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Edital 892/2017, de 15 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Oliveira do Bairro

Texto do documento

Edital 892/2017

Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação que lhe foi dada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho de 2015, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 15 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal oportunamente aprovada na sua reunião ordinária de 29 de junho de 2017, deliberou aprovar o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Oliveira do Bairro.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Regulamento no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação. O referido Regulamento encontra-se disponível na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt, bem como irá ser afixado através de edital nos lugares de estilo.

25 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Oliveira do Bairro

Nota justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de gestão de águas e resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva Entidade Titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido neste regulamento de serviço.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, veio a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, estipular o conteúdo mínimo do regulamento de serviço, identificando um conjunto de matérias que nele devem ser reguladas.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

O desenvolvimento técnico, a implementação de novas e variadas atividades económicas, a evolução dos hábitos de vida e do consumo, traduziram-se primeiramente numa maior diversidade e quantidade de resíduos urbanos produzidos. Porém a consciência ambiental que se vai impondo a nível global e as novas perspetivas de aproveitamento dos resíduos como matéria-prima, impulsionam novas formas de gestão sustentável e de aproveitamento racional de recursos.

Com o presente regulamento pretende-se transpor para o âmbito municipal a nova legislação e os novos paradigmas que da mesma emanam, regulando os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores, acolhendo as orientações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), nomeadamente o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (RTR), publicado na 2.ª série do Diário da República N.º 74, de 15 de abril, conforme Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, bem como do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada e assim proceder à aprovação de um novo regulamento municipal.

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (adiante designado apenas por CPA), os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, os quais se encontram no presente projeto regulamentar, que define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Oliveira do Bairro e que melhor se descrevem infra.

Em relação às tarifas e preços devidos, resultaram de um estudo económico-financeiro relativo aos custos diretos e indiretos, aos encargos financeiros, e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia na área da gestão dos resíduos, tendo sido fixadas de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre da alínea d) do artigo 14.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro (Lei das Finanças Locais).

Todavia, o sobredito impacto financeiro é sopesado face ao forte impacto económico e social subjacente a uma política de desenvolvimento sustentável que melhore e a potencie a qualidade de vida dos munícipes.

O presente Regulamento foi previamente remetido à ERSAR para recolha do competente Parecer nos termos legais, o qual veio a ser emitido em 10/02/2017 com a seguinte menção: "Na sequência da análise efetuada, considera-se que o projeto de regulamento submetido a apreciação da ERSAR cumpre, na generalidade, em termos de estrutura e de conteúdo, as exigências legais. Sem prejuízo do exposto, recomenda-se a revisão do documento no sentido de incluir e atender aos comentários produzidos no presente parecer, dando posterior conhecimento a ERSAR da deliberação de aprovação da versão final do regulamento e da sua data de publicação no Diário da República", tendo sido introduzidas as alterações e sugestões aduzidas por aquela entidade.

Por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua Reunião de 30/03/2017 foi determinada a sua publicação no Boletim Municipal e no sítio do Município o que foi feito em 18/04/2017, para efeitos de Consulta Pública pelo período de 30 dias contados da data da sua publicação cujo termo ocorreu em 01/06/2017, nos termos do n.º 3 e n.º 4 do artigo 62.º do referido Decreto-Lei 194/2009 e do n.º 1 e n.º 2 do artigo 101.º do CPA.

Durante o período de Consulta Pública não foram recebidas quaisquer sugestões ou contributos.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, sob proposta subscrita pela Câmara Municipal na sua Reunião de 29/06/2017, no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mesma Lei, na sua Sessão de 15/09/2017, aprova o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Oliveira do Bairro.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Oliveira do Bairro

CAPÍTULO I

Disposições derais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por normas habilitantes o artigo 241.º

da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, n.º 4 e 5 do artigo 59.º e artigo 62.º, Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, pela Lei 12/2014 de 6 de março, Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, Portaria 34/2011 de 13 de janeiro, artigo 20.º e n.º 5 do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/2008 de 2 de junho, da Lei 6/2011 de 10 de Março, da Lei 44/2011 de 22 de junho, da Lei 10/2013 de 28 de janeiro e Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, conjugado com a Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Oliveira do Bairro, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Oliveira do Bairro às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos (adiante simplesmente designados por RU), bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade;

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril de 2014 (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens na versão atualizada pelo Decreto-Lei 71/2016 de 4 de novembro;

b) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), ou o regime legal que lhe vier a suceder;

c) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores, ou o regime legal que lhe vier a suceder;

d) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU), ou o regime legal que lhe vier a suceder;

e) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos, ou o regime legal que lhe vier a suceder.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor, ou o regime legal que lhe vier a suceder.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, ou o regime legal que lhe vier a suceder.

5 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeito ao disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho;

6 - A gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA) está sujeita ao disposto na Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, ou o regime legal que lhe vier a suceder.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Oliveira do Bairro é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, bem como a higiene e limpeza públicas.

2 - Em toda a área do Município, a Câmara Municipal é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada de resíduos urbanos e respetivo transporte a destino final, sem prejuízo de tais serviços poderem ser prestados por operadores privados, ou outros, a quem a Câmara Municipal, nos termos da lei, os deliberar contratualizar.

