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Regulamento 631/2017, de 20 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Grândola

Texto do documento

Regulamento 631/2017

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º de Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 22 de junho de 2017, na sequência de proposta tomada em reunião da Câmara Municipal de 01 de junho de 2017, aprovou por unanimidade, o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Grândola.

O Regulamento referido entra em vigor 15 dias após a publicação deste edital no Diário da República.

Para constar, se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos locais públicos do costume.

12 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.

Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Grândola

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011 de 13 de janeiro e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, vieram impor a obrigatoriedade de adequação da regulamentação do abastecimento público de água, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços do Município de Grândola, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores.

A atividade de abastecimento público de água constitui um serviço público, de carácter estrutural, essencial ao bem-estar dos cidadãos, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente. Assim, o presente regulamento rege-se por princípios legais nomeadamente, os princípios da universalidade e igualdade no acesso, da qualidade, da transparência, da eficiência, da proteção da saúde pública e do ambiente e da promoção da solidariedade económico-social, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres, mediante a definição de um regime comum, uniforme e harmonizado, aplicável a todos os serviços municipais, independentemente do modelo de gestão adotado.

A Lei 23/96, de 26 de julho, veio criar no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, dispondo que a prestação destes serviços aos cidadãos deve ser universal, contínua e obedecer a elevados padrões de qualidade.

Interligadas com a natureza essencial e estrutural destes serviços estão as constantes preocupações com a proteção ambiental. Assim, a Lei de Bases do Ambiente, Lei 19/2014 de 14 de abril, define as bases da política de ambiente e estabelece que a água é uma componente do ambiente, determinando os princípios materiais do ambiente e das políticas públicas ambientais, direitos e deveres.

Refira-se ainda que o Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, veio estabelecer os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada nos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Neste vasto quadro legislativo destaca-se também a Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, a qual determina que constitui receita dos municípios o produto da cobrança de preços resultantes da prestação de serviços respeitantes às atividades de abastecimento público de água. Determina ainda o mesmo diploma que os preços a fixar não devem ser inferiores aos custos direta ou indiretamente suportados com a prestação desses serviços, devendo ser medidos em situação de eficiência produtiva e de acordo com as normas do regulamento tarifário (n.º 4 do artigo 21.º) cujo dever de elaborar e aprovar compete aos municípios.

A juntar aos propósitos acima mencionados foi também aduzida uma preocupação reforçada com os direitos dos consumidores mais fragilizados, designadamente na definição de regras de acesso aos tarifários especiais e indicados os benefícios deles decorrentes, em observância ao princípio da acessibilidade económica, atendendo a objetivos de equidade e justiça dos mais desfavorecidos social e economicamente, bem como o benefício às famílias cujo agregado familiar seja composto por cinco ou mais elementos e às freguesias, estabelecimentos públicos de ensino, instituições e associações.

Durante o período de apreciação pública foi solicitado parecer sobre o regulamento à entidade reguladora, ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.), dando cumprimento ao disposto no n.º 4, do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, aplicável atendendo ao disposto na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.

Assim, no exercício das competências previstas na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado, nos termos do disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, conjugado com o n.º 8, do artigo 112.º e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e artigo 21.º, da Lei 73/2013, de 03 de setembro, o presente Projeto de Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Grândola, que, tendo sido submetido à apreciação pública nos termos do estatuído no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, será sujeito à aprovação da Assembleia Municipal nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor, e ainda, para cumprimento dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a disponibilização do serviço de abastecimento público de água no Município de Grândola, de forma a assegurar o seu bom funcionamento, a saúde pública e o conforto dos seus utilizadores finais.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Grândola, às atividades de conceção, de projeto, de construção e de exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, à exceção da Área de Desenvolvimento Turístico de Troia, cujo sistema de abastecimento de água é gerido pela empresa municipal INFRATRÓIA, Infraestruturas de Tróia, E. M.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, no que respeita às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água, e a Portaria 113/2015, de 22 de abril, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

d) O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

g) O Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Grândola é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Grândola, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água é o Município de Grândola.

3 - O Município de Grândola delega na empresa INFRATRÓIA, E. M., a responsabilidade pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de águas na Área de Desenvolvimento Turístico de Troia.

