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Regulamento 330/2016, de 29 de Março

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Sumário

Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 330/2016

Nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, 2.ª série, de 1 de setembro, o Reitor da Universidade de Coimbra aprovou, por despacho de 17 de março de 2016, o Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra.

Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra Preâmbulo O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação dada pelo Decreto Lei 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, determina, por força do artigo 83.º-A, o dever de aprovação, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, das normas regulamentares necessárias à execução do ECDU, nomeadamente as relativas aos procedimentos, às regras de instrução dos processos e aos prazos aplicáveis a concursos e convites, tendentes à contração do pessoal docente, com a salvaguarda do respeito pelas disposições constantes do Estatuto. Sendo, Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, constantes do Despacho Normativo 65/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, e ao abrigo dos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego, com faculdade de subdelegação, no Administrador da Universidade do Algarve, licenciado João Manuel Paulo Rodrigues, as competências e os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

Assinar os protocolos e acordos comerciais que se revelem necessários à prossecução das atribuições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º dos Estatutos da Universidade do Algarve.

Mantém-se em vigor o disposto no Despacho 12068/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 30 de setembro de 2014.

Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito da competência ora delegada, hajam sido praticados pelo delegado desde 1 de janeiro de 2016.

9 de março de 2016. - O Reitor, António Branco.

209454072

UNIVERSIDADE DE COIMBRA

Despacho 4354/2016 Nos termos do disposto no Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, bem como na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos docentes indicados, sem possibilidade de subdelegação, a presidência dos júris das seguintes provas de doutoramento:

pois, de assinalar que o órgão legal e estatutariamente competente é, em conformidade com o disposto no artigo 92.º, alíneas d) e o), Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e no artigo 49.º, alíneas j) e x), das Estatutos da Universidade de Coimbra (EUC), o Reitor. No que concerne, designadamente, aos concursos, o artigo 83.º-A do ECDU apresenta, no respetivo n.º 2, de forma mais desenvolvida, mas não exaustiva, os elementos que deverão ser abrangidos pelos regulamentos a elaborar.

Quanto ao pessoal especialmente contratado, encontra-se estabelecido, nos artigos 30.º a 33.º-A do ECDU, que a contratação dos professores visitantes, dos professores convidados, dos assistentes convidados, dos leitores e dos monitores deverá ser efetuada nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Ademais, a redação conferida, pelo Decreto Lei 205/2009, aos artigos 19.º e 25.º do ECDU, relativos à contratação e avaliação do período experimental dos professores catedráticos e associados, e dos professores auxiliares, respetivamente, veio atribuir aos órgãos da instituição de ensino superior a competência para a fixação de critérios destinados à avaliação da atividade específica desenvolvida pelos docentes durante o período probatório inicial dos respetivos contratos.

Assim impõe-se, como aliás sucede com os concursos e convites, a instituição de um quadro normativo harmónico, contendo regras gerais relativas às matérias em apreço.

O presente Regulamento vem, pois, dar cumprimento, na Universidade de Coimbra, ao estabelecido no artigo 83.º-A do ECDU e demais normas conexas, supra referenciadas, mas afigura-se, outrossim, um meio adequado e basilar para a adoção, no contexto de uma necessária renovação do corpo docente, de medidas que viabilizem a obtenção de elevados patamares de exigência na seleção, únicos compatíveis com a excelência indispensável à afirmação da UC como Universidade Global.

Neste contexto, este Regulamento contém princípios e garantias que deverão nortear a instrução e tramitação de todos os procedimentos de recrutamento e seleção, bem como regras de escolha e funcionamento dos júris, de preparação e de abertura de concursos.

Concomitantemente, são regulados os métodos de seleção a utilizar, os critérios de seleção, respetivas ponderações, e os parâmetros de avaliação, mas também as fases dos procedimentos, conferindolhes transparência, com o consequente incremento de certeza e segurança na atuação de todos os intervenientes.

Sem olvidar o estabelecimento de princípios gerais relativos à avaliação dos períodos experimentais ou à tramitação a seguir nas situações de candidatura a docente convidado, foram ainda contempladas as situações de celebração de contratos sucessivos, as regras para as notificações e o tratamento a dar à documentação apresentada pelos candidatos. Este Regulamento concretiza, ainda, as Linhas Gerais para o Recrutamento e Seleção de novo Pessoal Docente e Investigador de Carreira na Universidade de Coimbra, aprovadas pelo Conselho Geral da Universidade de Coimbra, em reunião realizada a 30 de junho de 2015, o que justifica que sejam estabelecidos patamares de elevada exigência para os concursos.

Assim, após discussão pública do projeto de regulamento e audição do Senado da Universidade de Coimbra e das associações sindicais representativas do pessoal docente universitário, é aprovado, ao abrigo do disposto no artigo 83.º-A do ECDU e nas alíneas j) e x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 168, de 1 de setembro, o Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define, no âmbito da Universidade de Coimbra (UC), o regime de recrutamento e contratação de pessoal docente de carreira e de pessoal docente especialmente contratado.

2 - O presente Regulamento:

a) Estabelece as regras e a tramitação dos concursos para recrutamento e seleção do pessoal docente de carreira e da respetiva contratação;

b) Define diretrizes para a avaliação do período experimental do pessoal docente de carreira;

c) Estabelece as regras e a tramitação dos procedimentos de recrutamento, seleção e contratação do pessoal docente especialmente contratado. Artigo 2.º Princípios e garantias

1 - O recrutamento, seleção e contratação de pessoal docente na UC, para além do respeito pelos pressupostos constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa, pela liberdade de candidatura, pela igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, pela transparência e pela imparcialidade, orienta-se, ainda, pelos seguintes princípios:

a) Mérito;

b) Adequação à especificidade de cada área disciplinar;

c) Neutralidade e relevância científica dos membros dos júris;

d) Desburocratização, eficiência e eficácia.

2 - Aos candidatos é reconhecido o direito à divulgação atempada dos métodos e critérios de seleção, dos parâmetros de avaliação e do sistema de classificação final, bem como às garantias de imparcialidade, nos termos previstos nos artigos 69.º a 76.º do CPA.

