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Decreto-lei 206/2004, de 19 de Agosto

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Sumário

Regulamenta o artigo 15.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 206/2004

de 19 de Agosto

Os hospitais com ensino pré-graduado e investigação científica em Portugal estão abrangidos pelo novo regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, que determina, no seu artigo 15.º, que os aspectos relacionados com a interligação entre o exercício clínico e as actividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde devem ser objecto de diploma específico.

A complexidade da gestão dos problemas de saúde actuais nestes hospitais implica a aquisição de competências indispensáveis nas áreas da comunicação, interacção e auto-aprendizagem, sem esquecer a necessária difusão de uma cultura de serviço, de descoberta, de ensino, de troca de conhecimentos.

Estes objectivos só se atingem com líderes reconhecidos e, em escolas que encorajem uma procura colectiva do conhecimento e a sua transmissão, pela educação e envolvimento dos profissionais, princípios que devem estar presentes nas normas orientadoras dos cuidados a prestar ao doente.

O hospital com ensino, sendo mais do que um centro académico, deve ser o suporte intelectual do sistema da saúde, devendo o ensino estender-se para lá dos muros da instituição hospitalar.

Um centro médico académico deve estar integrado numa rede de hospitais e centros de saúde devidamente credenciados e deve ter como objectivo alcançar a excelência no serviço, ensino e investigação, pela introdução de práticas baseadas na evidência e inovação no serviço, fazendo traduzir a investigação na prática e, ainda, gerir adequadamente uma base de conhecimento em crescimento e desenvolver novas formas de organização do trabalho.

A legislação não tem sido suficientemente clara nem explícita no que respeita à definição dos princípios subjacentes ao relacionamento entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde e as instituições responsáveis pelo ensino, a educação e a investigação científica.

Por esta razão, tem-se verificado, em muitos casos, uma dicotomia de funções e uma bicefalia de responsabilidades, inadequadas e contraditórias, tendo em conta a natureza complementar e o objectivo comum da vocação de ambas as entidades, que urge ultrapassar.

Por outro lado, dado o novo enquadramento legal definido para a rede de cuidados hospitalares em articulação com as outras redes de cuidados de saúde, torna-se indispensável identificar quais as questões que, no quadro das relações entre os serviços de saúde e as unidades orgânicas das universidades, deverão figurar nos protocolos a estabelecer entre eles.

A Lei 27/2002, de 8 de Novembro, entretanto regulamentada pelo Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, determina aos profissionais da rede de prestação de serviços de saúde um desempenho com qualidade, atempado e humanizado.

Por maioria de razão é agora exigido às unidades com ensino que utilizem as melhores práticas clínicas ao longo de todo o processo assistencial, em qualquer das suas vertentes de prevenção, diagnóstico, terapêutica ou reabilitação.

De facto, o ensino das ciências e das tecnologias da saúde, a par da investigação biomédica e clínica, deve ser ministrado em serviços de excelência, devendo, em simultâneo, ajudar a manter a qualidade dos cuidados prestados à população.

Este diploma pretende criar mecanismos transparentes entre as organizações envolvidas, de forma a tornar claras as relações e o resultado final, e pretende estabelecer uma definição clara de responsabilidades e de mecanismos partilhados.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 15.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico dos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, definindo, designadamente, os modelos de interligação entre o exercício clínico e as actividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se abrangidos:

a) Os hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde hospitalares, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro;

b) Os serviços e entidades integrados nas redes de prestação de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados, constantes, respectivamente, do artigo 1.º do Decreto-Lei 60/2003, de 1 de Abril, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 281/2003, de 8 de Novembro;

c) Os serviços, departamentos e unidades funcionais dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, cujas autonomia de gestão e competência científica, pedagógica e profissional permitam a celebração de um protocolo de cooperação com um estabelecimento de ensino;

d) Outras instituições do sector social ou privado do sector da saúde que, por força do seu objecto, possam actuar em articulação com as instituições de ensino e investigação no domínio das ciências e tecnologias da saúde.

