de 9 de dezembro
Procede à segunda alteração à Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e à terceira alteração ao Decreto-Lei 193/2005, de 7 de novembro (Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida).A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à segunda alteração à Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 51/2013, de 24 de julho.2 - A presente lei altera, ainda, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, e o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 25/2006, de 8 de fevereiro e 29-A/2011, de 1 de março.
Artigo 2.º
Aditamento ao mapa de alterações e transferências orçamentais a que
se refere o artigo 8.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro
São aditados ao mapa anexo a que se refere o artigo 8.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 51/2013, de 24 de julho, os n.os 21-A e 21-B, com a seguinte redação:
«21-A - Transferência de verbas inscritas no orçamento das transferências para a administração local - cooperação técnica e financeira - em montante até (euro) 300 000, para o orçamento da Direção-Geral das Autarquias Locais, independentemente da classificação orgânica e funcional, destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.
21-B - Transferência de verba inscrita no orçamento das transferências para a administração local - cooperação técnica e financeira - no montante de (euro) 40 396, para o Fundo de Financiamento das Freguesias, destinada ao financiamento, em 2013, da Freguesia do Parques das Nações.»
Artigo 3.º
Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV
anexos à Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro
Os mapas i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi, xii, xiii, xiv e xv, a que se refere o artigo 1.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 51/2013, de 24 de julho, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos i a xv à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 36.º e 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
a) 2,73 milhões de euros pela criação de 1 até 2 postos de trabalho;
b) 3,55 milhões de euros pela criação de 3 a 5 postos de trabalho;
c) 21,87 milhões de euros pela criação de 6 a 30 postos de trabalho;
d) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;
e) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho;
f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 66.º-B
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei 16/2001, de 22 de junho.»
Artigo 5.º
Alteração ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de
Valores Mobiliários Representativos de Dívida
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 25/2006, de 8 de fevereiro e 29-A/2011, de 1 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...a) ...
b) «Entidade registadora direta» a entidade junto da qual são abertas as contas de registo individualizado dos valores mobiliários representativos de dívida integrados em sistema centralizado;
c) ...
d) «Entidade gestora de sistema de liquidação internacional» a entidade que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo;
e) «Representante» a entidade residente em território português designada, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do Código do IRS, pela entidade registadora direta que não seja considerada residente em território português nem possua estabelecimento estável aí situado ou pela entidade gestora de sistema de liquidação internacional;
f) [Anterior alínea e).] 2 - [Revogado.]
Artigo 3.º
[...]
1 - São abrangidos por este Regime Especial os valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária, designadamente bilhetes do Tesouro e papel comercial, as obrigações convertíveis em ações e outros valores mobiliários convertíveis, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema centralizado gerido por entidade residente em território português ou por entidade gestora de sistema de liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro do Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.2 - [Revogado.] 3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode, a requerimento da entidade emitente, autorizar a aplicação do presente Regime Especial a valores mobiliários representativos de dívida pública ou não pública integrados em sistema centralizado não abrangido pelo n.º 1.
Artigo 5.º
[...]
1 - A isenção a que se refere o artigo anterior aplica-se quando os beneficiários efetivos sejam:a) Bancos centrais e agências de natureza governamental;
b) Organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português;
c) Entidades residentes em país ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal;
d) Outras entidades que, em território português, não tenham residência, sede, direção efetiva nem estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, e que não sejam residentes em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada, por portaria, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - [Revogado.]
Artigo 7.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Tratando-se de valores mobiliários representativos de dívida pública direta emitida a desconto, designadamente de bilhetes do Tesouro, a liquidação a que se refere o n.º 1 é efetuada pela taxa de juro para o efeito divulgada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública.
4 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - O valor do imposto retido é entregue nos cofres do Estado pela entidade registadora direta ou pelos seus representantes, nos termos e prazos previstos nos respetivos Códigos.