3 - Em toda a área do Município de Oliveira do Bairro, o Sistema Multimunicipal de Valorização e Tratamento de Resíduos Urbanos do Litoral Centro, cuja concessão da exploração e gestão foi atribuída à concessionária "ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A. ", é a Entidade Gestora responsável pela valorização e eliminação dos resíduos urbanos indiferenciados e ainda pela "...recolha seletiva de materiais...na medida e na data em que esta tiver meios disponíveis, com vista a maximizar o potencial da valorização, de acordo com os conceitos modernos de gestão integrada de RU, ao abrigo do Contrato de Concessão..." celebrado entre o Estado Português e a aludida ERSUC, S. A., nos termos do n.º 2 da cláusula primeira do contrato celebrado entre o Município de Oliveira do Bairro e a ERSUC, S. A.

4 - A responsabilidade atribuída à entidade gestora não isenta os respetivos utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, quanto ao sistema de gestão de resíduos, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Agregado familiar»: o conjunto de pessoas que vivem em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas à dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência e alimentos e quaisquer outras a quem seja proporcionada habitação com caráter gratuito;

c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

e) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

f) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

g) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

h) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

i) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotados de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

j) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

k) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

l) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

m) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

n) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

o) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

p) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3.º

do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ou regime legal que lhe suceder;

q) «Operações urbanísticas»: conforme definido no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na sua redação atual (adiante simplesmente referido por RJUE);

r) «PAYT»: acrónimo de «Pay-as-you-throw», como tradução literal de «pague em função do que rejeita», aplicando à gestão dos resíduos urbanos o princípio do poluidor-pagador, que pode ser uma medida eficaz para os objetivos da política de gestão, na medida em que constituiu um claro incentivo, por via financeira, para a separação na origem e assim fazer aumentar as taxas de recolha seletiva;

s) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

t) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

u) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

v) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

w) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

x) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

y) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

z) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

aa) «Resíduo de construção e demolição (RCD)»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

bb) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico, (REEE)»: quaisquer equipamentos elétricos e eletrónicos que constituam resíduos, isto é, substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

cc) «Resíduo urbano (RU)»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano biodegradável (RUB)»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 l por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

dd) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ee) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no Município de Oliveira do Bairro;

ff) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

gg) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

hh) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

ii) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder;

jj) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

kk) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, ou regime legal que lhe vier a suceder cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da garantia da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio do utilizador-pagador, com a introdução, sempre que possível, de sistemas «pay-as-you-throw (PAYT)» relativamente a resíduos urbanos e de deposição indiferenciada;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio da internet do Município de Oliveira do Bairro enquanto entidade gestora e nos serviços de atendimento para consulta gratuita, podendo ser fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

Compete à entidade gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei, de acordo com o princípio da hierarquia de gestão de resíduos e o princípio da universalidade e da igualdade de acesso, acautelando o princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos, com recurso a sistemas de informação geográfica;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos aprovado por Deliberação 928/2014 de 17 de fevereiro de 2014 do conselho diretivo da ERSAR e publicado no Diário da República,

2.ª série em 15/04/2014, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, através dos canais de comunicação institucionais estabelecidos, bem como no serviço de atendimento e no sítio da internet da entidade gestora;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos e de limpeza pública;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Cumprir as regras de deposição e de separação dos resíduos urbanos;

f) Aplicar a política dos 5 R: reduzir, reutilizar, recuperar, renovar e reciclar, adotando no seu dia a dia atitudes amigas do ambiente, suscetíveis de reduzir o consumo e os resíduos produzidos, designadamente, reutilizando materiais já usados de forma a prolongar a vida útil dos mesmos, separando convenientemente os vários fluxos de resíduos e depositando-os seletivamente em Ecopontos;

g) Cumprir o calendário e horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela entidade gestora;

h) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos de deposição, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

i) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

j) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

k) Pagar as importâncias advindas do ressarcimento correspondente aos danos provocados nos equipamentos públicos afetos ao serviço de gestão de resíduos (contentores de recolha indiferenciada e seletiva, sistemas de fixação de contentores, encaixes, etc.) e de higiene e limpeza públicas (papeleiras, recetáculos para lixos, dispensadores de dejetos caninos, etc.);

l) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

m) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância, não superior a 100 m do limite da propriedade.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 m nas áreas predominantemente rurais.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamento de serviço;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos: indiferenciados e de deposição seletiva (OAU, REEE, RCD, resíduos verdes, papel/cartão, embalagens, vidro, pilhas, roupas e calçados usados, etc.,) identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas para o efeito utilizadas;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e de endereço de correio eletrónico, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, no Balcão de Atendimento Integrado no edifício dos Paços do Concelho ou nos Espaços do Cidadão de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da entidade gestora.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos provenientes da limpeza urbana;

d) Dejetos de animais;

e) Resíduos equiparáveis a urbanos de grandes produtores cuja produção diária exceda 1100 l por produtor, quando há contratualização com a entidade gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto na infra Secção IV;

f) Resíduos equiparáveis a urbanos de empresas e unidades de produção sedeadas nas Zonas Industriais do Município (onde não existem contentores coletivos de recolha) que, independentemente da quantidade produzida, podem contratualizar com a entidade gestora, a prestação do serviço de recolha de resíduos urbanos (equiparáveis a urbanos) nas suas instalações (serviço auxiliar/especial), conforme previsto na infra Secção IV do presente capítulo.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as componentes técnicas e atividades complementares de gestão abaixo indicadas:

a) Acondicionamento;

b) Deposição;

c) Recolha e transporte;

d) Atividades de manutenção e apoio:

i) Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas de deposição;

ii) Atividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento e deposição

1 - Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

2 - Para efeitos de deposição (indiferenciada e/ou seletiva) de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição porta a porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);

b) Deposição coletiva por proximidade

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatório ensacar os resíduos urbanos indiferenciados, e atar bem o saco, antes de proceder à sua deposição nos equipamentos para tal destinados;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos (oleões);