3 - O presente diploma aplica-se, ainda, aos estabelecimentos, ou às suas partes funcionalmente autónomas, que integram a rede de prestação de cuidados de saúde, com os quais sejam celebrados protocolos de colaboração destinados ao ensino das ciências farmacêuticas, da enfermagem e das tecnologias da saúde, de harmonia com o disposto no artigo 13.º

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - As unidades prestadoras de cuidados de saúde que participam em actividades de ensino e investigação devem corresponder aos princípios constantes dos números seguintes.

2 - Quanto à prestação de cuidados de saúde:

a) Cooperar para que a investigação e o ensino universitário possam ser utilizados numa melhoria progressiva da prestação dos cuidados de saúde;

b) Rentabilizar os recursos assistenciais destinados à docência e à investigação biomédica e clínica.

3 - Quanto à investigação biomédica e clínica:

a) Fomentar uma maior concertação científica, reforçando as sinergias existentes ao nível nacional;

b) Potenciar a investigação coordenando as actividades docentes com as assistenciais de forma a rentabilizar os recursos humanos e financeiros;

c) Promover a formação e o treino científico de forma a responder à estratégia definida para as áreas clínica e de saúde pública;

d) Contemplar as áreas das ciências básicas de modo a favorecer o alargamento do número de profissionais qualificados que acedem a uma carreira universitária;

e) Aumentar o espaço de pesquisa, pela promoção de um maior número de projectos de dimensão nacional de qualidade, medido em termos de reconhecimento nacional e internacional, e diversificar as fontes de financiamento;

f) Integrar no seu plano de actividades os projectos de investigação científica numa base plurianual.

4 - Quanto ao ensino:

a) Promover a excelência na aplicação dos programas curriculares de acordo com padrões estabelecidos;

b) Integrar na docência a formação profissional pós-graduada e a educação médica contínua;

c) Promover modificações nas infra-estruturas e na metodologia educacional tendentes à melhoria qualitativa da actividade escolar.

5 - As unidades prestadoras de cuidados de saúde que participam em actividades de ensino e investigação devem ser objecto de acreditação periódica, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Protocolos de colaboração

1 - Para os efeitos da articulação entre as actividades de ensino ou de investigação e a actividade clínica desenvolvida nos estabelecimentos ou serviços e unidades constantes do n.º 2 do artigo 1.º, são celebrados protocolos entre estes e as universidades onde se ministre o curso de licenciatura em Medicina.

2 - Os protocolos são subscritos pelo reitor da universidade e pelo presidente do conselho de administração, ou órgão correspondente, da unidade prestadora de cuidados de saúde.

3 - A celebração de protocolos pelas entidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º está sujeita a autorização prévia dos órgãos de gestão da entidade em que se integram.

4 - Os protocolos de colaboração referidos no n.º 1 são homologados por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior.

5 - O acompanhamento da execução dos protocolos é assegurado por uma comissão mista, de harmonia com o disposto nos artigos 9.º e 10.º 6 - Dos protocolos consta, obrigatoriamente:

a) A lista das unidades curriculares do curso de licenciatura em Medicina cuja ministração vai ser assegurada no âmbito do protocolo, a respectiva duração e conteúdo;

b) O serviço, departamento ou unidade funcional da unidade prestadora de cuidados de saúde onde o ensino de cada unidade curricular é ministrado;

c) O processo de designação do pessoal da unidade prestadora de cuidados de saúde que vai desempenhar funções docentes;

d) O modo de articulação e coordenação entre as actividades de ensino e de investigação e a actividade clínica assistencial, designadamente no que se refere aos recursos humanos;

e) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º, a composição da comissão mista;

f) Os procedimentos a adoptar para a alteração e cessação da vigência do protocolo.