4 - Para os sistemas públicos de abastecimento de água incluídos e a incluir no contrato de parceria, entre o Município de Grândola e o Estado Português, e na área do Município de Grândola, com exceção da Área de Desenvolvimento Turístico de Troia, a entidade gestora responsável pela conceção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção, em "alta", é a Águas Públicas do Alentejo.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

d) «Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

e) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

f) «Caudal»: volume, expresso em metros cúbicos, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

g) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

h) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

i) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

j) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

k) «Contador testemunha»: contador instalado, provisoriamente, em paralelo com o contador afeto ao prédio para verificação do consumo de água, sem qualquer encargo para o consumidor;

l) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

m) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município de Grândola e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

n) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

o) «Entidade Gestora»: Entidade a quem compete a gestão dos sistemas de distribuição pública de água, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

p) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de abastecimento público de água e respetivas regras de aplicação;

q) «Fornecimento de água»: serviço prestado pelo Município de Grândola aos utilizadores;

r) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

s) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários do Município de Grândola ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir ao Município de Grândola avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

t) «Local de consumo»: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação vigente;

u) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

v) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

w) «Ponto de entrega»: o local físico ou conjunto de locais físicos onde é feita a entrega de água para consumo humano por uma entidade gestora a outra entidade gestora, caracterizado por uma uniformidade de qualidade de água e pela existência de contador;

x) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

y) «Rede pública de abastecimento de água»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos do Município de Grândola ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

z) «Rede ou sistema predial de distribuição de água»: conjunto de dispositivos sanitários e canalizações existentes no interior do prédio e até ao ramal de ligação;

aa) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

bb) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;

cc) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

dd) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;

ee) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água no concelho de Grândola;

ff) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pelo Município de Grândola, de carácter conexo com os serviços de água, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiros, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

gg) «Sistema público de abastecimento de águas em "baixa"»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, compreendido entre um ponto de entrega e o contador do utilizador final;

hh) «Sistema público de abastecimento de águas em "alta"»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, compreendido entre a origem de água (captação) e o ponto de entrega;

ii) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

jj) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final ao Município de Grândola em contrapartida do serviço;

kk) «Tarifa de restabelecimento de urgência»: valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis sempre que o restabelecimento do serviço ocorra num período inferior a 24 horas;

ll) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município de Grândola um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizador final;

mm) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;

nn) «Válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por funcionários do Município de Grândola.

Artigo 7.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II e III do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador-pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do regulamento

O presente Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Grândola e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia prevista no tarifário aplicável ao presente regulamento, e também permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da entidade gestora

Compete ao Município de Grândola, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Exigir à Entidade Gestora em alta, sempre que estiver ou possa estar em causa a qualidade da água fornecida, a introdução de correções de natureza físico-química e ou bacteriológica;

c) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor e, prioritariamente para utilização doméstica;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

f) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;

g) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

h) Proceder a ensaios e vistorias nos termos previstos no presente Regulamento e de acordo com a legislação em vigor;

i) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

j) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

k) Fornecer, instalar e manter os contadores e as válvulas a montante e a jusante dos mesmos;

l) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

m) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet do Município de Grândola;

n) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

o) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

p) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;

q) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

r) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

s) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

1 - Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir com as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável, e respeitar as instruções e recomendações do Município de Grândola;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

d) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento de águas e dos equipamentos de medição;

e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Cooperar com o Município de Grândola para garantir o bom funcionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água;

g) Avisar o Município de Grândola de eventuais anomalias nos sistemas e nos equipamentos de medição;

h) Não alterar o ramal de ligação;

i) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização do Município de Grândola quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;

j) Não proceder à execução de ligações ao sistema público;

k) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado do Município de Grândola, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;

l) Pagar pontualmente, e no tempo devido, os montantes a que está obrigado, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Grândola;

m) Não permitir a ligação e abastecimento de água a terceiros, em casos não autorizados pelo Município de Grândola, devendo proceder de forma a que o fornecimento de água se destine, exclusivamente, ao prédio objeto do contrato de abastecimento de água respetivo;

n) Proceder ao estabelecimento de contratos de fornecimento de água distintos, para o mesmo prédio, na eventualidade do mesmo possuir diferentes utilizações, ocorrendo consumos domésticos e consumos não-domésticos, ou utilizadores;

o) Denunciar o contrato com o Município de Grândola no caso de existir transmissão da posição de utilizador e proceder à regularização dos montantes em dívida, pela prestação do serviço, se aplicável.

2 - Constitui dever dos utilizadores, enquanto titulares de contratos de fornecimento de água, comunicar ao Município de Grândola com, pelo menos cinco dias úteis de antecedência, a data do abandono definitivo do local de consumo.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, os utilizadores, enquanto titulares de contratos de fornecimento de água, são responsáveis pelo pagamento integral da água consumida, a partir de então.

4 - De acordo com o referido nos pontos anteriores do presente artigo, é expressamente proibida a manutenção de um contrato de fornecimento de água em nome de utilizador que não possua título válido e suficiente para a ocupação do imóvel a que o contrato se refere.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município de Grândola tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural do Município de Grândola esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Grândola das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Grândola publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios e no seu sítio da internet, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - O Município de Grândola dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada informação essencial sobre a prestação do serviço e a sua atividade, designadamente:

a) Identificação, atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório de gestão de contas;

c) Regulamento de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento;

i) Estatutos e contratos de parceria com outras Entidades Gestoras a operar no Concelho de Grândola.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Grândola dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores o podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis e de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços do Município de Grândola.

