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Despacho 1135/2018, de 31 de Janeiro

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Sumário

Delegação, com poderes de subdelegação, na subdiretora-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), Licenciada Susana Rita Gomes Simões Baptista

Texto do documento

Despacho 1135/2018

1 - No uso de competências próprias, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 9.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, conjugado com o disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e dos n.os 1 e 3, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), por meu despacho de 10 de janeiro de 2018, delego, com poderes de subdelegação, na Subdiretora-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), Licenciada Susana Rita Gomes Simões Baptista, os poderes para:

a) Praticar os atos decisórios inerentes à prossecução das competências da Direção de Serviços de Administração Geral e da Direção de Serviços Jurídicos;

b) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores dos serviços referidos na alínea anterior em estágios, congressos, reuniões, colóquios, cursos de formação ou, outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional importem ou não custos para o serviço;

c) Autorizar as deslocações em serviço dos trabalhadores dos serviços referidos na alínea a), qualquer que seja o meio de transporte utilizado, bem como o processamento dos respetivos abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte, ajudas de custo e demais abonos a que os trabalhadores tenham direito, antecipadas ou não;

d) Justificar e injustificar as faltas, bem como autorizar o gozo e a acumulação de férias dos dirigentes intermédios do 1.º grau dos serviços referidos na alínea a);

e) Autorizar a prestação de trabalho suplementar pelos trabalhadores dos serviços referidos na alínea a);

f) Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores dos serviços referidos na alínea a), nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;

g) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação e, com base neste, a elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efetuado;

h) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento da Direção-Geral, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;

i) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas;

j) Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal e ao regime de segurança social;

k) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respetivas despesas;

l) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento tendo em conta os planos de atividades e os programas aprovados;

m) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

n) Elaborar a conta de gerência;

o) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

p) Praticar os atos decisórios relativos à autorização e realização de despesas com locação e aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em conjugação com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do CCP, incluindo a competência para as decisões de contratar, de escolha do procedimento, de aprovação das peças do procedimento, de designação do júri do procedimento, de adjudicação, de aprovação da minuta do contrato e de outorga do mesmo, prevista respetivamente nos artigos 36.º, 38.º, 40.º, 67.º, 73.º 98.º e 106.º do CCP, bem como exercer os poderes de direção e fiscalização da execução do contrato;

q) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC), relativos a todos os orçamentos executados pela DGRM junto da Direção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente, relacionados com os mesmos;

r) Autorizar os Pedidos de Autorização de Pagamentos (PAP) por conta dos orçamentos executados pela DGRM;

s) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica;

t) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

u) Autorizar o pagamento de importâncias devidas à DGRM em prestações e aprovar os respetivos planos prestacionais;

v) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada para além do prazo regulamentar.

w) Determinar a reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, por compensação, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua atual redação;

x) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo;

y) Autorizar o abate de bens móveis insuscetíveis de reutilização ou a sua reafectação a outros serviços públicos, nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro;

z) Proferir as decisões administrativas no âmbito dos processos de contraordenação, nomeadamente no que se refere à aplicação de coimas, sanções acessórias e sistema de pontos das pescas;

aa) Assinar a correspondência ou o expediente necessário à gestão dos serviços referidos na alínea a) que se encontram sob a sua direção.

2 - No uso das competências que me foram delegadas pela Ministra do Mar, através do Despacho 6489/2017, de 14 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2017, subdelego, ainda, com poderes de subdelegação, na Subdiretora-geral da DGRM, Licenciada Isabel Maria Gomes Ventura Cerejeira Torres, os poderes para:

a) Autorizar a construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacionais, bem como estabelecer condições e prazos para a autorização, nos termos do artigo 70.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de junho, na sua atual redação;

b) Autorizar o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras e nacionais, nos termos do artigo 72.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de junho, na sua atual redação.

3 - Nas minhas faltas e impedimentos designo, como substituta legal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, na sua atual redação:

a) A Subdiretora-geral, Licenciada Isabel Maria Gomes Ventura Cerejeira Torres;

b) Nas faltas e impedimentos desta, a Subdiretora-geral, Licenciada Susana Rita Gomes Simões Baptista.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do CPA, todos os atos, praticados pelas referidas subdiretoras-gerais, que se incluam no âmbito da presente delegação de poderes.

18 de janeiro de 2018. - O Diretor-Geral, José Carlos Simão.

311072208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3231701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49-A/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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