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Resolução 1/2018, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Prestação de contas relativas ao ano de 2017 e gerências partidas de 2018

Texto do documento

Resolução 1/2018

Prestação de contas relativas ao ano de 2017 e gerências partidas de 2018

O Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 25 de janeiro de 2018, ao abrigo do disposto nos artigos 40.º e 51.º da Lei 98/97, de 26 de agosto (1), doravante designada como LOPTC, e atento o disposto na Resolução 27/09-2.ª S (2), delibera o seguinte:

Prestação e Remessa de Contas

1 - As entidades referidas no artigo 51.º da LOPTC, conjugado com o artigo 2.º da mesma lei e com outras normas aplicáveis, estão sujeitas, em 2018, ao dever de elaborar e prestar contas:

a) Relativamente à gerência de 2017; e

b) Em caso de substituição de responsáveis durante o ano de 2018, relativamente à gerência ocorrida até essa substituição.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da LOPTC, considera-se ocorrer substituição de responsáveis quando haja substituição:

Do único responsável;

Da totalidade dos responsáveis em administrações colegiais; ou

De algum ou alguns dos gerentes de administrações colegiais com fundamento em presunção ou apuramento de qualquer infração financeira.

3 - De acordo com o estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º da LOPTC e salvo disposição legal e específica:

a) As contas prestadas por anos económicos são remetidas ao Tribunal até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam;

b) As contas consolidadas são remetidas até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeitam;

c) As contas prestadas por substituição de responsáveis são remetidas no prazo de 45 dias a contar da data dessa substituição.

4 - O não cumprimento dos prazos legais de prestação de contas pode conduzir à aplicação, ao responsável ou responsáveis, da multa prevista na alínea a) do n.º l do artigo 66.º da LOPTC.

5 - A prestação de contas pelas entidades/serviços a seguir indicados é obrigatoriamente efetuada por via eletrónica. Para o efeito, deve ser utilizada a aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt -, devendo as referidas entidades/serviços solicitar atempadamente a adesão à aplicação em causa.

a) As entidades contabilísticas do setor público administrativo que, independentemente da sua forma e da sua natureza jurídica, integrem o Orçamento do Estado como serviços integrados ou como fundos e serviços autónomos, como instituições do sistema de segurança e solidariedade social e que apliquem o POCP ou POC setoriais;

b) As entidades contabilísticas autónomas, e as subentidades contabilísticas que as integram, previstas nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março;

c) Os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com as Instruções do Tribunal de Contas n.º 1/2010, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro;

d) As entidades contabilísticas do setor público administrativo local abrangidas pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

e) As entidades empresariais de âmbito local, de acordo com o disposto nas Instruções 1/13- 2.ª S, de 14 de novembro, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 22 de novembro;

f) As entidades inseridas no setor público empresarial do Estado, as empresas concessionárias e as empresas gestoras de serviços públicos, de acordo com o disposto nas Instruções 2/2013-2.ª S, de 4 de dezembro, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro;

g) As entidades públicas reclassificadas nos perímetros da administração central, qualquer que seja a sua forma e natureza jurídica, desde que integradas no Orçamento do Estado como fundos e serviços autónomos e sujeitas a um regime de contabilidade pública orçamental simplificada, nos termos expressamente previstos no Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, independentemente do sistema contabilístico que adotem, por imperativo legal.

6 - As contas das restantes entidades devem ser enviadas em suporte digital ou, excecionalmente, em papel.

7 - As associações públicas profissionais prestam contas ao Tribunal de Contas por força do estabelecido nos artigos 51.º, n.º 1, alínea o), e 2.º, n.º 2, alínea a) (primeira parte), da LOPTC, de acordo com o regime contabilístico que lhes seja aplicável.

8 - As fundações públicas, sejam elas de direito público ou privado, prestam contas ao Tribunal de Contas, por força dos artigos 52.º e 54.º da Lei-quadro das Fundações (Lei 24/2012, de 2 de julho (3)).

9 - As fundações privadas devem prestar contas nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea o), da LOPTC, conjugado com o artigo 2.º, n.º 2, alínea g), da mesma lei, se tiverem recebido fundos públicos em 2015, 2016 e 2017.

10 - Sem prejuízo de estarem sujeitas à prestação de contas e de as mesmas poderem vir a ser verificadas por iniciativa do Tribunal, as entidades cujos valores de receita ou despesa estejam abaixo dos montantes a seguir indicados (4) ficam dispensadas de remeter contas ao Tribunal de Contas. Estas entidades devem, ainda assim, remeter os documentos referidos no n.º 16.

a) Freguesias, Associações de Municípios, Associações de Freguesias e Assembleias Distritais - 1.000.000 (euro);

b) Outras entidades - 2.500.000 (euro).