Artigo 9.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso do imposto que tenha sido indevidamente retido na fonte na data do vencimento do cupão ou do reembolso a beneficiário de isenção de IRS ou IRC que não seja obrigado à entrega de declaração de rendimentos de IRS ou IRC pode ser requerido, por este ou por um seu representante, no prazo máximo de seis meses a contar da data em que foi efetuada a retenção, através de formulário a apresentar junto da entidade registadora direta.2 - ...
3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1, o reembolso do imposto indevidamente retido deve ser solicitado através de formulário dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que tenha sido efetuada a retenção do imposto.
4 - ...
5 - Considera-se «imposto indevidamente retido» o imposto retido a beneficiário de isenção de IRS ou IRC que, por erro ou insuficiência de informação, não foi como tal enquadrado.
6 - Nas situações previstas no n.º 3, o reembolso do imposto retido na fonte deve ser efetuado até ao final do terceiro mês posterior à apresentação do formulário e dos elementos que comprovem os pressupostos de que depende a isenção e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
7 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se interrompe sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Sempre que, após a compensação prevista na alínea b) do número anterior, se mantenha um saldo devedor pelo período consecutivo de três meses, ou o seu valor ultrapasse (euro) 50 000, a entidade registadora direta ou o seu representante pode solicitar ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira o respetivo reembolso, através de requerimento a apresentar na Unidade de Grandes Contribuintes.
4 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode definir, por portaria, os procedimentos específicos a adotar para efeitos de processamento e contabilização do imposto devido na data do vencimento do cupão ou do reembolso dos valores mobiliários, bem como os termos e os prazos do pedido de reembolso referido no número anterior.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência de valores mobiliários abrangidos por este Regime Especial entre contas do mesmo beneficiário efetivo em entidades registadoras diretas diferentes não dá origem à retenção na fonte nem ao reembolso de imposto nos termos do n.º 1, devendo a entidade registadora direta na qual se encontrem registados os valores mobiliários transferidos comunicar à entidade registadora direta para a qual os valores mobiliários sejam transferidos a data de aquisição desses valores mobiliários e, quando aplicável, os juros contáveis à data da transferência.
7 - A alteração do estatuto do beneficiário efetivo, de entidade dispensada de retenção na fonte para entidade não dispensada de retenção na fonte, determina a retenção na fonte e o reembolso de imposto referidos no n.º 1.
8 - [Anterior n.º 6.]
Artigo 13.º
[...]
1 - A correção das retenções ou reembolsos indevidamente efetuados aquando da transmissão de valores mobiliários abrangidos por este Regime Especial deve ser solicitada através de formulário dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado dos elementos que comprovem a legitimidade do pedido, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que ocorra a transmissão dos valores mobiliários.2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nas situações em que ocorra a transferência de valores mobiliários de uma conta de entidade não sujeita a retenção ou isenta para uma conta de entidade sujeita a retenção, sem que exista uma transmissão de titularidade, e o beneficiário efetivo não esteja obrigado à entrega de declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou de IRC.
3 - [Revogado.] 4 - A correção das retenções ou reembolsos deve ser efetuada até ao final do terceiro mês posterior à apresentação do formulário e dos elementos que comprovem os respetivos pressupostos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
5 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se interrompe sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.
Artigo 15.º
[...]
1 - A prova que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior efetua-se através dos seguintes elementos:a) Declaração do próprio titular devidamente assinada e autenticada, no caso de bancos centrais, entidades de direito público e respetivas agências, bem como organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português;
b) Documento oficial de identificação fiscal ou certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão, ou pela autoridade fiscal, que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio, no caso de instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional.
2 - Nos casos previstos no número anterior a prova da qualidade de não residente é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo o beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o titular pode, ainda, optar por comprovar a sua qualidade de não residente nos termos previstos no artigo 18.º
Artigo 16.º
[...]
1 - No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país ou jurisdição, com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal, a prova a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º efetua-se através dos seguintes elementos:a) ...
b) ...
2 - Nos casos previstos no número anterior a prova da qualidade de não residente é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo o beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção.
