A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 700/74, de 28 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público de carne de bovino.

Texto do documento

Portaria 700/74

de 28 de Outubro

Logo após o 25 de Abril o comércio de carnes, em face da impossibilidade de cumprir uma tabela de preços de venda ao público baseada em cotações do gado francamente ultrapassadas, procurou obter dos poderes constituídos a oficialização de um preçário de carnes verdes de bovino elaborado de acordo com as cotações então prevalecentes e que já vinha sendo praticado correntemente sem cobertura legal.

Na mesma altura foram congelados todos os preços ao nível a que se situavam, continuando assim a funcionar dois mercados simultâneos, um de carne verde, outro da congelada, a preços diferenciados, visto que o primeiro decalcava a realidade do mercado do bovino e o segundo se baseava num preço de venda pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários que permitia o cumprimento da tabela em vigor.

Contudo, daquela diferenciação de preços, que acarretava para o Fundo de Abastecimento prejuízos da ordem dos 350000 contos anuais, nem sempre o consumidor beneficiou, porque a carne congelada acabava por ser vendida ao público a preços cada vez mais próximos dos praticados para a carne verde.

Dos factos expostos deriva a necessidade de se proceder à regularização do mercado, mediante a fixação de novos preços para a carne, ajustados aos preços de garantia, agora também actualizados.

Nas presentes tabelas procurou-se uma estrutura de preços que decalca a valorização relativa das diferentes categorias de carne nas actuais condições do mercado.

Assim, e tomando como termo de comparação os preços que vinham sendo praticados, apenas a carne de 1.ª categoria sofreu um aumento de 4% - de 96$00 para 100$00 -, mantendo-se ao mesmo nível os preços da 2.ª e 3.ª categorias. As peças mais nobres - o lombo e a vazia -, na sua maior parte absorvidas pela indústria hoteleira, ficam em regime de preços livres, o que permitirá ao comércio, em certa medida, acompanhar as flutuações do mercado do bovino.

Para cálculo dos preços de venda ao público das várias categorias de carne, partiu-se de preços de carcaça de 65$00 e 53$00 por quilograma, respectivamente para o novilho e bovino adulto - preços de garantia -, e admitiu-se uma composição de 50% de cada uma daquelas classes, o que conduz ao preço médio de 59$00.

Para chegarmos ao preço médio de venda ao público há que ter em conta os seguintes valores:

Preço médio de garantia à lavoura ... 59$00 Taxas e impostos ... + 2$34 Receitas diversas (couros e miudezas) ... - 5$00 Subsídios ... - 7$00 Margens de comercialização ... + 9$26 Preço médio de venda ao público ... 58$60 Verifica-se, assim, que a diferença entre os preços de venda ao público e os de compra ao produtor não consente ganhos exagerados aos agentes que interferem no circuito de comercialização.

Por fim, há que referir que numa carcaça de 220 kg o peso da carne limpa é da ordem dos 150 kg.

No que se refere à carne congelada, a margem de lucro foi reduzida, de modo a não incentivar a sua venda.

Para assegurar o conveniente ajustamento às condições dos mercados das ilhas adjacentes e do continente, publicam-se, simultaneamente, as tabelas de preços para estes territórios.

Finalmente, insiste-se na determinação de certas normas na apresentação e venda da carne nos talhos, como sejam a identificação e afixação de preços nas peças e porções individuais expostas à venda, cuja observância se considera imprescindível para a defesa dos interesses do consumidor. Os serviços da Direcção-Geral de Fiscalização Económica intensificarão a sua acção no sentido de assegurar o cumprimento das referidas normas.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º A venda ao público de carne de bovino fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público, a praticar no continente e ilhas adjacentes, são os que constam das tabelas anexas a esta portaria.

3.º - 1. Os preços de venda ao comércio, a praticar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, por quilograma de carcaça de bovino congelada são os seguintes, para a cidade de Lisboa:

Quartos compensados ... 50$00 Quartos traseiros ... 60$00 Quartos dianteiros ... 40$00 2. Nos outros centros do consumo estes preços serão reajustados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários em função das despesas de transporte e das diferenças das taxas que oneram localmente a comercialização.

3. Quando o rendimento comercial das carcaças congeladas for inferior ao considerado para a elaboração das tabelas, poderá a Junta Nacional dos Produtos Pecuários efectuar correcções nos preços de venda fixados neste número.

4.º Mantém-se o regime de «preços livres» para a venda ao público da carne de vitela.

5.º Nos estabelecimentos de venda a retalho de carne de bovino e de outras espécies, bem como de produtos derivados, deverão estar afixados, em local bem visível, os preços legalmente estabelecidos e os que estiverem a ser praticados relativamente aos produtos ou peças em regime de venda livre.

6.º As peças e porções individualizadas devem encontrar-se identificadas e marcadas com os preços de venda que lhes correspondem.

7.º As infracções do disposto nesta portaria serão punidas nos termos do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

8.º A falta de cumprimento das instruções da Junta Nacional dos Produtos Pecuários constituem infracção disciplinar contra a economia nacional, punida nos termos dos artigos 48.º e seguintes do Decreto-Lei 41204.

9.º Ficam revogadas as Portarias n.os 252/72, 604/72 e 188/74, respectivamente de 5 de Maio, 11 de Outubro e 7 de Março.

10.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços. 18 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Preços máximos de venda de carne de bovino adulto ao público

(ver documento original) O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/28/plain-31463.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Portaria 770/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Torna obrigatória a afixação de preços que estiverem a ser praticados nos estabelecimentos de venda a retalho de carne de bovino e de outras espécies.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda