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Decreto-lei 238/2012, de 31 de Outubro

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Sumário

Procede à criação, com a natureza de entidade pública empresarial, da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.), por integração do Hospital do Litoral Alentejano e do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral (ACES Alentejo Litoral). Publica em anexo os estatutos da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E..

Texto do documento

Decreto-Lei 238/2012

de 31 de outubro

Desde a criação do Serviço Nacional de Saúde tem sido constante a preocupação com uma efetiva e eficaz articulação entre a prestação de cuidados de saúde primários e a prestação de cuidados diferenciados, questão que não é alheia à do modelo de organização e funcionamento que tem vindo a ser adotado para os diferentes serviços públicos de saúde.

Um dos modelos de organização que tem vindo a ser implementado nos últimos anos em algumas regiões do País, e que procura melhorar a capacidade de resposta do sistema da saúde e otimizar a resposta dos serviços através de uma gestão integrada das várias unidades de saúde de uma região, corresponde à criação das unidades locais de saúde (ULS), em algumas regiões específicas do País.

É disso exemplo a região do Alentejo, onde foram já criadas as Unidades Locais de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., e do Baixo Alentejo, E. P. E., aliando o modelo de unidade local de saúde à forma de gestão característica das entidades públicas empresariais, faltando apenas nesta região implementar este modelo na zona do Litoral Alentejano.

Não obstante o Hospital do Litoral Alentejano já ser uma entidade pública de natureza empresarial e os centros de saúde estarem organizados no Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral, importa preconizar um processo de integração acrescido de cuidados de saúde.

Numa zona como é o Litoral Alentejano com uma forte complexidade em termos sociodemográficos, com características geográficas muito marcantes, com problemas muito acentuados em algumas áreas da saúde e com dificuldade ao nível da capacidade de resposta dos serviços de saúde, sobretudo ao nível dos cuidados médicos, torna-se imperativo aproveitar a integração derivada da constituição de uma ULS como uma oportunidade não só para continuar a tendência de melhoria dos cuidados prestados, mas também para encontrar novas formas de os prestar que, envolvendo cada vez mais os profissionais, os utentes e a comunidade, sejam mais efetivas, eficazes e eficientes.

O presente decreto-lei procede, assim, à criação da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, procurando criar as condições de oferta que permitam rentabilizar a capacidade existente no hospital e nos centros de saúde com a integração efetiva dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados no Alentejo Litoral, mantendo um compromisso com a sustentabilidade económico-financeira e com o aumento do acesso e qualidade de serviços de saúde.

Assim, prosseguindo o modelo organizacional, e de acordo com o Programa do XIX Governo Constitucional, o presente decreto-lei procede à criação da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, agregando numa única entidade pública empresarial o hospital e centros de saúde existentes no Litoral Alentejano, com vista à otimização dos recursos e consequente melhoria da prestação à população dos diferentes tipos de cuidados, incluindo os cuidados de saúde continuados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 300/2007, de 23 de agosto, e alterado pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei cria, com a natureza de entidade pública empresarial, a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.), por integração do Hospital do Litoral Alentejano, E.

P. E., e do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral (ACES Alentejo Litoral), constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - São aprovados os Estatutos da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., constantes do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - Com dispensa de quaisquer formalidades legais, consideram-se extintos na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., e o ACES Alentejo Litoral.

Artigo 2.º

Sucessão

A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., sucede em todos os direitos e obrigações das unidades de saúde do Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., e o do ACES Alentejo Litoral.

Artigo 3.º

Registos

O presente decreto-lei e os seus anexos constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

Artigo 4.º

Natureza e regime

1 - A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos do regime do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e do artigo 18.º do anexo da Lei 27/2002, de 8 de novembro.

2 - A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável ao setor empresarial do Estado, com as especificidades previstas no presente decreto-lei, nos seus estatutos e na lei.

Artigo 5.º

Superintendência

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:

a) Aprovar os objetivos e estratégias da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., diretamente relacionados com a prestação dos cuidados de saúde à população assistida;

b) Dar orientações, recomendações e diretivas para prossecução das atribuições da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.,designadamente em matérias transversais e comuns ao Serviço Nacional de Saúde (SNS);

c) Definir as normas de organização e de atuação hospitalar.

2 - O membro Governo responsável pela área da saúde pode delegar os poderes referidos no número anterior nos conselhos diretivos da Administração Central do Sistema de Saúde I. P. (ACSS, I. P.) e da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P. (ARS do Alentejo, I. P.)