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente, animais mortos, pedras e terras nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes a granel nos contentores destinados a resíduos urbanos,

g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

h) Não é permitida a compactação dos resíduos urbanos no interior dos contentores destinados a resíduos urbanos, sob pena de se inviabilizar a operação de recolha ou danificar precocemente tais equipamentos;

i) Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos;

j) Quando, por circunstâncias excecionais, os contentores estiverem cheios, os resíduos podem ser depositados em contentores que estejam nas proximidades e em condições de os receber ou, na falta destes, deverão os utilizadores acondicioná-los devidamente nos locais de produção e informar a entidade gestora através dos meios disponíveis para o efeito.

4 - Não é permitido a pessoas ou a entidades estranhas à entidade gestora, mexerem, remexerem ou removerem resíduos urbanos depostos nos equipamentos de deposição.

5 - É proibido, na totalidade dos equipamentos de deposição disponibilizados pela entidade gestora, a afixação de publicidade.

6 - É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir os equipamentos de deposição disponibilizados pela entidade gestora.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à entidade gestora definir o tipo de equipamentos de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos atualmente são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos de utilização pública:

a) Contentores herméticos com 800 l de capacidade;

b) Contentores enterrados com 3000 l e 5000 l de capacidade;

c) Papeleiras com capacidade de 30 l a 60 l, ou outros recipientes similares, destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública e outros materiais que resultem da limpeza urbana.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos de utilização pública:

a) Ecopontos (papel/cartão, vidro e embalagens) com capacidade útil de 1800 l por cada compartimento;

b) Ecopontos enterrados com capacidade de 3000 l e 5000 l (para papel e embalagens) e 3000 l (para vidro);

c) Pilhões incorporados nas ilhas ecológicas do concelho;

d) Dispensadores de dejetos caninos incorporados nas ilhas ecológicas;

e) Oleões com capacidade de 120 l e 300 l;

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora pode adotar outros equipamentos destinados à deposição indiferenciada ou seletiva ou no alinhamento da estratégia de gestão de resíduos sustentáveis e defensora do ambiente, cuja área de implantação e concreta localização será alvo da devida publicitação no sítio da internet.

Artigo 22.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à entidade gestora definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - A entidade gestora procurará, sempre que tecnicamente possível, assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância, em média, não superior a 100 m do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 m em áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Colocar equipamento de deposição seletiva e indiferenciada para os resíduos urbanos, assegurando uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

4 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou a indicação expressa da entidade gestora.

5 - Os edifícios a construir e, quando fisicamente possível, os edifícios a ampliar ou remodelar destinados ao exercício de atividades industriais devem prever locais para armazenamento de equipamentos de deposição adequados à atividade predominantemente exercida no edifício e com capacidade suficiente para os diferentes fluxos de resíduos produzidos (orgânicos e/ou indiferenciados) e materiais para reciclagem (papel, vidro e embalagens), em observância com as disposições previstas no Anexo I ao presente regulamento, na parte que lhe for aplicável, e todas as demais indicações da entidade gestora.

6 - Os projetos previstos no n.º 4 e 5 do presente artigo, são submetidos à entidade gestora para obtenção do respetivo parecer.

7 - Para a vistoria das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação/verificação pelos serviços técnicos competentes pela gestão do sistema de resíduos urbanos de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

8 - Em situações específicas devidamente fundamentadas, designadamente no caso de pequenas unidades comerciais ou industriais e edificações plurifamiliares de pequena dimensão, poderão os serviços técnicos competentes da entidade gestora do sistema de resíduos considerar dispensável a exigência de locais para a colocação de equipamento de deposição.

Artigo 23.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base nas disposições do Anexo I deste regulamento em tudo o que lhe fora aplicável, e atendendo:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e, em construções semelhantes impactos a loteamentos, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 22.º e em conformidade todas as disposições aplicáveis explicitados no Anexo I, deste regulamento.

Artigo 24.º

Calendário e horário de recolha dos RU

1 - A calendarização da recolha indiferenciada de resíduos urbanos no concelho de Oliveira do Bairro processa-se, atualmente, da seguinte forma:

1.1 - Recolha de contentores de superfície de 800 l:

1.1.1 - Na área dentro do perímetro urbano da cidade e centros urbanos de freguesias do concelho a recolha é diária de 2.ª feira a sábado, incluindo feriados. A exceção é o domingo e os feriados do dia 01 de janeiro e 25 de dezembro;

1.1.2 - Nas áreas de menor consolidação urbana e/ou zonas rurais a frequência de recolha é trissemanal, incluindo feriados. A exceção é o domingo e os feriados do dia 01 de janeiro e 25 de dezembro;

1.2 - Recolha de contentores semienterrados e enterrados (de 3000 l e 5000 l), onde se encontram instalados é bissemanal, incluindo feriados. A exceção é o domingo e os feriados do dia 01 de janeiro e 25 de dezembro;

2 - O horário da recolha indiferenciada de resíduos nos diferentes circuitos é entre as 06h00 e as 20h00.