7 - Quando seja prevista a realização de ensino em regime de blocos ou módulos a que se refere o Decreto-Lei 33/2002, de 19 de Fevereiro, dos protocolos deve ainda constar:

a) O procedimento anual de fixação das unidades curriculares, ou parte delas, abrangidas por este regime;

b) O valor da gratificação, em percentagem da remuneração base, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 33/2002, bem como os procedimentos relativos ao seu processamento e ao processamento da compensação prevista no n.º 4 da mesma norma.

Artigo 4.º

Órgão de coordenação nacional do ensino médico pré-graduado,

investigação biomédica e clínica

1 - O órgão de coordenação nacional do ensino médico pré-graduado, investigação biomédica e clínica, adiante designado por órgão de coordenação nacional, assegura o planeamento e a coordenação, ao nível nacional, dos protocolos de colaboração e das actividades desenvolvidas pelos serviços da rede de cuidados de saúde, no âmbito da leccionação do ensino médico pré-graduado e da investigação biomédica e clínica.

2 - O órgão de coordenação nacional depende dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior, através de representante a nomear por despacho conjunto dos referidos ministros.

3 - O órgão de coordenação nacional é composto pelos seguintes membros:

a) O representante referido no número anterior, que preside;

b) Os presidentes dos conselhos de administração, os directores clínicos e os vogais não executivos dos hospitais com ensino universitário, de harmonia com o disposto no artigo 7.º;

c) Os presidentes dos conselhos científicos e directivos das unidades orgânicas das universidades que ministram o curso de licenciatura em Medicina ou de órgãos com funções correspondentes, de acordo com os estatutos da universidade.

4 - O órgão de coordenação nacional define o seu modo de funcionamento, a fixar em regulamento próprio.

5 - O órgão de coordenação nacional funciona em plenário ou por comissões de especialidade.

6 - Em tudo quanto não esteja previsto nos números anteriores, deve ser aplicado, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 5.º

Competências do órgão de coordenação nacional do ensino médico

pré-graduado, investigação biomédica e clínica

1 - Compete ao órgão de coordenação nacional supervisionar e coordenar a interligação funcional e institucional entre as unidades orgânicas das universidades que ministram o curso de licenciatura em Medicina e as entidades e instituições prestadoras de cuidados de saúde e, em especial:

a) Promover o cumprimento dos princípios gerais constantes do artigo 2.º;

b) Promover uma utilização racional dos recursos disponíveis em todo o território nacional;

c) Definir critérios e padrões de avaliação que permitam ao pessoal das carreiras médicas ser contratado pelas universidades num dos regimes previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária;

d) Definir critérios e padrões de avaliação dos docentes com actividade assistencial e dos profissionais que exercem cumulativamente funções de ensino e assistenciais;

e) Propor a criação de regras gerais orientadoras da elaboração de protocolos de colaboração a que os contratantes devem obedecer, nomeadamente no que respeita ao processo de acreditação;

f) Propor a cessação da vigência dos protocolos por não preenchimento dos seus requisitos, no cumprimento dos princípios gerais constantes do artigo 2.º, por parte das respectivas entidades, bem como pelo incumprimento dos critérios definidos nas alíneas c) e d).

2 - A tipificação do disposto na alínea f) do número anterior determina a cessação do ensino de medicina na respectiva unidade prestadora de cuidados de saúde.

CAPÍTULO II

Rede de prestação de cuidados de saúde

SECÇÃO I

Dos estabelecimentos e entidades com ensino e investigação

Artigo 6.º

Definição

1 - É concedida a denominação «hospital com ensino universitário» aos hospitais em que a totalidade ou a maioria dos serviços, departamentos e unidades funcionais participe em actividades de ensino.

2 - É concedida a denominação «serviço com ensino universitário» ou «clínica com ensino universitário»:

a) Aos serviços, departamentos e unidades funcionais dos hospitais com ensino universitário que participam nas actividades de ensino;

b) Aos serviços, departamentos e unidades funcionais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º que participam nas actividades de ensino.