Artigo 3.º

Abreviaturas e conceitos

No presente Regulamento são adotadas as seguintes abreviaturas e conceitos:

a) CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação vigente;

b) ECDU - Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto Lei 448/79, de 13 de novembro, na sua redação vigente;

c) RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação vigente;

d) UC - Universidade de Coimbra; e auxiliares;

e) Área disciplinar - ramo do conhecimento suficientemente estruturado para poder ser considerado de forma autónoma e que não se atém a uma unidade ou a um grupo de unidades curriculares, que poderá ter, ou não, associados;

f) Pessoal docente - Engloba o pessoal docente de carreira e o pessoal docente especialmente contratado;

g) Pessoal docente de carreira - Professores catedráticos, associados

h) Pessoal docente especialmente contratado - Professores visitantes e convidados, assistentes convidados, leitores e monitores;

i) Serviço dos docentes - Conjunto de atividades desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções e que podem ser agrupadas em quatro vertentes:

investigação, ensino, transferência e valorização do conhecimento, gestão universitária e outras tarefas;

j) Unidade Curricular - A unidade de ensino com objetivos e con-teúdos de formação próprios, que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final.

CAPÍTULO II

Pessoal docente de carreira

SECÇÃO I

Recrutamento

Artigo 4.º

Recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares

Os professores catedráticos, associados e auxiliares são recrutados, exclusivamente, por concurso.

Artigo 5.º

Natureza e finalidade dos concursos

1 - Os concursos para recrutamento e seleção de professores de carreira são públicos e de âmbito internacional.

2 - Nos concursos são apreciados, fundamentadamente, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão de uma universidade global, destinando-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que, nos termos do artigo 4.º do ECDU, integram o conjunto das funções a desempenhar.

Artigo 6.º

Competências do Reitor

1 - Compete ao Reitor da UC, designadamente:

a) A decisão de abertura do concurso;

b) A nomeação dos vogais do júri;

c) A aprovação do edital de abertura do concurso;

d) A homologação das deliberações finais do júri do concurso;

e) A decisão final sobre a contratação.

2 - A prática dos atos referidos no número anterior carece de cabimento orçamental prévio.

3 - Compete, ainda, ao Reitor, a presidência dos júris dos concursos ou a nomeação de professor da UC para o efeito.

SUBSECÇÃO I

Júris

Artigo 7.º

Proposta de composição

1 - O Diretor da Unidade Orgânica a que se destina o concurso envia ao Reitor a proposta de composição do júri, aprovada pelo Con-selho Científico, acompanhada do seu parecer, no qual poderá sugerir fundamentadamente eventuais alterações à composição indicada pelo Conselho.

2 - A proposta deve incluir fundamentação para a escolha dos vogais, que ateste, individualmente, o disposto no n.º 3 do artigo seguinte. 3 - Na deliberação sobre a proposta referida no n.º 1 só podem participar os membros do Conselho Científico com categoria superior ou igual àquela para que é aberto o concurso.

4 - Quando a UC não esteja habilitada a conferir o grau de doutor na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Artigo 8.º

Composição do júri

1 - Os júris dos concursos são constituídos por:

a) Docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas, pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou igual à própria categoria, quando se trate de concurso para professor catedrático;

b) Outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, desde que satisfaçam, com as necessárias adaptações, a regra constante da alínea anterior;

c) Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

2 - A composição dos júris obedece, ainda, às seguintes regras:

a) Serem constituídos por seis a oito vogais;

b) Todos os vogais pertencerem à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

c) Haver, pelo menos, mais dois vogais externos do que vogais internos;

d) Desejavelmente pelo menos um dos vogais externos à UC ser professor ou investigador de instituição estrangeira.

3 - Os vogais dos júris devem satisfazer critérios curriculares próximos dos patamares de qualidade definidos no concurso, ou demonstrar inequívoca capacidade para avaliar o cumprimento desses patamares pelos candidatos.

4 - Podem integrar o júri enquanto vogais, a título excecional e devidamente fundamentado pelo Conselho Científico, tendo em consideração a sua especial competência na área ou áreas disciplinares do concurso e a excelência do respetivo currículo, professores aposentados, reformados ou jubilados.

5 - Os membros do júri que fossem professores da UC à data da aposentação, reforma ou jubilação, bem como aqueles que, sendo docentes da UC, se encontrem com o vínculo suspenso, são considerados vogais internos.

Artigo 9.º

Competências

É da competência do júri, designadamente:

a) A admissão ou exclusão dos candidatos, designadamente no que diz respeito à adequação do respetivo currículo à área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto;

b) A aprovação ou não aprovação em mérito absoluto, dos candidatos

c) A ordenação dos candidatos admitidos, que tenham sido aprovados admitidos; em mérito absoluto;

d) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados, prévia à homologação.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - Os júris são presididos pelo Reitor ou por professor da UC por

2 - Compete ao presidente do júri, designadamente:

a) Diligenciar pela tramitação do concurso;

b) Presidir às reuniões do júri, fixando, previamente, as ordens de este nomeado. trabalhos.

3 - O presidente do júri tem voto de qualidade ou de desempate e só vota:

a) Quando for professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que foi aberto o concurso; ou

b) Em caso de empate na votação.

4 - O secretário, a designar pelo Administrador da UC, é um elemento externo ao júri a quem compete apoiar a tramitação administrativa do procedimento, secretariar as reuniões do júri e, de uma maneira geral, apoiar o desenrolar do concurso.

Artigo 11.º

Deliberações

1 - O júri delibera nos termos descritos no edital de abertura, fundamentando os elementos do júri o seu voto nos critérios e parâmetros de avaliação divulgados nesse edital, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e, destes, a maioria seja externa.

3 - As deliberações ficarão consignadas em ata que, após aprovação por todos os membros do júri presentes, será assinada pelo presidente e pelo secretário.

4 - As atas contêm a indicação do sentido dos votos emitidos por cada um dos membros, sendo obrigatória a apresentação das respetivas fundamentações, devidamente densificadas, de forma a que sejam inequivocamente apresentadas as justificações para as escolhas efetuadas, que serão anexadas à ata, passando a ser parte integrante desta.

SUBSECÇÃO II

Métodos, critérios e parâmetros

DIVISÃO I

Professores catedráticos e associados

Artigo 12.º

Métodos de seleção

1 - O método de seleção obrigatório a utilizar nos concursos para professor catedrático e associado é a avaliação curricular.

2 - Poderá também ser usado o método de seleção de audição pú-blica, por decisão do júri, caso em que os pesos relativos de cada um dos dois métodos de seleção serão indicados no edital.

3 - A aplicação dos métodos de seleção visa apurar o candidato que melhor poderá contribuir para a UC com uma atividade científica e pedagógica de nível global, bem como contribuir com grande qualidade em outras atividades relevantes para a missão da UC.

Artigo 13.º

Critérios de seleção

1 - Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados, de acordo com os pesos relativos indicados no edital, os seguintes critérios:

a) O desempenho científico do candidato, com base na atividade científica descrita no currículo;

b) A capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da sua prática pedagógica anterior;

c) O desenvolvimento de outras atividades relevantes para a missão de uma universidade global.

