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Deliberação 1042/2017, de 22 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente

Texto do documento

Deliberação 1042/2017

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, atualizado pela Lei 42/2016 de 28 de dezembro, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, a deliberação 380/2017-CMS, tomada na Primeira Reunião da Câmara Municipal, realizada em 28 de outubro:

«Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente

Iniciando-se novo mandato dos órgãos do Município do Seixal, pretende-se prestar aos munícipes serviços de competência e qualidade, com respeito pelos princípios da legalidade e do interesse público municipal que pautam a atividade administrativa.

Para o efeito, entendemos dever continuar a partilhar os centros de decisão pelos membros dos órgãos e serviços do Município, no pressuposto de se obter uma maior eficácia de intervenção e responsabilização pessoal dos órgãos e agentes do Município, assumindo a desburocratização, a celeridade e a especialização, através da aproximação dos centros de decisão aos cidadãos.

Importa, por conseguinte, proceder à possibilidade de delegação ínsita na Lei 169/99, de 18 de setembro (alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro), com a última alteração introduzida pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e na Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que estabelecem o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, definem o elenco das competências da Câmara Municipal e consagram a possibilidade da respetiva delegação no seu Presidente, ressalvando as matérias que constituem reserva absoluta de competência da Câmara Municipal.

Apresenta-se, assim, esta proposta de delegação das competências delegáveis pela Câmara Municipal no signatário, com as seguintes ressalvas, de natureza legal, e que se passam a enunciar:

A aprovação desta proposta pela Câmara Municipal não implica a alienação das suas competências, porquanto sempre será informada dos atos praticados em execução da delegação e poderá revogá-los, diretamente ou em sede de recurso pelos interessados, assim como poderá fazer cessar a delegação de competências.

Por outro lado, como se refere no texto desta proposta, e por coerência com os princípios que a sustentam, é intenção do signatário proceder à subdelegação nos Senhores Vereadores, das competências que lhe forem delegadas.

Com fundamento no exposto, proponho que a Câmara Municipal delibere delegar no seu Presidente, as suas competências delegáveis que se passam a enunciar:

I - Lei 169/99, de 18 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico:

1 - Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

2 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

3 - Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 500 vezes a RMMG;

4 - Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

5 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

6 - Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

7 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

8 - Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

9 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

10 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

11 - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

12 - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

13 - Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

14 - Alienar bens móveis;

15 - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

16 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

17 - Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

18 - Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

19 - Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

20 - Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

21 - Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

22 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

23 - Designar os representantes do município nos conselhos locais;

24 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

25 - Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

26 - Administrar o domínio público municipal;

27 - Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

28 - Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações;

29 - Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

30 - Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

31 - Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

32 - Decidir, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;

33 - Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

34 - Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

35 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;

36 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

37 - Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.

II - Legislação Diversa:

A - Recursos humanos:

1 - A competência para a determinação do posicionamento remuneratório, a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

2 - A competência para fixar o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

B - Planeamento, urbanismo e construção:

1 - A competência prevista no artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que alterou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 22 de setembro, para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território;

2 - As competências previstas no Decreto-Lei 163/93, de 7 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 271/2003, de 28 de outubro, com as alterações do Decreto-Lei 135/2004, de 3 de junho (Plano Especial de Realojamento);

3 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, para a concessão das licenças previstas no n.º 2 do artigo 4.º;

4 - A competência prevista no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 16.º do RJUE para a aprovação dos pedidos de informação prévia;

5 - A competência para emitir o parecer prévio previsto no artigo 7.º do RJUE;

6 - A competência prevista no n.º 3 do artigo 20.º do RJUE, para decidir sobre projetos de arquitetura;

7 - A competência prevista no artigo 22.º do RJUE, para promover a consulta pública;

8 - As competências previstas nos artigos 23.º e 24.º do RJUE, para decidir sobre os pedidos de licenciamento;

9 - A competência prevista no artigo 27.º do RJUE, para aprovar alterações às licenças;

10 - A competência prevista no artigo 48.º do RJUE, para aprovar alterações a operações de loteamento por iniciativa da câmara municipal;

11 - As competências previstas no artigo 54.º do RJUE, para definir o valor da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização;

