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Resolução do Conselho de Ministros 178/2017, de 28 de Novembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato de gestão para a conceção, o projeto, a construção, o financiamento, a conservação, a manutenção e a exploração do Hospital de Lisboa Oriental

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2017

A necessidade de reorganizar a oferta hospitalar na cidade de Lisboa e de, nesse contexto, se construir uma nova infraestrutura hospitalar já se encontra sinalizada como prioritária há mais de uma década. Para o efeito, em abril de 2008 chegou a ser lançado o concurso público internacional designado «Procedimento de contratação com qualificação prévia para a celebração do Contrato de Gestão do Edifício Hospitalar do Hospital de Todos-os-Santos» - entretanto redenominado o hospital de «Hospital de Lisboa Oriental» (HLO) -, que, por vicissitudes várias, nomeadamente os grandes condicionalismos ao lançamento de novos projetos de investimento, resultantes do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em 17 de maio de 2011, acabou por não culminar com a assinatura de um contrato de gestão, tendo terminado com uma decisão de não adjudicação tomada em conjunto pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Saúde, em 13 de novembro de 2013, através do Despacho 15799/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro.

Na sequência dessa decisão, em dezembro de 2013, foi apresentada pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, uma proposta fundamentada com vista ao relançamento do projeto relativo à conceção, construção e manutenção do HLO, que foi aprovada em 22 de dezembro de 2013, pelo Ministro da Saúde, e em 22 de janeiro de 2014, pelo Secretário de Estado das Finanças, através do Despacho 111/2014.

Na sequência da aprovação da proposta fundamentada, nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, através do Despacho 1317-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro - posteriormente alterado através do Despacho 507/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de janeiro, do Despacho 7624/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 10 de julho, e do Despacho 1370/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 9 de fevereiro - foi constituída uma equipa de projeto (Equipa de Projeto) para a preparação do processo de estudo e lançamento do projeto relativo ao HLO, a qual iniciou os seus trabalhos pouco depois de ser constituída, tendo estes, todavia, sido entretanto interrompidos, por motivos relacionados, entre o mais, com o termo da anterior legislatura e a cessação de funções do anterior Governo.

O Programa do XXI Governo Constitucional considera urgente dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) de capacidade para responder melhor e mais depressa às necessidades dos cidadãos. Em linha com o previsto nesse Programa, o grande objetivo do Orçamento do Estado para 2017, na área da saúde, é revigorar e recuperar o desempenho do SNS, reforçando a equidade no acesso e a qualidade dos serviços prestados, numa perspetiva de proximidade aos cidadãos e em defesa do Estado Social, estando, para o efeito, prevista a realização de investimentos na construção de novos hospitais, entre os quais o referente ao HLO.

O HLO consubstancia uma iniciativa essencial para a obtenção de ganhos de racionalidade e eficiência no desempenho e funcionamento da rede hospitalar da cidade de Lisboa e que, a médio prazo gerará importantes benefícios para as populações por ele abrangidas, ao nível da modernização da prestação dos cuidados de saúde.

Tendo presente o caráter fundamental e prioritário da construção do HLO, na presente legislatura foi não apenas promovida a recomposição da Equipa de Projeto, como também foram dadas indicações à mesma para que retomasse e concluísse os trabalhos tendentes ao lançamento da PPP infraestrutural relativa ao HLO, por forma a permitir o lançamento do respetivo concurso público no segundo semestre de 2017.

Em cumprimento dessas indicações, a Equipa de Projeto submeteu à consideração do Senhor Secretário de Estado da Saúde e do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, em cumprimento do exigido pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, um relatório fundamentado (Relatório Final) relativo ao estudo e lançamento do projeto relativo ao HLO, propondo, a final, a aprovação do lançamento de uma PPP e do respetivo procedimento de concurso público com publicidade internacional.

Esse Relatório Final inclui, nos termos dos n.os 2 e 4 do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, além do mais, a análise das opções que determinaram a configuração do projeto, a descrição do projeto e do seu modo de financiamento, a demonstração do seu interesse público, a justificação da opção pelo modelo de parceria, a análise da conformidade do projeto de parceria com os pressupostos de lançamento previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º desse mesmo diploma e as minutas de programa do procedimento e de caderno de encargos a adotar para a contratação da parceria.

Os resultados obtidos com o estudo económico-financeiro constante do Relatório Final permitem concluir, sem qualquer dúvida, que o projeto de implementação do HLO, em substituição das atuais seis unidades hospitalares que integram o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E. (CHLC), tem um potencial muito significativo de poupanças para o Estado.

Em contrapartida, a manutenção da atual situação do CHLC implica a perpetuação de uma situação de desequilíbrio estrutural entre os custos de financiamento dessa instituição e as receitas geradas, que só será possível equilibrar através da atribuição de reforços financeiros adicionais, já que, sem isso, o CHLC continuará a gerar, anualmente, resultados negativos muito significativos.

