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Regulamento 94/2018, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da NOVA IMS

Texto do documento

Regulamento 94/2018

Considerando as competências conferidas pelo Artigo 13.º da Portaria 886/83, de 22 de setembro, e dando cumprimento ao previsto na alínea f) do Artigo 20.º dos Estatutos do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa - NOVA Information Management School (NOVA IMS), o Conselho Pedagógico da NOVA IMS aprovou o seguinte regulamento que foi submetido a audiência de interessados, conforme estabelecido nos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

18 de janeiro de 2018. - O Presidente do Conselho Pedagógico, Prof. Doutor Miguel de Castro Neto.

Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Nova IMS

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece um conjunto de normas e orientações para a avaliação de conhecimentos e competências adquiridos pelo estudante em cada unidade curricular pertencente ao primeiro ciclo, segundo ciclo, pós-graduações e terceiro ciclo da NOVA IMS.

Artigo 2.º

Responsabilidade da avaliação

A avaliação em cada unidade curricular é da responsabilidade do respetivo coordenador, nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Científico da NOVA IMS.

Artigo 3.º

Ficha da unidade curricular

1 - O modo de funcionamento das unidades curriculares será obrigatoriamente descrito pelo coordenador na ficha da unidade curricular (ficha de Bolonha), a divulgar na Secretaria Virtual, antes do início das aulas de acordo com o calendário letivo.

2 - A ficha deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Objetivos da unidade curricular e resultados da aprendizagem;

b) Conteúdos;

c) Bibliografia;

d) Métodos de ensino-aprendizagem;

e) Métodos de avaliação (por exemplo: provas escritas, sem ou com consulta, trabalhos ou projetos individuais ou de grupo, trabalhos ou projetos transversais a diferentes unidades curriculares e participação nas aulas) adotados para as diferentes épocas (incluindo a época especial) e fórmula de cálculo da classificação final;

f) Quando aplicável, devem também ser indicadas as aplicações informáticas, bem como os recursos e equipamentos a utilizar;

g) A ficha da unidade curricular deve explicitar as consequências das faltas a alguma das componentes de avaliação previstas.

Artigo 4.º

Métodos de avaliação

1 - As modalidades de avaliação devem ter em consideração o equilíbrio entre as várias unidades curriculares, o normal funcionamento das aulas e o tempo de trabalho exigido a docentes e discentes.

2 - A avaliação de conhecimentos e competências numa unidade curricular pode ser enquadrada nas seguintes modalidades:

a) Avaliação contínua: é levada a cabo ao longo do período letivo;

b) Avaliação apenas com exame final: decorre em períodos não letivos e integra obrigatoriamente uma prova escrita;

c) Avaliação mista: combina as anteriores.

3 - O coordenador da unidade curricular, ao estabelecer as modalidades referidas no número anterior, deve salvaguardar a existência de duas (e só duas) oportunidades para aprovar a unidade curricular.

4 - Os métodos para a avaliação contínua da unidade curricular podem incluir os seguintes:

a) Testes;

b) Projetos individuais ou de grupo;

c) Cumprimento da assiduidade (controlada por folhas de presença). O docente deverá definir, no início das aulas, uma metodologia de trabalho e condições de avaliação que substituam o requisito da assiduidade para os estudantes que estejam isentos do cumprimento da assiduidade por se enquadrarem nas situações previstas no Artigo 13.º (Assiduidade);

d) Exames.

5 - Excecionalmente, e previamente aprovado pelo diretor de curso, nas unidades curriculares de seminário a avaliação pode ser exclusivamente contínua.

6 - Na avaliação mista o docente responsável pela unidade curricular pode estabelecer como critério de avaliação a realização de um projeto cuja nota será considerada para o cálculo da nota final em qualquer época de exame.

7 - Os métodos de avaliação não podem ser alterados após o início da segunda semana de aulas.

Artigo 5.º

Exame Final

1 - A admissão a exame final em cada unidade curricular depende da verificação das condições de obtenção de frequência fixadas na ficha da unidade curricular.

2 - No caso de um exame ser constituído por mais do que uma prova, a falta a uma prova do exame final corresponde à classificação de 0 valores nessa prova, exceto se o estudante faltar a todas as provas do exame, situação em que será considerado faltoso, não lhe sendo atribuída classificação.

Artigo 6.º

Inscrição em exames

1 - A inscrição nas unidades curriculares, para a frequência das mesmas, por si só, não dá acesso direto à época de exames.

