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Decreto-lei 103/2013, de 26 de Julho

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 103/2013

de 26 de julho

O Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 152/2012, de 12 de julho e 34/2013, de 27 de fevereiro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, atribui ao Ministério da Saúde a competência para a fixação do preço dos medicamentos.

Assim, torna-se necessário rever o processo de aprovação do preço de referência para cada grupo homogéneo de medicamentos previsto no Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, e pela Lei 62/2011, de 12 de dezembro, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, de forma a harmonizar os dois regimes.

Neste contexto, procede-se à alteração do Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, e pela Lei 62/2011, de 12 de dezembro, de forma a prever que a responsabilidade pela aprovação do preço de referência para cada grupo homogéneo de medicamentos é apenas do Ministério da Saúde.

O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração dos mecanismos de formação de grupos homogéneos e dos respetivos preços de referência, visando maximizar as poupanças decorrentes de um maior incentivo à utilização de medicamentos genéricos e promover o aumento da respetiva quota de mercado em linha com os compromissos internacionais do Estado Português.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, e pela Lei 62/2011, de 12 de dezembro, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, alterando o processo de aprovação e os prazos de definição dos preços de referência.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio

Os artigos 25.º a 27.º do Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro e pela Lei 62/2011, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

Cálculo e publicação do preço de referência

1 - [...].

2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por despacho:

a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos;

b) Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

3 - Os preços de referência produzem efeitos:

a) No 1.º dia do trimestre civil a que respeitam, no caso da alínea a) do número anterior;

b) No 1.º dia do mês seguinte, no caso da alínea b) do número anterior.

4 - [...].

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se PVP praticado o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente.

6 - Os preços de referência calculados e publicados nos termos do n.º 2, vigoram até ao termo do trimestre civil a que respeitam, sendo irrelevantes as situações de suspensão ou interrupção da comercialização de medicamento que integre o grupo homogéneo que ocorram a partir do momento previsto nas alíneas a) ou b) do mesmo número, consoante o caso.

7 - A competência referida no n.º 2 pode ser delegada no INFARMED, I. P.

Artigo 26.º

[...]

1 - Quando já exista grupo homogéneo, o PVP dos novos medicamentos a comparticipar deve ser inferior em 5 % relativamente ao PVP máximo do medicamento genérico de preço mais baixo, com pelo menos 5 % de quota do mercado de medicamentos genéricos no grupo homogéneo.

2 - [...].

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos preços que, por efeito do disposto no artigo 21.º, já cumpram o que nele se dispõe.

Artigo 27.º

[...]

1 - O INFARMED, I. P., define e publica as listas de grupos homogéneos:

a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil;

b) Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 - [...].

3 - [...].» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 22 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/26/plain-310747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Decreto-Lei 106-A/2010 - Ministério da Saúde

    Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, no combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos, e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto (regime jurídico dos medicamentos de uso humano), 242-B/2006, de 29 de Dezembro (sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos), 65/2007, de 14 de Março (regime da formação do preço dos medicament (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 112/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-12 - Lei 62/2011 - Assembleia da República

    Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 152/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e procede à sua republicação..

  • Tem documento Em vigor 2013-02-27 - Decreto-Lei 34/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nem de decisão de comparticipação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-05 - Decreto-Lei 19/2014 - Ministério da Saúde

    Altera ( quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipado.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-03 - Portaria 78/2014 - Ministério da Saúde

    Altera (sexta alteração) à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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