A poupança estimada com a construção do HLO não se traduz apenas em aspetos financeiros, mas também, com significativo relevo, na melhoria da qualidade assistencial que advirá da existência de uma estrutura moderna e adequada à prestação de cuidados de saúde no século xxi - que permitirá o acompanhamento das tendências atuais na prestação de cuidados, designadamente no que se refere ao aumento do ambulatório e o ajuste do modelo assistencial às novas necessidades e técnicas em saúde, prevendo-se, nomeadamente, um maior peso da atuação na medicina preditiva e preventiva, da gestão da doença e de cuidados multidisciplinares e mais personalizados, baseados em múltiplos recursos assistenciais -, gerando ainda um potencial adicional de ganhos de eficiência que serão obtidos através de uma organização moderna, e reforçando a posição do Estado português nas redes transeuropeias de cuidados de saúde.

A relevância da construção do HLO manifesta-se (i) na reorganização da oferta hospitalar da cidade de Lisboa, (ii) no incremento ao nível da acessibilidade, da qualidade e da segurança ao nível da prestação de cuidados de saúde aos utentes da sua área de influência, por comparação com a continuação da prestação desses cuidados por seis unidades hospitalares dispersas e obsoletas, e (iii) na redução da despesa pública, não apenas no que se refere à redução dos custos operacionais, mas também no que diz respeito às necessidades de investimento nas atuais infraestruturas dessas unidades hospitalares, por comparação com a construção de uma nova infraestrutura única. Assim é fundamental e prioritário o lançamento da PPP referente à construção e manutenção do HLO.

Por essas razões, através de Despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e do Secretário de Estado da Saúde, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, é aprovado o lançamento da parceria público privada para a conceção, o projeto, a construção, o financiamento, a conservação, a manutenção e a exploração do Hospital de Lisboa Oriental, e o lançamento do procedimento de concurso público, com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, tendente à celebração do contrato de gestão relativo a essa parceria, lançamento este cuja efetivação fica sujeita à prévia autorização da despesa inerente a esse contrato.

De acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho - cujas normas, revogadas pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, foram repristinadas pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril -, considerando o valor dos encargos máximos estimados associados ao contrato de gestão a celebrar na sequência do referido concurso público, o órgão competente para autorizar a despesa relativa a esse contrato é o Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa inerente à celebração do contrato de gestão para a conceção, o projeto, a construção, o financiamento, a conservação, a manutenção e a exploração do Hospital de Lisboa Oriental, em regime de parceria público-privada, no montante máximo de (euro) 415 110 130,00, a preços constantes de abril de 2017, repartida por 27 anos, com início previsto para 2023, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico compreendido entre o ano de início da operação da nova infraestrutura hospitalar, prevista para 2023, e o 27.º ano subsequente, os seguintes montantes, a preços constantes de abril de 2017, acrescidos do IVA à taxa legal vigor à data da faturação.

2023 - (euro) 15 374 449,25;

2024 - (euro) 15 374 449,25;

2025 - (euro) 15 374 449,25;

2026 - (euro) 15 374 449,25;

2027 - (euro) 15 374 449,25;

2028 - (euro) 15 374 449,25;

2029 - (euro) 15 374 449,25;

2030 - (euro) 15 374 449,25;

2031 - (euro) 15 374 449,25;

2032 - (euro) 15 374 449,25;

2033 - (euro) 15 374 449,25;

2034 - (euro) 15 374 449,25;

2035 - (euro) 15 374 449,25;

2036 - (euro) 15 374 449,25;

2037 - (euro) 15 374 449,25;

2038 - (euro) 15 374 449,25;

2039 - (euro) 15 374 449,25;

2040 - (euro) 15 374 449,25;

2041 - (euro) 15 374 449,25;

2042 - (euro) 15 374 449,25;

2043 - (euro) 15 374 449,25;

2044 - (euro) 15 374 449,25;

2045 - (euro) 15 374 449,25;

2046 - (euro) 15 374 449,25;

2047 - (euro) 15 374 449,25;

2048 - (euro) 15 374 449,25;

2049 - (euro) 15 374 449,25.

3 - Determinar que os montantes anuais de encargos fixados no número anterior podem sofrer oscilações, em função daquela que seja a proposta de distribuição dos pagamentos, ao longo dos anos, apresentada pelo adjudicatário do concurso público, desde que:

a) A soma desses pagamentos, a preços constantes de abril de 2017, não seja superior ao montante máximo previsto no n.º 1; e

b) O montante de encargos a pagar em cada ano não seja superior a 30 % da média anual de encargos a pagar ao longo dos 27 anos em que irão ocorrer os pagamentos.

4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução sejam satisfeitos por verbas a contemplar no orçamento da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em articulação com as poupanças decorrentes do destino que venha a ser dado às seis unidades hospitalares que integram atualmente o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.

5 - Determinar a adoção de medidas com vista ao funcionamento do Hospital de Lisboa Oriental, designadamente, o aproveitamento máximo de todo o equipamento transferível das seis unidades cuja atividade irá ser substituída para o novo hospital, a candidatura prioritária a fundos europeus para a aquisição do novo equipamento necessário e a escolha do modelo mais adequado de financiamento para as restantes necessidades de investimento.

6 - Delegar no Ministro da Saúde, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de novembro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

110957287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3166132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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