3 - Os contentores para deposição de resíduos urbanos que sejam propriedade do produtor de resíduos mas autorizados pela entidade gestora (de acordo com o anexo II) devem ser colocados na via pública, de acordo com o calendário do circuito normal de recolha daquela área, junto ao lancil ou berma e retirados pelo proprietário após a sua recolha, nesse mesmo dia.

4 - No caso de utilizadores do sistema de gestão de resíduos residentes em áreas que, futuramente, possam ser servidas pelo sistema de recolha porta a porta (áreas piloto), estes devem:

4.1 - Respeitar o calendário semanal, colocando o contentor individual e/ou saco(s) individual(ais) à porta, apenas nos dias e horários estabelecidos para a recolha na sua área geográfica;

4.2 - Manter os contentores individuais e/ou saco(s) individual(ais) no interior das suas instalações nos restantes dias.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 25.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, em equilíbrio com a viabilidade do sistema.

2 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

b) Recolha indiferenciada porta a porta, em projetos/áreas piloto que venham a ser designadas pela entidade gestora, sendo tais áreas previamente divulgadas nos meios de comunicação locais e disponibilizada toda a informação relevante no sítio da internet da entidade gestora;

3 - A recolha seletiva de proximidade, em todo o território municipal é da responsabilidade da ERSUC, S. A. ao abrigo do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português a aludida ERSUC, S. A., e nos termos do n.º 2 da cláusula primeira do contrato de concessão celebrado entre o Município de Oliveira do Bairro e a ERSUC, S. A.

Artigo 26.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos indiferenciados é da responsabilidade da entidade gestora tendo por destino a unidade de tratamento mecânico e biológico da ERSUC, S. A. para onde são encaminhados os resíduos, nos termos do contrato de concessão em vigor.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de óleos alimentares usados (OAU) cuja responsabilidade recai sobre a entidade gestora (no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção não exceda os 1100 l por produtor) processa-se por contentores (Oleões) localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos em toda a área de intervenção da entidade gestora;

2 - A rede de recolha seletiva municipal de OAU pode receber OAU de grandes produtores mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito entre o produtor e o município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão dos OAU.

3 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o utilizador.

3 - Os utilizadores devem colocar os REEE no local e nas condições que lhe forem indicadas pela entidade gestora e respeitando os horários e dias estabelecidos pela mesma.

4 - A recolha dos REEE é efetuada na primeira 5.ªfeira de cada mês mediante pré-marcação.

5 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos (monos)

1 - A recolha de resíduos volumosos provenientes de particulares, processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o utilizador.

3 - Os utilizadores devem colocar os resíduos volumosos (monos) no local e nas condições que lhe forem indicadas pela entidade gestora e respeitando os horários e dias estabelecidos pela mesma.

4 - A recolha dos monos é efetuada quinzenalmente mediante pré-marcação.

5 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da ERSUC.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos provenientes de particulares, processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A recolha dos verdes é efetuada semanalmente à 2.ª feira mediante pré-marcação.

3 - Os utilizadores devem colocar os resíduos verdes urbanos no local e nas condições que lhe forem indicadas pela entidade gestora e respeitando os horários estabelecidos pela mesma.

4 - Se os resíduos verdes urbanos a recolher forem de pequenas dimensões (ramos, ramagens, aparas de sebes, cortes de relva, entre outros) devem os mesmos ser acondicionados pelos utilizadores dentro de sacos fechados ou atados para facilitar a competente recolha.

5 - Quando os resíduos verdes urbanos a recolher tiverem maiores dimensões (nomeadamente ramagens de podas de árvores) devem ser atados, em molhos, que não excedam 1 metro de comprimento e 0.5 m de diâmetro.

6 - Porque o destino preferencial é a valorização orgânica, os resíduos verdes urbanos a recolher, não devem conter contaminantes, nomeadamente, terra, pedras, plásticos e metais.

7 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da ERSUC.

SECÇÃO IV

Resíduos de construção e demolição (RCD) e de amianto (RCDA)

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCD) e de Amianto (RCDA)

1 - A responsabilidade pela gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) e de resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA) produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março e pelo n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 40/2014 de 17 de fevereiro, respetivamente.

2 - A ocupação de espaços públicos com contentores apropriados para deposição de RCD e RCDA fica sujeita ao cumprimento das normas constantes do regulamento municipal de ocupação do espaço público, assim como o destino a empresas de recolha para o efeito acreditadas e licenciadas.

3 - Nos contentores destinados a RCD não podem ser depositados outro tipo de resíduos, nem deve ser excedida a sua capacidade.

4 - A deposição e o transporte de RCD deverão ser efetuados de modo a evitar o seu espalhamento pela via pública ou outros espaços públicos.

5 - Os empreiteiros ou promotores de obras estão obrigados a proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas de transporte de RCD e/ou materiais, à saída dos locais onde estejam a decorrer os trabalhos.

6 - O Município de Oliveira do Bairro reserva-se o direito de, a qualquer momento, obrigar os produtores, promotores ou responsáveis pela recolha de contentores de RCD a removê-los da via pública, designadamente quando constituam focos de insalubridade, prejudiquem a circulação de peões ou veículos, ou obstem à normal utilização de instalações ou equipamentos públicos.

7 - Se, após avisados ou notificados para a remoção referida no número anterior, os mencionados responsáveis o não fizerem, a entidade gestora procederá à sua remoção ou deslocamento a expensas do seu proprietário ou detentor a qualquer título.