12 - As competências previstas no artigo 59.º do RJUE, para decidir sobre os prazos em sede de execução por fases;

13 - As competências previstas no artigo 65.º do RJUE, para decidir sobre a composição da comissão de vistorias;

14 - As competências previstas no artigo 73.º do RJUE, para revogar licenças ou autorizações de utilização;

15 - As competências previstas no artigo 84.º do RJUE, para promover a realização de obras por conta do titular do alvará, ou do apresentante da comunicação prévia;

16 - A competência prevista no artigo 87.º do RJUE, para decidir sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização;

17 - As competências previstas nos artigos 87.º e 90.º do RJUE, para nomear os técnicos e os representantes da Câmara responsáveis pelas vistorias ali previstas;

18 - A competência prevista no artigo 89.º do RJUE, para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções;

19 - As competências previstas nos artigos 91.º e 92.º do RJUE, para decretar a tomada de posse administrativa e o despejo administrativo necessários à realização de obras coercivamente determinadas;

20 - As competências previstas no artigo 108.º do RJUE, para aceitar, para extinção da dívida inerente ao pagamento das despesas realizadas com a execução coerciva, dação em cumprimento ou em função do cumprimento nos termos da lei;

21 - A competência prevista no artigo 109.º do RJUE, para ordenar o despejo administrativo, quando os ocupantes dos edifícios ou suas frações não cessem a utilização indevida no prazo fixado;

22 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 117.º do RJUE, para decidir sobre o fracionamento das taxas referidas nos números 2 a 4 do artigo 116.º do mesmo diploma;

23 - A competência prevista no n.º 4 do artigo 1.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, alterada pela Lei 70/2015, de 16 de julho (adiante Lei das AUGI's), para delimitar o perímetro das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) por iniciativa da autarquia ou a requerimento de qualquer interessado;

24 - A competência prevista no n.º 5 do artigo 1.º e no artigo 35.º da Lei das AUGI's, para alterar o processo e a modalidade de reconversão;

25 - A competência prevista no n.º 7 do artigo 3.º da Lei das AUGI's, para suspender a ligação às redes de infraestruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários e comproprietários que violem o seu dever de reconversão;

26 - As competências previstas no artigo 7.º-A da Lei das AUGI's, para legalização de construções que não careçam de transformação fundiária;

27 - As competências previstas no artigo 17.º da Lei das AUGI's, para a receção das obras de urbanização;

28 - A competência prevista no artigo 18.º, n.º 3 da Lei das AUGI's, para dispensar a apresentação de elementos no âmbito da comunicação prévia de obras de urbanização;

29 - A competência prevista no artigo 19.º da Lei das AUGI's, no âmbito da apreciação liminar;

30 - As competências previstas no artigo 22.º da Lei das AUGI's, para a realização de vistoria;

31 - As competências previstas no artigo 24.º da Lei das AUGI's, para deliberar sobre o pedido de licenciamento de operações de loteamento;

32 - A competência prevista no artigo 29.º da Lei das AUGI's, para a emissão de alvará de loteamento;

33 - As competências previstas no artigo 32.º da Lei das AUGI's, para realizar todos os atos relativos à emissão do título de reconversão e execução integral das infraestruturas;

34 - A competência prevista no artigo 51.º da Lei das AUGI's, para licenciar condicionadamente a realização de obras particulares nas AUGI;

35 - A competência prevista no artigo 54.º da Lei das AUGI's, para a emissão de parecer prévio à celebração dos atos ou negócios jurídicos ali previstos;

36 - Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro (Código da Contratação Pública).

C - Despesa pública (artigos 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho):

1 - Competência para autorizar a realização de despesa com locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de (euro) 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) com IVA não incluído.

Em caso de merecimento e de aprovação da presente proposta, o signatário, desde já, manifesta a sua intenção de:

a) Proferir, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, despacho de subdelegação nos Senhores Vereadores em regime de tempo inteiro, a competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro) 100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído;

b) Propor, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a delegação de competência nos Diretores de Departamento, Chefes de Divisão autónomas e Coordenadores de Gabinetes autónomos para autorizarem a realização de despesa até ao montante de (euro) 12.500 (doze mil e quinhentos euros), com IVA não incluído.