2 - Na audição pública, que tem por objetivo permitir ao júri esclarecer e aprofundar com o candidato os elementos documentais apresentados a concurso, são considerados os mesmos critérios da avaliação curricular, sendo também tida em conta a interação ocorrida na audição. 3 - A audição de cada candidato dura, no máximo, uma hora, podendo, por decisão do presidente do júri, em função da forma como a audição estiver a decorrer, ser prolongada mais meia hora.

4 - O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e não pode restringir-se à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.

Artigo 14.º

Parâmetros de avaliação

Os parâmetros de avaliação fixados no edital de abertura devem ter em conta as exigências das funções correspondentes à categoria posta a concurso, em alinhamento com os objetivos estratégicos da UC e da Unidade Orgânica.

Artigo 15.º

Mérito absoluto

São aprovados em mérito absoluto os candidatos que preencham os requisitos para tal estabelecidos no edital de abertura do concurso.

DIVISÃO II

Professores Auxiliares

Artigo 16.º

Métodos de seleção

1 - Os métodos de seleção utilizados nos concursos para professor auxiliar são a avaliação curricular e a audição pública, contribuindo cada um deles com 50 % para a avaliação final, exceto se, por decisão do júri, não houver audição pública, caso em que a avaliação curricular contribui com 100 % para a avaliação final.

2 - A avaliação visa determinar o candidato que melhor poderá contribuir para a UC com uma atividade científica e pedagógica de nível global, bem como contribuir com grande qualidade em outras atividades relevantes para a missão da UC, se algum atingir esse patamar.

Artigo 17.º

Critérios de seleção

1 - Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes à categoria de professor auxiliar, os dois critérios seguintes, sendo que na avaliação de ambos são também tidas em conta outras atividades relevantes para a missão de uma universidade global que hajam sido desenvolvidas pelo candidato:

a) O desempenho científico do candidato na área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, com uma valorização de cerca de 80 %, devendo a valorização exata ser indicada em cada edital;

b) A capacidade pedagógica do candidato, com uma valorização de cerca de 20 %, devendo a valorização exata ser indicada em cada edital.

2 - Na audição pública, que tem por objetivo permitir ao júri esclarecer e aprofundar com o candidato os elementos documentais apresentados a concurso, são considerados os mesmos critérios da avaliação curricular, sendo também tida em conta a interação ocorrida na audição. 3 - A audição de cada candidato dura, no máximo, uma hora, podendo, por decisão do presidente do júri, em função da forma como a audição estiver a decorrer, ser prolongada mais meia hora.

4 - O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e não pode restringir-se à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.

Artigo 18.º

Parâmetros de avaliação

Os parâmetros de avaliação fixados no edital de abertura devem ter em conta as exigências das funções correspondentes à categoria posta a concurso, em alinhamento com os objetivos estratégicos da UC e da Unidade Orgânica.

Artigo 19.º

Mérito absoluto

1 - São aprovados em mérito absoluto os candidatos que possam contribuir para que a UC tenha uma atividade de nível global.

2 - Considera-se que um candidato pode contribuir para que a UC tenha uma atividade de nível global quando tenha produzido e publicado resultados que estejam entre as 5 % mais importantes contribuições mundiais para o avanço do conhecimento, no ano de publicação, na área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, e indicie robustamente que se manterá a esse nível, ou evidencie um muito sólido potencial para desempenho a esse nível.

3 - Um candidato que não atinja plenamente o patamar definido no número anterior pode, ainda assim, ser aprovado em mérito absoluto se, ficando perto desse patamar, o júri entenda que atinge claramente algum dos seguintes patamares complementares:

a) Tenha desenvolvido atividade pedagógica de grande qualidade, lecionando de forma inspiradora para os seus alunos e com uma avaliação eficaz do desempenho desses alunos;

b) Tenha dado contribuições muito importantes em outras atividades relevantes para a missão de uma universidade global e demonstrado potencial para continuar a contribuir a esse nível.

SECÇÃO II

Procedimento

SUBSECÇÃO I

Abertura

Artigo 20.º

Áreas

1 - Os concursos são abertos para área ou áreas disciplinares a especificar no edital de abertura.

2 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite, em termos inadequados ou excessivos, o universo dos candidatos, sem prejuízo da efetiva correspondência às necessidades reais, objetivamente fundamentadas, de desenvolvimento de áreas do conhecimento na UC.

Artigo 21.º Preparação

1 - O Diretor da Unidade Orgânica interessada na abertura de um concurso apresenta ao Reitor uma proposta nesse sentido, com a fundamentação da necessidade de recrutamento, uma proposta de edital e o enquadramento orçamental da inerente despesa, ouvido o respetivo Conselho Científico.

2 - Compete ao Conselho Científico da Unidade Orgânica propor a composição do júri.

3 - As reuniões do júri devem ser marcadas antes da publicação do edital de abertura do concurso.

4 - Nas deliberações previstas nos n.os 1 e 2 só podem participar os membros do Conselho Científico com categoria superior ou igual àquela para que é aberto o concurso.

5 - Todos os atos preparatórios são da responsabilidade do Reitor quando o Conselho Científico da Unidade Orgânica não disponha de, pelo menos, três professores de categoria superior àquela para que é solicitada a abertura do concurso, ou de categoria igual caso se trate de concurso para recrutamento e seleção de professor catedrático.

6 - Todos os atos preparatórios são da responsabilidade do Reitor quando o Diretor da Unidade Orgânica não tiver categoria superior àquela para que é solicitada a abertura do concurso, ou categoria igual caso se trate de concurso para recrutamento e seleção de professor catedrático, podendo o Diretor delegar esta competência num subdiretor que satisfaça esta condição, caso exista.

Artigo 22.º

Edital

1 - A abertura do concurso é efetuada mediante publicação do edital de abertura, elaborado de acordo com modelos, que, ouvido o Senado, são aprovados pelo Reitor.

2 - As propostas de edital de abertura apresentadas pelas Unidades Orgânicas devem ser acompanhadas de justificação para todos os aspetos em que sigam via diversa da descrita nos modelos aprovados nos termos do número anterior, podendo o Reitor aceitar, total ou parcialmente, essas alterações aos modelos.

SUBSECÇÃO II

Candidaturas

Artigo 23.º Opositores

1 - Podem candidatar-se aos concursos para recrutamento e seleção de professores catedráticos, os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, que sejam também detentores do título de agregado. 2 - Aos concursos para recrutamento e seleção de professores associados, podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos.

3 - Os concursos para recrutamento e seleção de professores auxiliares são abertos aos titulares do grau de doutor.

4 - Os opositores aos concursos que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.

