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Portaria 78/2014, de 3 de Abril

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Sumário

Altera (sexta alteração) à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Texto do documento

Portaria 78/2014

de 3 de abril

O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, pela Lei 62/2011, de 12 de dezembro, pelo Decreto-Lei 103/2013, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei 19/2014, de 5 de fevereiro, prevê a aprovação dos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis de acordo com os escalões de comparticipação nele previsto, mediante portaria do Ministério da Saúde.

O processo de comparticipação de medicamentos iniciou-se na década de 80, com base em critérios que atualmente não refletem os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que devem ser comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), atendendo à necessidade de racionalidade na utilização dos recursos públicos e de sustentabilidade, rigor e contenção orçamental.

Assim, atendendo à inovação terapêutica ocorrida nos últimos anos e de modo a acomodar a classificação de novos medicamentos, procedeu-se à criação de subgrupos farmacoterapêuticos, bem com à atualização da denominação de grupo farmacoterapêutico e ainda à renumeração da ordenação de subgrupos farmacoterapêuticos.

Adicionalmente, e de modo a assegurar a equidade da comparticipação de medicamentos, procedeu-se à reavaliação do subgrupo farmacoterapêutico 3.6 - Venotrópicos, com base em critérios de eficácia e efetividade, bem como na comparação com as listas de comparticipação de outros países europeus que se consideraram relevantes. Concluiu-se não existir evidência inequívoca da eficácia destes medicamentos e que, na grande maioria dos países, este subgrupo não é objeto de comparticipação. Por estes motivos, não está justificada a comparticipação deste subgrupo farmacoterapêutico pelo SNS nos termos em que vinha ocorrendo.

Neste contexto, importa proceder à alteração do anexo da Portaria 924-A/2010, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias 994-A/2010, de 29 de setembro, 1056-B/2010, de 14 de outubro, 289-A/2011, de 3 de novembro, 300/2011, de 30 de novembro e 45/2014, de 21 de fevereiro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao anexo à Portaria 924-A/2010, de 17 de setembro

1 - O anexo à Portaria 924-A/2010, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias 994-A/2010, de 29 de setembro, 1056-B/2010, de 14 de outubro, 289-A/2011, de 3 de novembro, 300/2011, de 30 de novembro e 45/2014, de 21 de fevereiro, é alterado nos termos dos números seguintes.

2 - São aditados os subgrupos farmacoterapêuticos:

a) 16.2.2.5 - Antiprogestagénios e moduladores do recetor da progesterona(a) ao escalão A (a) de comparticipação, do Grupo 16 - Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores;

b) 5.1.3.3 - Outros anti-inflamatórios ao Escalão B de comparticipação, do Grupo 5 - Aparelho respiratório;

c) 9.6.4 - Hormonas e Análogos ao Escalão B de comparticipação, do Grupo 9 - Aparelho locomotor.

3 - E suprimido o subgrupo farmacoterapêutico 3.6 - Venotrópicos do Escalão C de comparticipação, do Grupo 3 - Aparelho cardiovascular.

4 - Grupo 11 passa a ter a designação "Nutrição e metabolismo".

5 - São renumerados os seguintes grupos farmacoterapêuticos:

a) Grupo 4 - Sangue:

"4.3.1.3 - Antiagregantes plaquetários;

4.3.1.4 - Outros anticoagulantes".

b) Grupo 9 - Aparelho locomotor:

"9.6.4 - Hormonas e análogos;

9.6.5 - Outros".

Artigo 2.º

Produção de efeitos

Às alterações ora introduzidas não é aplicável o regime de escoamento previsto no Despacho 1/88, de 12 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de junho de 1988, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Republicação

O anexo à Portaria 924-A/2010, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias 994-A/2010, de 29 de setembro, 1056-B/2010, de 14 de outubro, 289-A/2011, de 3 de novembro, 300/2011, de 30 de novembro e 45/2014, de 21 de fevereiro, na redação resultante da presente portaria é republicado em anexo e desta faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 21 de março de 2014.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Escalão A

Anti-hemofílicos (a)

Medicamentos para tratamento da fibrose quística (c)

Medicamentos específicos para a hemodiálise

Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos

1.1.12 - Antituberculosos (a).