Artigo 6.º

Tutela setorial e financeira

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:

a) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., sem prejuízo da prestação de outras legalmente exigíveis;

b) Determinar auditorias e inspeções ao funcionamento da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., de acordo com a legislação aplicável;

c) Homologar o regulamento interno da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.;

d) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta apresentada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento;

b) Aprovar os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único;

d) Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer favorável do fiscal único;

e) Determinar os aumentos e reduções do capital estatutário;

f) Autorizar a contração de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário;

g) Autorizar cedências de exploração de serviços bem como a constituição de associações com outras entidades públicas para a melhor prossecução das atribuições da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.;

h) Autorizar, para a prossecução dos objetivos estratégicos, a participação da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., no capital de outras sociedades, nos termos do regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas;

i) Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.

Artigo 7.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., é de (euro) 7 000 000, nos termos previstos nos respetivos Estatutos.

2 - O capital estatutário da ULS do LitoralAlentejano, E. P. E., pode ser realizado ou aumentado por entradas em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e que integram atualmente os centros de saúde que correspondem ao ACES do Alentejo Litoral, os quais são transferidos para o património da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.

3 - Para efeitos do número anterior, deve ser realizada uma avaliação prévia pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 8.º

Controlo financeiro

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas em matéria de controlo financeiro e deveres especiais de informação e controlo, deve a ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

a) O plano de atividades e o orçamento, até ao final do mês de novembro de cada ano;

b) Os documentos de prestação de contas, até ao final do mês de março de cada ano;

c) Os indicadores de atividade, económico-financeiros, de recursos humanos e outros definidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, com a periodicidade que seja estabelecida.

Artigo 9.º

Financiamento

1 - A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., é financiada nos termos da base xxxiii da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, devendo refletir as necessidades de saúde da população abrangida e permitir um adequado planeamento da oferta de cuidados de saúde.

2 - O pagamento dos atos e serviços da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., pelo Estado é feito através de contratos-programa plurianuais a celebrar com a administração regional de saúde territorialmente competente, no qual se estabelece o seguinte:

a) A atividade contratada;

b) Os objetivos e metas qualitativas e quantitativas;

c) A calendarização das metas referidas na alínea anterior;

d) Os meios e instrumentos para prosseguir os objetivos, designadamente de investimento;

e) Os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos atos clínicos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o financiamento deverá consubstanciar um instrumento indutor da excelência clínica, satisfação dos utentes e da comunidade e do desempenho das instituições.

4 - A celebração dos contratos-programa é precedida de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tornando-se eficazes com a sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

5 - O endividamento da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., não pode exceder em qualquer momento o limite de 30 % do respetivo capital estatutário, sem prejuízo do estabelecido relativamente ao acréscimo dos limites de endividamento.

6 - O processo de financiamento assenta num sistema de capitação, determinado anualmente pelo Ministério da Saúde.

Artigo 10.º

Modelo de acompanhamento

O modelo de acompanhamento do contrato-programa e os instrumentos de monitorização, acompanhamento e avaliação do desempenho assistencial de base populacional são definidos pelo conselho diretivo da ACSS, I. P.

Artigo 11.º

Regime jurídico dos trabalhadores

Os trabalhadores da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, estabelecido no Código do Trabalho, bem como ao regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamento interno.

Artigo 12.º

Contrato-programa

1 - Até à celebração do novo contrato-programa a ACSS, I. P., adianta mensalmente o valor que resultaria da soma do duodécimo do orçamento da ARS do Alentejo, I. P., na parte da dotação relativa ao ACES do Alentejo Litoral, com o valor do adiantamento mensal devido por conta do contrato-programa do Hospital Litoral Alentejano.

2 - A dotação do orçamento da ARS do Alentejo, I. P., relativa ao ACES do Alentejo Litoral para 2012, ainda não utilizada, é transferida para a ACSS, I. P., na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, através de uma alteração orçamental da gestão flexível do Programa Saúde.

Artigo 13.º

Cessação dos mandatos e das comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direção das unidades integradas na ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.

2 - Cessam igualmente as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção e chefia dos mesmos estabelecimentos e serviços de saúde, mantendo-se os respetivos titulares em exercício de funções até à designação dos novos titulares.

Artigo 14.º

Transição de pessoal

1 - Os trabalhadores em funções públicas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pertencem ao mapa de pessoal do Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., e do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral transitam para a ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., sendo garantida a manutenção integral do respetivo estatuto jurídico.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efetivos em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, designadamente as constantes da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as necessárias adaptações.

3 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal a que se refere o n.º 1 o exercício de funções que corresponda às atribuições e competências transferidas para a ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.

4 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem, a todo o tempo, optar pela celebração de contrato de trabalho com a ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., individual e definitivamente, nos termos do Código do Trabalho e demais legislação laboral, mediante acordo escrito com o conselho de administração, sem sujeição a período experimental.

