A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 97/2018, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Autorizadas várias entidades a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição centralizada de serviços de vigilância e segurança

Texto do documento

Portaria 97/2018

Considerando que diversas entidades públicas sob tutela do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Ministra do Mar necessitam de contratar a aquisição serviços de vigilância e segurança, com uma execução financeira plurianual, prevendo-se um prazo máximo de 24 meses;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, através da Divisão de Contratação Pública e Gestão Patrimonial (DCPGP), na qualidade de Unidade Ministerial de Compras (UMC) do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR) e do Ministério do Mar (MM), propôs-se proceder à abertura do procedimento, ao abrigo do Acordo Quadro de Vigilância e Segurança da ESPAP, I. P., para aquisição centralizada de serviços de vigilância e segurança para as seguintes entidades: Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), Instituto Nacional da Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), e Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);

Considerando que os encargos orçamentais globais decorrentes dos contratos de prestação de serviços de vigilância e segurança a adquirir para estas entidades estimam-se em (euro) 2.586 861,50, com IVA incluído, e que esses encargos serão repartidos pelos anos económicos de 2018 e 2019, carecendo, assim, de uma portaria de extensão de encargos;

Nestes termos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e com o n.º 1 do artigo 132.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, pela Ministra do Mar e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição centralizada de serviços de vigilância e segurança, que não podem exceder os montantes seguintes:

(ver documento original)

2 - As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo orçamental apurado no ano anterior.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos dos respetivos organismos referente aos anos indicados, tendo sido devidamente registadas no Sistema de Controlo dos Encargos Plurianuais, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro.

4 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

28 de dezembro de 2017. - Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação. - 27 de dezembro de 2017. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino. - 26 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

311096939

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3237643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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