O Decreto-Lei 185/2006, de 12 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 228/2008, de 25 de novembro, criou o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designado por Fundo, com a finalidade de apoiar o sistema de pagamentos aos fornecedores das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, mediante a realização de pagamentos por conta e posterior reembolso das instituições e serviços do Ministério da Saúde.
O Fundo tem concedido empréstimos aos hospitais EPE que, num contexto de escassez de recursos, não procederam ao reembolso respetivo, tendo parte destes empréstimos sido considerados pelo Instituto Nacional de Estatística no défice das Administrações Públicas em 2011.
Tendo em atenção que os hospitais EPE, devedores líquidos do Fundo, se encontram com fundos próprios negativos e sem possibilidade de reembolsar os empréstimos e respetivos juros que lhe foram concedidos pelo Fundo, proceder-se-á a aumentos de capital, com as unidades de participação detidas pelo Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2012, de 9 de novembro, e do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 183/2008, de 4 de setembro, do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 318/2009, de 2 de novembro, do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 67/2011, de 2 de junho, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 238/2012, de 31 de outubro. Os presentes aumentos de capital destinam-se à regularização de passivos destas entidades públicas para com o Fundo.
As unidades de participação com as quais se procede aos aumentos de capital em espécie foram objeto de um relatório elaborado por um revisor oficial de contas independente sem interesses nas entidades envolvidas, no cumprimento dos termos conjugados do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) com o artigo 26.º do Decreto-Lei 558/99, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de agosto. No referido relatório as unidades de participação no Fundo foram avaliadas pelo valor de 100.000 euros cada.
Neste contexto e ao abrigo das normas estatutárias supra invocadas e do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 558/99, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de agosto, determina-se:
1 - É aumentado o capital estatutário das entidades públicas empresariais identificadas no Anexo ao presente despacho, pelos montantes no mesmo indicados, realizado através da entrega do número de unidades de participação, detidas pelo Estado no Fundo, indicado no mesmo Anexo.
2 - As unidades de participação do Fundo entregues nos termos do número anterior destinam-se a liquidar os empréstimos que as referidas entidades públicas empresariais detêm junto do Fundo.
3 - São perdoados todos os juros vencidos e não pagos até à data de entrada em vigor do presente despacho, relativos aos empréstimos concedidos pelo Fundo às entidades referidas no Anexo ao presente despacho.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
1 de novembro de 2013. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
ANEXO
(ver documento original)
207373693