8 - A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição (RCD) e contendo amianto (RCDA) produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, podem ser recolhidos por um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, identificado pela entidade gestora, mediante o pagamento prévio da correspondente tarifa de acordo com o tarifário em vigor.

9 - As operações de acondicionamento, armazenagem e transporte dos RCD e RCDA até ao local próprio, são da responsabilidade do utilizador/detentor e da entidade gestora.

10 - A entidade gestora no que respeita à recolha de RCD e de RCDA - produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia - manterá no seu sítio da internet informações complementares e atualizadas sobre as regras e condições de recolha para estes dois fluxos de resíduos.

SECÇÃO V

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 32.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, mediante a sua contratualização e o pagamento da respetiva tarifa, conforme alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º deste regulamento, passando esta entidade a atuar num mercado em concorrência e a ficar sujeita ao disposto na Lei da Concorrência.

Artigo 33.º

Recolha e Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 l pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora (ver Anexo II - Minuta Tipo - Serviço Auxiliar de Recolha, Transporte e Tratamento de Resíduos Urbanos), do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Endereço de email do produtor de resíduos;

f) Quantidade de contentores e frequência;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Tipo de equipamento a utilizar de acordo com o estipulado com a entidade gestora;

d) Localização do equipamento.

3 - O disposto nos números 1 e 2 deste artigo, poderá aplicar-se, aos demais produtores (até 1100 l por dia) desde que assim o solicitem à entidade gestora (ver Anexo II - Minuta Tipo do Serviço Privado de Recolha, Transporte e Tratamento de Resíduos Urbanos).

4 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento e na Lista Europeia de Resíduos (LER);

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora;

d) Se verifique a existência de dívidas à entidade gestora sobre serviços prestados.

5 - O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 178/2006, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Contrato com o utilizador

Artigo 34.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia, ou, não sendo possível a entidade gestora remete ao utilizador as condições contratuais da prestação do serviço no prazo de 30 dias, contados da receção da informação, prestada pela entidade gestora do serviço de abastecimento de água, quanto à celebração deste contrato.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2 anterior, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.

8 - A entidade gestora do serviço de abastecimento de água (AdRA - Águas da Região de Aveiro, S. A.) deve comunicar à entidade gestora do serviço de gestão de resíduos urbanos uma listagem mensal dos novos contratos celebrados.

Artigo 35.º

Contratos especiais

1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 36.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o endereço do correio eletrónico da entidade gestora do serviço de gestão de resíduos e o endereço eletrónico do utilizador serão preferencialmente os meios utilizados para todas as notificações contratualmente previstas, dando-se prévio conhecimento disso ao utilizador contratante e figurando tal no título contratual, podendo o utilizador optar por qual o meio preferencial pelo qual quer ser contactado.

4 - Todavia, o Aviso Prévio de Suspensão do Serviço será sempre notificado por correio registado com aviso de receção.

Artigo 37.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 38.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel, desde que a alegada desocupação, seja acompanhada de declaração da EDP que indique não existir consumo elétrico e declaração da AdRA que indique não existe consumo de água, acompanhada na eventualidade de subsistirem dúvidas, de declaração da Junta de Freguesia que ateste aquela desocupação.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - O contrato de gestão de resíduos considera-se vigente com a retoma de qualquer um dos serviços dos contratos mencionados no citado n.º 2 ou ainda com a ocupação do imóvel.

Artigo 39.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data, desde que a alegada desocupação, seja acompanhada de declaração da EDP que indique não existir consumo elétrico e declaração da AdRA que indique não existir consumo de água, acompanhada na eventualidade de subsistirem dúvidas, de declaração da Junta de Freguesia que ateste aquela desocupação.

2 - No caso de utilização simultânea dos dois serviços, a denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, apenas produzindo efeitos após a realização da última leitura do consumo de água pela entidade gestora competente, obrigando-se ainda o utilizador a facultar nova morada para o envio da última fatura.

3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água e ou saneamento de águas residuais por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 40.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 41.º

Princípios gerais da natureza tarifária

A fixação das tarifas da prestação de serviço público de gestão de resíduos urbanos obedece genericamente, aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente (Lei 19/2014 de 14 de Abril), pelo Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos (Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto), pelo Regime Geral de Gestão de Resíduos (Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro), pelo Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (anexo à Deliberação 928/2014, D.R. 2.ª série, n.º 74 de 15 de abril de 2014), pela Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013 de 3 de setembro, respeitando ainda os princípios orientadores da Recomendação Tarifária emitida pela ERSAR (Recomendação 1/2009 de 28 de Agosto) e, designadamente, pelos os seguintes princípios:

a) «Princípio da recuperação dos custos» nos termos do qual nos tarifários se pretende a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade da entidade gestora, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;

b) «Princípio da prevenção e da valorização» nos termos do qual pretende que as tarifas contribuam para evitar e reduzir a produção de resíduos, incentivando a adesão dos utilizadores finais aos sistemas de recolha seletiva de materiais e à valorização dos resíduos;

c) «Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores» nos termos do qual se pretende que os tarifários assegurem uma correta proteção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da entidade gestora, por um lado no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita a mecanismos de supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situação de monopólio;

d) «Princípio da acessibilidade económica» nos termos do qual se pretende que os tarifários atendam à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal à prestação dos serviços de gestão de resíduos;

e) «Princípio da autonomia da Entidade Titular» nos termos do qual o presente regulamento defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objetivos fundamentais que o norteia.