Artigo 17.º
Valores transacionados e integrados em sistema de liquidação
internacional
1 - Quando os valores mobiliários referidos no artigo 3.º estejam registados em conta mantida junto de entidade gestora de sistema de liquidação internacional, para efeitos da comprovação dos pressupostos de aplicação deste Regime Especial, deve ser transmitida, em cada data de vencimento dos rendimentos, a identificação e quantidade dos valores mobiliários, bem como o montante dos rendimentos e, quando aplicável, o montante do imposto retido, desagregado pelas seguintes categorias de beneficiários:a) Entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português ou que aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, não isentas e sujeitas a retenção na fonte;
b) Entidades residentes em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada, por portaria, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, não isentas e sujeitas a retenção na fonte;
c) Entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português ou que aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, isentas ou não sujeitas a retenção na fonte;
d) Demais entidades que não tenham residência, sede ou direção efetiva em território português nem aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
2 - Em cada data de vencimento dos rendimentos devem, ainda, ser transmitidos, pelo menos, os seguintes elementos relativos a cada um dos beneficiários referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior:
a) Nome e endereço;
b) Número de identificação fiscal, quando dele disponha;
c) Identificação e quantidade dos valores mobiliários detidos;
d) Montante dos rendimentos.
3 - As informações referidas nos números anteriores são transmitidas pela entidade gestora de sistema de liquidação à entidade registadora direta, ou aos seus representantes, e devem referir-se ao universo das contas sob a sua gestão.
4 - [Revogado.] 5 - As obrigações previstas no artigo 11.º deste Regime Especial, no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º, ambos do Código do IRS, não são aplicáveis aos valores mobiliários sujeitos ao regime de comprovação estabelecido neste artigo.
Artigo 18.º
[...]
1 - Relativamente a beneficiários efetivos não abrangidos pelas regras previstas nos artigos 15.º a 17.º, a prova a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º efetua-se através de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro ou documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado.2 - ...
Artigo 20.º
[...]
Quando as entidades registadoras diretas não sejam residentes em território português nem possuam estabelecimento estável aí situado, as entidades emitentes de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime Especial são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 90 dias após a data da emissão, os seguintes elementos:a) ...
b) ...»
Artigo 6.º
Norma interpretativa
1 - A redação do artigo 68.º-A do Código do IRS, dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2013 e determina a derrogação do previsto no n.º 3 do artigo 111.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio e 64/2012, de 20 de dezembro.2 - As redações dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC, dadas pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplicam-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos períodos de tributação iniciados em 1 de janeiro de 2013, ou após essa data, e determinam a derrogação do previsto no n.º 4 do artigo 116.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio e 64/2012, de 20 de dezembro, e do previsto no n.º 1 do artigo 192.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 51/2013, de 24 de julho.
Artigo 7.º
Norma transitória
Os orçamentos das autarquias locais para o ano 2014 são aprovados no prazo de 90 dias após a instalação dos respetivos órgãos.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 17.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 25/2006, de 8 de fevereiro e 29-A/2011, de 1 de março.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 4.º da presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2013.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, relativamente aos valores mobiliários emitidos até 31 de dezembro de 2013, as alterações introduzidas pelo artigo 5.º da presente lei ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 25/2006, de 8 de fevereiro e 29-A/2011, de 1 de março, aplicam-se apenas aos rendimentos obtidos posteriormente à data do primeiro vencimento que ocorra após 31 de dezembro de 2013.
4 - Na sequência do primeiro vencimento de rendimentos que ocorra após 31 de dezembro de 2013 a que se refere o número anterior, as entidades registadoras diretas procedem à alteração da classificação das contas de registo individualizado referidas no artigo 8.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 25/2006, de 8 de fevereiro e 29-A/2011, de 1 de março, em função das alterações introduzidas pela presente lei.
Aprovada em 1 de novembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 29 de novembro de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de novembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(ver documento original)