3 - A atribuição das denominações a que se referem os números anteriores é feita, precedendo requerimento da unidade prestadora de cuidados de saúde, por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior.

4 - É concedida a denominação «hospital universitário» aos hospitais com ensino universitário que, em cada um dos serviços, departamentos e unidades funcionais que participam nas actividades de ensino, satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Existência de um número significativo de médicos da carreira médica hospitalar habilitados com o grau de doutor;

b) Capacidade assistencial de referência, evidenciada em termos de desempenho, técnicas e tecnologias de vanguarda, bem como capacidade de investigação instalada.

5 - A apreciação do preenchimento dos requisitos a que se refere o número anterior é realizada por uma comissão de peritos constituída por despacho dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior, do qual consta a sua composição.

6 - É concedida a denominação «serviço universitário» ou «clínica universitária» aos serviços, departamentos e unidades funcionais dos hospitais universitários que participam nas actividades de ensino.

7 - A atribuição da denominação «hospital universitário» é feita, precedendo requerimento do hospital, por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior.

8 - A utilização das denominações a que se referem os números anteriores cessa sempre que se verifique o não preenchimento superveniente dos pressupostos da sua atribuição.

9 - A cessação da utilização da denominação é determinada por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 7.º

Da estrutura, órgãos e serviços

1 - A estrutura, composição e funcionamento dos órgãos e serviços das unidades prestadoras de cuidados de saúde com ensino e investigação no domínio das ciências e tecnologias da saúde referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º regem-se pelo Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os conselhos de administração dos hospitais com ensino universitário, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, podem integrar um vogal não executivo, que, nos designados hospitais universitários nos termos do n.º 4 do artigo anterior, assume as funções de director pedagógico e científico.

3 - De harmonia com o disposto no número anterior, o vogal não executivo tem apenas direito a voto nas matérias que constam do número seguinte.

4 - Compete ao conselho de administração tomar todas as decisões relacionadas com a execução dos protocolos de colaboração referidos no artigo 3.º, sob parecer da comissão mista, devendo promover a realização de sessões cuja ordem do dia apenas diga respeito à aplicação dos mesmos.

Artigo 8.º

Director pedagógico e científico

1 - De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo anterior, o director pedagógico e científico é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta da respectiva unidade orgânica da universidade a apresentar ao presidente do conselho de administração do hospital, de entre três médicos da carreira médica hospitalar com experiência docente e perfil adequado e que, cumulativamente, sejam professores universitários.

2 - Compete ao director científico e pedagógico:

a) Acompanhar a execução dos protocolos de colaboração, de harmonia com os pareceres da comissão mista;

b) Compatibilizar, conjuntamente com o director clínico, os objectivos assistenciais com os pedagógico-científicos, promovendo e dinamizando acções destinadas a valorizar esse objectivo;

c) Emitir pareceres sobre as matérias a que se refere o n.º 4 do artigo anterior;

d) Participar nas reuniões da comissão mista.

SECÇÃO II

Da comissão mista

Artigo 9.º

Da comissão mista

1 - Nos estabelecimentos da rede de cuidados de saúde referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º que celebrem um protocolo com estabelecimentos de ensino previsto no artigo 3.º existe uma comissão mista.

2 - A comissão mista é nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior e é constituída pelos seguintes elementos:

a) O presidente do conselho de administração do hospital;

b) O presidente do conselho directivo da unidade orgânica da universidade;

c) O presidente do conselho científico da unidade orgânica da universidade;

d) O director clínico do hospital;

e) O vogal não executivo previsto no n.º 2 do artigo 7.º, quando exista.

3 - Para os restantes estabelecimentos ou serviços referidos nas alíneas b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 1.º, a comissão mista deve integrar representantes das partes que subscrevem o protocolo, designados pelos órgãos de gestão das entidades envolvidas.

