Nos termos do disposto no Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, bem como na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos docentes indicados, sem possibilidade de subdelegação, a presidência dos júris das seguintes provas de doutoramento:
pois, de assinalar que o órgão legal e estatutariamente competente é, em conformidade com o disposto no artigo 92.º, alíneas d) e o), Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e no artigo 49.º, alíneas j) e x), das Estatutos da Universidade de Coimbra (EUC), o Reitor. No que concerne, designadamente, aos concursos, o artigo 83.º-A do ECDU apresenta, no respetivo n.º 2, de forma mais desenvolvida, mas não exaustiva, os elementos que deverão ser abrangidos pelos regulamentos a elaborar.
Quanto ao pessoal especialmente contratado, encontra-se estabelecido, nos artigos 30.º a 33.º-A do ECDU, que a contratação dos professores visitantes, dos professores convidados, dos assistentes convidados, dos leitores e dos monitores deverá ser efetuada nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
Ademais, a redação conferida, pelo Decreto Lei 205/2009, aos artigos 19.º e 25.º do ECDU, relativos à contratação e avaliação do período experimental dos professores catedráticos e associados, e dos professores auxiliares, respetivamente, veio atribuir aos órgãos da instituição de ensino superior a competência para a fixação de critérios destinados à avaliação da atividade específica desenvolvida pelos docentes durante o período probatório inicial dos respetivos contratos.
Assim impõe-se, como aliás sucede com os concursos e convites, a instituição de um quadro normativo harmónico, contendo regras gerais relativas às matérias em apreço.
O presente Regulamento vem, pois, dar cumprimento, na Universidade de Coimbra, ao estabelecido no artigo 83.º-A do ECDU e demais normas conexas, supra referenciadas, mas afigura-se, outrossim, um meio adequado e basilar para a adoção, no contexto de uma necessária renovação do corpo docente, de medidas que viabilizem a obtenção de elevados patamares de exigência na seleção, únicos compatíveis com a excelência indispensável à afirmação da UC como Universidade Global.