5 - Os candidatos devem reunir os requisitos indicados, nos números anteriores e no edital de abertura do concurso, até à data do termo do prazo de candidaturas.

Artigo 24.º

Prazo e formalização

1 - As candidaturas devem ser apresentadas nas condições indicadas no edital de abertura do concurso, sendo o prazo contado a partir do dia útil imediato ao da respetiva publicação no Diário da República. 2 - Nas candidaturas formalizadas presencialmente é obrigatória a emissão de recibo, no momento da sua receção.

3 - Nas candidaturas ou documentos enviados através de correio, sob registo, valerá como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal.

SUBSECÇÃO III

Funcionamento

Artigo 25.º

Reuniões preparatórias

As reuniões preparatórias da decisão final podem:

a) Excecionalmente e por iniciativa do presidente do júri, ser dispensadas, sempre que, ouvidos por escrito, num prazo por este fixado, todos os vogais se pronunciem no sentido da sua não realização, por concordarem com o que o presidente lhes propõe;

b) Ser realizadas por teleconferência.

Artigo 26.º

Documentação complementar

1 - Sempre que considere necessário, o júri pode solicitar aos candidatos documentação complementar, relacionada com o currículo apresentado.

2 - A documentação referida no número anterior não se destina à apresentação de elementos não referenciados no currículo.

Artigo 27.º

Audições públicas

1 - As audições públicas devem estar previstas no edital de abertura do concurso, bem como a data em que se irão realizar.

2 - Estando previstas no edital, só devem ser dispensadas pelo júri quando este entender que a avaliação pelo método de avaliação curricular não suscita qualquer dúvida quanto ao mérito, absoluto e relativo, dos candidatos.

3 - Os candidatos que residam a mais de 500 km da UC podem solicitar, no momento da candidatura, que a sua audição pública, caso exista, seja feita por teleconferência, sendo a viabilidade técnica dessa possibilidade aferida pelo presidente do júri, que a poderá recusar.

Artigo 28.º

Audiência dos interessados

1 - O projeto de lista de ordenação final é notificado aos candidatos, para efeitos de audiência dos interessados, sendo esta efetuada em conformidade com o previsto no artigo 121.º e seguintes do CPA. 2 - Realizada a audiência e após apreciação e resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, o júri elabora a lista de ordenação final dos candidatos.

3 - Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto convola-se em lista de ordenação final, sem necessidade de nova reunião do júri.

Artigo 29.º

Prazo de proferimento da decisão

O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir do termo do prazo de candidaturas, não relevando os períodos de realização de audiências dos interessados, conforme disposto no n.º 3 do artigo 121.º do CPA.

SUBSECÇÃO IV

Homologação

Artigo 30.º

Homologação

1 - A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das demais deliberações do júri, incluindo as relativas à exclusão de candidatos ou à sua não aprovação em mérito absoluto, devem ser enviadas, pelo presidente do júri, ao Reitor, para homologação.

2 - O Reitor apenas poderá recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei, o presente Regulamento ou o edital de abertura do concurso.

3 - Os candidatos, incluindo os que não tenham sido aprovados no decurso do procedimento, são notificados, nos termos previstos no pre-sente Regulamento, do ato de homologação da lista de ordenação final.

SECÇÃO III

Contratação

Artigo 31.º

Autorização

Homologado o resultado do concurso, o Reitor profere decisão final sobre a contratação, salvaguardado que se encontre o necessário cabimento orçamental.

Artigo 32.º

Recrutamento

1 - O recrutamento efetua-se por ordem decrescente da posição dos candidatos aprovados, constantes da lista de ordenação final homologada, de acordo com o número de postos de trabalho a ocupar, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais vigentes nesta matéria. 2 - Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e constantes da lista de ordenação final homologada, se encontrem nas seguintes situações:

a) Recusem o recrutamento;

b) Apresentem documentos inadequados, falsos, inválidos ou que não comprovem os requisitos necessários para a constituição de vínculo de emprego público ou para a admissão ao concurso;

c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela UC;

d) Não compareçam à outorga do contrato, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.

Artigo 33.º

Cessação do concurso

1 - O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos aprovados em mérito absoluto.

2 - Excecionalmente, o concurso pode ser feito cessar por despacho fundamentado do Reitor, antes de se ter procedido à audiência dos interessados relativa ao projeto de lista de ordenação final, prevista no artigo 28.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Período experimental

SUBSECÇÃO I

Professores catedráticos e associados

Artigo 34.º

Vínculo de emprego público

1 - Os professores catedráticos e associados são contratados por tempo indeterminado e beneficiam, nos termos do artigo 50.º do RJIES e do artigo 20.º do ECDU, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego, designado por tenure, que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem, que determine a cessação das respetivas necessidades.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por contrato por tempo indeterminado devidamente consolidado, como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, tem um período experimental com a duração de um ano.

Artigo 35.º

Avaliação do período experimental

1 - Durante o sétimo mês do período experimental o professor catedrático ou associado apresenta, ao Conselho Científico da sua Unidade Orgânica, um relatório da atividade desenvolvida durante o período compreendido entre a data de início do contrato e a data da entrega do relatório, organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para a avaliação de cada um dos critérios definidos no n.º 1 do artigo 37.º, ou definidos ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, se existirem, tendo ainda em conta o n.º 3 do mesmo artigo, se aplicável.

2 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao docente, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.

3 - Compete ao Conselho Científico da Unidade Orgânica proceder à avaliação do período experimental, que terá centralmente em conta os elementos constantes do relatório mencionado no n.º 1 do presente artigo, bem como os elementos adicionais que o Conselho Científico entenda relevantes, por forma a verificar, através da aplicação dos critérios definidos no artigo 37.º, se o candidato atingiu o patamar de qualidade definido no artigo 36.º

4 - Na avaliação do período experimental apenas poderão ser avaliados os elementos factuais ocorridos e comprovadamente válidos até ao termo do sétimo mês do período experimental, devendo o docente igualmente abster-se de incluir no seu relatório quaisquer elementos que não cumpram esses mesmos requisitos.

5 - O Conselho Científico da Unidade Orgânica pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do docente durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão, podendo o Presidente do Conselho Científico, se assim o entender, solicitar outros pareceres.

6 - Os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior, caso pertençam à carreira docente universitária, devem ser detentores de categoria igual ou superior à do docente em avaliação, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental. 7 - Os relatores individuais ou os membros da comissão não deverão ter publicações em comum com o professor em avaliação, nos últimos cinco anos, ou quaisquer situações que possam determinar a existência de conflito de interesses, que o Conselho Científico ou o seu Presidente considerem relevantes.