2 - Competência para autorizar a realização de obras ou reparações por administração direta até (euro) 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), com IVA não incluído.

D - Ruído:

1 - As competências para licenciamento das atividades ruidosas de carácter temporário (n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto);

2 - A competência para fiscalizar o cumprimento das disposições constantes do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto (alínea d) do artigo 26.º);

3 - A competência para ordenar medidas de redução na fonte de ruído, no meio de propagação de ruído e/ou no recetor sensível, designadamente, a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde e para o bem-estar das populações (artigo 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto);

4 - A competência para ordenar a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento ou a apreensão de equipamento, por determinado período de tempo (artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto).

E - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38382, de 7 de Agosto de 1951, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro:

1 - A competência para ordenar a execução de pequenas obras de reparação sanitária (artigo 12.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas);

2 - A competência para proibir a construção ou utilização de anexos para alojamento de animais (artigo 115.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas).

F - Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 80/2017, de 30 de junho):

As competências atribuídas pelos números 1 e 2 do artigo 22.º

G - Regime Geral da Gestão de Resíduos (Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 71/2016, de 4 de novembro):

A competência para fiscalizar o cumprimento do regime, aplicar sanções, determinar a apreensão cautelar de bens e documentos e notificar o infrator das normas do diploma para remover as causas da infração e reconstituir a situação anterior à prática da mesma e para, em caso de incumprimento, ordenar coercivamente a prática das medidas adequadas àquele fim, ficando por conta do infrator as despesas suportadas.

III - Matéria regulamentar:

A - Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda:

1 - A competência prevista no artigo 29.º, para proceder ao licenciamento da afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias na área do Município;

2 - A competência prevista no artigo 40.º, para decidir da prorrogação da licença;

3 - A competência prevista nos artigos 35.º, n.º 1 e 40.º, n.º 4, para proceder à liquidação e cobrança da taxa devida pela emissão e/ou prorrogação da licença de afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias na área do Município;

4 - A competência prevista no artigo 35.º, números 5 e 6, para verificar e conceder a isenção de taxa.

5 - A competência prevista no artigo 51.º, números 1 e 4, para ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou propaganda indevidamente afixadas, inscritas ou implantadas, ou que, por qualquer forma contrariem o disposto no Regulamento Municipal, a expensas da entidade responsável pela afixação, inscrição, instalação ou difusão indevidas.

B - Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal:

1 - A competência prevista no artigo 3.º, n.º 1, para proceder ao licenciamento da ocupação do espaço público na área do Município e bem assim a competência para a liquidação e a cobrança das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao mesmo Regulamento;

2 - A competência para ordenar a desocupação do espaço público, perpetrada em violação do disposto no regulamento, designadamente em infração ao artigo 3.º, n.º 1 do mesmo Regulamento;

3 - A competência prevista no artigo 50.º, n.º 1, para autorizar o abate ou transplante de espécies vegetais protegidas, sujeitas a regime especial de proteção, em virtude de situações de perigo iminente devidamente comprovadas ou de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos ou para a saúde dos respetivos residentes;

4 - A competência prevista no artigo 51.º, n.º 3, para ordenar que se proceda coercivamente através dos serviços da câmara, a expensas do proprietário, à efetivação das medidas determinadas, em caso de incumprimento da ordem para proceder ao abate, limpeza, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação localizada na propriedade respetiva, que ponha em causa o interesse público municipal ou os interesses de particulares, por motivos de higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, ou que comprometa infraestruturas;

5 - A competência prevista no artigo 126.º, para notificar os proprietários dos veículos removidos da via pública, por se encontrarem em alguma das situações previstas no artigo 125.º para procederem ao seu levantamento;

6 - A competência prevista no artigo 127.º, para determinar o abandono e aquisição do veículo, após cumprida a tramitação processual legalmente prevista, caso o veículo não seja reclamado, nos termos definidos no regulamento.

C - Regulamento de Acesso à Atividade de Mercados e Transportes em Táxi:

1 - A competência prevista no artigo 6.º, para a emissão de licença aos veículos afetos ao transporte em táxi;

2 - A competência prevista no artigo 8.º, para definir os locais reservados ao estacionamento.