4 - A comissão mista reúne, pelo menos, duas vezes ao ano, uma das quais no mês de Junho, para apreciação das condições a definir para o ano lectivo seguinte, e sempre que convocada pelo seu presidente ou por solicitação de dois dos seus membros para assuntos específicos.

5 - Os membros da comissão mista escolhem entre si o respectivo presidente, o qual possui voto de qualidade.

6 - Em tudo quanto não esteja previsto nos números anteriores, aplica-se, subsidiariamente, o CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 10.º

Competências da comissão mista

1 - À comissão mista compete assegurar e zelar pela execução dos protocolos de colaboração referidos no artigo 3.º, bem como assegurar a correspondência e a interligação logística e funcional entre o estabelecimento universitário e os serviços, departamentos e unidades funcionais envolvidos na leccionação do ensino médico pré-graduado, e na investigação biomédica e clínica.

2 - À comissão mista compete dar parecer sobre:

a) A correspondência e interligação entre as unidades curriculares do curso de licenciatura em Medicina e os serviços;

b) A criação, extinção ou transformação de serviços com implicações no ensino;

c) As alterações curriculares que se repercutam na actividade dos serviços hospitalares;

d) A atribuição de verbas de investimento para actividades assistenciais e de educação e de investigação;

e) A promoção do cumprimento dos critérios de avaliação definidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º;

f) Dar parecer de carácter científico sobre projectos de investigação a realizar nos estabelecimentos da rede não abrangidos pelo Decreto-Lei 97/94, de 9 de Abril;

g) Dar parecer sobre o programa anual de investigação a integrar no plano de actividades do hospital.

3 - A comissão mista deve ainda ser informada e pronunciar-se sobre a abertura de concursos para lugares dos quadros permanentes no hospital e na universidade, afectos a disciplinas ou serviços incluídos no protocolo.

4 - Sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos institucionais e do disposto no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, compete ainda à comissão mista apreciar os pedidos de acumulação do pessoal das carreiras médicas que é convidado para o exercício de funções docentes, bem como do pessoal docente necessário ao exercício de funções assistenciais.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Dos recursos humanos

1 - Os profissionais das unidades prestadoras de cuidados de saúde que participam em actividades de ensino e investigação regem-se pela legislação em vigor, designadamente das respectivas carreiras.

2 - A ministração do ensino clínico do curso de licenciatura em Medicina pelo pessoal médico das unidades prestadoras de cuidados de saúde que participam em actividades de ensino e investigação é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 294/85, de 24 de Julho, 246/89, de 5 de Agosto, 311/94, de 21 de Dezembro, e 188/2003, de 20 de Agosto, e derrogado pelo Decreto-Lei 94/91, de 26 de Fevereiro.

3 - O disposto no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, é igualmente aplicável ao pessoal médico em regime de contrato individual de trabalho que exerça funções nas unidades prestadoras de cuidados de saúde que participam em actividades de ensino e investigação.

4 - Nos concursos para as vagas de assistentes e chefes de serviço do quadro hospitalar dos estabelecimentos com ensino universitário das disciplinas que constam do protocolo é valorizada, em percentagem não inferior a 20%, a experiência no ensino pré ou pós-graduado e na investigação.

Artigo 12.º

Das receitas

Constituem receitas dos estabelecimentos e entidades com ensino do ciclo clínico pré-graduado, investigação biomédica e clínica as constantes do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 60/2003, de 1 de Abril, e 188/2003, de 20 de Agosto, e ainda as transferências previstas no Decreto-Lei 33/2002, de 19 de Fevereiro.

Artigo 13.º

Estágios e investigação nas áreas da enfermagem, da farmácia e das

tecnologias da saúde

1 - Os estabelecimentos referidos no n.º 2 do artigo 1.º e os estabelecimentos de ensino superior que ministram o ensino das ciências farmacêuticas, da enfermagem e das tecnologias da saúde articulam-se através de protocolos para a realização de estágios e desenvolvimento da investigação.