11 - Excecionam-se do disposto no n.º anterior as entidades a seguir indicadas. Estas entidades devem remeter obrigatoriamente ao Tribunal de Contas, no respetivo prazo, as suas contas ou demonstrações financeiras individuais ou consolidadas, quaisquer que sejam os valores de receita ou de despesa, dos ativos e passivos dos respetivos balanços e dos custos e proveitos das demonstrações de resultados.

a) Municípios, Áreas Metropolitanas, Comunidades Intermunicipais, Grupos Públicos Locais e seus serviços autónomos, previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro;

b) Serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Serviços públicos com funções de Caixas do Tesouro;

d) Universidades e estabelecimentos de ensino politécnico, incluindo todas as unidades orgânicas, faculdades, departamentos e escolas, e quaisquer outras entidades de direito público ou privado (vg. associações e fundações) que com elas tenham relações financeiras e que devam prestar contas ao Tribunal nos termos legais;

e) Centros de formação profissional de gestão participada, criados por protocolo celebrado entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional e outras entidades;

f) Entidades referidas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 5;

g) Entidades referidas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 2.º da LOPTC, desde que sejam objeto de concessão, de criação ou de participação por quaisquer entidades abrangidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

12 - As entidades contabilísticas autónomas previstas nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, ("Ação Governativa" e "Gestão Administrativa e Financeira") e as subentidades contabilísticas que nelas se integram estão obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas, nos seguintes termos:

a) As entidades contabilísticas autónomas "Ação Governativa" e "Gestão Administrativa e Financeira" devem apresentar uma conta completa, em contabilidade digráfica e patrimonial, com balanço, demonstração de resultados e anexos às demonstrações financeiras, em conformidade com a Instrução do Tribunal de Contas, n.º 1/2004, de 22 de janeiro.

b) Cada uma das subentidades das entidades "Ação Governativa" e das entidades "Gestão Administrativa e Financeira" deve prestar uma conta segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam do Anexo I da Instrução do Tribunal de Contas, n.º 1/2004, de 22 de janeiro.

c) As subentidades da entidade "Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros" que correspondam a serviços externos, designadamente as embaixadas, consulados e missões, prestam contas isoladamente, nos termos da Instrução do Tribunal de Contas, n.º 1/2010, de 9 de dezembro, no âmbito da qual é dispensada a apresentação do Balanço, Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.

13 - As entidades e subentidades contabilísticas referidas no número anterior estão, sem prejuízo da sua sujeição ao disposto no Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, vinculadas também designadamente ao disposto nos seguintes diplomas:

Lei do Enquadramento Orçamental;

Lei de Bases da Contabilidade Pública;

Regime da Administração Financeira do Estado;

Plano Oficial da Contabilidade Pública e Planos Oficiais de Contabilidade Pública Sectoriais;

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;

Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e o decreto-lei que define os procedimentos necessários à aplicação da referida lei, bem como a operacionalização da prestação da informação nela prevista;

Regime da Unidade de Tesouraria do Estado;

Regime do Património Imobiliário Publico;

Princípios e normas a que obedece a Organização da Administração Direta do Estado;

Código do Procedimento Administrativo;

Código dos Contratos Públicos.

Leis orgânicas dos Ministérios e dos respetivos serviços integrados.

14 - As contas consolidadas devem ser prestadas e remetidas ao Tribunal de Contas autonomizadas das contas individuais, igualmente por via eletrónica, utilizando-se para tal a aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt. Para este acesso deve ser tempestivamente solicitada uma adesão específica para remessa da conta consolidada.

15 - No caso das entidades consolidantes abrangidas pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, deve ser observado o disposto no seu artigo 75.º (consolidação de contas-grupos autárquicos) e na Portaria 474/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 126, de l de julho, bem como nas Resoluções n.os 4/2001-2.ª Secção (5) e 26/2013-2.ª Secção (6).

Remessa de Documentos

16 - As entidades dispensadas de remessa de contas nos termos do n.º 10 devem enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos, se e quando aplicável:

a) Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros ou mapa de fluxos de caixa;

b) Conta de operações de tesouraria ou documento equivalente;

c) Balanço e demonstração de resultados;

d) Ata de aprovação das contas pelo órgão competente;

e) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas;

f) Relação nominal dos responsáveis e dos dirigentes ou responsáveis pelos serviços financeiros, de contabilidade, de tesouraria e de contratação de empréstimos, de aprovisionamento, de património e de gestão de recursos humanos, relativamente ao período a que se reporta a prestação de contas.

