Ao abrigo do artigo 8.º, n.º 2 e n.º 4, do diploma orgânico do XIX Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 29/2011, de 2 de setembro e Declaração de Retificação n.º 27/2013, de 21 de maio; nos termos dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, em harmonia com o artigo 21.º, n.º 1, alínea l), da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual; bem como atendendo ao previsto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e atualizada; e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho 13264/2013, de 9 de outubro, do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro de 2013, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências:
1 - No âmbito das competências genéricas:
Fica o Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.) autorizado a:
1.1. Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em funções públicas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras atividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem em território nacional, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário e serem sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.
1.2. Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de agosto.
1.3. Autorizar o regresso ao serviço de trabalhadores em funções públicas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, na sua versão atualizada.
1.4. Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de agosto.
2.- Em matéria de autorização de despesas, considerando o disposto no artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, bem como o artigo 109.º e artigo 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e já alterado, tal como o estipulado no Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na redação ainda em vigor, subdelego no Conselho Diretivo do IGFSS, I. P., a competência para:
2.1. Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços bem como despesas relativas à execução de planos ou de programas plurianuais legalmente aprovados pela tutela, até aos limites previstos na alínea b), do n.º 3 do Despacho 13264/2013, de 09 de outubro, do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro de 2013.
2.2. Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços de preço ou valor igual ou superior a (euro) 100.000,00 (cem mil euros), desde que respeitados os condicionalismos previstos no artigo 292.º, n.os 1 e 2, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação.
2.3. Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, tendo por referência os montantes ora subdelegados.
2.4. Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aprovar as minutas e celebrar os respetivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de (euro) 199.519,16 (cento e noventa e nove mil quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos).
2.5 Autorizar as despesas com seguros não previstas no artigo 19.º, n.º 2, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito.
3. No âmbito das competências específicas subdelego no Conselho Diretivo do IGFSS, I. P., a competência para:
3.1. Emitir orientações técnicas sobre gestão orçamental.
3.2. Autorizar, nos termos legais e até ao limite de (euro) 100.000.000,00 (cem milhões de euros) a regularização de dívidas à segurança social.
3.3. Rescindir os acordos resultantes de regularização de dívidas autorizados, independentemente do seu valor.
3.4. Autorizar dações em pagamento, nos termos da legislação aplicável, até (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) e, quando necessário, outorgar os respetivos contratos.
3.5. Aprovar as condições de cessão de créditos, incluindo a escolha e a definição do procedimento prévio, e autorizar a cessão, nos termos legais, até (euro) 2.000.000,00 (dois milhões de euros).
3.6. Decidir sobre as posições a assumir pela segurança social, no âmbito do sistema de recuperação de empresa por via extrajudicial (SIREVE), dos processos de insolvência e de recuperação de empresas, incluindo o processo especial de revitalização (PER), e dos processos extrajudiciais de conciliação e dos processos especiais de recuperação de empresa e de falência ainda em curso, incluindo os respetivos pedidos iniciais, bem como autorizar a redução, diferimento ou fracionamento do pagamento das contribuições à segurança social.
3.7. Autorizar a aquisição e a alienação de património de contribuintes na massa falida, em sede de processos de falência e de insolvência e recuperação de empresa ou, no mesmo âmbito, a participação do Instituto em sociedades, como forma de acautelar os direitos creditícios da segurança social, até (euro) 2.000.000,00 (dois milhões de euros).
4. O Conselho Diretivo do IGFSS, I.P., apresentar-me-á, com periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos atos praticados ao abrigo do presente despacho.
5. Nos termos do artigo 36.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, as competências referidas no presente despacho e por mim subdelegadas são conferidas com a faculdade de subdelegação, com exceção daquelas em que, nos termos legais, não seja possível essa subdelegação.
6. O presente despacho produz efeitos a partir de 26 de julho de 2013 (*) relativamente aos atos praticados pelo Conselho Diretivo do IGFSS, I. P., ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados.
(*) - é a data de produção de efeitos do Despacho 13264/2013, de 9/10, publicado no DR, n.º 201, 2.ª série, de 17/10/2013, através do qual o Sr. Ministro da Solidariedade, do Emprego e segurança Social delega as suas competências no atual Sr. Secretário de Estado.
5 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
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