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Portaria 26-C/80, de 9 de Janeiro

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Sumário

Altera o mapa do pessoal do Departamento de Planeamento da Segurança Social .

Texto do documento

Portaria 26-C/80

de 9 de Janeiro

Considerando a necessidade de proceder a uma melhor distribuição interna do serviço, designadamente pelo facto de se ter verificado não haver real necessidade da existência de um órgão ao nível de divisão no Departamento de Planeamento da Segurança Social, criado pelo Decreto-Lei 347/79, de 29 de Agosto;

Considerando que este ajustamento não implica qualquer aumento de despesa;

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública:

1 - Ao mapa de pessoal publicado em anexo ao Decreto-Lei 347/79, de 29 de Agosto, é abatido um lugar de chefe de divisão e acrescentado um lugar de técnico superior principal.

2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, 31 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-31672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-08-29 - Decreto-Lei 347/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Define a natureza, competência, estrutura interna e funcionamento do Departamento de Planeamento da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 405/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 347/79, de 29 de Agosto (Departamento de Planeamento da Segurança Social).

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Portaria 425/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga o quadro de pessoal do Departamento de Planeamento da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-31 - Portaria 527/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Departamento de Planeamento da Segurança Social um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Portaria 430/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Departamento de Planeamento da Segurança Social um lugar de assessor, letra B.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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