5 - A publicação da celebração do contrato de trabalho no Diário da República implica a cessação do vínculo de direito público, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., passa a produzir efeitos.

6 - Mantêm-se válidos os estágios e cursos de especialização a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Regulamento interno

O regulamento interno da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 303/2009, de 22 de outubro, e a Portaria 275/2009, de 18 de março.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 24 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

ESTATUTOS DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO LITORAL

ALENTEJANO, E. P. E.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 - A Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E., (ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.), é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime geral do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e do artigo 18.º da Lei 27/2002, de 8 de novembro.

2 - A sede da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., é no Monte do Gilbardinho, Estrada Nacional 261, Santiago do Cacém.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., tem por objeto:

a) A prestação de cuidados de saúde primários, diferenciados e continuados à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde;

b) Assegurar as atividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde na área geográfica por ela abrangida;

c) Desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.

Artigo 3.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

2 - O capital estatutário da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., é de (euro) 7 000 000.

3 - O capital estatutário da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., pode ser realizado ou aumentado por entradas em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e que integram atualmente os centros de saúde que correspondem ao ACES do Alentejo Litoral, os quais são transferidos para o património da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.

4 - Para efeitos do número anterior, deve ser realizada uma avaliação prévia pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 5.º

Composição e mandato

1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e um máximo de quatro vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são designados de entre individualidades que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público, e possuam experiência de gestão empresarial, preferencialmente, na área da saúde.

3 - Na composição do conselho de administração deve ser observada a obrigatoriedade de dois dos seus membros serem médicos, que asseguram, respetivamente, a direção clínica da área dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares, e um enfermeiro, que assegura a direção de enfermagem podendo ser coadjuvados pelo máximo de três adjuntos cada.

4 - A designação dos membros do conselho de administração observa o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Estatuto do Gestor Público.

5 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável, até ao máximo de três renovações consecutivas, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo da renúncia a que houver lugar.

Artigo 6.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração garantir o cumprimento dos objetivos básicos, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e, em especial:

a) Propor os planos de ação anuais e plurianuais e respetivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos e assegurar a respetiva execução;

b) Celebrar contratos-programa externos e internos;

c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;

d) Definir as políticas referentes aos recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direção e chefia;

e) Designar o pessoal para cargos de direção e chefia;

f) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho;

g) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;

h) Aprovar e submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

i) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis;

j) Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo de acordos de âmbito nacional;

k) Promover, no seu âmbito de atuação, critérios de articulação com entidades privadas de saúde e grupos de médicos em regime de convenção;

l) Promover, no âmbito geodemográfico do distrito, ações de apoio domiciliário aos utentes, designadamente através da celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social;

m) Prestar colaboração ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., no âmbito do licenciamento de farmácias e armazenistas de medicamentos;

n) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.,independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respetivo pagamento;

o) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., designadamente responsabilizando os diferentes setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;

p) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

q) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal e autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;

r) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;

s) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

t) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.;

u) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos;

v) Promover, implementar e manter um sistema de controlo interno e de gestão de risco.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém, ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau da administração central do Estado relativamente aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

3 - O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direção e chefia, com exceção das previstas nas alíneas a) a o) do n.º 1, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.

Artigo 7.º

Presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Coordenar a atividade do conselho de administração e dirigir as respetivas reuniões;

b) Garantir a correta execução das deliberações do conselho de administração;

c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes, todos os atos que delas careçam;

d) Representar a ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.

2 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado.

Artigo 8.º

Direção clínica

À direção clínica da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., compete a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde, designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços de ação médica hospitalar e dos centros de saúde, a integrar no plano de ação global da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.;

b) Assegurar uma integração adequada da atividade médica, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;

c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de ação médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;

d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o conselho de administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;

e) Propor ao conselho de administração a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições de ensino médico e sociedades científicas;

f) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;

g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica decorrentes da ação médica;

h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;

i) Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respetivos dirigentes;

j) Velar pela constante atualização do pessoal médico;

k) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da medicina, investigação e com a formação dos médicos;

l) Desenvolver e analisar estatísticas de saúde.

Artigo 9.º

Direção de enfermagem

Compete ao enfermeiro que integra o conselho de administração a coordenação técnica da atividade de enfermagem da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de ação global da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.;

b) Colaborar com a direção clínica na compatibilização dos planos de ação dos diferentes serviços;

c) Contribuir para a definição das políticas ou diretivas de formação e investigação em enfermagem;

d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;

e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente participar no processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;

f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;

g) Propor a criação de um sistema efetivo de classificação de utentes que permita determinar necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;

h) Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da atividade de enfermagem e com a formação dos enfermeiros.