17 - Em sede do processo de prestação de contas, e para além dos documentos solicitados nas instruções aplicáveis, as entidades referidas no n.º 5 devem, cumulativamente:

a) Caso se encontrem sujeitas ao Regime da Tesouraria do Estado (7), enviar documento subscrito pelo responsável financeiro contendo a discriminação dos saldos de abertura e de encerramento constantes do mapa de fluxos de caixa/mapa da conta de gerência, identificando:

Os valores em caixa;

Os depósitos e aplicações na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

Os depósitos e aplicações fora da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (v.g. em instituições bancárias), com a justificação da sua existência.

b) Caso se encontrem sujeitas ao Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (8) e/ou às disposições contidas na Orientação n.º 2/2000 da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (9), enviar o mapa síntese dos bens inventariados, elaborado nos termos do artigo 5.º e do modelo F4 anexo à Portaria 671/2000;

c) Caso apliquem o POCP, remeter os Mapas 7.5.1 - Descontos e Retenções e 7.5.2 - Entrega de Retenções e de Descontos;

d) Caso estejam a adotar o SNC-AP (10), remeter um documento que identifique as ações de adoção do SNC-AP, designadamente:

i) As decisões já tomadas e as ações desenvolvidas;

ii) As decisões e ações previstas e o respetivo calendário de execução;

iii) As dificuldades ou obstáculos que condicionem ou impossibilitem a transição para o SNC-AP.

18 - As entidades que, no âmbito dos regimes jurídicos que lhes são aplicáveis, devem prestar contas consolidadas, designadamente nos termos da Portaria 474/2010 (11), devem igualmente remeter os documentos referidos no ponto 4 da Instrução l/2004-2.ª S do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de fevereiro.

19 - No caso de haver entidades contabilísticas que integrem obrigatoriamente o perímetro de consolidação dos grupos autárquicos, nos termos do artigo 75.ºda Lei 73/2013, de 3 de setembro, que não estejam sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2.º da LOPTC, nem à prestação de contas, nos termos do artigo 51.º da mesma lei, os órgãos competentes das entidades consolidantes devem remeter ao Tribunal, em anexo às contas consolidadas dos grupos autárquicos e no mesmo prazo legal previsto para remessa destas ao Tribunal, as contas das mencionadas entidades contabilísticas.

20 - Os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, enquanto entidades públicas participantes no exercício da função acionista no setor empresarial local, deverão ainda remeter os documentos constantes do n.º 2 da Resolução 26/2013-2.ª S, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro.

Declaração de Responsabilidade

21 - Todas as entidades sujeitas à jurisdição e prestação de contas ao Tribunal, qualquer que seja o seu regime jurídico e financeiro e o seu sistema contabilístico devem ainda remeter, aquando da prestação de contas individuais ou consolidadas, uma declaração de responsabilidade, conforme ao modelo em anexo, decorrente das obrigações de aprovação e de aplicação de princípios, normas jurídicas e contabilísticas e de controlo interno.

22 - Qualquer responsável devidamente identificado pode, com explicitação das razões que entender por bem, subscrever condicionalmente a declaração ou manifestar a sua discordância ou total oposição, nos termos que igualmente devem constar da declaração anexa.

Outros Elementos Relativos à Responsabilidade

23 - Após a remessa ao Tribunal das contas ou dos documentos previstos no n.º 16, e sempre que se verifiquem pressupostos de facto e de direito previstos nos artigos 36.º do Decreto com força de lei 22 257, de 25 de fevereiro de 1933, e 61.º, n.º 2, 65.º, e 66.º da LOPTC poderão ser solicitadas, por despacho do juiz da área, para efeitos de verificação de contas ou de realização de auditorias de qualquer tipo:

A identificação dos responsáveis institucionais ou dos responsáveis individuais pela emissão de informações, pareceres ou propostas, estudos, ou atos de controlo interno que sirvam de fundamento ou precedam decisões ou deliberações, proferidas por membros do governo ou por membros dos órgãos das autarquias locais, no exercício de competências próprias ou delegadas ou subdelegadas relativamente a entidades contabilísticas das administrações central, local, ou dos setores empresariais do Estado e local previstas no n.º 5;

A indicação de que as entidades legalmente competentes para o efeito, foram ouvidas, ou não, e, em caso afirmativo, se as decisões e as deliberações pelos membros do governo ou dos órgãos das autarquias foram proferidas em sentido contrário ao dos mencionados pareceres, informações, estudos e atos de controlo interno.

