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Despacho 11240/2017, de 22 de Dezembro

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Sumário

Homologa o protocolo celebrado entre a Universidade de Coimbra e a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., no âmbito da interligação entre o exercício clínico e as atividades de formação e de investigação no domínio do ensino de profissionais de saúde, e determina a constituição da comissão mista

Texto do documento

Despacho 11240/2017

No desenvolvimento do disposto no artigo 15.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, o Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, aprovou o regime jurídico dos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, definindo, designadamente, os modelos de interligação entre o exercício clínico e as atividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde.

No quadro fixado por este diploma legal, a Universidade de Coimbra e a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., celebraram um protocolo visando a articulação das referidas atividades.

Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, o protocolo deve ser homologado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.

Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, os membros da comissão mista são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto:

Determinamos:

1 - É homologado o protocolo celebrado entre a Universidade de Coimbra e Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, constante do anexo ao presente despacho.

2 - A comissão mista prevista na cláusula 6.º do protocolo é constituída:

a) Pelos elementos que desempenham os cargos ou funções seguidamente indicados ou por aqueles que lhes vierem a suceder nos mesmos:

i) O presidente do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

ii) O diretor da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra;

b) Um membro do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, por este designado;

c) Um médico de medicina geral e familiar designado pela Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

23 de novembro de 2017. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 28 de novembro de 2017. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

Protocolo de colaboração entre as atividades de ensino e investigação e a atividade clínica

Considerando que:

1 - O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, manda celebrar protocolo entre os estabelecimentos onde se prestam cuidados de saúde hospitalares e as universidades onde se ministre o curso de Medicina;

2 - Tal protocolo de colaboração visa articular institucionalmente a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (doravante designada FMUC) e a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (doravante designados ARSC), no âmbito da interligação entre o exercício clínico e as atividades de formação e de investigação no domínio do ensino de profissionais de saúde, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do supracitado decreto-lei;

Nos termos do regime jurídico estabelecido no artigo 15.º da Lei 27/2002, de 8 de novembro, e no Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, entre:

Universidade de Coimbra, com sede no Paço das Escolas, Coimbra, pessoa coletiva n.º 501617582, identificada como primeira contratante, e representada pelo Professor Doutor João Gabriel Silva, na qualidade de reitor da Universidade de Coimbra; e

Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., pessoa coletiva n.º 503122165, com sede na Alameda Júlio Henriques, Coimbra, identificado como segunda contratante e representada pelo Dr. José Manuel Azenha Tereso, na qualidade de presidente do conselho diretivo;

é celebrado o seguinte protocolo de colaboração:

1.ª

Objeto do protocolo

Pelo presente protocolo de colaboração são definidos os termos e as condições de articulação entre as atividades de ensino e de investigação promovidos pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e a atividade clínica desenvolvida pela Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

2.ª

Listas das unidades curriculares

1 - De acordo com o plano de estudos em vigor na FMUC serão ministradas as seguintes unidades curriculares do Mestrado Integrado em Medicina (MIM):

a) Medicina Geral e Familiar (5.º ano)

b) Estágio de Medicina Geral e Familiar (Estágio Programado e Orientado do 6.º ano).

2 - As unidades curriculares do Mestrado Integrado em Medicina terão conteúdo e duração de acordo com o plano de estudos definidos pela FMUC.

3.ª

Unidades funcionais destinadas ao ensino clínico

A ARSC disponibilizará para o ensino das unidades curriculares referidas no artigo anterior as Unidades Funcionais prestadoras de cuidados de saúde dos ACES da área geográfica da sua influência.

4.ª

Designação de pessoal docente

O pessoal docente que irá lecionar as unidades curriculares nas unidades funcionais indicadas no artigo anterior será designado pela FMUC, ao abrigo do regime jurídico do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, na sua versão atual, do Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento 330/2016, de 29 de março, e na legislação própria, estabelecida no Decreto-Lei 312/84, de 26 de setembro, e demais legislação complementar que define o regime de recrutamento de pessoal docente para o ciclo clínico.