Artigo 42.º

Recuperação de custos

1 - Em conformidade com o princípio da recuperação dos custos, consideram-se como custos a recuperar, os seguintes:

a) A reintegração e a amortização, em prazo adequado e de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis, do valor dos ativos afetos à prestação dos serviços, resultantes de investimentos realizados na implantação, na manutenção, na modernização, na reabilitação ou na substituição de infraestruturas, equipamentos ou meios afetos ao sistema;

b) Os custos operacionais da entidade gestora, designadamente, os incorridos com a aquisição de materiais e bens consumíveis, contratos de prestação de serviços celebrados com entidades privadas na áreas dos resíduos, fornecimentos e serviços externos, incluindo valores da imputação aos serviços de atividades e meios partilhados com outros serviços efetuados pela entidade gestora, ou incorridos com a remuneração do pessoal afeto aos serviços e custos administrativos;

c) Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos serviços e, quando aplicável, a adequada remuneração do capital investido pela entidade gestora;

d) Os encargos que impendem sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária.

2 - Para efeitos do princípio da recuperação de custos, consideram-se ainda os proveitos alheios às tarifas, nomeadamente as comparticipações e os subsídios a fundo perdido, de acordo com o prazo de reintegração e amortização dos ativos resultantes de investimentos subsidiados, os subsídios à exploração que, por razões excecionais de natureza social, sejam afetos à prestação destes serviços, e outros proveitos associados à prestação dos serviços ou ao aproveitamento dos meios a eles afetos.

3 - Os custos específicos associados à limpeza urbana são excluídos, respetivamente, do universo de custos a recuperar por meio do tarifário do serviço de gestão de resíduos.

Artigo 43.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

3 - O Estado, serviços autónomos, as Autarquias Locais e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local incluindo as atividades comerciais e os serviços, estão sujeitos às tarifas previstas no presente regulamento, sendo para o efeito considerados utilizadores finais não-domésticos.

Artigo 44.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias.

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, é expressa em euros por m3, no caso de indexação ao consumo de água e expresso em euros por kg ou litro, no caso de medição do respetivo peso ou volume resíduos urbanos depositados indiferenciadamente.

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

2 - As tarifas de disponibilidade e a tarifa variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos.

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos.

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos (objetos fora de uso - monos) e verdes provenientes de habitações, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;

d) Recolha transporte e tratamento de resíduos urbanos indiferenciados indevidamente abandonados em áreas ribeirinhas, zonas de recreio e de lazer.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 anterior, são cobradas pela entidade gestora tarifas por contrapartida prestação de serviços auxiliares, a saber:

a) Tarifa pela gestão dos RU de produtores, calculada em função do volume ou peso dos resíduos recolhidos, que, apesar de não excederem 1100 L por dia e por produtor, requeiram um serviço privado de recolha, transporte e tratamento de RU, nas suas instalações sem recurso à rede municipal de contentorização;

b) Realização de vistorias às infraestruturas de sistemas de deposição de resíduos urbanos, a solicitação dos utilizadores.

4 - Para além das tarifas de serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A gestão de RCD;

b) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 45.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo artigo 43.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 46.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos indiferenciados objeto de recolha é estimada por indexação ao consumo de água.

2 - No que respeita aos utilizadores não-domésticos a quantidade de resíduos urbanos indiferenciados objeto de recolha é medida por:

a) Indexação ao consumo de água;

b) Peso ou volume dos resíduos produzidos para os estabelecimentos com contentores de uso privativo e, ainda, para os grandes produtores de RU;

c) Peso ou volume dos resíduos produzidos para o serviço de recolha ocasional, aplicável a situações excecionais ou atividades temporárias.

3 - O volume de água consumido não será considerado para determinação da quantidade de resíduos urbanos indiferenciados objeto de recolha - ou seja, para determinação do valor da componente variável do serviço - para os utilizadores finais referidos no n.º 1, e na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não disponha do serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

4 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do presente artigo a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

5 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

6 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora procurará a aplicação tendencial de metodologias que levem à fixação progressiva no seu Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente em função da medição do peso ou volume para efeitos de aplicação da tarifa variável deste serviço, metodologia designada por «PAYT» de acordo com o disposto no artigo 20.º do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos.

8 - Em ordem a incentivar a política dos 5 R - Reduzir, Reutilizar, Recuperar, Renovar e Reciclar - a entidade gestora procurará a implementação tendencial de medidas de «Receive as you separate» para a recolha seletiva de resíduos valorizáveis para matéria-prima.

Artigo 47.º

Tarifários sociais

1 - São disponibilizados tarifários sociais aos:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento Solidário para Idosos,

ii) Rendimento Social de Inserção;

iii) Subsídio Social de Desemprego;

iv) 1.º Escalão do Abono de Família;

v) Pensão Social de Invalidez.

b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública ou de reconhecido interesse municipal.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

3 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.

4 - O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é preferencialmente assumido pelo Município, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o obtido pelo tarifário social.

5 - A prestação de falsas informações, bem como a omissão destas, implicam perda imediata da bonificação e o pagamento a preços normais do serviço de gestão de resíduos efetuados nos últimos 6 meses, com respetivos juros de mora, para além das penalidades previstas na lei.