1.1.13 - Antilepróticos (a).

Grupo 2 - Sistema nervoso central

2.4 - Antimiasténicos.

2.5 - Antiparkinsónicos:

2.5.1-Anticolinérgicos;

2.5.2 - Dopaminomiméticos.

2.6 - Antiepiléticos e anticonvulsivantes.

2.9.2 - Antipsicóticos simples para administração oral e intramuscular.

Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas

8.1 - Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas:

Hormona do crescimento (b)

Hormona antidiurética.

8.4 - Insulinas, antidiabéticos e glucagon:

8.4.1 - Insulinas:

8.4.1.1 - De ação curta;

8.4.1.2 - De ação intermédia;

8.4.1.3 - De ação prolongada;

8.4.2 - Outros antidiabéticos.

Grupo 15 - Medicamentos usados em afeções oculares

15.4 - Medicamentos usados no tratamento do glaucoma:

15.4.1 - Mióticos;

15.4.2 - Simpaticomiméticos;

15.4.3 - Bloqueadores beta;

15.4.4 - Análogos das prostaglandinas;

15.4.5 - Outros.

Grupo 16 - Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores

16.1 - Citotóxicos (a):

16.1.1 - Alquilantes (a);

16.1.2 - Citotóxicos relacionados com alquilantes (a);

16.1.3 - Antimetabolitos (a);

16.1.4 - Inibidores da topoisomerase I (a);

16.1.5 - Inibidores da topoisomerase II (a);

16.1.6 - Citotóxicos que se intercalam no ADN (a);

16.1.7 - Citotóxicos que interferem com a tubulina (a);

16.1.8 - Inibidores das tirosinacinases (a);

16.1.9 - Outros citotóxicos (a).

16.2 - Hormonas e anti-hormonas (a):

16.2.1 - Hormonas (a):

16.2.1.1 - Estrogénios (a);

16.2.1.2 - Androgénios (a);

16.2.1.3 - Progestagénios (a);

16.2.1.4 - Análogos da hormona libertadora de gonadotropina (a).

16.2.2 - Anti-hormonas (a):

16.2.2.1 - Antiestrogénios (a);

16.2.2.2 - Antiandrogénios (a);

16.2.2.3 - Inibidores da aromatase (a);

16.2.2.4 - Adrenolíticos (a);

16.2.2.5 - Antiprogestagénios e moduladores do recetor da progesterona (a).

16.3 - Imunomoduladores (a).

Escalão B

Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos

1.1 - Antibacterianos:

1.1.1 - Penicilinas:

1.1.1.1 - Benzilpenicilinas e fenoximetilpenicilina;

1.1.1.2 - Aminopenicilinas;

1.1.1.3 - Isoxazolilpenicilinas;

1.1.1.4 - Penicilinas antipseudomonas;

1.1.1.5 - Amidinopenicilinas.

1.1.2 - Cefalosporinas:

1.1.2.1 - Cefalosporinas de 1.ª geração;

1.1.2.2 - Cefalosporinas de 2.ª geração;

1.1.2.3 - Cefalosporinas de 3.ª geração;

1.1.2.4 - Cefalosporinas de 4.ª geração.

1.1.3 - Monobactamos;

1.1.4 - Carbapenemes;

1.1.5 - Associações de penicilinas com inibidores das lactamases beta;

1.1.6 - Cloranfenicol e tetraciclinas;

1.1.7 - Aminoglicosídeos;

1.1.8 - Macrólidos;

1.1.9 - Sulfonamidas e suas associações;

1.1.10 - Quinolonas;

1.1.11 - Outros antibacterianos.

1.2 - Antifúngicos.

1.3 - Antivíricos:

1.3.2 - Outros antivíricos.

1.4.2 - Antimaláricos.

Grupo 3 - Aparelho cardiovascular

3.1 - Cardiotónicos:

3.1.1 - Digitálicos;

3.1.2 - Outros cardiotónicos.

3.2 - Antiarrítmicos:

3.2.1 - Bloqueadores dos canais do sódio (classe I):

3.2.1.1 - Classe Ia (tipo quinidina);

3.2.1.2 - Classe Ib (tipo lidocaína);

3.2.1.3 - Classe Ic (tipo flecainida).