Artigo 10.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do fiscal único.

2 - As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.

3 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.

4 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte.

Artigo 11.º

Vinculação

A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 12.º

Estatuto dos membros

1 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o Estatuto do Gestor Público, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos.

2 - Os membros do conselho de administração que asseguram a direção clínica podem exercer, a título excecional e não remunerado, atividade médica, apenas no âmbito da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., e desde que por sua iniciativa e no seu próprio interesse o solicite, especificando os atos a realizar e o tempo a dedicar.

3 - O exercício da atividade prevista no número anterior depende de autorização prévia do conselho de administração, mediante pedido detalhado expresso por escrito do próprio diretor clínico quanto aos atos a realizar e ao tempo a dedicar, com demonstração do interesse público.

Artigo 13.º

Dissolução do conselho de administração

Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do Gestor Público, o conselho de administração pode ser dissolvido em caso de grave deterioração da qualidade dos serviços prestados, quando não for provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 14.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.

2 - O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da legislação relativa à fiscalização das entidades de interesse público enumeradas no Decreto-Lei 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 71/2010, de 18 de junho.

4 - O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas na ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., ou nas entidades de direito privado por esta participadas, nos últimos três anos antes do início das suas funções, e não pode exercer atividades remuneradas na ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., ou nas entidades de direito privado acima referidas, durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.

5 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos, renovável apenas uma vez.

6 - O fiscal único tem um suplente, que observa o disposto nos números anteriores.

7 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à designação de novo titular ou à declaração ministerial de cessação de funções.

8 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho a que se refere o n.º 2, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., fixadas na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público.

Artigo 15.º

Competências

1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.

2 - Ao fiscal único compete, especialmente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas;

c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

e) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;

g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;

i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;

l) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.

SECÇÃO III

Serviço de auditoria interna

Artigo 16.º

Serviço de auditoria interna

1 - Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo.

2 - Ao serviço de auditoria interna compete, em especial:

a) Fornecer ao conselho de administração análises e recomendações sobre as atividades previstas para melhoria do funcionamento dos serviços;

b) Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e funcionamento da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., apresentadas pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral;

c) Elaborar o plano anual de auditoria interna;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se refiram os controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar.

3 - A direção do serviço de auditoria interna compete a um auditor interno, que exerce as respetivas funções pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de três renovações consecutivas ou interpoladas, e que é apoiado tecnicamente nas suas funções por um máximo de três técnicos auditores.

4 - O auditor interno é recrutado pelo conselho de administração, de entre individualidades que reúnam os seguintes requisitos:

a) Qualificação técnica, competências e experiência em auditoria;

b) Inscrição no organismo nacional que regule a atividade de auditoria interna.

5 - Os técnicos que integrem o serviço de auditoria interna devem possuir curso superior adequado ao exercício das suas funções.

6 - Não pode ser recrutado como auditor interno ou técnico do serviço de auditoria interna quem tenha exercido funções de administração na própria ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., nos últimos três anos, ou em relação ao qual se verifiquem outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais.

7 - O auditor interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna e gestão de riscos.

8 - O conselho de administração comunica à ACSS, I. P., à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) a identidade do auditor interno e as datas de início e termo de funções.

9 - A não renovação ou cessação antecipada de funções do auditor interno ocorre por deliberação fundamentada do conselho de administração, precedida de comunicação ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ou de quem, para o efeito, detenha poderes delegados.

10 - A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser superior a 85 % do vencimento mensal ilíquido estabelecido para o vogal do conselho de administração.

11 - No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria interna colabora com a ACSS, I. P., e a IGAS.

12 - O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e submetidos pelo conselho de administração às entidades referidas no n.º 8, respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano.

13 - O serviço de auditoria interna depende, em termos orgânicos, do presidente do conselho de administração.

14 - No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das suas competências, o serviço de auditoria interna tem acesso livre a registos, documentação, computadores, instalações e pessoal do hospital, com exceção dos registos clínicos individuais dos utentes.

Artigo 17.º

Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades

1 - A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., dispõe de um sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades, competindo ao conselho de administração assegurar a sua implementação e manutenção e ao auditor interno a responsabilidade pela sua avaliação.