2 - Os estudantes devem inscrever-se através do portal académico na 1.ª época (Normal) e 2.ª época (recurso ou melhoria) nos prazos fixados para este ato académico. A inscrição em época especial (para recurso ou melhoria de nota) é realizada no portal académico, em impresso a disponibilizar pelos Serviços, nos prazos definidos para o efeito, indicados no Calendário Escolar do ano letivo a decorrer.

3 - Não será permitido a realização de exames aos estudantes que não estejam regularmente inscritos nos mesmos.

Artigo 7.º

Prova Escrita

1 - O coordenador da unidade curricular deve providenciar para que as provas se iniciem à hora agendada.

2 - É obrigatório o registo do estudante que compareça à prova na folha de presenças, sendo essencial que os estudantes se façam acompanhar do documento de identificação oficial com fotografia.

3 - Caso o estudante não cumpra o disposto no número anterior, considera-se, para todos os efeitos, que faltou à prova.

4 - A desistência de uma prova de avaliação equivale à classificação de "Desistiu".

5 - O estudante que pretende desistir da prova tem de declará-lo, por escrito no rosto da folha de prova, assinando tal declaração.

6 - É autorizado a prestar prova o estudante que se apresente na sala até 15 minutos depois do seu início efetivo, podendo o responsável pela unidade curricular aceitar um período de atraso mais alargado; no entanto, o estudante a quem for concedida essa autorização deve terminar a prova ao mesmo tempo que os restantes estudantes.

7 - A saída de sala pelos estudantes que desistam da prova só pode ocorrer após o período de tolerância, estipulado pelo docente, para a entrada na sala de estudantes atrasados conforme o n.º 6 do presente Artigo.

8 - Os enunciados das provas escritas devem ter a indicação da duração da prova e da cotação máxima a atribuir a cada questão.

9 - O estudante não pode ser prejudicado por eventuais erros de forma ou conteúdo no enunciado das provas que possam afetar a sua prestação.

10 - No caso em que as questões são de escolha múltipla, devem ser explicitadas as cotações a atribuir à resposta correta, à resposta incorreta e à omissão de resposta.

11 - A duração das provas escritas não deve exceder duas horas.

12 - O estudante não pode ausentar-se da sala onde decorre a prova escrita, salvo casos excecionais (com indicação médica comprovada), sendo o facto registado na folha de presenças e na prova do estudante.

13 - Os docentes envolvidos na correção das provas têm o dever de prestar esclarecimentos aos estudantes, devendo ser estabelecido um horário para consulta da prova escrita até 5 dias úteis após a divulgação da classificação desta.

14 - Da consulta das provas pode resultar uma retificação da classificação que havia sido atribuída.

Artigo 8.º

Revisão de provas

1 - Havendo dúvidas quanto à classificação obtida e não sendo possível ultrapassar eventuais diferendos com o coordenador da unidade curricular, o estudante tem o direito de solicitar revisão de provas de qualquer unidade curricular, qualquer que seja o método de avaliação adotado, mediante fundamentação.

2 - O pedido de revisão deve ser apresentado nos Serviços Académicos nos 2 dias úteis subsequentes ao término do prazo de consulta das provas. Deverá ser solicitado, em formulário apropriado, dirigido à Direção da NOVA IMS e sujeito a uma taxa.

3 - Será nomeado um professor externo à unidade curricular, para efetuar nova correção (de todos os componentes de avaliação na unidade curricular) e se pronunciar sobre a classificação atribuída, mantendo-a ou alterando-a, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da receção da fundamentação referida no número anterior, e dela deve ser dado imediato conhecimento ao estudante reclamante, através dos Serviços Académicos.

4 - Caso o desfecho do processo de revisão prove ser válida a pretensão do estudante, haverá lugar à devolução da taxa paga referida no n.º 2.

Artigo 9.º

Épocas de Exame

1 - Existem três épocas de avaliação que decorrem nos meses de janeiro/fevereiro, junho/julho e setembro/outubro.

2 - A época de janeiro/fevereiro destina-se à realização dos exames da época normal e de recurso das unidades curriculares do semestre de outono.

3 - A época de junho/julho destina-se à realização dos exames da época normal e de recurso das unidades curriculares do semestre de primavera.

4 - Têm acesso à época de recurso os estudantes que não tenham obtido aprovação na 1.ª época (Normal) ou tenham aprovado e se inscrevam para melhoria.

5 - O período de setembro/outubro destina-se a realizar os exames de época especial.