Artigo 36.º

Patamar para manutenção do contrato

Deve ser mantido o contrato por tempo indeterminado aos professores que, durante o período experimental, contribuíram para a UC com uma atividade científica e pedagógica com qualidade e dimensão adequadas à categoria e área ou áreas disciplinares para que foram contratados, participaram com grande qualidade em outras atividades relevantes para a missão da UC e demonstraram ainda potencial para continuar a contribuir para a UC a esse nível.

Artigo 37.º

Critérios de avaliação

1 - Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes à categoria de professor catedrático ou associado, conforme o caso, e na dupla perspetiva da análise dos resultados obtidos e do potencial demonstrado, os três critérios seguintes:

a) O desempenho científico, na área ou áreas disciplinares para que foi contratado;

b) O desempenho pedagógico;

c) O desempenho em outras atividades relevantes para a missão da UC.

2 - Os Conselhos Científicos podem aprovar critérios específicos, mais ajustados às áreas do saber da respetiva Unidade Orgânica, em substituição dos critérios mencionados no número anterior.

3 - Caso o professor não domine a língua portuguesa no momento da sua contratação e, em resultado disso, se tenha comprometido a atingir um determinado nível de competência no seu uso durante o período experimental, o não cumprimento desse compromisso é motivo suficiente para a cessação do contrato.

Artigo 38.º

Cessação do contrato

1 - A cessação ou manutenção do contrato é decidida pelo Reitor, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do Conselho Científico da Unidade Orgânica em efetividade de funções, de categoria superior à do docente em avaliação e de categoria igual à deste, desde que não se encontrem em período experimental, podendo o Reitor solicitar clarificações e aprofundamentos da fundamentação. 2 - Nos casos em que o número de professores do Conselho Científico com competência para votar seja inferior a três, o Reitor desempenha as funções inerentes a esse Conselho Científico.

3 - Quaisquer faltas ou impedimentos de presença nas reuniões do Conselho Científico cuja ordem de trabalhos inclua a deliberação prevista no n.º 1 do presente artigo são, obrigatoriamente, justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do respetivo órgão na reunião em causa ou, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, na reunião seguinte.

4 - A deliberação prevista no n.º 1 do presente artigo é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. 5 - O Conselho Científico deverá proceder, previamente à submissão da proposta a decisão do Reitor, à audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do CPA.

6 - Em caso de decisão no sentido da cessação, a relação contratual cessa no final do período experimental, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídicofuncional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

7 - A decisão é comunicada ao docente até 90 dias antes do termo do período experimental.

8 - Depois de decidida a cessação do contrato de um professor em resultado da avaliação do seu período experimental, não poderá, nos cinco anos subsequentes, ser celebrado, entre a UC e este professor, qualquer tipo de contrato previsto no Capítulo III deste Regulamento. 9 - Sempre que a não manutenção da relação jurídica de emprego público, por força da não aprovação de um professor no respetivo período experimental, coincida com o decurso do ano letivo, poderá a respetiva relação jurídica manter-se em vigor, a título excecional, até ao final do ano letivo, desde que se observem as seguintes condições cumulativas:

a) Seja evidenciado que não é possível proceder à substituição do docente cessante com recurso a outros professores com contrato válido ou à contratação de um professor convidado, ou que, ainda que tal fosse possível, resultaria, no caso concreto, um prejuízo claro do ponto de vista pedagógico para os alunos;

b) Haja anuência expressa por escrito, por parte do docente em causa, no sentido da manutenção do contrato até ao final do ano letivo.

SUBSECÇÃO II

Professores auxiliares

Artigo 39.º

Vínculo de emprego público

1 - Os professores auxiliares são contratados por tempo indeter-2 - O contrato referido no número anterior tem, sempre, um período experimental com a duração de cinco anos, ainda que seja precedido por contrato por tempo indeterminado devidamente consolidado, como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica. minado.

Artigo 40.º

Avaliação do período experimental

1 - Durante o quinquagésimo primeiro mês do período experimental o professor auxiliar apresenta, ao Conselho Científico da sua Unidade Orgânica, um relatório da atividade desenvolvida durante o período compreendido entre a data de início do contrato e a data da entrega do relatório, organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para a avaliação de cada um dos critérios definidos no n.º 1 do artigo 42.º, ou definidos ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, se existirem, tendo ainda em conta o n.º 3 do mesmo artigo, se aplicável. 2 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao docente, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.

3 - Compete ao Conselho Científico da Unidade Orgânica proceder à avaliação do período experimental, que terá centralmente em conta os elementos constantes do relatório mencionado no n.º 1 do presente artigo, bem como os elementos adicionais que o Conselho Científico entenda relevantes, por forma a verificar, através da aplicação dos critérios definidos no artigo 42.º, se o candidato atingiu o patamar definido no artigo 41.º

4 - Na avaliação do período experimental apenas poderão ser avaliados os elementos factuais ocorridos e comprovadamente válidos até ao termo do quinquagésimo primeiro mês do período experimental, devendo o docente igualmente abster-se de incluir no seu relatório quaisquer elementos que não cumpram esses mesmos requisitos.

5 - É ainda obrigatoriamente tida em consideração, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º-B do ECDU, caso esteja disponível, a avaliação do desempenho do docente, efetuada em conformidade com o disposto no artigo 74.º-A do ECDU.

6 - O Conselho Científico da Unidade Orgânica pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do docente durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão, podendo o Presidente do Conselho Científico, se assim o entender, solicitar outros pareceres.

7 - Os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior, caso pertençam à carreira docente universitária, devem ser detentores de categoria igual ou superior à do docente em avaliação, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental. 8 - Os relatores individuais ou os membros da comissão não deverão ter publicações em comum com o professor em avaliação, nos últimos cinco anos, ou quaisquer situações que possam determinar a existência de conflito de interesses, que o Conselho Científico ou o seu Presidente considerem relevantes.

Artigo 41.º

Patamar para manutenção do contrato

1 - Deve ser mantido o contrato por tempo indeterminado aos professores auxiliares que, durante o período experimental, contribuíram para a UC com uma atividade de nível global, nos termos do número seguinte.

2 - Considera-se que o professor tem uma atividade de nível global quando tenha produzido e publicado resultados que estejam entre as 5 % mais importantes contribuições mundiais para o avanço do conhecimento, no ano de publicação, na área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, e indicie robustamente que se manterá a esse nível, ou evidencie um muito sólido potencial para desempenho a esse nível. 3 - Para ser mantido o contrato por tempo indeterminado o professor deve também atingir, pelo menos, um dos seguintes patamares complementares:

a) Tenha desenvolvido atividade pedagógica de grande qualidade, lecionando com forte empenho disciplinas com conteúdos bem atualizados, de forma inspiradora para os seus alunos e com uma avaliação eficaz do desempenho desses alunos, e demonstrado potencial para continuar a esse nível;

b) Tenha dado contribuições muito importantes em outras atividades relevantes para a missão da UC, designadamente pela participação em projetos científicos de nível mundial e pela captação de financiamentos para a UC, e demonstrado potencial para continuar a contribuir a esse nível.

