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Despacho 1600/2018, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Criação de um grupo de trabalho no uso de explosivos e artigos pirotécnicos

Texto do documento

Despacho 1600/2018

O enquadramento legislativo relativo aos explosivos e artigos pirotécnicos disperso por distintos diplomas, alguns com mais de 30 anos de vigência, para além da inerente desatualização face à atual realidade do setor e demais instrumentos legais conexos, cria alguma dificuldade de harmonização com a mais recente legislação comunitária.

O Decreto-Lei 521/71, de 24 de novembro, cujas disposições legais ainda se mantêm em vigor, regulamenta os procedimentos de cadastro e fiscalização da produção, importação, exportação, comércio, detenção, armazenagem e emprego de substâncias explosivas e a prevenção da segurança nos locais utilizados para essas atividades, com exceção dos casos afetos às Forças Armadas.

Em 1984, com a publicação de Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, e respetivos regulamentos por este aprovado, desapareceu o conceito de substâncias explosivas até aí utilizado, surgindo então a designação de produtos explosivos e de matérias perigosas suscetíveis de reagir ou de se decompor com caráter explosivo, efetuando-se assim a separação física e legal entre estes. Este regime atribuía então competências à Inspeção de Explosivos para o licenciamento e fiscalização das suas disposições legais, bem como à Polícia de Segurança Pública (PSP), ao nível das suas funções policiais, em complemento àquelas que já possuía em função de outras disposições legais.

Em 1992, com a extinção desta Inspeção de Explosivos, por força do Decreto-Lei 107/92, de 2 de junho, as suas atribuições e competências foram atribuídas à PSP, consolidando-se assim na esfera da PSP, a nível nacional, todas as competências legais no âmbito dos produtos explosivos e das matérias perigosas, conforme disposto na atual Lei Orgânica da PSP, aprovada pela Lei 53/2007, de 31 de agosto.

Considera-se assim oportuna a revisão deste regime jurídico, o qual beneficiará de um exercício de avaliação holística, procurando criar um instrumento legal articulado e harmonioso, que responda aos requisitos de licenciamento e fiscalização para o desenvolvimento seguro de atividades que se desenrolam com recurso a substâncias explosivas. Para o efeito, considera-se necessária a constituição de um grupo de trabalho, envolvendo organismos e serviços de diferentes áreas governativas, com vista à apresentação de proposta de diploma legal, estruturante e central, eficiente e tecnologicamente funcional, para aplicação aos serviços de licenciamento, com comunicação entre a administração e os operadores económicos, com possibilidade de serviços online, no âmbito dos produtos explosivos, pirotecnia, pirotecnia de sinalização, precursores e outras matérias perigosas.

Paralelamente o grupo de trabalho deverá apresentar, igualmente, propostas de diplomas regulamentadores, nos aspetos e temáticas necessários à boa execução do Regime Jurídico dos Explosivos, podendo em alternativa, equacionar a possibilidade de codificação tendo em vista a aprovação de um único diploma jurídico.

Assim, face à necessidade de criação de um novo regime legal para a temática dos explosivos, que abranja os produtos explosivos, pirotecnia, pirotecnia de sinalização, precursores de explosivos e outras matérias perigosas, que congregue toda a legislação já existente, atualizando-a, modernizando-a e aplicando as novas tecnologias de informação, no relacionamento entre a Administração, os operadores económicos e os cidadãos, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, o Ministro da Defesa Nacional, a Ministra da Justiça, a Ministra do Mar, a Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, no uso da competência delegada na alínea c) do n.º 2 do Despacho 10673/2017, de 16 de novembro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 235 - 2.ª série, de 7 de dezembro de 2017, o Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, no uso da competência delegada no n.º 7 do Despacho 7543/2017, de 18 de agosto, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República n.º 164 - 2.ª série, de 25 de agosto de 2017, o Secretário de Estado do Ambiente, no uso da competência delegada no n.º 2 do Despacho 7590/2017, de 18 de agosto, do Ministro do Ambiente, publicado no Diário da República n.º 165 - 2.ª série, de 28 de agosto de 2017, determinam o seguinte:

1 - A criação de um grupo de trabalho com representantes das áreas governativas da Defesa Nacional, Administração Interna, Justiça, Economia, Ambiente e Mar, para apresentar propostas concretas de legislação, com a seguinte missão:

a) Atualizar as normas de enquadramento de importação, distribuição, comercialização e uso de explosivos e artigos pirotécnicos;

b) Adequar as normas nacionais ao quadro normativo europeu em vigor;

c) Rever os procedimentos de licenciamento e controle das atividades em que há recurso a explosivos e artigos pirotécnicos, introduzindo medidas que visem a desburocratização e a modernização dos procedimentos;

d) Harmonizar nomenclaturas, regras e procedimentos previstos nos distintos diplomas legais;

e) Integrar os diferentes instrumentos legais, contrariando a atual dispersão normativa, tendo em vista a constituição de um regime jurídico de mais fácil compreensão e interpretação.

2 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:

a) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);

b) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

c) Um representante da área governativa da Defesa Nacional;

d) Um representante da área governativa da Justiça

e) Um representante da área governativa da Economia;

f) Um representante da área governativa do Ambiente;

g) Um representante da área governativa do Mar.

3 - A coordenação do grupo de trabalho é assegurada pelo Departamento de Armas e Explosivos da PSP, através do seu Diretor ou substituto legal, que se poderá fazer acompanhar dos especialistas que entenda necessário;

4 - No prazo de 10 dias após a publicação do presente despacho, os organismos e serviços que integram o grupo de trabalho indicam os seus representantes.

5 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços e organismos das áreas dos explosivos, pirotecnia ou precursores de explosivos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

6 - Os serviços, organismos e estruturas das áreas governativas intervenientes, no âmbito das suas atribuições e áreas de intervenção, prestam ao grupo de trabalho a colaboração solicitada.

7 - O grupo de trabalho apresenta ao membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, sempre que solicitado, relatório com breve descrição dos trabalhados desenvolvidos e submete relatório final com apresentação das propostas de textos legais, resultantes da reflexão e trabalho efetuado, no prazo máximo de 180 dias, prorrogáveis por 90 dias.

8 - O grupo de trabalho elabora os estudos económicos e de eficiência necessários, demonstrativos do impacto financeiro das medidas resultantes das tarefas elencadas no n.º 2, numa perspetiva de custo-benefício.

9 - O grupo de trabalho extingue-se com a apresentação do relatório final.

10 - O apoio logístico às atividades do grupo de trabalho é assegurado pelo Departamento de Armas e Explosivos da PSP.

11 - Os membros do grupo de trabalho, assim como os elementos que colaborem com este nos termos do n.º 6, não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

12 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

29 de janeiro de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes. - 26 de janeiro de 2018. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - 25 de janeiro de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino. - 20 de dezembro de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto. - 25 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - 24 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

311102875

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3245654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-24 - Decreto-Lei 521/71 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Estabelece o regime de polícia da produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas, e determina que a Comissão dos Explosivos, organismo de consulta e execução constituído no Ministério da Economia, passe, com todas as suas dependências, para o departamento da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-02 - Decreto-Lei 107/92 - Ministério da Administração Interna

    Extingue a Inspecção de Explosivos (IE), transferindo as suas atribuições e competências para a Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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