3.2.2 - Bloqueadores adrenérgicos beta (classe II);

3.2.3 - Prolongadores da repolarização (classe III);

3.2.4 - Bloqueadores da entrada do cálcio (classe IV);

3.2.5 - Outros antiarrítmicos.

3.4 - Anti-hipertensores:

3.4.1 - Diuréticos:

3.4.1.1 - Tiazidas e análogos;

3.4.1.2 - Diuréticos da ansa;

3.4.1.3 - Diuréticos poupadores de potássio;

3.4.1.4 - Inibidores da anidrase carbónica;

3.4.1.5 - Diuréticos osmóticos;

3.4.1.6 - Associações de diuréticos.

3.4.2 - Modificadores do eixo renina angiotensina:

3.4.2.1 - Inibidores da enzima de conversão da angiotensina;

3.4.2.2 - Antagonistas dos recetores da angiotensina;

3.4.3 - Bloqueadores da entrada do cálcio.

3.4.4 - Depressores da atividade adrenérgica:

3.4.4.1 - Bloqueadores alfa;

3.4.4.2 - Bloqueadores beta:

3.4.4.2.1 - Seletivos cardíacos;

3.4.4.2.2 - Não seletivos cardíacos;

3.4.4.2.3 - Bloqueadores beta e alfa;

3.4.4.3 - Agonistas alfa 2 centrais.

3.4.5 - Vasodilatadores diretos;

3.4.6 - Outros.

3.5.1 - Antianginosos.

Grupo 4 - Sangue

4.3.1 - Anticoagulantes:

4.3.1.1 - Heparinas;

4.3.1.2 - Antivitamínicos K;

4.3.1.3 - Antiagregantes plaquetários;

4.3.1.4 - Outros anticoagulantes.

4.3.2 - Fibrinolíticos (ou trombolíticos).

Grupo 5 - Aparelho respiratório

5.1 - Antiasmáticos e broncodilatadores e respetivas associações:

5.1.1 - Agonistas adrenérgicos beta;

5.1.2 - Antagonistas colinérgicos;

5.1.3 - Anti-inflamatórios:

5.1.3.1 - Glucocorticoides;

5.1.3.2 - Antagonistas dos leucotrienos;

5.1.3.3 - Outros anti-inflamatórios.

5.1.4 - Xantinas;

5.1.5 - Antiasmáticos de ação profilática.

Grupo 6 - Aparelho digestivo

6.8 - Anti-inflamatórios intestinais.

Grupo 7 - Aparelho geniturinário

7.3 - Anti-infeciosos e antissépticos urinários.

Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas

8.3 - Hormonas da tiroide e antitiroideus.

8.5 - Hormonas sexuais:

8.5.1.2 - Anticoncecionais.

Grupo 9 - Aparelho locomotor

9.2 - Modificadores da evolução da doença reumatismal.

9.3 - Medicamentos usados para o tratamento da gota.

9.4 - Medicamentos para tratamento da artrose.

9.6 - Medicamentos que atuam no osso e no metabolismo do cálcio:

9.6.1 - Calcitonina;

9.6.2 - Bifosfonatos;

9.6.3 - Vitaminas D;

9.6.4 - Hormonas e análogos;

9.6.5 - Outros.

Escalão C

Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos

1.4.1 - Anti-helmínticos.

1.4.3 - Outros antiparasitários.

Grupo 2 - Sistema nervoso central

2.3.1 - Ação central.

2.3.2 - Ação periférica.

2.3.3 - Ação muscular direta.

2.7 - Antieméticos e antivertiginosos.

2.8 - Estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central.

2.9.1 - Ansiolíticos, sedativos e hipnóticos.

2.9.3 - Antidepressores.

2.9.4 - Lítio.

2.10 - Analgésicos e antipiréticos.

2.11 - Medicamentos usados na enxaqueca.

2.12 - Analgésicos estupefacientes.

2.13.1 - Medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas.

2.13.3 - Medicamentos para tratamento da dependência de drogas.

2.13.4 - Medicamentos com ação específica nas perturbações do ciclo sono-vigília.

Grupo 3 - Aparelho cardiovascular

3.3 - Simpaticomiméticos.

3.5.2 - Outros vasodilatadores.

3.7 - Antidislipidémicos.