3 - O Município de Grândola dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação da rede predial à rede de distribuição pública de água;

c) Requerer a execução do respetivo ramal de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelo Município de Grândola nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - O Município de Grândola comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais, quando a capacidade produtiva implique um consumo não suportado pelo serviço disponibilizado, o qual terá que ser previamente avaliado e autorizado pelo Município de Grândola, mediante o fornecimento de informação a solicitar caso a caso;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo o Município de Grândola solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Prioridades de fornecimento

O Município de Grândola, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade

O Município de Grândola não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pelo Município de Grândola, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

d) Outras situações decorrentes de indisponibilidade para o abastecimento de água.

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração

1 - O Município de Grândola pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial de distribuição de água;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

e) Casos fortuitos ou de força maior;

f) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - O Município de Grândola comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o Município de Grândola informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização dos meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção, sempre que possível.

4 - Em qualquer caso, o Município de Grândola está obrigado a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, o Município de Grândola providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 horas.

Artigo 21.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - O Município de Grândola pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

f) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;

g) Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;

h) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Grândola de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regulação da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 22.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo ou compromisso de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento é efetuado nas 24 horas subsequentes à correção da situação que lhe deu origem.

4 - O restabelecimento do fornecimento do serviço na modalidade urgente, e portanto, antes de decorrido o prazo definido no número anterior implica o pagamento de tarifa de restabelecimento de urgência.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 23.º

Qualidade da água

1 - Cabe ao Município de Grândola garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao utilizador final, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;

d) O acesso do Município de Grândola às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 24.º

Objetivos e medidas gerais

O Município de Grândola promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 25.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, o Município de Grândola promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 26.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública, como por exemplo águas saponáceas e águas pluviais, devendo no entanto garantir a destrinça destas redes com a rede predial abastecida a partir da rede pública.

Artigo 27.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 28.º

Propriedade

O sistema público de distribuição água é propriedade do Município de Grândola, mesmo quando a sua instalação for feita por e ou a expensas de outrem.

Artigo 29.º

Instalação e conservação

1 - Compete ao Município de Grândola a instalação, a conservação, a reabilitação, a remodelação e a reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição.

2 - As intervenções mencionadas no n.º 1 quando incidam sobre a componente em alta do sistema público de distribuição de água são da responsabilidade da empresa concessionária, quando aplicável.

3 - Sempre que, no âmbito de processos de construção de novas edificações, de reconstrução de edifícios existentes, de loteamentos e obras de urbanização, haja a necessidade de promover a construção de novas redes ou a remodelação da rede existente para dotá-la de capacidade de abastecimento, os custos são suportados pelos interessados.

4 - A instalação da rede pública de abastecimento de água no âmbito de novos loteamentos é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização do Município de Grândola, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações do Município de Grândola.

5 - As obras referidas no número anterior, estão sujeitas a ações de fiscalização no decurso das mesmas por parte do Município de Grândola e à realização de ensaios de estanquidade e de qualidade, a cargo do construtor, antes do tapamento das valas, de acordo com o determinado na normalização aplicável e na presença de representantes do Município, sendo após receção provisória, integradas no sistema público municipal.

6 - Terminada a execução das obras referidas nos números anteriores, devem ser entregues no Município de Grândola as Telas Finais em formato digital, georreferenciadas.

7 - É obrigatória a colocação de fita sinalizadora sobre a rede de distribuição, na cor azul, 30 centímetros acima do extradorso da tubagem.

8 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de abastecimento de água resultem de danos provocados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

9 - Só o Município de Grândola, pode aceder aos sistemas públicos de abastecimento de água, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.

Artigo 30.º

Ramais de ligação

1 - Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município de Grândola, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

2 - O diâmetro nominal do ramal deve ser determinado por cálculo hidráulico com um mínimo de 20 milímetros, devendo garantir uma velocidade compreendida entre 0,5m/s e 2m/s.

3 - Os ramais de incêndio deverão ser independentes dos restantes, dotados de equipamento que permita a monitorização dos consumos, e ter um diâmetro de acordo com a legislação em vigor.

4 - A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 metros, que pode ser reduzida para 0,50 metros nas zonas não sujeitas a circulação viária.

5 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, pelo menos, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a suspensão do respetivo abastecimento, preferencialmente colocado no passeio ou em zona confinante ao prédio.

6 - As válvulas de seccionamento só podem ser manuseadas pelo pessoal afeto ao Município de Grândola.