6 - Têm acesso à época especial os estudantes que, estando inscritos nas respetivas unidades curriculares no ano letivo a que diz respeito a época especial, possam concluir o 1.º ciclo de estudos através da aprovação no máximo de três unidades curriculares, se enquadrem no Artigo 14.º deste Regulamento ou tenham estatuto especial de acordo com a lei.

7 - O calendário dos exames das épocas de avaliação previstas nos números 2 e 3 do presente Artigo é divulgado antes do início das inscrições nos semestres letivos, aprovados pelo Diretor da NOVA IMS e elaborados pelas Direções de Curso, ouvido o Conselho Pedagógico.

8 - O calendário das inscrições e das provas da época especial é aprovado pela Direção da NOVA IMS, elaborado pelos Serviços Académicos e divulgado em setembro/outubro.

Artigo 10.º

Melhoria de classificação

1 - Cada aluno tem direito a efetuar uma inscrição de melhoria de nota, para cada unidade curricular do seu plano de estudos, desde que esteja em funcionamento, de acordo com as normas e programa de avaliação vigentes nesse ano letivo.

2 - Se o aluno pretender fazer melhoria de nota de unidades curriculares aprovadas em anos letivos anteriores, deve inscrever-se na unidade curricular, nos Serviços Académicos da NOVA IMS, no início do semestre correspondente ao funcionamento da unidade curricular.

3 - Se o aluno pretender fazer melhoria de nota de unidades curriculares aprovadas no mesmo semestre em que obteve aprovação, deve realizar a inscrição em 2.ª época, através do portal da NOVA IMS, e proceder ao pagamento da taxa de melhoria de nota, até 5 dias úteis após a realização do exame.

4 - A melhoria pode ser realizada em qualquer ano do percurso académico do aluno, de acordo com a norma referida no ponto 1.

5 - Os alunos de licenciatura inscritos no último ano letivo de cada curso podem realizar melhorias de nota, em época especial, desde que a unidade curricular esteja aberta, nesse ano, em época especial, e até ao final do ano letivo subsequente àquele em que obtiveram aprovação à unidade curricular. Neste caso a inscrição para melhoria de nota tem de ser efetuada nos 5 dias úteis seguintes à publicação do calendário de exames de época especial.

6 - A classificação obtida na melhoria de nota só prevalece se o resultado for superior àquele com que o aluno se apresenta a esta prova.

7 - Por cada melhoria de nota requerida, o aluno pagará uma taxa não reembolsável, de acordo com o valor fixado em Tabela de Emolumentos da Universidade Nova de Lisboa.

8 - Não é permitida a realização de provas de melhoria de nota aos alunos que já tenham requerido a sua certidão de registo ou carta de conclusão de curso.

Artigo 11.º

Classificação das unidades curriculares e final

1 - As classificações de todas as componentes de avaliação são de publicação obrigatória e expressas na escala de 0 a 20 valores.

2 - Para obter aprovação numa unidade curricular, o estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 valores.

3 - As classificações dos testes escritos realizados ao longo do semestre devem ser inseridas até 15 dias após a realização das mesmas e até 4 dias úteis antes do teste escrito seguinte.

4 - As classificações finais de 1.ª época da unidade curricular devem ser inseridas até 4 dias antes do exame de 2.ª época.

5 - As classificações finais de 2.ª época da unidade curricular devem ser inseridas até 15 dias após a realização do exame.

6 - As classificações de provas de avaliação não contempladas nos pontos 3 a 5 do corrente artigo, e que tenham implicações em momentos de avaliação subsequentes, devem ser inseridas até 3 dias úteis antes do próximo momento de avaliação.

7 - No caso da divulgação das classificações referidas nos pontos 3 e 4 não respeitar aquele prazo, é agendada uma nova data para realização da prova escrita seguinte.

8 - A classificação final do curso é a média ponderada pelos ECTS, entendidos nos termos do capítulo II do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, das classificações obtidas em cada unidade curricular.

9 - A classificação final do curso é expressa no intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

10 - Para efeitos da escala europeia de comparabilidade de classificações, às classificações finais das unidades curriculares e do ciclo de estudos ou curso, aplicar-se-ão a correspondência e os princípios definidos nos Artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

11 - Apenas as classificações finais da unidade curricular e do ciclo de estudos são arredondadas à unidade.

12 - A classificação das dissertações/teses e dos relatórios de estágio ou projeto é a que for atribuída após a respetiva defesa pública.