2 - Os protocolos referidos no número anterior devem obedecer, com as devidas adaptações, aos princípios gerais definidos no presente diploma.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - Em tudo quanto não esteja previsto neste diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos hospitais a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º o director clínico é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um a cinco adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno do hospital, por si livremente escolhidos.

3 - O disposto no número anterior é aplicável ao enfermeiro-director nos casos previstos no artigo anterior.

Artigo 15.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) Os artigos 1.º e 16.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 294/85, de 24 de Julho, 246/89, de 5 de Agosto, 311/94, de 21 de Dezembro, e 188/2003, de 20 de Agosto, e derrogado pelo Decreto-Lei 94/91, de 26 de Fevereiro;

b) Os artigos 1.º a 4.º e 8.º do Decreto-Lei 94/91, de 26 de Fevereiro;

c) O Decreto-Lei 311/94, de 21 de Dezembro;

d) O artigo 3.º do Decreto-Lei 33/2002, de 19 de Fevereiro.

2 - As universidades que ministram o curso de licenciatura em Medicina e as unidades prestadoras de cuidados de saúde com elas articuladas devem, no prazo de dois meses sobre a entrada em vigor do presente diploma, promover a celebração de protocolos nos termos deste e submetê-los a aprovação ministerial nos termos do artigo 3.º 3 - Os protocolos celebrados ao abrigo da legislação revogada pelo n.º 1 cessam a sua vigência com a entrada em vigor dos protocolos celebrados nos termos do presente diploma.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/19/plain-175374.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 94/91 - Ministério da Educação

    Institui um regime de articulação institucional entre as faculdades de medicina e de ciências médicas e as instituições hospitalares e outros estabelecimentos de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-09 - Decreto-Lei 97/94 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE AS NORMAS A QUE DEVEM OBEDECER OS ENSAIOS CLINICOS A REALIZAR EM SERES HUMANOS, DE MODO A GARANTIR A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA E A EFICÁCIA E SEGURANÇA DOS MEDICAMENTOS. DISPOE SOBRE AS QUALIFICAÇÕES DOS PROFISSIONAIS, OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER A REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS CLINICOS, INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PARA ESSE EFEITO, PROTOCOLOS, COMPETENCIAS DAS COMISSOES DE ÉTICA NESTE DOMÍNIO, INFORMAÇÃO SOBRE OS RISCOS ENVOLVIDOS CONSENTIMENTO DOS SUJEITOS, CONFIDENCIALIDADE, OBRIGATORIEDAD (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 311/94 - Ministério da Saúde

    DETERMINA QUE A LICENCIATURA EM MEDICINA CRIADA NO INSTITUTO DE CIENCIAS BIOMÉDICAS DE ABEL SALAZAR, DA UNIVERSIDADE DO PORTO, PELO DECRETO 164/79, DE 31 DE DEZEMBRO, SEJA MINISTRADA EM COLABORACAO COM O HOSPITAL GERAL DE SANTO ANTÓNIO, NOS TERMOS DO PROTOCOLO A ESTABELECER ENTRE AS DUAS INSTITUIÇÕES E SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. PRETENDE-SE, DESTE MODO, PROCEDER A UMA REVISÃO DO PROTOCOLO PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 22 DE MARCO DE 198 (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 33/2002 - Ministério da Educação

    Regula a participação dos médicos das instituições prestadoras de cuidados de saúde no ensino, ministrado em regime de blocos ou módulos, de unidades curriculares ou parte delas compreendidas na componente clínica dos planos de estudos dos cursos de licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 60/2003 - Ministério da Saúde

    Cria a rede de cuidados de saúde primários, definindo os serviços e entidades nele integrados, assim como os órgãos, serviços e competências dos centros de saúde com gestão pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 281/2003 - Ministério da Saúde

    Cria a rede de cuidados continuados de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto-Lei 61/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o regime jurídico dos centros académicos clínicos e dos projetos-piloto de hospitais universitários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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