4 - Um candidato que não atinja plenamente o patamar definido no n.º 2 pode, ainda assim, ver mantido o seu contrato por tempo indeterminado se, ficando perto desse patamar, o Conselho Científico entender que atinge de forma inequívoca ambos os patamares complementares mencionados no n.º 3.

Artigo 42.º

Critérios de avaliação

1 - Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes à categoria de professor auxiliar e na dupla perspetiva da análise dos resultados obtidos e do potencial demonstrado, os três critérios seguintes:

a) O desempenho científico, na área ou áreas disciplinares para que foi contratado;

b) O desempenho pedagógico;

c) O desempenho em outras atividades relevantes para a missão da UC.

2 - Os Conselhos Científicos podem aprovar critérios específicos, mais ajustados às áreas do saber da respetiva Unidade Orgânica, em substituição dos critérios mencionados no número anterior, respeitando os patamares definidos no artigo anterior.

3 - Caso o professor não domine a língua portuguesa no momento da sua contratação e, em resultado disso, se tenha comprometido a atingir um determinado nível de competência no seu uso durante o período experimental, o não cumprimento desse compromisso é motivo suficiente para a cessação do contrato.

Artigo 43.º

Cessação do contrato

1 - A cessação ou manutenção do contrato é decidida pelo Reitor, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do Conselho Científico da Unidade Orgânica em efetividade de funções, de categoria superior à do docente em avaliação e de categoria igual à deste, desde que não se encontrem em período experimental, podendo o Reitor solicitar clarificações e aprofundamentos da fundamentação. 2 - Nos casos em que o número de professores do Conselho Científico com competência para votar seja inferior a três, o Reitor desempenha as funções inerentes a esse Conselho Científico.

3 - Quaisquer faltas ou impedimentos de presença nas reuniões do Conselho Científico cuja ordem de trabalhos inclua a deliberação prevista no n.º 1 do presente artigo são, obrigatoriamente, justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do respetivo órgão na reunião em causa ou, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, na reunião seguinte.

4 - A deliberação prevista no n.º 1 do presente artigo é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. 5 - O Conselho Científico deverá proceder, previamente à submissão da proposta a decisão do Reitor, à audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do CPA.

6 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado. 7 - A decisão é comunicada ao docente até seis meses, contabilizados em dias seguidos, antes do termo do período experimental.

8 - Depois de decidida a cessação do contrato de um professor em resultado da avaliação do seu período experimental, não poderá, nos cinco anos subsequentes, ser celebrado, entre a UC e este professor, qualquer tipo de contrato previsto no Capítulo III deste Regulamento.

9 - Sempre que a não manutenção da relação jurídica de emprego público, por força da não aprovação de um professor no respetivo período experimental, coincida com o decurso do ano letivo, poderá a respetiva relação jurídica manter-se em vigor, a título excecional, até ao final do ano letivo, desde que se observem as seguintes condições cumulativas:

a) Seja evidenciado que não é possível proceder à substituição do docente cessante com recurso a outros professores com contrato válido ou à contratação de um professor convidado, ou que, ainda que tal fosse possível, resultaria, no caso concreto, um prejuízo claro do ponto de vista pedagógico para os alunos;

b) Haja anuência expressa por escrito, por parte do docente em causa, no sentido da manutenção do contrato até ao final do ano letivo.

CAPÍTULO III

Pessoal docente especialmente contratado

SECÇÃO I

Recrutamento

Artigo 44.º

Recrutamento de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais ou de instituições científicas estrangeiras ou internacionais.

2 - A proposta de convite dos professores visitantes é apresentada ao Reitor pelo Diretor da Unidade Orgânica proponente e fundamenta-se em relatório que reconheça, de forma inequívoca, a competência dessas individualidades, subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Científico dessa Unidade Orgânica em exercício efetivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar, em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - A proposta de convite deverá ser acompanhada do relatório referido no número anterior, bem como do currículo da individualidade a que respeita, e referir o período de contratação proposto, a categoria a que se pretende que esta seja equiparada por via contratual e o regime de prestação de serviço, em conformidade com o estatuído no artigo 50.º do presente Regulamento.

Artigo 45.º

Recrutamento de professores convidados

1 - Os professores convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.

2 - A proposta de convite dos professores convidados é apresentada ao Reitor pelo Diretor da Unidade Orgânica proponente e fundamenta-se em relatório que reconheça, de forma inequívoca, a competência dessas individualidades, subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Científico dessa Unidade Orgânica em exercício efetivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar, em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - A proposta de convite deverá ser acompanhada do relatório referido no número anterior, bem como do currículo da individualidade a que respeita, e referir o período de contratação proposto, a categoria pretendida e o regime de prestação de serviço, em conformidade com o estatuído no artigo 51.º do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Recrutamento de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou de licenciado e de currículo adequado às funções a exercer.

2 - A proposta de convite dos assistentes convidados é apresentada ao Reitor pelo Diretor da Unidade Orgânica proponente e fundamenta-se em relatório que reconheça, de forma inequívoca, a competência dessas individualidades, subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, aprovado pelo Conselho Científico dessa Unidade Orgânica, a cujos membros é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar, em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - A proposta de convite deverá ser acompanhada do relatório referido no número anterior, bem como do currículo da individualidade a que respeita, e referir o período de contratação proposto, e o regime de prestação de serviço, em conformidade com o estatuído no artigo 52.º do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Recrutamento de leitores

1 - Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.

2 - A proposta de convite dos leitores é apresentada ao Reitor pelo Diretor da Unidade Orgânica proponente e fundamenta-se em relatório que reconheça, de forma inequívoca, a competência dessas individualidades, subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade e aprovado pelo Conselho Científico dessa Unidade Orgânica, a cujos membros é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar, em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. 3 - A proposta de convite deverá ser acompanhada do relatório referido no número anterior, bem como do currículo da individualidade a que respeita, e referir o período de contratação proposto, e o regime de prestação de serviço, em conformidade com o estatuído no artigo 53.º do presente Regulamento.

4 - Podem, ainda, desempenhar as funções de leitor, sem precedência de convite, individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais, nos termos por estes fixados.

Artigo 48.º

Recrutamento de monitores

1 - Os monitores são recrutados, por convite, de entre estudantes de 1.º ou 2.º ciclos de estudos, da UC ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada.