Artigo 48.º

Acesso aos tarifários sociais

1 - Para beneficiar do tarifário social os utilizadores domésticos devem entregar à entidade gestora os seguintes documentos:

a) Declaração com a descrição de todos os elementos que constem do documento identificativo do requerente (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte), incluindo o NIF e o número da segurança social;

b) Declaração comprovativa de que o requerente é beneficiário de uma das prestações sociais indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior do presente regulamento emitida pelo sistema de segurança social;

c) Documento comprovativo de todos os elementos que compõem o agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado familiar;

d) Outros documentos que se mostrem necessários para prova dos pressupostos dos tarifários sociais.

2 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar cópia dos documentos comprovativos da sua natureza jurídica e da sua finalidade estatutária ou de outro meio considerado idóneo pela entidade gestora.

3 - A aplicação do tarifário social para os utilizadores finais domésticos e não-domésticos tem, respetivamente, a duração de um e três anos, findos os quais devem ser renovadas as provas referidas nos números anteriores, para o que a entidade gestora os notifica com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 49.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário é aplicado às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

3 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio da internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor até ao dia 15 de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

4 - Por motivos devidamente fundamentados, e sempre aprovados pela Câmara Municipal, poderão existir aprovações extraordinárias que serão publicitadas nos termos do número anterior, sendo que neste caso entre a publicação e a entrada em vigor deve decorrer pelo menos 15 dias.

5 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se referem os números anteriores, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor, acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 50.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de água e saneamento prestado pela AdRA - Águas da Região de Aveiro, S. A. e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos (que resulta da divisão da tarifa aprovada por 30 dias) e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se, por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Repercussão da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), nos termos do artigo 7.º da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro;

e) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

f) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela ERSUC.

Artigo 51.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa penas parcelas de preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente a respetiva tarifa de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídos na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - Findo o prazo de pagamento da fatura e decorrido que esteja o prazo dado para pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança judicial dos valores em dívida acrescido dos juros legais.

Artigo 52.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

4 - A exigência de pagamentos pontuais por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

Artigo 53.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 54.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de dez dias úteis, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 55.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, conjugando a sua aplicação com o disposto na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e na Lei 50/2006, de 29 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar, ou regime legal que lhe vier a suceder.

Artigo 56.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos.

2 - Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RDC, pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)250 a (euro)2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro)1250 a (euro)22 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) Violação das regras de deposição dos resíduos, previstas nas alíneas c), d), e), e f), do n.º 3 do artigo 20.º do presente regulamento;

d) Dar uso diverso do previsto neste regulamento aos equipamentos de resíduos urbanos, explicitados no artigo 21.º do presente regulamento;

e) O incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha e limpeza de RCD, que não seja acolhido pela legislação mencionada no n.º 2 deste artigo;

f) A remoção de resíduos por entidade que, para tal, não esteja devidamente autorizada;

g) O espalhamento e acumulação de terras, resíduos de construção e demolição e outros detritos nas vias e espaços públicos provocados pela falta de limpeza dos pneumáticos das viaturas utilizadas na remoção de resíduos especiais e por operações de cargas e descargas.

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)100 a (euro)1.750, no caso de pessoas singulares, e de (euro)250 a (euro)14 950, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste regulamento;

b) Violação das regras de deposição dos resíduos, previstas nos n.os 1 e 2, nas alíneas a) e b) do n.º 3, e nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º do presente regulamento;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O incumprimento do horário e calendário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 24.º do presente regulamento;

e) O incumprimento do disposto nos artigos 29.º e 30.º do presente regulamento sobre resíduos volumosos e verdes;

f) Depositar nos contentores destinados à recolha indiferenciada, resíduos recicláveis de papel, vidro ou embalagens, quando tenha à sua disponibilidade um ecoponto destinado à recolha seletiva, até uma distância igual ou inferior a 200 m;

g) Depositar nos contentores destinados à recolha indiferenciada, resíduos industriais e/ou perigosos, ou quaisquer outros, não equiparáveis a resíduos urbanos;

h) Utilização de qualquer outro recipiente para deposição de RU diferente dos equipamentos distribuídos pela entidade gestora ou acordados com o utilizador, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados de tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos urbanos;

i) Usar ou desviar contentores da entidade gestora para proveito próprio;

5 - Qualquer outra infração a este regulamento, não prevista nos números anteriores será punida com coima no valor de (euro)52 a (euro)1000, no caso de pessoas singulares, e de (euro)100 a (euro)1600, no caso de pessoas coletivas.

6 - Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida do dobro sobre a sanção pecuniária que couber à infração, não sendo punida como reincidência a contraordenação praticada decorridos que tenham sido mais de cinco anos sobre contraordenação anterior e idêntica.

Artigo 57.º

Sanções acessórias

Às contraordenações previstas no número anterior podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função do tipo e contexto da concreta infração praticada:

a) Perda a favor do Município, dos objetos pertencentes ao agente infrator e utilizados na prática da infração, quando aplicável;

b) Privação, até dois anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

c) Suspensão, até dois anos, de autorizações de utilização de espaço público, nomeadamente para exercício de venda ambulante, esplanadas, bem como outras licenças e alvarás atribuídos pela Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo neste último caso, reduzidos os limites mínimos e máximos para metade das coimas previstas.

Artigo 59.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação de coimas é do Presidente da Câmara com faculdade de delegar em qualquer dos outros membros do Executivo.

2 - As entidades que no todo ou em parte prestem serviços na área da gestão de resíduos urbanos podem efetuar a participação à entidade gestora de quaisquer atos suscetíveis de constituírem contraordenação.

3 - O regime legal aplicável será o resultante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.