Grupo 4 - Sangue

4.1 - Antianémicos:

4.1.1 - Compostos de ferro;

4.1.2 - Medicamentos para tratamento das anemias megaloblásticas.

4.4.1 - Antifibrinolíticos.

4.4.2 - Hemostáticos.

Grupo 5 - Aparelho respiratório

5.2.2 - Expetorantes.

Grupo 6 - Aparelho digestivo

6.1.2 - De ação sistémica.

6.2 - Antiácidos e antiulcerosos:

6.2.2 - Modificadores da secreção gástrica:

6.2.2.1 - Anticolinérgicos;

6.2.2.2 - Antagonistas dos recetores H2;

6.2.2.3 - Inibidores da bomba de protões;

6.2.2.4 - Prostaglandinas;

6.2.2.5 - Protetores da mucosa gástrica.

6.3.1 - Modificadores da motilidade gástrica ou procinéticos.

6.3.2.2 - Antidiarreicos:

6.3.2.2.1 - Obstipantes;

6.3.2.2.2 - Adsorventes.

6.3.3 - Modificadores da dor e da motilidade intestinal.

6.5 - Inibidores enzimáticos.

6.6 - Suplementos enzimáticos, bacilos lácteos e análogos.

6.9 - Medicamentos que atuam no fígado e vias biliares:

6.9.2 - Medicamentos para tratamento da litíase biliar.

Grupo 7 - Aparelho geniturinário

7.1 - Medicamentos de aplicação tópica na vagina (exceto produtos considerados de higiene-antisépticos vaginais em formulações destinadas a lavagens vaginais):

7.1.1 - Estrogénios e progestagénios;

7.1.2 - Anti-infecciosos.

7.2 - Medicamentos que atuam no útero:

7.2.1 - Ocitócicos;

7.2.2 - Prostaglandinas.

7.4.1 - Acidificantes e alcalinizantes urinários.

7.4.2 - Medicamentos usados nas perturbações da micção:

7.4.2.1 - Medicamentos usados na retenção urinária;

7.4.2.2 - Medicamentos usados na incontinência urinária.

7.4.3 - Medicamentos usados na disfunção eréctil.

Grupo 8 - Hormonas e medicamentos visados no tratamento das doenças endócrinas

8.1 - Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas (exceto hormonas antidiurética e do crescimento):

8.1.1 - Lobo anterior da hipófise;

8.1.2 - Lobo posterior da hipófise;

8.1.3 - Antagonistas hipofisários.

8.2 - Corticosteroides:

8.2.1 - Mineralocorticóides;

8.2.2 - Glucocorticoides.

8.4.1 - Glucagon.

8.5.1.1 - Tratamento de substituição.

8.5.2 - Androgénios e anabolizantes.

8.6 - Estimulantes da ovulação e gonadotropinas.

Grupo 9 - Aparelho locomotor

9.1 - Anti-inflamatórios não esteroides e respetivas associações:

9.1.1 - Derivados do ácido antranílico;

9.1.2 - Derivados do ácido acético;

9.1.3 - Derivados do ácido propiónico;

9.1.4 - Derivados pirazolónicos;

9.1.5 - Derivados do indol e do indeno;

9.1.6 - Oxicans;

9.1.7 - Derivados sulfanilamídicos;

9.1.8 - Compostos não acídicos;

9.1.9 - Inibidores seletivos da Cox 2.

Grupo 10 - Medicação antialérgica

10.1 - Anti-histamínicos:

10.1.1 - Anti-histamínicos H 1 sedativos;

10.1.2 - Anti-histamínicos H 1 não sedativos.

10.2 - Corticosteroides.

10.3 - Simpaticomiméticos.

Grupo 11 - Nutrição e metabolismo

Em todos os subgrupos abaixo indicados apenas são comparticipáveis as vitaminas e sais minerais simples e as associações A + D, A + E, A + E + B6 e cálcio + vitamina D:

11.3.1 - Vitaminas:

11.3.1.1 - Vitaminas lipossolúveis;

11.3.1.2 - Vitaminas hidrossolúveis;

11.3.1.3 - Associações de vitaminas.

11.3.2.1 - Cálcio, magnésio e fósforo:

11.3.2.1.1 - Cálcio;

11.3.2.1.3 - Fósforo.