Transparência

24 - Com vista a assegurar o princípio da transparência da gestão financeira, orçamental e patrimonial, o Tribunal incentiva as entidades sujeitas à prestação de contas a divulgar no seu sítio eletrónico o Balanço, a Demonstração de Resultados, o Mapa de Fluxos de Caixa, os Mapas do Controlo Orçamental da Receita e da Despesa e/ou outros documentos relevantes para uma maior clareza e transparência da sua atividade.

25 - O princípio da transparência e publicidade de contas aplica-se também às entidades dispensadas da remessa das mesmas ao Tribunal nos termos do n.º 10 desta Resolução.

(1) Na sua atual redação, resultante da republicação feita pela Lei 20/2015, de 9 de março, e das alterações introduzidas pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

(2) Publicada no Diário da República, 2 série. n.º 240 de 14 de dezembro de 2009.

(3)Alterada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro.

(4) No caso de existência de gerências partidas, conforme previsto no artigo 52.º da Lei 98/97 de 26 de agosto, o valor anual de receita ou da despesa a ter em conta será o orçamentado para o ano económico a que se reporta a gerência

(5) Publicada no DR,2.ª série n.º 191 de 18 de agosto.

(6) Publicada no DR 2.ª série n.º 226, de 21 de novembro de 2013.

(7) Aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho.

(8) Aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de abril

(9) Aprovada pela Portaria 42/2001, de 19 de janeiro.

(10) Atendendo ao disposto no n.º l do artigo 14.º do Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro.

(11) Publicada no Diário da República, 2.ª serie, n.º 126, de l de julho

25-01-2018. - O Presidente, Vítor Caldeira.

ANEXO À RESOLUÇÃO 01/2018-2.ª S

Declaração de Responsabilidade

(Modelo)

No âmbito do processo de prestação de contas da gerência/exercício de (indicar ano/período) da (indicar a entidade) declaramos, sob compromisso de honra, enquanto titulares de órgãos responsáveis pela elaboração, aprovação e remessa das contas (individuais/consolidadas) ao Tribunal de Contas, que adotámos, fizemos aprovar e executar de forma continuada os princípios, normas e procedimentos contabilísticos e de controlo interno a que estamos vinculados por imperativo legal ou contratual e que garantem e asseguram, segundo o nosso conhecimento, a veracidade e sinceridade das respetivas demonstrações financeiras e a integralidade das transações subjacentes, pelas quais assumimos a responsabilidade de que as mesmas, designadamente:

a) Não contêm erros ou omissões materialmente relevantes quanto à execução orçamental e de contabilidade de compromissos, à gestão financeira e patrimonial e, bem assim, ao registo de todas as operações e transações que relevem para o cálculo do défice e da dívida pública, atendendo, nos termos aplicáveis, ao direito europeu da consolidação orçamental;

b) Identificam completamente as partes em relação de dependência e registam os respetivos saldos e transações;

c) Não omitem acordos quanto a instrumentos de financiamento direto ou indireto;

d) Evidenciam com rigor e de forma adequada a dimensão, extensão e relevação contabilística dos passivos efetivos ou contingentes, designadamente os compromissos decorrentes de benefícios concedidos ao pessoal e aos membros dos órgãos sociais, bem como as responsabilidades decorrentes de litígios judiciais ou extrajudiciais;

e) Incluem os saldos de todas as contas bancárias no IGCP e/ou noutras instituições financeiras;

f) Foram publicitadas de acordo com as disposições legais e comunicadas às entidades competentes.

Assumimos ainda a responsabilidade de que, por aplicação dos princípios, normas e procedimentos acima referidos e segundo o nosso conhecimento, as transações subjacentes:

g) Respeitaram as normas da contratação pública aplicáveis;

h) Asseguraram o cumprimento pontual e tempestivo de todos os acordos e contratos com terceiros;

i) Respeitaram as normas dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e do código do trabalho e observaram as incompatibilidades e limitações previstas nesses diplomas, no estatuto de aposentação, no código contributivo da segurança social e em estatutos específicos, designadamente de carreiras especiais.

Os responsáveis subscritores:

Os responsáveis que condicionam a subscrição, total ou parcialmente, nos termos e pelas razões constantes das declarações juntas:

311094995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3240736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Lei 20/2015 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Lei 150/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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