7 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

8 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de distribuição de água, os proprietários ou outros titulares de direitos reais dos prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, às suas expensas, as redes de distribuição predial e a requerer ao Município de Grândola, a execução dos ramais de ligação à rede geral de distribuição.

9 - Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no Artigo 61.º

Artigo 31.º

Combate a incêndios

1 - Os projetos, instalação, localização, calibres e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios devem, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

2 - A conceção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelas corporações de bombeiros e pessoal do Município de Grândola.

3 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

4 - É expressamente proibida a utilização dos hidrantes por outras entidades que não o Município de Grândola, para outros fins que não o combate a incêndios.

5 - A utilização dos hidrantes deve ser comunicada ao Município de Grândola num prazo máximo de 48 horas após a sua ocorrência.

6 - O abastecimento às bocas-de-incêndio é feito a partir de derivações dos ramais de ligação para uso dos edifícios, o abastecimento a marcos de incêndio é feito por ramal independente.

7 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é do Município de Grândola.

8 - Os hidrantes instalados nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.

SECÇÃO V

Sistemas de distribuição predial

Artigo 32.º

Responsabilidade

1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir servidos pelo sistema público de distribuição de água, é obrigatório executar os sistemas prediais de distribuição e ligar essas instalações à rede pública, nos termos do presente Regulamento.

2 - Compete aos proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo, executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de distribuição, podendo, nos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de distribuição sem instalações interiores, ser aceites soluções técnicas simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Compete aos proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo garantir boas condições de funcionamento e salubridade dos sistemas prediais.

4 - Compete ainda aos proprietários ou outros titulares de direitos reais executar sistemas adequados ao abastecimento de água do prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública.

Artigo 33.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - As redes prediais de distribuição de água são constituídas pelas seguintes partes:

a) Ramal de introdução coletivo: canalização compreendida entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utilizadores;

b) Ramal de introdução individual: canalização compreendida entre o ramal de introdução coletivo e os contadores individuais dos utilizadores, ou entre o limite predial e o contador, no caso de se destinar à alimentação de uma só instalação;

c) Ramal de distribuição: canalização compreendida entre os contadores individuais e os ramais de alimentação;

d) Ramal de alimentação: canalização destinada a alimentar os diferentes dispositivos de utilização instalados;

e) Coluna: canalização de prumada de um ramal de introdução ou de um ramal de distribuição.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água e as válvulas a montante e a jusante do contador, cuja responsabilidade pela colocação e manutenção é do Município de Grândola.

4 - Caso a pressão disponível na rede pública de abastecimento seja insuficiente para garantir as condições de conforto dos utilizadores, ao indicado no ponto 2 do presente artigo acrescem equipamentos sobrepressores, a instalar pelo proprietário ou outros titulares de direitos reais dos prédios construídos ou a construir.

Artigo 34.º

Separação dos sistemas

1 - Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

2 - A rede de distribuição não deve estar em ligação com depósitos de água eventualmente existentes em qualquer prédio, salvo nos casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas e que sejam prévia e expressamente autorizados pelo Município de Grândola.

3 - A autorização prevista no número anterior só é concedida pelo Município de Grândola quando o sistema público não oferece as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

4 - O Município de Grândola define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.

5 - A rede predial de distribuição para alimentação de piscinas, deve ser completamente independente da rede predial de distribuição para alimentação da edificação.

Artigo 35.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta do Município de Grândola, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 5 e no n.º 6 do presente artigo e no Anexo I.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

3 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Grândola fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.

4 - O projeto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos nos termos da lei em vigor compreendendo peças escritas e desenhadas.

5 - As peças escritas que instruem o projeto são:

a) Memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações;

b) Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

c) Caderno de encargos, contendo especificamente as condições teóricas de execução da obra;

d) Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo respetivo autor;

e) Outros julgados necessários.

6 - As peças desenhadas que instruem o projeto são:

a) Planta de localização à escala apropriada;

b) Planta de cadastro;

c) Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100;

d) Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:20, no que respeita ao abastecimento de água e à caracterização dos respetivos ramais;

e) Planta de implantação, na escala mínima de 1:200;

f) Outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projeto na fase da obra.

7 - O termo de responsabilidade, referido na alínea d) do n.º 5 do presente artigo, e cujo modelo consta do Anexo II ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A existência ou não de redes públicas, as pressões na rede pública de água e a localização da válvula de corte;

b) Articulação com o Município de Grândola em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

8 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância do Município de Grândola, aplicando-se ainda o disposto nos números 4 e 6 do presente artigo.

Artigo 36.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pelo Município de Grândola, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica a conformidade do projeto com as disposições legais e regulamentares e segue os termos da minuta constante do Anexo I ao presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos. Esta verificação é efetuada pelo Município de Grândola através de vistoria e eventual ensaio de canalizações, podendo ser exigida a presença do técnico responsável da obra.

