de 30 de Maio
As condições que afectaram este ano a cultura do lúpulo foram favoráveis à obtenção de rendimentos satisfatórios, de tal forma que foi possível obter custos de produção inferiores aos da campanha transacta, embora se tivessem verificado aumentos de preços significativos na maior parte dos factores.Desta forma, o presente diploma estabelece os preços do lúpulo de produção nacional para a campanha de 1979.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O lúpulo de produção nacional continua sujeito ao regime especial de preços previsto nos n.os 1.º e 2.º da Portaria 543/78, de 12 de Setembro.
2.º Os preços do lúpulo da classe I, a que se refere o n.º 4 da Portaria 443/71, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 323/73, de 9 de Maio, são fixados, para a colheita de 1979, nos seguintes valores por quilograma:
a) Preço mínimo de compra à produção ... 180$00 b) Preço máximo de venda à indústria cervejeira nacional ... 210$00 3.º Os preços do lúpulo das classes II e III, para a mesma campanha, são determinados reduzindo, respectivamente, 10% e 20% aos preços do lúpulo da classe I.
4.º Fica revogada a Portaria 152/79, de 5 de Abril.
5.º Este diploma aplica-se exclusivamente ao continente.
6.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno.
7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 15 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.