2 - O sistema de controlo interno compreende o conjunto de estratégias, políticas, processos, regras e procedimentos estabelecidos na ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., com vista a garantir:

a) Um desempenho eficiente da atividade que assegure a utilização eficaz dos ativos e recursos, a continuidade, segurança e qualidade da prestação de cuidados de saúde, através de uma adequada gestão e controlo dos riscos da atividade, da prudente e correta avaliação dos ativos e responsabilidades, bem como da definição de mecanismos de prevenção e de proteção do serviço público contra atuações danosas;

b) A existência de informação financeira e de gestão, completa, pertinente, fiável e tempestiva, que suporte as tomadas de decisão e os processos de controlo, tanto no nível interno como no externo;

c) O respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas normas profissionais e deontológicas aplicáveis, pelas regras internas e estatutárias, regras de conduta e de relacionamento, orientações tutelares e recomendações aplicáveis de entidades externas como o Tribunal de Contas.

3 - O sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco, um sistema de informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as áreas de intervenção.

4 - Mediante proposta do serviço de auditoria interna, deve ser aprovado pelo conselho de administração da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., um regulamento que defina as regras e procedimentos de comunicação interna de irregularidades, através do qual possam ser descritos fatos que indiciem:

a) Violação de princípios e disposições legais, regulamentares e deontológicas por parte dos membros dos órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de bens e prestadores de serviços, no exercício dos seus cargos profissionais;

b) Dano, abuso ou desvio relativo ao património da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., ou dos utentes;

c) Prejuízo à imagem ou reputação da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 18.º

Composição do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) Uma personalidade de reconhecido mérito designada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que preside;

b) Um representante da associação de municípios que integre a correspondente unidade territorial definidas com base nas NUTS III;

c) Um representante da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

d) Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de representação;

e) Um representante eleito pelos trabalhadores da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.;

f) Um representante dos prestadores de trabalho voluntário na ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., entre estes eleito, quando existam;

g) Dois profissionais de saúde, sem vínculo à ULS do Litoral Alentejano, E. P.

E., designados pelo conselho de administração.

2 - Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros.

3 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único podem ter assento no conselho consultivo, sem direito a voto.

4 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.

5 - O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo, a que houver lugar, suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pela ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.

Artigo 19.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a) Apreciar os planos de atividade de natureza anual e plurianual;

b) Apreciar o relatório e contas da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.;

c) Apreciar todas as informações que tiver por necessárias para o acompanhamento das atividades da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.;

d) Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações, tendo em conta os recursos disponíveis.

Artigo 20.º

Funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

3 - Se à hora indicada não existir quórum, a reunião efetua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar por maioria dos votos dos membros presentes.

4 - As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.

SECÇÃO V

Comissões de apoio técnico

Artigo 21.º

Comissões de apoio técnico

1 - As comissões de apoio técnico são órgãos de carácter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência.

2 - Na ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., são constituídas as seguintes comissões:

a) Ética;

b) Qualidade e segurança do doente;

c) Controlo da infeção nosocomial;

d) Farmácia e terapêutica.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criadas pelo conselho de administração outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da atividade da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., e das regras da arte, se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno.

4 - Compete ao conselho de administração, sob proposta dos membros que exercem as funções de direção clínica, a designação do presidente e dos membros das comissões de apoio técnico.

CAPÍTULO III

Avaliação, controlo e prestação de contas

Artigo 22.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional;

f) Contratos-programa externos e internos.

Artigo 23.º

Reservas e fundos

1 - A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de:

a) Reserva legal;

b) Reserva para investimentos.

2 - Uma percentagem não inferior a 20 % dos resultados de cada exercício apurado de acordo com as normas contabilísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal.

3 - A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinado;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que a ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., seja beneficiário e destinadas a esse fim.

5 - Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 24.º

Contabilidade

A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., segue o Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde, até que estejam verificadas as condições para a transição para o Sistema de Normalização Contabilística, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 25.º

Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas da ULS do Litoral Alentejano, E. P.

E., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório do conselho de administração dando conta da forma como foram atingidos os objetivos da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., e analisando a eficiência desta nos vários domínios de atuação;

b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

c) Balanço e demonstração de resultados;

d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;

e) Demonstração de fluxos de caixa;

f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos;

g) Certificação legal de contas;

h) Proposta de aplicação dos resultados;

i) Relatório e parecer do fiscal único.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/31/plain-304505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto-Lei 300/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 225/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-18 - Portaria 275/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Cria os agrupamentos de centros de saúde (ACES) integrados na Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-22 - Decreto-Lei 303/2009 - Ministério da Saúde

    Cria o Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 71/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária, alterando, para o efeito, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e procede à republicação de ambos os diplomas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 97/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) a Resolução do Conselho de Ministros 36/2012, de 26 de março, que aprovou a classificação das empresas públicas e das entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos gestores.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 12/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, integrando no seu âmbito as Unidades Locais de Saúde, E.P.E.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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