5 - O Município de Grândola notifica o proprietário ou o seu representante legal das desconformidades que verificar nas obras executadas e o prazo para serem corrigidas.

6 - Nos casos previstos no número anterior, deve ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação à rede pública de abastecimento de água ser considerado extinto, implicando o indeferimento do pedido de emissão da autorização de utilização.

7 - O técnico responsável da obra deve notificar por escrito o Município de Grândola do início da mesma, com uma antecedência de três dias úteis e a sua conclusão logo que verificada.

8 - O técnico responsável pela obra deve informar o Município de Grândola da data de realização dos ensaios de estanquidade e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquele os possa acompanhar.

Artigo 37.º

Obras de conservação, reparação e remodelação

1 - É da responsabilidade dos proprietários ou outros detentores de direitos reais sobre os prédios, a boa conservação, reparação e remodelação da rede de distribuição interior.

2 - Qualquer que seja a intervenção no ramal de introdução coletivo ou individual, a mesma deve ser sempre acompanhada da fiscalização do Município de Grândola.

3 - Qualquer intervenção após o contador, desde que a mesma altere o traçado existente ou os diâmetros, implica a entrega, no Município de Grândola, do respetivo projeto de alteração ou tela final.

Artigo 38.º

Ligação ao sistema público de abastecimento de água

1 - É obrigatório proceder à ligação ao sistema público de distribuição de água, de acordo com o exposto na legislação em vigor.

2 - Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado ao sistema público de distribuição de água sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

3 - A ligação só pode ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e desde que previamente liquidados e pagos os respetivos encargos.

4 - O Município de Grândola notifica os proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo sobre os edifícios abrangidos pelo sistema público de distribuição de água das datas previstas para execução dos ramais de ligação e consequente disponibilização do serviço.

5 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de água, apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição, os prédios, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.

6 - Quando tendo sido requerida e executada a ligação à rede geral de distribuição, depois de notificados os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, se detetem e mantenham incumprimentos e ou estejam em causa razões de salubridade pública, pode o Município de Grândola, após notificação, e comunicação à Autoridade Local de Saúde, proceder ao corte dessa ligação, fazendo-se a cobrança dos serviços indexados disponíveis, nomeadamente drenagem e tratamento de águas residuais e ou gestão de resíduos urbanos, nos moldes indicados no artigo 47.º do presente Regulamento.

7 - Os arrendatários dos prédios, que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, assumem todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

8 - Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre os edifícios, devidamente autorizados para o efeito, podem requerer modificações, devidamente justificadas, ao estabelecido pelo Município de Grândola, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo o Município de Grândola dar deferimento, se assim o entender, desde que aqueles tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.

Artigo 39.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição de água

1 - Para os prédios situados fora dos perímetros urbanos, definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Grândola, onde o sistema público de distribuição não se encontre disponível, o Município de Grândola analisa a viabilidade da ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos, urbanísticos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, não sendo autorizadas ligações cujo comprimento entre a rede geral de distribuição e o limite da propriedade seja superior a 30 metros.

2 - Dentro dos perímetros urbanos definidos no PDM e sempre que no âmbito de uma operação urbanística se verifique que a execução desta implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, o pedido é objeto de indeferimento, podendo o mesmo ser revisto, desde que o interessado assuma a execução de tais trabalhos ou encargos inerentes à sua execução, nos termos do artigo 29.º

3 - Se forem vários os interessados que, nas condições do artigo anterior, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de abastecimento de água, o respetivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de ramais a instalar e à extensão da referida rede.

4 - As redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Grândola, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos serviços do Município de Grândola.

Artigo 40.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Em caso de rotura ou avaria no ramal de introdução coletivo, ou individual ou coluna de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio devem avisar imediatamente o Município de Grândola para que este interrompa o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de ligação, até à reparação da avaria.

2 - A reparação de roturas ou avarias em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida pelos responsáveis pela sua conservação.

3 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

4 - No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água, tomando-se por base o definido no artigo 47.º do presente regulamento.

SECÇÃO VI

Instrumentos de medição

Artigo 41.º

Contadores de água

1 - Os contadores a empregar são dos tipos e calibres autorizados pelo Município de Grândola para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente sobre aferições.

2 - Nos novos loteamentos, o promotor poderá proceder à instalação de contadores, desde que os mesmos cumpram as especificações do Município de Grândola, estando a sua entrada em funcionamento dependente da realização de vistoria.