D - Regulamento de Procedimentos de Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Produtos Derivados do Petróleo, Instalações de Abastecimento de Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados do Petróleo e Áreas de Serviço:

A competência prevista nos artigos 3.º e 7.º do Regulamento, para a instrução e para a aprovação do pedido de licenciamento.

E - Regulamento Municipal sobre o Regime de Exercício de Atividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro:

1 - A competência prevista no artigo 24.º, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias;

2 - A competência prevista no artigo 28.º, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de arrumador de automóveis;

3 - A competência prevista nos artigos 35.º e 36.º, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de acampamentos ocasionais e para revogar a licença;

4 - A competência prevista no artigo 51.º, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos;

5 - A competência prevista no artigo 67.º, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de fogueiras e queimadas.

F - Regulamento Municipal de Utilização de Equipamentos, Infraestruturas e Serviços da Estação Náutica Baía do Seixal:

1 - A competência para autorizar, renovar e fazer cessar a utilização dos equipamentos, nos termos do Regulamento;

2 - A competência para determinar a remoção de embarcações e outros equipamentos, nas situações previstas no Regulamento.

G - Regulamento da Incubadora de Empresas Baía do Seixal:

A competência prevista no artigo 13.º do Regulamento, para determinar a realização de reparações nas instalações e equipamentos municipais e para mandar executar essas reparações a expensas do utilizador.

H - Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município do Seixal:

1 - As competências previstas nos artigos 21.º e 22.º, para definir o tipo de equipamentos de deposição e a sua localização;

2 - A competência prevista no artigo 33.º do Regulamento para notificar os proprietários dos terrenos privados onde se verifique a existência de resíduos urbanos depositados irregularmente para procederem à necessária limpeza e ao extermínio de roedores ou outras pragas, no prazo fixado para o efeito, e para, em caso de incumprimento, ordenar a posse administrativa dos terrenos e a remoção desses resíduos e o extermínio das pragas pelos serviços municipais, a expensas dos proprietários;

3 - As competências previstas no artigo 35.º, para decidir sobre pedidos de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores;

4 - As competências previstas no artigo 40.º-A, para denunciar contratos;

5 - As competências previstas no artigo 55.º, para processamento das contraordenações e aplicação das coimas;

6 - As competências previstas no artigo 57.º, para apreciar reclamações.

I - Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais:

1 - A competência para ordenar a realização de operações em cumprimento das normas do Regulamento (p.e. a ligação da rede predial à rede pública);

2 - A competência para determinar a suspensão do fornecimento dos serviços e a realização de inspeções;

3 - A competência para notificar os particulares;

4 - A competência para assinar contratos;

5 - A competência para apreciar reclamações.

J - Regulamento Municipal dos Apoios no Âmbito da Ação Social Escolar:

As competências previstas no artigo 7.º

K - Regulamento de Compensações do Município do Seixal:

As competências previstas nos artigos 10.º e 11.º, para fixar a compensação com o deferimento do pedido.

L - Regulamento Urbanístico do Município do Seixal:

A competência prevista no artigo 105.º, para prorrogar o prazo de manutenção das construções.

M - Regulamento Geral de Estacionamento:

1 - A competência prevista no artigo 48.º, para autorizar a emissão de títulos de acesso especiais;

2 - A competência prevista no artigo 53.º, para proceder à emissão de licença para a execução de obras;

3 - A competência prevista no artigo 66.º, para fiscalizar o cumprimento das disposições do regulamento.

N - Regulamento do Parque Subterrâneo Municipal de Miratejo:

A competência prevista no artigo 24.º, n.º 2, para aplicar a sanção de inibição de utilização do Parque».

3 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

310899607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3159806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 271/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera pela quarta vez o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 135/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 70/2015 - Assembleia da República

    Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, definindo os termos aplicáveis à regularização dessas áreas durante o período temporal nela estabelecido

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-11-04 - Decreto-Lei 71/2016 - Ambiente

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo a Diretiva 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétric (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 80/2017 - Economia

    Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos

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