2 - A proposta de convite dos monitores é da responsabilidade do Diretor da Unidade Orgânica proponente, sendo apresentada ao Reitor acompanhada de relatório que reconheça, de forma inequívoca, a adequação do currículo às funções a exercer, referindo o período de contratação proposto, e ainda de documento comprovativo da condição de estudante, caso não se trate de estudante da UC.

Artigo 49.º

Candidatura espontânea a docente convidado

1 - As candidaturas ao abrigo do disposto artigo 18.º do ECDU devem ser apresentadas de 1 de janeiro a 31 de março, reportando-se ao ano letivo seguinte àquele no decurso do qual são entregues, caducando no final do ano letivo visado.

2 - As candidaturas deverão ser entregues nos serviços de apoio à gestão de cada Unidade Orgânica e são, obrigatoriamente, acompanhadas de indicação da ou das unidades curriculares que o candidato considera ter competência para lecionar, bem como do respetivo currículo e demais documentação tida por relevante para a análise da competência científica, pedagógica e ou profissional.

3 - Relativamente a cada uma das unidades curriculares referidas no número anterior, o candidato deve expor, fundamentadamente, as razões por que considera ter competência para as lecionar.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica a rejeição liminar das candidaturas, que deverá ser notificada aos candidatos, nos termos legal e regulamentarmente previstos.

5 - Caso haja alguma contratação de docentes convidados para as unidades curriculares que o candidato considera ter competência para lecionar, no ano letivo a que a candidatura se destina, as candidaturas apresentadas ao abrigo deste artigo podem ser consideradas pelo Con-selho Científico da Unidade Orgânica em causa, devendo o resultado dessa apreciação ser notificado aos candidatos, nos termos legal e regulamentarmente previstos.

SECÇÃO II

Contratação

Artigo 50.º

Contratação de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial ou de tempo integral.

2 - A contratação em regime de dedicação exclusiva pode ocorrer a título excecional, devidamente justificado pela relevância das atividades a desempenhar.

3 - A duração do contrato, incluindo as renovações, quando celebrado em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, não pode exceder quatro anos.

4 - Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial, independentemente da percentagem, a respetiva duração, incluindo as renovações, não está sujeita a limites temporais.

5 - O período do contrato ou da renovação não poderá ultrapassar o final do semestre ou do ano letivo para o qual o professor visitante é contratado.

Artigo 51.º

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial não superior a 60 %.

2 - Poderá, a título excecional devidamente justificado pela relevân-cia das atividades a desempenhar, haver lugar à contratação em regime de tempo parcial superior a 60 %, de tempo integral ou de dedicação exclusiva, sendo que, tratando-se de contratação em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, o contrato, incluindo as renovações, não pode ter duração superior a quatro anos.

3 - Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial, independentemente da percentagem, a respetiva duração, incluindo as renovações, não está sujeita a limites temporais.

4 - O período do contrato ou da renovação não poderá ultrapassar o final do semestre ou do ano letivo para o qual o professor convidado é contratado.

Artigo 52.º

Contratação de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial inferior a 60 %.

2 - A contratação em regime de tempo parcial igual ou superior a 60 %, de tempo integral ou de dedicação exclusiva, só pode ter lugar quando, tendo sido aberto concurso para categoria de carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão.

3 - Cumulativamente com o requisito previsto no número anterior, a contratação em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva apenas poderá ocorrer a título excecional devidamente justificado pela relevância das atividades a desempenhar.

4 - A duração do contrato, incluindo as renovações, quando celebrado em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, não pode exceder quatro anos, nem poderá ser celebrado novo contrato, nestes regimes, entre a UC e a mesma pessoa.

5 - Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial, independentemente da percentagem, a respetiva duração, incluindo as renovações, não está sujeita a limites temporais.

6 - O período do contrato ou da renovação não poderá ultrapassar o final do semestre ou do ano letivo para o qual o assistente convidado é contratado.

Artigo 53.º

Contratação de leitores

1 - Os leitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial ou de tempo integral.

2 - A contratação em regime de dedicação exclusiva pode ocorrer a título excecional, devidamente justificado pela relevância das atividades a desempenhar.

3 - Os contratos celebrados em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, incluindo as renovações, não podem ter duração superior a quatro anos.

4 - Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial, independentemente da percentagem, a respetiva duração, incluindo as renovações, não está sujeita a limites temporais.

5 - O período do contrato ou da renovação não poderá ultrapassar o final do semestre ou do ano letivo para o qual o leitor é contratado.

Artigo 54.º

Contratação de monitores

1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - O contrato só poderá manter-se enquanto o monitor se encontrar na condição de estudante, devendo a verificação deste requisito ser efetuada aquando da instrução de processo de renovação do contrato. 3 - O período do contrato ou da renovação não poderá ultrapassar o final do semestre ou do ano letivo para o qual o monitor é contratado.

Artigo 55.º

Contratação em regime de tempo parcial

No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.

Artigo 56.º

Casos especiais de contratação

1 - No âmbito de acordos de colaboração de que a UC ou uma das suas Unidades Orgânicas sejam parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração e por convite, como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos estabelecidos, respetivamente, nos artigos 45.º e 46.º do presente Regulamento.

2 - À contratação de professores convidados e de assistentes convidados, nos termos do número anterior, é aplicável a tramitação prevista nos artigos aí referenciados.

3 - Pode, também, ser autorizada a contratação, sem remuneração e por convite, de professores jubilados, aposentados ou reformados, para o exercício das funções previstas nas alíneas a) e d) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º do ECDU, como professores convidados, nos termos previstos no artigo 45.º do presente Regulamento, sendo equiparados, por via contratual, à categoria que detinham no momento imediatamente anterior à passagem à situação de jubilados, aposentados ou reformados.

Artigo 57.º

Ensino da Medicina

O presente Regulamento aplica-se ao pessoal docente especialmente contratado para o ensino da Medicina, sendo, também, aplicáveis as normas especiais definidas em legislação própria, nos casos legalmente previstos e em conformidade com o disposto no artigo 105.º do ECDU.

SECÇÃO III

Renovação e cessação dos contratos

Artigo 58.º Renovação

1 - As propostas fundamentadas de renovação dos contratos do pessoal docente especialmente contratado são apresentadas ao Reitor pelo Diretor da Unidade Orgânica proponente, devendo, com exceção das relativas aos monitores, ser previamente aprovadas pelo Conselho Científico dessa Unidade Orgânica, em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - A renovação dos contratos deverá ter, sempre, em consideração a classificação obtida pelo docente na última avaliação do desempenho, efetuada em conformidade com o disposto no artigo 74.º-A do ECDU, conforme previsto no artigo 74.º-B do ECDU, competindo ao Conselho Científico definir a classificação final mínima exigível, desde que positiva.

