O Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei 266-G/2012, e n.º 102/2013, de 31 de dezembro e 25 de julho, respetivamente, aprovou a orgânica do Ministério da Educação e Ciência, tendo por sua vez o Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, com a alteração que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 266-G/2012, 31 de dezembro, aprovado e definido a estrutura orgânica da Direção-Geral da Educação (DGE).
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual direção, cabe aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau a organização da estrutura interna do serviço ou organismo respetivo.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, atribui competência ao dirigente máximo do serviço para constituir equipas multidisciplinares e designar as respectivas chefias de entre efetivos do serviço, sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencialmente por projetos, conforme dispõe o seu n.º 1.
Nos termos da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, com a alteração que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 266-G/2012, 31 de dezembro, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 20.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, foi determinada a adoção de um modelo de estrutura matricial nas áreas de atividades relacionadas com os recursos e tecnologias educativas, de projetos educativos ou outros projetos transversais relacionados com a missão e atribuições da DGE.
Nos termos do artigo 9.º da Portaria 258/2012, de 28 de agosto, é fixada em três a dotação máxima de equipas multidisciplinares da DGE.
Nestes termos, e tendo em conta as atuais necessidades de funcionamento da DGE, determino:
1 - É criada, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, na sua atual redação, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2013, a "Equipa de Educação Artística" abreviadamente designada por EEA, com a natureza de equipa multidisciplinar, funcionalmente integrada na DGE, na dependência direta do diretor-geral, à qual compete designadamente:
1.1 - A promoção de um plano de intervenção no domínio das diferentes formas de arte em contexto escolar, de modo a formalizar nas práticas educativas os princípios teóricos assumidos, neste âmbito, pela Lei de Bases do Sistema Educativo e pelas linhas de orientação definidas superiormente;
1.2 - A coordenação, o acompanhamento, o desenvolvimento de estudos e a proposta de orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a educação artística genérica;
1.3 - A promoção de dinâmicas de trabalho sistemático entre as instituições de cultura e as instituições escolares, facilitando o acesso por parte da escola aos seus diferentes programas, através da articulação interministerial;
1.4 - O desenvolvimento de modelos alternativos de formação estética e artística dos profissionais de educação em contexto de trabalho, concebendo referentes básicos para a formação inicial, contínua e especializada, em conformidade com as necessidades decorrentes do desenvolvimento curricular, contribuindo para o planeamento das respetivas necessidades;
1.5 - A identificação das necessidades de recursos pedagógicos específicos requeridos para uma melhor aprendizagem na área artística da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário.
2 - É nomeada, com efeitos reportados à data referida no n.º 1, chefe da EEA, a mestre Elisa Maria de Barros Marques, professora do quadro atualmente a exercer funções na DGE em regime de requisição, a quem é atribuído o estatuto remuneratório equiparado ao de diretora de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, incluindo a remuneração base e as despesas de representação legalmente estabelecidas para aquele cargo, podendo optar pela remuneração correspondente à categoria de origem..
3 - O prazo de desenvolvimento do projeto assumido por esta equipa desenvolve-se até 31 de agosto de 2014.
4 - É extinta a Equipa de Projetos de Inclusão e Promoção do Sucesso Educativo (EPIPSE), com efeitos a 1 de novembro de 2013.
5 - Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, nos números 5 e 6 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das normas constantes dos artigos 35.º a 40.º do Código de Procedimento Administrativo, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, delego na chefe da EEA no que respeita à equipa multidisciplinar que chefia, as competências previstas nos números 1 e 2 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com exceção das competências para autorizar o exercício de funções a tempo parcial e para conceder licenças e autorizar o regresso à atividade, e incluindo na delegação designadamente, as competências para:
a) Justificar ou injustificar faltas;
b) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;
c) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e se inscrevam em plano de atividades superiormente autorizado;
d) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei do processo;
e) Autorizar o gozo das plataformas previstas no Regulamento do Horário de Trabalho da DGE, desde que validadas pelo serviço responsável pelo pessoal.
6 - O presente despacho produz efeitos a 1 de novembro de 2013.
6 de fevereiro de 2014. - O Diretor-Geral, Fernando José Egídio Reis.
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