A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da gestão de recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, exercendo neste domínio as funções de Autoridade Nacional da Água.
No âmbito das suas atribuições, a APA, I. P. detém a competência para estabelecer e implementar programas de monitorização dos recursos hídricos, garantir a sua proteção e propor, desenvolver e acompanhar a execução da política nacional dos recursos hídricos, de forma a assegurar a sua gestão sustentável, bem como garantir a efetiva aplicação da Lei da Água e demais legislação complementar, de acordo com o estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, que aprovou a Lei Orgânica da APA, I. P.
No âmbito destas atribuições, a APA, I. P. detém a responsabilidade de coordenar a definição dos sistemas de classificação do estado das massas de água superficiais, nomeadamente das águas superficiais interiores das categorias rios e albufeiras.
Em cumprimento da Diretiva-Quadro da Água (DQA), Diretiva n.º 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março (nas suas redações mais atuais), é fundamental melhorar e complementar os sistemas de classificação das massas de água superficiais, dando cumprimento ao Plano de Ação definido pela Comissão Europeia em 2014, com a finalidade de serem colmatadas as lacunas na implementação da DQA.
Neste sentido, é necessária a Aquisição de Serviços para melhorar e complementar os critérios de classificação do estado das massas de água superficiais interiores.
O desenvolvimento deste estudo está abrangido pelo Projeto POSEUR-03-2013-FC-000001 - Melhoria da avaliação do estado das massas de água, aprovado em novembro de 2015.
A referida aquisição de serviços irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico pelo que, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 6.º, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Neste contexto, é necessário que a repartição de encargos associada ao contrato de Aquisição de Serviços para "melhorar e complementar os critérios de classificação do estado das massas de água superficiais interiores", decorra nos anos 2017, 2018 e 2019.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c), do n.º 3, do Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República n.º 48, 2.ª série, de 9 de março e pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro do Ambiente, constante da alínea i), do n.º 2, e na alínea d), do n.º 4, do Despacho 489/2016, de 29 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro, o seguinte:
1 - Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA I. P.) autorizada a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de Aquisição de Serviços para "Melhorar e complementar os critérios de classificação do estado das massas de água superficiais interiores".
2 - Os encargos decorrentes do contrato, num montante de 910.000,00 euros (novecentos e dez mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, perfazendo com o IVA o total de 1.119.300,00 euros (um milhão, cento e dezanove mil e trezentos euros), distribuem-se da seguinte forma:
3 - Estabelece-se que os montantes fixados para os anos de 2018 e 2019, poderão ser acrescidos do saldos apurados no ano que antecede.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., estando a autorização condicionada à obtenção de financiamento comunitário e sujeito a um limite máximo em termos de financiamento nacional de 167.895,00 euros (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e noventa e cinco euros).
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de novembro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 14 de novembro de 2017. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
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