3 - No caso de empreendimentos turísticos, condomínios de impacte semelhante a loteamento, ou outros contratos especiais, correspondendo a mais do que um utilizador, deve ser instalado no ramal de ligação à rede pública um contador totalizador e, quando tecnicamente viável, uma bateria de contadores no limite da propriedade, ou ser adotado outro modelo de leitura, de acordo com instruções do Município de Grândola.

4 - Os contadores destinados à medição do consumo de água são propriedade do Município de Grândola, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição, salvo nas situações descritas no artigo 45.º do presente Regulamento.

5 - Os utilizadores domésticos podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, devendo ser aplicadas ao consumo desse contador as tarifas de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos, e não devendo servir o correspondente consumo para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.

6 - Nos casos referidos no número anterior, os utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

7 - As instalações interiores de abastecimento de piscinas são providas de contador próprio.

8 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

Artigo 42.º

Tipo de contadores

1 - O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores são fixados pelo Município de Grândola, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 do presente artigo, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pelo Município de Grândola diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

3 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município de Grândola a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

4 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 43.º

Localização e instalação das caixas dos contadores

1 - Os contadores são colocados em caixas executadas ou instaladas pelos proprietários dos prédios, em local confinante com a via pública e nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar-se no logradouro junto à zona contígua com a via pública de modo a permitir uma fácil leitura do consumo pelo exterior.

2 - Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente em caixa de proteção apropriada, com visor para permitir a leitura a partir do exterior, e que deve ter as seguintes dimensões mínimas para o caso comum de contadores de 15 milímetros e de 20 milímetros: largura 48 centímetros; altura 32 centímetros e profundidade 18 centímetros.

3 - Para contadores de maior calibre, as medidas da caixa são definidas caso a caso pelo Município de Grândola.

4 - Os contadores são selados e instalados com os suportes e proteção adequados, de forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.

5 - Imediatamente a montante e a jusante do contador são instaladas torneiras de segurança.

Artigo 44.º

Substituição e verificação metrológica

1 - O Município de Grândola procede à substituição do contador no termo de vida útil destes ou sempre que o julgue necessário ou conveniente, por razões de exploração e controlo metrológico.

2 - No caso de ser necessária a substituição do contador de água por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município de Grândola deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, que não ultrapasse as duas horas.

3 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento no qual constem as leituras dos valores registados pelo contador de água substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

4 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, sendo que a mesma só se realiza depois de o interessado efetuar o pagamento da tarifa de aferição a qual é restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

5 - O utilizador tem direito a receber cópia do boletim de ensaio referente à verificação extraordinária do contador.

6 - O Município de Grândola sempre que julgue conveniente, pode mandar proceder à colocação provisória de um contador testemunha, sem qualquer encargo para o utilizador.

7 - O Município de Grândola é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 45.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município de Grândola todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, ou apresentar outro qualquer defeito.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato ao Município de Grândola.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

4 - O utilizador deve facultar o acesso dos trabalhadores do Município de Grândola, ao instrumento de medição, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido, ou sempre que se julgue conveniente.

Artigo 46.º

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As perdas, fugas de água registadas nas redes de distribuição interiores e seus dispositivos de utilização, são havidas como consumos e como tal faturadas conforme indicado no n.º 4 do artigo 40.º

3 - As leituras dos contadores são efetuadas mensalmente e com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

4 - O utilizador deve facultar o acesso do Município de Grândola ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 3, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

5 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte do Município de Grândola, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

6 - Sempre que o cumprimento do disposto no número anterior, obrigue ao restabelecimento ou reposição das condições iniciais, as medidas necessárias serão realizadas pelo Município de Grândola a expensas do utilizador, podendo o mesmo proceder por sua conta às reparações ou reposições em falta, num prazo a definir pelo Município de Grândola, e nunca inferior a 30 dias úteis.

7 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas obedece ao descrito no artigo 70.º do presente Regulamento.

8 - O Município de Grândola disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente um endereço eletrónico, serviços postais ou o telefone as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

9 - O ponto acima não substitui a realização de leituras pelo Município de Grândola com as frequências mínimas indicadas no ponto 3 do presente artigo.

Artigo 47.º

Avaliação dos consumos

Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Grândola;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

CAPÍTULO IV

Contrato com o utilizador

Artigo 48.º

Contrato de fornecimento

1 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e gestão de resíduos urbanos são objeto de um único contrato, celebrado entre o Município de Grândola e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento, a contratação do serviço de saneamento desde que este esteja disponível através das redes fixas, podendo a sua contratação igualmente ocorrer por solicitação do utilizador em casos em que o serviço de abastecimento não se encontre disponível ou o serviço de saneamento só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento.

3 - Quando a rede de saneamento de águas residuais não esteja disponível, através de redes fixas, e não seja solicitado o prolongamento do ramal, o Município de Grândola assegura, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental.

