de serviços de limpeza para as entidades vinculadas do Ministério, entre as quais figuram: a Direção-Geral do Território (DGT) e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

De acordo com o artigo 5.º, do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, a contratação de bens e serviços pelas entidades vinculadas compradoras deve ser efetuada, preferencialmente, de forma centralizada, pela ESPAP, I. P., ou pelas unidades ministeriais de compras.

Considerando que, de acordo com o disposto na Portaria 772/2008, de 6 de agosto, revista pela Portaria 103/2011 de 14 de março, conjugada com o Decreto-Lei 37/ 2007, de 19 de fevereiro e com o n.º 4, do artigo 8.º, do Regulamento 330/2009, de 30 de julho, as entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Compras Públicas, devem adquirir bens e serviços ao abrigo dos Acordos Quadro celebrados pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP.

De acordo com o Despacho 892/2015, de 26 de janeiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, os serviços de limpeza constituem uma categoria centralizada em que a UMC passou a assumir a condução dos procedimentos de aquisição em representação das entidades adjudicantes do Ministério.

Assim:

Nos termos do n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 197/99 de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f), do n.º 1, do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação conferida pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1, do artigo 11.º, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de agosto, o seguinte:

1 - Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da realização do procedimento de aquisição centralizada de serviços de limpeza até aos seguintes montantes (euros):

(ver documento original)

2 - Aos montantes supra indicados acresce o IVA à taxa legal em vigor.

3 - O Ministro do Ambiente fica autorizado a fazer as alterações que se revelem necessárias entre os montantes afetos a cada entidade.

4 - As importâncias fixadas para os anos de 2019, 2020 e 2021 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

5 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos das respetivas entidades referentes aos anos indicados.

6 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de fevereiro de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

311125522

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3250668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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