Artigo 12.º

Fraudes

1 - Qualquer prova de avaliação deverá ser realizada em condições que salvaguardem a confirmação da identidade do estudante, a confirmação da entrega da prova e a deteção de prática de fraude.

2 - Entende-se por fraude a falsificação de assinaturas, a cópia, o plágio na realização de trabalhos ou provas de avaliação, a usurpação de criações intelectuais alheias ou qualquer outra conduta que desrespeite as normas de avaliação em rigor ou de onde resulte um benefício ilícito para a classificação do próprio ou de outro estudante.

3 - Considera-se tentativa de fraude o simples manuseamento de telemóvel ou outro instrumento de transmissão ou receção de dados, ou tentativa de comunicação com os colegas.

4 - Qualquer fraude ou tentativa de fraude relativa à avaliação de conhecimento determina a anulação da prova ou exame e a reprovação à unidade curricular em que a mesma se verifique, sendo punida com a contabilização do número de ECTS da unidade curricular em causa para efeitos de determinação do número mínimo de ECTS a obter pelo aluno no âmbito do Regulamento de Prescrições da NOVA IMS (alínea b) do ponto 1 do Artigo 3.º - Regime de Prescrições), devendo ser obrigatoriamente comunicada ao Diretor da NOVA IMS, ao qual compete instruir o processo disciplinar que eventualmente se venha a instaurar, como resultado de práticas fraudulentas de cariz pedagógico, obrigatoriamente acompanhado pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 13.º

Assiduidade

1 - Os métodos de avaliação podem incluir como condição o cumprimento da assiduidade. O docente coordenador estabelece na ficha da unidade curricular os critérios para todos os tipos de aula e outras atividades letivas.

2 - O docente coordenador, ao preencher a ficha da unidade curricular e decidir sobre a obrigatoriedade da assiduidade, tem em atenção as condições materiais necessárias à sua implementação, em particular no que respeita ao seu controlo (folhas de presença).

3 - Considera-se que um estudante cumpre a assiduidade a uma unidade curricular se estiver presente à percentagem de aulas definidas na ficha da unidade curricular.

4 - Um estudante está isento do cumprimento da assiduidade durante o período em que goza do estatuto de trabalhador-estudante.

5 - As mães e pais estudantes cujos filhos tenham até 3 anos de idade estão isentos do cumprimento da assiduidade.

6 - Um estudante está isento do cumprimento da assiduidade durante o período em que goza do estatuto de estudante-militar, salvo as exceções declaradas no Decreto-Lei 118/2004, de 21 de maio.

7 - A isenção do cumprimento da assiduidade referida nos números 4, 5 e 6 carece de apresentação de documento comprovativo das condições que permitem usufruir dessa isenção.

Artigo 14.º

Regime especial de faltas e de avaliação

1 - A apresentação de atestados médicos não implica automaticamente a relevação de faltas ou a alteração de exames, salvo as situações previstas na lei e outras descritas neste Regulamento.

2 - É motivo de dispensa da frequência das aulas a coincidência com o dia de repouso e culto por confissão religiosa reconhecida, comprovadamente professada pelo estudante, nas condições previstas na lei:

a) A dispensa será concedida mediante requerimento do aluno, acompanhado de declaração comprovativa, nos termos estabelecidos na Portaria 947/87, de 18 de dezembro.

3 - Os estudantes dirigentes associativos têm um regime especial de faltas, previsto no Regulamento do Regime Especial de Frequência do Dirigente Associativo Estudantil da NOVA IMS.

4 - Nos casos de doença contagiosa que implique evicção escolar (de acordo com o Decreto Regulamentar 3/95, de 27 de janeiro) e impossibilite a realização de provas de avaliação, o estudante poderá efetuar aquelas a que foi impedido de comparecer.

5 - São motivo de relevação de faltas as consultas pré-natais, o período de parto e a amamentação, bem como a doença e assistência a filhos que tenham até 3 anos de idade, nas condições previstas na lei:

a) As faltas são consideradas justificadas e existe lugar ao adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes e exames sempre que, por algum dos factos indicados no presente número, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes ou exames;

b) O estabelecido na alínea anterior depende da apresentação de documento comprovativo da coincidência com horário letivo do facto que impossibilite a presença do aluno.

6 - As mães estudantes têm direito a realizar em época especial os exames a que estejam impedidas de comparecer, quando o parto coincidir com a época normal de exames, mediante apresentação de documento comprovativo.