4 - Verificando-se a oposição a que alude o n.º 2, será celebrado com o utilizador em causa contrato(s) autónomo(s) de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

5 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Grândola e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração.

6 - O utilizador instrui o seu pedido com documentos que provem a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local, os quais se encontram listados no sítio da internet do Município de Grândola.

7 - A celebração do contrato de fornecimento de água depende do pagamento pelo utilizador do custo do ensaio e vistoria da rede de distribuição interior, quando a esta haja lugar nos termos do presente Regulamento.

8 - O contrato é posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pelo Município de Grândola, dele devendo constar necessariamente:

a) A identificação do utilizador e a qualidade em que contrata;

b) A identificação do local de consumo, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fração ou, quando omisso, cópia da declaração para inscrição na matriz e número de alvará de utilização ou documento equivalente;

c) A modalidade de pagamento;

d) As condições contratuais da prestação do serviço.

9 - O Município de Grândola, no momento da celebração do contrato, entrega ao utilizador o duplicado do contrato, bem como as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Grândola.

10 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso do Município de Grândola para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e o Município de Grândola tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 53.º

11 - Todos os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do edifício devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

12 - Caso não seja dado cumprimento ao número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Grândola, nos termos do presente Regulamento.

13 - Se o último titular ativo do contrato e o utilizador constante do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato.

14 - Não pode ser recusada celebração de contratos de fornecimento com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

15 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele já esteja instalado.

Artigo 49.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais, circos e exposições.

3 - O Município de Grândola admite a contratação do serviço em situações especiais, e de forma transitória, na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Os contratos especiais são elaborados tendo em conta as características do fornecimento de água, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos, a nível da qualidade e quantidade.

5 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele já esteja instalado.

Artigo 50.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida aquando da celebração do contrato de fornecimento, para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Grândola, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

Artigo 51.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 53.º, ou caducidade, nos termos do artigo 54.º

3 - Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 49.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 52.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel, sendo a mesma autorizada apenas se o intervalo de desocupação for no mínimo de 6 meses.

2 - A suspensão do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 58.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão.

3 - Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o utilizador incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo da cobrança da componente fixa mensal relativa ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.

4 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 53.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Grândola e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - O Município de Grândola denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de três meses.

Artigo 54.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 49.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.

Artigo 55.º

Caução

1 - O Município de Grândola pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea h) do artigo 6.º;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, de 22 de fevereiro;

b) Para os restantes utilizadores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses de utilizadores com o mesmo tipo de atividade;

c) Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

3 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 56.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 57.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 58.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos e, através de uma tarifa variável única, sem escalões, para os utilizadores não-domésticos, expressos em metros cúbicos de água por cada trinta dias;

c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município de Grândola relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro.

2 - As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com respeito ao disposto no artigo 61.º;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa do Município de Grândola;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Grândola tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;

b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;

c) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 61.º;

d) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

e) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

f) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

g) Leitura extraordinária de consumos de água por solicitação do utilizador;

h) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

i) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

j) Ligação do serviço de caráter urgente;

k) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

l) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública.

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.

Artigo 59.º

Tarifa fixa

1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos.

3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º nível: até 20 mm;

b) 2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;

c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.

Artigo 60.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em metros cúbicos de água, por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.

Artigo 61.º

Execução, manutenção e renovação de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelo Município de Grândola.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pelo Município de Grândola apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

Artigo 62.º

Água para combate a incêndios em redes particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água é objeto de medição ou estimativa.

2 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.

3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável, nas situações em que não ocorra a comunicação prevista no n.º 5 do artigo 31.º

4 - No cumprimento do descrito no ponto anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.

Artigo 63.º

Tarifário para freguesias, estabelecimentos públicos de ensino, instituições e associações

As freguesias, os estabelecimentos públicos de ensino que estejam colocados, por lei, sob administração municipal, as instituições particulares de solidariedade social, as organizações não-governamentais sem fins lucrativos, as entidades de reconhecida utilidade pública e outras entidades cujo objeto/ação social o justifique, designadamente cooperativas, associações ou fundações culturais, sociais, desportivas, educativas e recreativas ou de moradores, desde que legalmente constituídas, beneficiam das tarifas de abastecimento de água aplicadas a utilizadores finais domésticos.

Artigo 64.º

Tarifário especial de cariz social

1 - O Município de Grândola disponibiliza tarifários de cariz social aplicáveis a:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;

b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - Considera-se que um utilizador doméstico se encontra em situação de carência económica se beneficiar de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez.

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas.

4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.

5 - Os consumidores domésticos titulares do Cartão Municipal do Idoso beneficiam de isenções e reduções, nos termos e condições constantes de Regulamento próprio em vigor.

