Portaria 425/84
de 29 de Junho
O Decreto-Lei 298/83, de 24 de Junho, ao extinguir a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e a Comissão de Equipamentos Colectivos da Segurança Social, determinou no seu artigo 3.º que o seu pessoal que desempenhasse funções a qualquer título em serviços, instituições ou estabelecimentos do Estado seria integrado no quadro dos serviços onde se encontrasse colocado.
Do mesmo modo aquele diploma previa que todos os efectivos que não tivessem sido colocados ainda em outros organismos à data da sua entrada em vigor o fossem em serviços do Ministério com carência de pessoal.
Para o efeito e nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei 298/83, os quadros dos serviços em questão são automaticamente aumentados das categorias e do número de lugares correspondentes.
Nestes termos, e em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Departamento de Planeamento da Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei 347/79, de 29 de Agosto, e posteriormente alterado pela Portaria 26-C/80, de 9 de Janeiro, é acrescentado dos lugares constantes do quadro anexo.
2.º Os lugares criados pela presente portaria serão obrigatoriamente preenchidos pelo pessoal da extinta Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e da Comissão de Equipamentos Colectivos da Segurança Social.
3.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 21 de Dezembro de 1983.
(ver documento original)
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 28 de Maio de 1984.
O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.