de 24 de Julho
A necessidade de controlar o esforço de pesca exercido pela frota nacional nas águas adjacentes ao território do continente constitui um dos fundamentos da obrigatoriedade legal de primeira venda em lota do pescado fresco.Tal sistema, sob este ponto de vista, permite a colheita permanente de dados relativos às capturas, sua composição e características, o que é essencial para a definição, em cada momento, das medidas de conservação e gestão dos recursos pesqueiros consideradas mais adequadas.
Essa gestão pode envolver a necessidade de, em certos casos, se permitir o exercício da pesca em regime diferente do genericamente estabelecido, casos em que os resultados desse exercício devem ser especialmente acompanhados, tendo em vista assegurar o equilíbrio dos mananciais pesqueiros.
É, com efeito, o que sucede na pesca exercida em zonas específicas com artes de malhagem inferior à genericamente imposta, onde o controlo imediato e pormenorizado do esforço de pesca desenvolvido impõe não só o reforço da referida obrigatoriedade legal da primeira venda em lota, mas também que a mesma se circunscreva aos portos que servem as zonas de pesca onde foi autorizada a utilização dessas artes, tendo em vista facilitar a observação e fiscalização das capturas, bem como a recolha de dados técnicos relativos ao efeito das medidas acima referidas, e assim permitir, se necessário, uma intervenção imediata sobre a actividade das embarcações que delas beneficiam.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - A primeira venda de todo o pescado fresco será obrigatoriamente efectuada pelo sistema de leilão, a realizar em lota, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º 2 - Sempre que se torne necessário efectuar o controlo específico do esforço de pesca exercido em determinadas zonas, sobre certas espécies ou com a utilização de artes com características diferentes das genericamente impostas, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, por portaria, circunscrever os desembarques e primeira venda do pescado em lota proveniente das embarcações que exerçam aquele esforço de pesca a determinados portos e lotas do continente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís António Damásio Capoulas.
Promulgado em 10 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.