Considerando que diversas entidades públicas sob tutela do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Ministra do Mar necessitam de contratar a aquisição serviços de vigilância e segurança, com uma execução financeira plurianual, prevendo-se um prazo máximo de 24 meses;
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, através da Divisão de Contratação Pública e Gestão Patrimonial (DCPGP), na qualidade de Unidade Ministerial de Compras (UMC) do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR) e do Ministério do Mar (MM), propôs-se proceder à abertura do procedimento, ao abrigo do Acordo Quadro de Vigilância e Segurança da ESPAP, I. P., para aquisição centralizada de serviços de vigilância e segurança para as seguintes entidades: Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), Instituto Nacional da Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), e Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);
Considerando que os encargos orçamentais globais decorrentes dos contratos de prestação de serviços de vigilância e segurança a adquirir para estas entidades estimam-se em (euro) 2.586 861,50, com IVA incluído, e que esses encargos serão repartidos pelos anos económicos de 2018 e 2019, carecendo, assim, de uma portaria de extensão de encargos;
Nestes termos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e com o n.º 1 do artigo 132.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, pela Ministra do Mar e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição centralizada de serviços de vigilância e segurança, que não podem exceder os montantes seguintes:
(ver documento original)
2 - As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo orçamental apurado no ano anterior.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos dos respetivos organismos referente aos anos indicados, tendo sido devidamente registadas no Sistema de Controlo dos Encargos Plurianuais, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro.
4 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
28 de dezembro de 2017. - Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação. - 27 de dezembro de 2017. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino. - 26 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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