Artigo 65.º

Tarifário especial aplicado a famílias numerosas

1 - O Município de Grândola disponibiliza um tarifário especial aplicável a utilizadores domésticos em que a composição do agregado familiar ultrapasse os quatro elementos.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal no alojamento servido.

3 - O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos em:

a) 1 metro cúbico no 1.º escalão;

b) 2 metros cúbicos nos 2.º e 3.º escalões.

Artigo 66.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Os utilizadores finais que pretendem beneficiar dos tarifários especiais previstos nos artigos 64.º e 65.º fazem prova dos requisitos exigidos para a sua aplicação através da entrega, designadamente, de:

a) Cópia da declaração de qualquer das situações enunciadas no n.º 2 do artigo 64.º, que comprove a situação de carência económica;

b) Documento comprovativo da composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da área de residência do agregado familiar;

c) Documento comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária ou de outro meio considerado idóneo pelo Município de Grândola, designadamente a declaração de utilidade pública e respetiva publicação no Diário da República.

2 - A aplicação dos tarifários especiais previstos nos artigos 64.º e 65.º é feita por um período anual, eventualmente renovável por iguais períodos, mediante formalização do pedido pelo beneficiário, através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a sua aplicação previstos no número anterior.

Artigo 67.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço público de abastecimento de água é aprovado pela Câmara Municipal de Grândola até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos, relativamente às produções de resíduos entregues, a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento do Município de Grândola, no respetivo sítio da internet e nos restantes locais definidos pela legislação em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 68.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - As faturas emitidas podem ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 46.º e no artigo 47.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - A informação mínima das faturas inclui, relativamente ao serviço de abastecimento de água:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento de água devida ao Município de Grândola e valor resultante da sua aplicação ao período da prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa do Município de Grândola;

c) Quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

d) Valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento de água aplicáveis;

e) Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

f) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados;

g) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço "em alta".

Artigo 69.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pelo Município de Grândola deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Grândola o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.

8 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

9 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.

10 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados poderá, a requerimento do interessado e com base num plano de pagamentos, ser autorizado o pagamento em prestações das quantias devidas por força da aplicação do presente regulamento, bem assim, em caso de mora, dos juros devidos até à data de apresentação daquele requerimento.

Artigo 70.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro do Município de Grândola, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte do Município do Grândola por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 71.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 72.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água são efetuados:

a) Quando o Município de Grândola proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 dias, procedendo o Município de Grândola à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

Artigo 73.º

Cobrança coerciva

Nas situações previstas na presente secção, e tendo em vista a recuperação de dívidas emergentes dos contrato celebrados, o Município de Grândola, na qualidade de entidade gestora promove a cobrança coerciva através de qualquer meio processual legalmente admissível, nomeadamente o do procedimento de injunção.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 74.º

Contraordenações

1 - Nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das ligações existentes, sem prévia autorização da entidade gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Quando seja empregue qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, do Município de Grândola.

Artigo 75.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 76.º

Resolução de litígios e arbitragem

1 - Os litígios no âmbito dos serviços prestados pela Câmara Municipal de Grândola estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidas à apreciação do tribunal arbitral do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de consumo (CNIACC).

2 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.º 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 77.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas, previstas para as infrações tipificadas no artigo 74.º, são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 78.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem ao Município de Grândola.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 79.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Grândola.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 80.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Grândola, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações o Município de Grândola disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através dos contactos de correio eletrónico disponíveis no seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pelo Município de Grândola no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 69.º do presente Regulamento.

Artigo 81.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município de Grândola sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso ao Município de Grândola desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, o Município de Grândola pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

5 - Em caso de suspensão do fornecimento de água, poderão ser aplicáveis os números 2 e 6 do artigo 21.º e o disposto no artigo 47.º, para cobrança dos serviços de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 83.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado:

1 - O Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água do Município de Grândola, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 22 de fevereiro de 2000, através do Edital 54/2000, assim como o Edital 398/2000 (2.ª série), publicado a 9 de Outubro de 2000 e o Edital 1017/2009 (2.ª série), de 2 de outubro de 2009.

2 - O Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Grândola, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 11 de julho de 2012, através do Edital 637/2012, em tudo o que for desconforme ao presente Regulamento, mais especificamente os capítulo VII a IX do anexo I, porquanto os montantes a cobrar constarão de tarifário autónomo.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Termo de responsabilidade do autor do projeto

(Projeto de execução)

(artigo 35.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual)

(Nome e habilitação do autor do projeto)..., residente em..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que o projeto de... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual);

b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;

c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

... (Local),... de... de...

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

(artigo 35.º)

(Nome)..., (categoria profissional)..., residente em..., n.º ..., (andar)..., (localidade)..., (código postal),..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

... (Local),... de... de...

... (assinatura reconhecida).

310999237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3189770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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