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Despacho 2536/2014, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Cria a "Equipa de Educação Artística" (EEA), com a natureza de equipa multidisciplinar, na Direção-Geral da Educação do Ministério da Educação e Ciência, e define as respetivas competências; nomeia Elisa Maria de Barros Marques como chefe da EEA e delega na mesma competências do diretor-geral, Fernando José Egídio Reis.

Texto do documento

Despacho 2536/2014

O Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei 266-G/2012, e n.º 102/2013, de 31 de dezembro e 25 de julho, respetivamente, aprovou a orgânica do Ministério da Educação e Ciência, tendo por sua vez o Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, com a alteração que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 266-G/2012, 31 de dezembro, aprovado e definido a estrutura orgânica da Direção-Geral da Educação (DGE).

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual direção, cabe aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau a organização da estrutura interna do serviço ou organismo respetivo.

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, atribui competência ao dirigente máximo do serviço para constituir equipas multidisciplinares e designar as respectivas chefias de entre efetivos do serviço, sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencialmente por projetos, conforme dispõe o seu n.º 1.

Nos termos da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, com a alteração que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 266-G/2012, 31 de dezembro, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 20.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, foi determinada a adoção de um modelo de estrutura matricial nas áreas de atividades relacionadas com os recursos e tecnologias educativas, de projetos educativos ou outros projetos transversais relacionados com a missão e atribuições da DGE.

Nos termos do artigo 9.º da Portaria 258/2012, de 28 de agosto, é fixada em três a dotação máxima de equipas multidisciplinares da DGE.

Nestes termos, e tendo em conta as atuais necessidades de funcionamento da DGE, determino:

1 - É criada, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, na sua atual redação, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2013, a "Equipa de Educação Artística" abreviadamente designada por EEA, com a natureza de equipa multidisciplinar, funcionalmente integrada na DGE, na dependência direta do diretor-geral, à qual compete designadamente:

1.1 - A promoção de um plano de intervenção no domínio das diferentes formas de arte em contexto escolar, de modo a formalizar nas práticas educativas os princípios teóricos assumidos, neste âmbito, pela Lei de Bases do Sistema Educativo e pelas linhas de orientação definidas superiormente;

1.2 - A coordenação, o acompanhamento, o desenvolvimento de estudos e a proposta de orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a educação artística genérica;

1.3 - A promoção de dinâmicas de trabalho sistemático entre as instituições de cultura e as instituições escolares, facilitando o acesso por parte da escola aos seus diferentes programas, através da articulação interministerial;

1.4 - O desenvolvimento de modelos alternativos de formação estética e artística dos profissionais de educação em contexto de trabalho, concebendo referentes básicos para a formação inicial, contínua e especializada, em conformidade com as necessidades decorrentes do desenvolvimento curricular, contribuindo para o planeamento das respetivas necessidades;

1.5 - A identificação das necessidades de recursos pedagógicos específicos requeridos para uma melhor aprendizagem na área artística da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário.

2 - É nomeada, com efeitos reportados à data referida no n.º 1, chefe da EEA, a mestre Elisa Maria de Barros Marques, professora do quadro atualmente a exercer funções na DGE em regime de requisição, a quem é atribuído o estatuto remuneratório equiparado ao de diretora de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, incluindo a remuneração base e as despesas de representação legalmente estabelecidas para aquele cargo, podendo optar pela remuneração correspondente à categoria de origem..

3 - O prazo de desenvolvimento do projeto assumido por esta equipa desenvolve-se até 31 de agosto de 2014.

4 - É extinta a Equipa de Projetos de Inclusão e Promoção do Sucesso Educativo (EPIPSE), com efeitos a 1 de novembro de 2013.

5 - Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, nos números 5 e 6 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das normas constantes dos artigos 35.º a 40.º do Código de Procedimento Administrativo, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, delego na chefe da EEA no que respeita à equipa multidisciplinar que chefia, as competências previstas nos números 1 e 2 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com exceção das competências para autorizar o exercício de funções a tempo parcial e para conceder licenças e autorizar o regresso à atividade, e incluindo na delegação designadamente, as competências para:

a) Justificar ou injustificar faltas;

b) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

c) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e se inscrevam em plano de atividades superiormente autorizado;

d) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei do processo;

e) Autorizar o gozo das plataformas previstas no Regulamento do Horário de Trabalho da DGE, desde que validadas pelo serviço responsável pelo pessoal.

6 - O presente despacho produz efeitos a 1 de novembro de 2013.

6 de fevereiro de 2014. - O Diretor-Geral, Fernando José Egídio Reis.

207602193

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 125/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEC.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 14/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Educação (DGE), dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Portaria 258/2012 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-G/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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