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Edital 1017/2009, de 2 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água ao Concelho de Grândola

Texto do documento

Edital 1017/2009

Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola:

Faz público que, de acordo com a deliberação de Câmara Municipal tomada em reunião realizada no dia 13 de Agosto de 2009, sancionada pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 18 de Setembro de 2009, deliberou por unanimidade aprovar a Alteração ao Regulamento de Municipal do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Grândola, que se encontra anexo ao presente Edital.

Informa-se que a mesma entrará em vigor 15 dias após a publicação deste edital no Diário da República.

Para constar, se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos locais públicos do costume.

23 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Alteração do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água

Artigo 45.º- A

Situações de Âmbito Social

1 - Beneficiarão de apoio do Município quando expressamente requerido junto dos serviços:

a) As famílias que, independentemente da dimensão do seu agregado familiar, demonstrem, comprovadamente, deter um rendimento per capita inferior ao limite estabelecido no quadro abaixo:

(ver documento original)

b) Os consumidores com necessidades especiais, que demonstrem através de declaração de médico da especialidade, a necessidade acrescida de consumo de água;

c) As famílias numerosas com cinco ou mais elementos, em cujo agregado familiar haja pelo menos três descendentes directos ou ascendentes, dependentes, residentes na mesma habitação;

c(índice 1)) Desde que comprovem a dimensão do seu agregado familiar, através de declaração emitida pela Junta de freguesia, a qual deverá ser acompanhada da última declaração para efeitos do IRS ou, na sua falta justificada, de declaração similar bastante para efeitos de subsídio familiar ou outro no quadro da segurança social;

c(índice 2)) A prova da situação familiar do agregado residente deverá ser feita anualmente, a todo o tempo para os novos aderentes ou em período próprio a definir para aqueles que renovem a sua opção;

c(índice 3)) Estão excluídos do seu âmbito de aplicabilidade os casos de coabitação em quadro de natureza não familiar;

2 - O apoio referido no número anterior traduzir-se-á numa redução do valor total da factura, nos termos do n.º 3 do artº72, para os casos previstos na alínea a) e b) E na definição de novos limites para os escalões, para os casos previstos na alínea c), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artº72.

3 - As situações de falsas declarações estarão sujeitas a indemnização relativa ao benefício auferido indevidamente.

Artigo 72

Tarifa por metro cúbico de água consumida

1 - As tarifas por m3 de água fornecida, para cada escalão são estabelecidas em permilagem da RMGIS, de acordo com o que a seguir se descrimina:

a) Para consumos domésticos:

(ver documento original)

Toda a água consumida será facturada pela tarifa do escalão correspondente ao consumo contado ou imputado em cada mês.

Considera-se consumo imputado, aquele que não tendo sido contado pode por outro método ser avaliado.

b) Para consumos de Pessoas de Utilidade Pública e Autarquias (associações culturais, recreativas, desportivas, de beneficência, etc): tarifa única por m3 = 0,0006xRMGIS.

c) Para consumos do Sector Empresarial e de Serviços do Estado: tarifa única por m3 = 0,003xRMGIS.

2 - Para consumos do sector empresarial, superiores a 500 m3 mensais a Câmara Municipal poderá fixar caso a caso, a tarifa por m3 de água consumida, tendo em vista o interesse da indústria para a zona, bem como a disponibilidade de caudais.

3 - Nos termos do artº45-A, os consumidores que estejam na situação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1, serão apoiados através da redução de 50 % do valor total da factura.

202362643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1436502.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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