5.ª

Coordenação e articulação de atividades

A coordenação e a articulação entre as atividades de ensino e investigação e as atividades clínicas e assistenciais serão asseguradas nos termos previstos no Decreto-Lei 312/84, de 26 de setembro, e serão objeto de acordo estabelecido pela comissão mista definida na cláusula seguinte, baseando-se nos seguintes princípios:

a) A atividade docente integrará o plano curricular da respetiva unidade curricular sob a coordenação geral do respetivo professor regente ou professor-coordenador;

b) As funções exercidas no âmbito das atividades de ensino e investigação e das atividades clínica e assistencial decorrem de acordo com o plano de estudos e com as necessidades assistenciais, sem prejuízo do cumprimento do horário estipulado em regime de acumulação de funções quando exigido por força do estipulado nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 294/85, de 24 de julho;

c) A articulação das funções definidas na alínea b) é assegurada pela comissão mista definida na cláusula seguinte, sob proposta do professor regente e do diretor do departamento ou do serviço onde decorra o ensino.

6.ª

Comissões mistas

1 - A comissão mista considera-se designada com a homologação do presente protocolo de colaboração por despacho conjunto dos membros do Governo competentes e tem a constituição prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto.

2 - O funcionamento e as competências da comissão mista obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do supracitado decreto-lei.

7.ª

Ensino em regime de blocos ou módulos

1 - O ensino das unidades curriculares mencionadas na alínea b) do n.º 1 da cláusula 2.ª do presente protocolo, inseridas na componente clínica, compreende a lecionação efetuada em regime de blocos ou módulos, com a duração compreendida entre 2 e 16 semanas, de acordo com o programa curricular do MIM e nos moldes definidos no Decreto-Lei 33/2002, de 19 de fevereiro.

2 - Compete ao docente responsável pela área de estágio (coordenador de área científica) de medicina geral e familiar, do estágio programado e orientado do 6.º ano ou ao professor coordenador do Estágio Programado e Orientado do 6.º ano do MIM propor ao conselho científico da FMUC os médicos que, integrados nos serviços onde decorrem as atividades de formação, venham a colaborar nas funções de docência como tutores.

3 - O conselho científico da FMUC enviará à ARSC, até 1 de setembro de cada ano, a listagem dos tutores, para efeito de anuência. No caso de não ser obtida anuência, a comissão mista terá, obrigatoriamente, de se pronunciar.

4 - A atividade tutorial é exercida dentro do horário de trabalho praticado na ARSC.

5 - É fixado em 30 % o valor da gratificação, a suportar pela FMUC, sobre o vencimento base mensal, calculado apenas sobre o regime de tempo completo, a atribuir aos médicos que, na qualidade de tutores, venham a colaborar no ensino.

6 - O processamento das gratificações assim calculado e também em função do número de semanas em que o tutor haja participado no ensino é da responsabilidade da ARSC, que serão reembolsados pelos serviços competentes da FMUC, no estrito cumprimento do estipulado no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 33/2002, de 19 de fevereiro.

8.ª

Vigência

1 - O presente protocolo considera-se em vigor após o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Assinatura do protocolo por ambos os contratantes;

b) Homologação do protocolo por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino superior, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, e para os efeitos do artigo 9.º do mesmo diploma.

2 - O protocolo vigora nos dois anos letivos subsequentes à sua entrada em vigor.

3 - No termo da sua vigência, o protocolo renova-se automaticamente, por períodos sucessivos de um ano, se não for denunciado, unilateralmente e por escrito, por qualquer das partes até 31 de maio, sem prejuízo das atividades letivas programadas no ano em curso.

9.ª

Alterações ao protocolo

1 - O protocolo só poderá ser alterado por acordo escrito entre ambas as partes.

2 - A aprovação das alterações está sujeita ao mesmo regime de aprovação deste protocolo.

10.ª

Integração de lacunas

As lacunas e omissões do presente protocolo serão supridas com a aplicação do regime jurídico constante do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto.

Os contratantes celebram o presente protocolo de boa-fé e obrigam-se a promover todas as diligências que se revelarem adequadas ao seu pontual cumprimento.

8 de fevereiro de 2017. - O Primeiro Outorgante, pela Universidade de Coimbra, o Reitor, João Gabriel Silva. - O Segundo Outorgante, pela Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., o Presidente do Conselho Diretivo, José Manuel Azenha Tereso.

311002645

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3192649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 294/85 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro (define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 33/2002 - Ministério da Educação

    Regula a participação dos médicos das instituições prestadoras de cuidados de saúde no ensino, ministrado em regime de blocos ou módulos, de unidades curriculares ou parte delas compreendidas na componente clínica dos planos de estudos dos cursos de licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 206/2004 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o artigo 15.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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