Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, na sua atual redação, e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo Despacho 10368/2013, de 31 de julho, do Ministro da Educação e Ciência:
1 - Subdelego no diretor-geral do Ensino Superior, Prof. Doutor Vítor Manuel Mendes Magriço, com a possibilidade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito da respetiva direção-geral:
a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de (euro) 1 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de (euro) 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
c) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de (euro) 10 000;
d) Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas 04.07.01 e 04.08.02 até ao montante de (euro) 25 000 por transferência.
2 - Subdelego, ainda, no dirigente supra indicado, com a possibilidade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito da respetiva direção-geral:
a) Conceder licenças sem remuneração para o acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais, e respetivo regresso, previstas no n.º 5 do artigo 234.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, na sua atual redação;
b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
c) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções no serviço respetivo, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o previsto no respetivo decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
d) Autorizar, para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, na sua atual redação;
e) Autorizar, para os trabalhadores nomeados, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, na sua atual redação;
f) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação;
g) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
h) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho da tutela, no domínio das atribuições das respetivas entidades;
i) Autorizar a cedência de trabalhadores a organizações internacionais e como cooperantes;
j) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com as mesmas;
k) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência que me é conferida pela alínea d) do n.º 1.2 do despacho 10368/2013, de 31 de julho, do Ministro da Educação e Ciência.
3 - Subdelego, por último, no dirigente supra indicado, com a possibilidade de subdelegar, as competências específicas para, no âmbito das atribuições daquela direção-geral:
a) Conceder as equivalências a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 100/90, de 20 de março;
b) Conhecer e decidir dos recursos a que se refere a parte final do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de julho;
c) Conhecer e decidir dos recursos a que se referem, na sua parte final, o n.º 7 do artigo 13.º e o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro.
4 - Com vista a uma adequada coordenação da representação internacional do Ministério da Educação e Ciência, dos atos de autorização de deslocações ao estrangeiro, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do presente despacho, que se refiram ao titular de cargo de direção superior deve ser dado conhecimento ao meu Gabinete.
5 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes agora subdelegados, tenham sido entretanto praticados pelo referido dirigente desde o dia 26 de julho de 2013.
17 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.
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