7 - São motivo de relevação de faltas outras situações previstas na lei que impliquem comparência obrigatória.

8 - Outros motivos podem ser contemplados para relevação de faltas mediante requerimento do estudante ao Diretor da NOVA IMS.

9 - Os pedidos de adiamento de provas de avaliação devem ser requeridos aos Serviços Académicos, acompanhados dos meios de prova que justifiquem o adiamento, e efetuados nos prazos estabelecidos na lei ou, nos casos omissos, nos 5 dias úteis anteriores à data da prova, nas situações previsíveis, ou até ao quinto dia útil contado a partir da data em que o impedimento se deixou de verificar, nas situações imprevisíveis.

10 - As provas de avaliação adiadas no âmbito do presente Artigo devem ser marcadas para nova data a acordar entre o docente coordenador pela unidade curricular e o estudante.

11 - O trabalhador estudante não tem limitação ao número de exames a realizar em época especial, durante o período em que goza do respetivo estatuto.

12 - Pode ser suspensa, a requerimento do aluno interessado do segundo e terceiro ciclos, a contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão da dissertação/tese e dos relatórios de estágio e projeto, com um dos seguintes fundamentos:

a) Maternidade e paternidade;

b) Doença grave e prolongada do candidato ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação/tese e dos relatórios de estágio ou projeto;

c) Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de julho.

Artigo 15.º

Direitos Estudante Atleta da Universidade Nova de Lisboa

Ao abrigo do Artigo 5 do Estatuto de Estudante Atleta da Universidade Nova de Lisboa publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 140 de 22 de julho de 2016, são concedidos aos alunos abrangidos pelo estatuto de estudante atleta da Universidade Nova de Lisboa os seguintes direitos:

a) Prioridade na escolha de horários e turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua preparação desportiva;

b) Justificação de faltas às aulas, ou a outras atividades letivas, motivadas pela comparência aos treinos e às competições da modalidade em que represente a Universidade, organizados quer pelo Gabinete de Desporto dos SASNOVA, quer por uma Associação de Estudantes;

c) Requerer a realização de exames na época especial, de acordo com o calendário escolar da respetiva unidade orgânica;

d) Se o período de realização de um trabalho ou a data de apresentação do mesmo coincidir com o dia da prova desportiva, adiamento até cinco dias úteis da entrega dos mesmos ou dispensa da entrega do trabalho, cabendo ao Professor da unidade curricular a decisão de compensação.

Artigo 16.º

Direitos do Estudante de Alto Rendimento

Alteração de Datas de Provas de Avaliação

1 - Ao abrigo do Decreto-Lei 272/2009, de 01 de outubro que estabelece as medidas específicas de apoio para o desenvolvimento do desporto de alto rendimento, é estabelecido pelo seu Artigo 17.º a possibilidade de alteração de datas de provas de avaliação nos seguintes termos:

a) As provas de avaliação de conhecimentos de alunos praticantes desportivos de alto rendimento devem ser fixadas em data que não colida com o período de participação nas respetivas competições desportivas;

b) Para além do disposto no número anterior, podem ser fixadas épocas especiais de avaliação;

c) O disposto no n.º 1 pode ser alargado ao período de preparação anterior à competição, sob proposta da respetiva federação desportiva.

2 - A alteração da data das provas de avaliação e a fixação de épocas especiais devem ser requeridas pelo aluno, que, para tanto, deve apresentar declaração comprovativa da sua participação desportiva, emitida pelo IDP, I. P., mediante solicitação da respetiva federação desportiva.

Artigo 17.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas pela interpretação e pela aplicação das normas constantes do presente documento são resolvidas pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo de 2017/2018, tendo sido aprovado em reunião do Conselho Pedagógico de 10 de julho de 2017 e em reunião do Conselho Científico de 18 de julho de 2017.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3237744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Portaria 947/87 - Ministério da Educação

    Dispensa da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos dos estabelecimentos de ensino superior que as professem.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-27 - Decreto Regulamentar 3/95 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE A LISTA DAS DOENÇAS QUE PERMITEM O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO, DA FREQUÊNCIA ESCOLAR E DEMAIS ACTIVIDADES DE ENSINO, DOS DISCENTES, DO PESSOAL DOCENTE E NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO, BEM COMO DOS INDIVÍDUOS QUE COABITEM COM OS ATINGIDOS PELAS REFERIDAS DOENÇAS.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 118/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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