3 - Nas situações em que, no momento da decisão sobre a renovação do contrato, o docente não tenha processo de avaliação do desempenho concluído, deverá na proposta de renovação ser explicitado o motivo para essa situação.

Artigo 59.º

Caducidade

1 - Os contratos celebrados ao abrigo do disposto no presente Capítulo caducam no final do prazo estipulado, desde que a UC ou os docentes não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de os renovar.

2 - Caso a UC comunique a vontade de renovar os contratos, nos termos do número anterior, presume-se o acordo dos docentes, se, no prazo de sete dias úteis, estes não manifestarem, por escrito, vontade em contrário.

Artigo 60.º

Contratos sucessivos

1 - A caducidade dos contratos para os quais se encontre previsto, no ECDU e no presente Regulamento, um limite máximo de duração, impede a celebração de novos contratos com os mesmos docentes, para o exercício de funções na Universidade de Coimbra, por um período não inferior a um ano, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 52.º 2 - Nos casos em que se encontre previsto um limite máximo de duração, todos os contratos sucessivos são considerados para esse cômputo se os períodos que os mediarem forem inferiores a um ano.

Artigo 61.º Denúncia

1 - O docente que se pretenda desvincular de contrato celebrado ao abrigo do disposto no presente Capítulo antes do decurso do prazo acordado, deve avisar a UC com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se este tiver duração inferior.

2 - Se o docente não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, fica obrigado a pagar à UC uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares

Artigo 62.º

Transparência

1 - Os concursos realizados no âmbito do presente Regulamento são divulgados, através da publicação integral do edital de abertura, nos seguintes locais:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na bolsa de emprego público;

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., em língua portuguesa e inglesa;

d) No sítio da Internet da UC, em língua portuguesa e inglesa;

e) Noutros meios de comunicação, se tidos por necessários e adequados. 2 - A contratação de pessoal docente de carreira e de pessoal docente especialmente contratado, ao abrigo do presente Regulamento, é objeto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet da UC.

3 - A conclusão, com sucesso, do período experimental do pessoal docente de carreira, com a consequente passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure ou manutenção do contrato por tempo indeterminado, deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da UC.

4 - A cessação, a qualquer título, dos contratos do pessoal docente de carreira deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da UC.

5 - A renovação e a cessação dos contratos do pessoal docente especialmente contratado deverão ser publicadas no sítio da Internet da UC.

Artigo 63.º

Notificações

1 - As notificações, no âmbito dos concursos previstos no presente Regulamento, são feitas por edital, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 112.º e do n.º 8 do artigo 113.º, ambos do CPA, sem prejuízo da possibilidade de serem usados outros meios previstos no CPA. 2 - Se alguma das datas mencionadas no edital de abertura do concurso não puder ser cumprida, na data prevista será divulgado, em sua substituição e no sítio da Internet da UC, um edital a notificar os candidatos sobre a nova data ou calendário de datas.

Artigo 64.º

Restituição e destruição de documentos

1 - A documentação apresentada pelos candidatos cuja restituição não seja solicitada no prazo máximo de dois anos, contado a partir da notificação do ato de homologação da lista de ordenação final do concurso, poderá ser destruída, caso não esteja em curso qualquer contestação ou impugnação do resultado do procedimento e se tenham esgotado todos os prazos para as apresentar.

2 - A restituição da documentação apresentada pelos candidatos não poderá ocorrer antes do termo do prazo de impugnação judicial ou, nos concursos que sejam objeto de impugnação, em momento anterior ao da execução da decisão jurisdicional.

Artigo 65.º Garantias

1 - Os interessados têm o direito de ser ouvidos, no âmbito dos procedimentos previstos no presente Regulamento, antes de serem tomadas as decisões finais que a eles respeitem, em sede de audiência dos interessados, bem como de impugnar os atos de homologação e demais atos administrativos praticados neste contexto ou de reagir contra a omissão destes, através de:

a) Reclamação, para o autor, da prática ou da omissão de ato, dispondo, para o efeito, de um prazo de 15 dias úteis ou de um ano, respetivamente;

b) Recurso, para o Reitor, quando não seja o autor, de ato ou omissão deste e de decisão sobre reclamação, no prazo previsto, na legislação vigente, para a impugnação contenciosa de ato, ou de um ano, em caso de omissão;

c) Impugnação contenciosa, nos termos legalmente estatuídos.

2 - O início dos prazos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 é contado em conformidade com o prescrito no artigo 188.º do CPA. 3 - Caso seja apresentada reclamação ou recurso, deverá ser seguida a tramitação constante, respetivamente, dos artigos 192.º e 195.º do CPA.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 66.º

Resolução alternativa de litígios

Nos termos do artigo 84.º-A do ECDU e das demais disposições legais aplicáveis, a UC admite, no âmbito das relações reguladas pelo presente Regulamento, o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, competindo ao Reitor a decisão, que será tomada caso a caso.

Artigo 67.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Reitor, tendo em atenção as normas vigentes, nomeadamente as que constam do ECDU e do CPA.

Artigo 68.º

Delegação de competências

O Reitor poderá delegar, com possibilidade, ou não, de subdelegação, nos ViceReitores e ou nos Diretores das Unidades Orgânicas, as competências que lhe são cometidas pelo presente Regulamento, que se revelem necessárias a uma gestão mais eficaz e eficiente.

Artigo 69.º

Aplicação no tempo

1 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos e às relações que venham a ser instruídos ou constituídas após a data da sua entrada em vigor.

2 - Aos procedimentos em curso aplicam-se as disposições do pre-sente Regulamento que não contrariem os atos anteriormente praticados, nem contendam com efeitos já produzidos por estes.

3 - Às relações constituídas antes da entrada em vigor do Regulamento são aplicáveis as normas que não conflituem com os atos que lhes deram origem, nem com direitos e interesses legalmente protegidos e ou expectativas juridicamente tuteladas.

4 - A avaliação do período experimental é feita nos termos em vigor à data do início do período experimental.

Artigo 70.º Revogações

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Despacho 18079/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 234, de 3 de dezembro.

2 - É, ainda, revogado o Despacho 308/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 3, de 6 de janeiro, mantendo-se os respetivos termos na avaliação do período experimental dos professores aos quais, à data do início deste período, fosse aplicável.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

17 de março de 2016. - O Reitor, João Gabriel Silva.

209452428

UNIVERSIDADE DE LISBOA

Faculdade de Medicina Dentária

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2548711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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