4 - Dentro da moldura prevista, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da infração, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, da conduta anterior e posterior do agente, considerando os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício;

5 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

6 - O pagamento das coimas previstas e aplicadas em obediência a este regulamento, não dispensam os infratores do dever de reposição da legalidade ou da execução do comportamento a que se achavam obrigados.

Artigo 60.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Oliveira do Bairro, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 61.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das contraordenações referidas no artigo 56.º do presente Regulamento não isenta o infrator das eventuais responsabilidades civil e criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 62.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um Livro de Reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do Livro de Reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 51.º do presente regulamento.

Artigo 63.º

Interrupção do funcionamento do sistema de gestão

1 - Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do serviço de gestão de resíduos por motivo programado com antecedência ou por outras causas com carácter de urgência, a entidade gestora avisará sempre que possível os utilizadores afetados.

2 - A entidade gestora não será responsável pela interrupção do sistema de gestão de resíduos e por todos os resultados que daí advierem, em situações de greve ou em casos de força maior.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 64.º

Resolução alternativa de Litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitrai dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, sito na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Campus de Campolide, 1099-032 Lisboa, telefone 21 384 74 84.

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.^ 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 65.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 66.º

Regime supletivo

1 - As situações de casos omissos e de dúvidas que se venham a suscitar na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - As referências do presente regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 67.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente Regulamento.

2 - Consideram-se ainda revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem as disposições do presente regulamento.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Normas técnicas de dimensionamento

Equipamentos e locais de deposição de resíduos urbanos

(em referência aos artigos 21.º a 23.º do presente regulamento)

Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e bem assim as operações urbanísticas que no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) careçam de licença ou de comunicação prévia, no que aos resíduos urbanos diz respeito, ficam sujeitos à apresentação de um sistema de deposição de resíduos (contentores normalizados) a contemplar no projeto de arranjos exteriores, a submeter a parecer vinculativo dos serviços técnicos componentes da câmara municipal, que deve conter as seguintes especificações:

1 - Instrução do sistema de deposição de resíduos urbanos (RU)

1.1 - Os projetos de novos loteamentos deverão prever o sistema de deposição de resíduos indiferenciados (contentores normalizados) a ser definidos e aprovados pela Câmara Municipal, em uso no município, neste se englobando os equipamentos que permitam a recolha seletiva, cuja implantação deverá ser objeto de um estudo de integração urbana e uma das componentes do projeto de arranjos exteriores, sendo a sua execução da responsabilidade do promotor.

1.2 - Quantificação da produção de resíduos (em observância ao artigo 23.º deste regulamento), que deve ser estimada com base nos elementos e indicadores de referência a seguir estabelecidos, podendo, em todo o caso, adotar-se outros mediante fundamentação:

a) Capitação média: 1,2 kg/hab./dia;

b) Peso específico dos resíduos urbanos (sem compactação): 0.15 kg/litro;

c) Tempo máximo retenção (ou dias de permanência) dos resíduos urbanos nos equipamentos de recolha dos resíduos (contentores normalizados), função da área onde se insere o projeto e em observância com os circuitos normais de recolha detalhado no artigo 24.º deste regulamento;

d) Adoção de um coeficiente segurança de 20 % sobre o valor global estimado para a produção dos resíduos urbanos.

1.3 - O sistema de resíduos urbanos deve prever uma margem de segurança de 20 % sobre a estimativa de cálculo de resíduos obtidos, com base nos indicadores referidos no ponto 1.2.

1.4 - Os equipamentos a adotar devem obedecer às tipologias e capacidades constantes do artigo 21.º deste regulamento.

1.5 - Fornecimento e parqueamento dos equipamentos - o fornecimento dos equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos, são feitos a expensas do promotor da operação urbanística, devendo ficar enquadrados em espaço de cedência para o domínio público.

1.6 - O pavimento deverá ser em material impermeável à cota da via, lavável, resistente ao choque e ao desgaste, com uma inclinação mínima de 2 % convergindo.

1.7 - Os contentores devem ser localizados contiguamente à via pública, permitindo a sua eficaz conservação e recolha dos resíduos urbanos (RU).

1.8 - O sistema de RU deve ser acompanhado de peças escritas e desenhadas referentes à proposta de localização da instalação dos contentores públicos normalizados e de Pormenores Tipo (apresentados em escala adequada e com as competentes legendas), o qual será submetido a parecer vinculativo dos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal.

1.9 - É condição necessária para a emissão do alvará de utilização das edificações abrangidas pelo estipulado nas presentes normas, bem como para a receção das obras de urbanização que, no ato da realização da respetiva vistoria, os equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos estejam instalados nos locais definidos e aprovados para o efeito.

1.10 - A gestão e manutenção dos equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos referidos no número anterior, após a receção das obras de urbanização e/ou da emissão do competente alvará de utilização, são da responsabilidade da entidade gestora;

ANEXO II

Minuta tipo - serviço auxiliar de recolha, transporte e tratamento de resíduos

(em referência aos artigos 32.º e 33.º do presente regulamento)

(ver documento original)

310889458

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3151265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-10 - Lei 6/2011 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 44/2011 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n º 23/96, de 26 de Julho (cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), no atinente ao fornecimento de energia eléctrica e respectiva facturação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 10/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, bem como altera (terceira alteração) a Lei n.º 24/96, de 31 de julho e altera (sétima alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2016-11-04 - Decreto-Lei 71/2016 - Ambiente

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo a Diretiva 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétric (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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