Portaria 194-A/2000
de 3 de Abril
A Portaria 394/97, de 17 de Junho, que estabeleceu restrições à pesca de bivalves na zona ocidental sul, teve em conta o estado em que os recursos se encontravam na altura da sua publicação.
O acompanhamento científico do estado de conservação dos bancos de moluscos bivalves da zona ocidental sul tem vindo a revelar uma recuperação da população de amêijoa-branca (Spisula solida) e uma recuperação mais lenta dos bancos de longueirão (Ensis siliqua). Assim, impõe-se rever aquela legislação de modo a estabelecer regulamentação adequada a uma exploração sustentada dos recursos de moluscos bivalves, ajustando os quantitativos diários a capturar por embarcação ao estado destes mananciais e a permitir a recuperação das espécies mais ameaçadas, nomeadamente o pé-de-burrinho (Venus striatula) e o longueirão, razão pela qual se mantém a interdição da sua captura.
Considera-se, também, que as medidas só serão eficazes desde que se efectue um controlo específico do esforço de pesca exercido pelas embarcações que exploram estes recursos, pelo que se estabelece a obrigatoriedade do registo de todas as capturas nos diários de pesca/declarações de descarga, bem como a circunscrição dos desembarques e primeira venda a determinados portos e lotas do continente.
Assim, ao abrigo das alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, bem como do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 237/90, de 24 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Na zona ocidental sul definida no artigo 4.º, alínea b), da Portaria 149/92, de 10 de Março, é interdita a captura e manutenção a bordo das espécies de longueirão (Pharus legumen e Ensis spp.) e pé-de-burrinho (Venus striatula).
2.º As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:
a) A pesca é autorizada desde o nascer ao pôr do Sol;
b) Apenas poderá ser efectuada uma maré diária;
c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias, por espécie e por embarcação:
Ameijola (Callista chione) - 400 kg;
Amêijoa-branca - (Spisula solida) - 150 kg;
Conquilha (Donax spp.) - 150 kg;
Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 200 kg;
d) É fixado o seguinte limite máximo de captura diária por embarcação:
400 kg de ameijola + 200 kg de outras espécies; ou, em alternativa
350 kg do conjunto de todas as espécies, com excepção de ameijola, desde que os quantitativos capturados por espécie não excedam os valores de referência referidos na alínea c) do n.º 2.º;
e) Os mestres das embarcações que operem na zona ocidental sul são obrigados a registar no diário de pesca/declaração de descarga as quantidades diárias de todos os bivalves capturados, independentemente dos comprimentos de fora a fora das respectivas embarcações;
f) As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul são obrigadas a desembarcar todas as capturas provenientes da sua actividade nos portos localizados dentro da referida zona, bem como a proceder à respectiva venda através das lotas nela localizadas.
3.º As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul deverão cumprir o período de defeso estabelecido pelo despacho 39-B/97, de 30 de Abril.
4.º É revogada a Portaria 394/97, de 17 de Junho.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 3 de Abril de 2000.