A Cidadela de Cascais, incluindo a Fortaleza de Nossa Senhora da Luz e a torre fortificada de Cascais, encontra-se classificada como imóvel de interesse público (IIP), conforme Decreto 129/77, publicado no Diário da República, I Série, n.º 226, de 29 de setembro.
O Forte de Santa Marta (restos), encontra-se classificado como imóvel de interesse público, conforme Decreto 95/78, publicado no Diário da República, I Série, n.º 210, de 12 de setembro.
O Palácio do Conde de Castro Guimarães, também denominado "Torre de São Sebastião» (atualmente Museu Conde de Castro Guimarães), incluindo a Capela de São Sebastião, Cruzeiro fronteiro à Capela, painéis de azulejo (dois) e parque envolvente, limite da antiga propriedade do conde de Castro Guimarães, encontra-se classificado como imóvel de interesse público (IIP), conforme Decreto 45/93, publicado no Diário da República, I Série-B, n.º 280, de 30 de novembro.
O Marégrafo de Cascais, encontra-se classificado como imóvel de interesse público (IIP), conforme Decreto 67/97, publicado no Diário da República, I Série-B, n.º 301, de 31 de dezembro.
A Casa de Santa Maria, incluindo o jardim, encontra-se classificada como monumento de interesse (MIP), conforme Portaria 740-FB/2012, publicada no Diário da República, 2.asérie, n.º 252 (suplemento), de 31 de dezembro.
Os imóveis situam-se em grande proximidade, no núcleo histórico de Cascais, definindo a orla costeira a poente da baía. O Palácio do Conde de Castro Guimarães e a Casa de Santa Maria, erguidos em finais do século XIX junto do Forte de Santa Marta, constituem autênticos ex-líbris da vila, sendo bem exemplificativos do período em que a tradicional localidade de pescadores, e importante praça de armas, se torna igualmente local de veraneio da Corte, da nobreza e da burguesia abastada. O Marégrafo de Cascais, datando da mesma época, foi construído junto da Cidadela, praça-forte seiscentista onde se situa a Fortaleza de Nossa Senhora da Luz e a torre fortificada de Cascais.
Assim, o presente diploma define uma zona especial de proteção (ZEP) que tem em consideração o enquadramento dos imóveis, bem como a proximidade entre estes e a existência de outros edifícios com qualidade patrimonial relevante na estrutura urbana envolvente, testemunhando a evolução arquitetónica e social da vila de Cascais.
A sua fixação visa salvaguardar os imóveis classificados no seu contexto urbanístico fundamental, assegurando as perspetivas de contemplação e pontos de vista que constituem a bacia visual na qual se integram, e definindo um "perímetro cultural" que defenda o valor patrimonial de todo o edificado abrangido.
A fixação conjunta da ZEP, sendo que cada um dos monumentos, por si, goza dos limites agora definidos, atenta às especificidades do local e à sua relação com o edificado, resultando do entendimento da unidade da localização, topografia e pontos de vista.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Cascais.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Cidadela de Cascais, incluindo a Fortaleza de Nossa Senhora da Luz e a torre fortificada de Cascais, classificada como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto 129/77, publicado no Diário da República, I Série, n.º 226, de 29 de setembro, do Forte de Santa Marta (restos), classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 95/78, publicado no Diário da República, I Série, n.º 210, de 12 de setembro, do Palácio do Conde de Castro Guimarães, também denominado "Torre de São Sebastião» (atualmente Museu Conde de Castro Guimarães), incluindo a Capela de São Sebastião, Cruzeiro fronteiro à Capela, painéis de azulejo (dois) e parque envolvente, limite da antiga propriedade do conde de Castro Guimarães, classificado como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto 45/93, publicado no Diário da República, I Série-B, n.º 280, de 30 de novembro, do Marégrafo de Cascais, classificado como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto 67/97, publicado no Diário da República, I Série-B, n.º 301, de 31 de dezembro, e da Casa de Santa Maria, incluindo o jardim, classificada como monumento de interesse (MIP) pela Portaria 740-FB/2012, publicada no Diário da República, 2.asérie, n.º 252 (suplemento), de 31 de dezembro, em Cascais, União das Freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
10 de abril de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
207770366