11.3.2.2 - Flúor.

11.3.2.3 - Potássio.

Grupo 12 - Corretivos da volémia e das alterações eletrolíticas

12.1 - Corretivos do equilíbrio ácido base:

12.1.1 - Acidificantes;

12.1.2 - Alcalinizantes;

12.2 - Corretivos das alterações hidroelectrolíticas:

12.2.1 - Cálcio;

12.2.2 - Fósforo;

12.2.3 - Magnésio;

12.2.4 - Potássio;

12.2.5 - Sódio;

12.2.6 - Zinco;

12.2.7 - Glucose;

12.2.8 - Outros.

12.3 - Soluções para diálise peritoneal:

12.3.1 - Soluções isotónicas;

12.3.2 - Soluções hipertónicas.

12.4 - Soluções para hemodiálise.

12.5 - Soluções para hemofiltração.

12.6 - Substitutos do plasma e das frações proteicas do plasma.

12.7 - Medicamentos captadores de iões:

12.7.1 - Fixadores de fósforo;

12.7.2 - Resinas permutadoras de catiões.

Grupo 13 - Medicamentos usados em afeções cutâneas

13.1 - Anti-infecciosos de aplicação na pele:

13.1.1 - Antissépticos e desinfetantes;

13.1.2 - Antibacterianos;

13.1.3 - Antifúngicos;

13.1.4 - Antivíricos;

13.1.5 - Antiparasitários.

13.3 - Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos:

13.3.1 - De aplicação tópica;

13.3.2 - De ação sistémica.

13.4 - Medicamentos para tratamento da acne e da rosácea:

13.4.1 - Rosácea;

13.4.2 - Acne:

13.4.2.1 - De aplicação tópica;

13.4.2.2 - De ação sistémica.

13.5 - Corticosteroides de aplicação tópica.

13.8.5 - Imunomoduladores de uso tópico.

13.8.7 - Outros.

Grupo 14 - Medicamentos usados em afeções otorrinolaringológicas

14.1.2 - Corticosteroides.

14.1.3 - Anti-histamínicos.

Grupo 15 - Medicamentos visados em afeções oculares

15.1 - Anti-infecciosos tópicos:

15.1.1 - Antibacterianos;

15.1.2 - Antifúngicos;

15.1.3 - Antivíricos.

15.2 - Anti-inflamatórios:

15.2.1 - Corticosteroides;

15.2.2 - Anti-inflamatórios não esteroides;

15.2.3 - Outros anti-inflamatórios, descongestionantes e antialérgicos.

15.3 - Midriáticos e cicloplégicos:

15.3.1 - Simpaticomiméticos;

15.3.2 - Anticolinérgicos.

15.5 - Anestésicos locais.

15.6 - Outros medicamentos e produtos usados em oftalmologia:

15.6.1 - Adstringentes, lubrificantes e lágrimas artificiais.

Grupo 17 - Medicamentos visados no tratamento de intoxicações

Todo o grupo.

Grupo 18 - Vacinas e imunoglobulinas

18.1 - Vacinas (simples e conjugadas)

18.3 - Imunoglobulinas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-09-17 - Portaria 924-A/2010 - Ministério da Saúde

    Define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Portaria 994-A/2010 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de Setembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Decreto-Lei 106-A/2010 - Ministério da Saúde

    Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, no combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos, e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto (regime jurídico dos medicamentos de uso humano), 242-B/2006, de 29 de Dezembro (sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos), 65/2007, de 14 de Março (regime da formação do preço dos medicament (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Portaria 1056-B/2010 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) a Portaria 924-A/2010, de 17 de Setembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-03 - Portaria 289-A/2011 - Ministério da Saúde

    Mantém em vigor até 1 de Dezembro de 2011 a inclusão das associações de antiasmáticos e ou de broncodilatadores (5.1) no escalão B, decorrente do artigo 3.º da Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Portaria 300/2011 - Ministério da Saúde

    Mantém no escalão B do anexo à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de Setembro, as associações de antiasmáticos e ou broncodilatadores.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-12 - Lei 62/2011 - Assembleia da República

    Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-26 - Decreto-Lei 103/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-05 - Decreto-Lei 19/2014 - Ministério da Saúde

    Altera ( quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipado.

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