de 3 de abril
O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, pela Lei 62/2011, de 12 de dezembro, pelo Decreto-Lei 103/2013, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei 19/2014, de 5 de fevereiro, prevê a aprovação dos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis de acordo com os escalões de comparticipação nele previsto, mediante portaria do Ministério da Saúde.
O processo de comparticipação de medicamentos iniciou-se na década de 80, com base em critérios que atualmente não refletem os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que devem ser comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), atendendo à necessidade de racionalidade na utilização dos recursos públicos e de sustentabilidade, rigor e contenção orçamental.
Assim, atendendo à inovação terapêutica ocorrida nos últimos anos e de modo a acomodar a classificação de novos medicamentos, procedeu-se à criação de subgrupos farmacoterapêuticos, bem com à atualização da denominação de grupo farmacoterapêutico e ainda à renumeração da ordenação de subgrupos farmacoterapêuticos.
Adicionalmente, e de modo a assegurar a equidade da comparticipação de medicamentos, procedeu-se à reavaliação do subgrupo farmacoterapêutico 3.6 - Venotrópicos, com base em critérios de eficácia e efetividade, bem como na comparação com as listas de comparticipação de outros países europeus que se consideraram relevantes. Concluiu-se não existir evidência inequívoca da eficácia destes medicamentos e que, na grande maioria dos países, este subgrupo não é objeto de comparticipação. Por estes motivos, não está justificada a comparticipação deste subgrupo farmacoterapêutico pelo SNS nos termos em que vinha ocorrendo.
Neste contexto, importa proceder à alteração do anexo da Portaria 924-A/2010, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias 994-A/2010, de 29 de setembro, 1056-B/2010, de 14 de outubro, 289-A/2011, de 3 de novembro, 300/2011, de 30 de novembro e 45/2014, de 21 de fevereiro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
Assim:
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao anexo à Portaria 924-A/2010, de 17 de setembro
1 - O anexo à Portaria 924-A/2010, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias 994-A/2010, de 29 de setembro, 1056-B/2010, de 14 de outubro, 289-A/2011, de 3 de novembro, 300/2011, de 30 de novembro e 45/2014, de 21 de fevereiro, é alterado nos termos dos números seguintes.
2 - São aditados os subgrupos farmacoterapêuticos:
a) 16.2.2.5 - Antiprogestagénios e moduladores do recetor da progesterona(a) ao escalão A (a) de comparticipação, do Grupo 16 - Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores;
b) 5.1.3.3 - Outros anti-inflamatórios ao Escalão B de comparticipação, do Grupo 5 - Aparelho respiratório;
c) 9.6.4 - Hormonas e Análogos ao Escalão B de comparticipação, do Grupo 9 - Aparelho locomotor.
3 - E suprimido o subgrupo farmacoterapêutico 3.6 - Venotrópicos do Escalão C de comparticipação, do Grupo 3 - Aparelho cardiovascular.
4 - Grupo 11 passa a ter a designação "Nutrição e metabolismo".
5 - São renumerados os seguintes grupos farmacoterapêuticos:
a) Grupo 4 - Sangue:
"4.3.1.3 - Antiagregantes plaquetários;
4.3.1.4 - Outros anticoagulantes".
b) Grupo 9 - Aparelho locomotor:
"9.6.4 - Hormonas e análogos;
9.6.5 - Outros".
Artigo 2.º
Produção de efeitos
Às alterações ora introduzidas não é aplicável o regime de escoamento previsto no Despacho 1/88, de 12 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de junho de 1988, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Republicação
O anexo à Portaria 924-A/2010, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias 994-A/2010, de 29 de setembro, 1056-B/2010, de 14 de outubro, 289-A/2011, de 3 de novembro, 300/2011, de 30 de novembro e 45/2014, de 21 de fevereiro, na redação resultante da presente portaria é republicado em anexo e desta faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 21 de março de 2014.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Escalão A
Anti-hemofílicos (a)
Medicamentos para tratamento da fibrose quística (c)
Medicamentos específicos para a hemodiálise
Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos
1.1.12 - Antituberculosos (a).
1.1.13 - Antilepróticos (a).
Grupo 2 - Sistema nervoso central
2.4 - Antimiasténicos.
2.5 - Antiparkinsónicos:
2.5.1-Anticolinérgicos;
2.5.2 - Dopaminomiméticos.
2.6 - Antiepiléticos e anticonvulsivantes.
2.9.2 - Antipsicóticos simples para administração oral e intramuscular.
Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas
8.1 - Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas:
Hormona do crescimento (b)
Hormona antidiurética.
8.4 - Insulinas, antidiabéticos e glucagon:
8.4.1 - Insulinas:
8.4.1.1 - De ação curta;
8.4.1.2 - De ação intermédia;
8.4.1.3 - De ação prolongada;
8.4.2 - Outros antidiabéticos.
Grupo 15 - Medicamentos usados em afeções oculares
15.4 - Medicamentos usados no tratamento do glaucoma:
15.4.1 - Mióticos;
15.4.2 - Simpaticomiméticos;
15.4.3 - Bloqueadores beta;
15.4.4 - Análogos das prostaglandinas;
15.4.5 - Outros.
Grupo 16 - Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores
16.1 - Citotóxicos (a):
16.1.1 - Alquilantes (a);
16.1.2 - Citotóxicos relacionados com alquilantes (a);
16.1.3 - Antimetabolitos (a);
16.1.4 - Inibidores da topoisomerase I (a);
16.1.5 - Inibidores da topoisomerase II (a);
16.1.6 - Citotóxicos que se intercalam no ADN (a);
16.1.7 - Citotóxicos que interferem com a tubulina (a);
16.1.8 - Inibidores das tirosinacinases (a);
16.1.9 - Outros citotóxicos (a).
16.2 - Hormonas e anti-hormonas (a):
16.2.1 - Hormonas (a):
16.2.1.1 - Estrogénios (a);
16.2.1.2 - Androgénios (a);
16.2.1.3 - Progestagénios (a);
16.2.1.4 - Análogos da hormona libertadora de gonadotropina (a).
16.2.2 - Anti-hormonas (a):
16.2.2.1 - Antiestrogénios (a);
16.2.2.2 - Antiandrogénios (a);
16.2.2.3 - Inibidores da aromatase (a);
16.2.2.4 - Adrenolíticos (a);
16.2.2.5 - Antiprogestagénios e moduladores do recetor da progesterona (a).
16.3 - Imunomoduladores (a).
Escalão B
Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos
1.1 - Antibacterianos:
1.1.1 - Penicilinas:
1.1.1.1 - Benzilpenicilinas e fenoximetilpenicilina;
1.1.1.2 - Aminopenicilinas;
1.1.1.3 - Isoxazolilpenicilinas;
1.1.1.4 - Penicilinas antipseudomonas;
1.1.1.5 - Amidinopenicilinas.
1.1.2 - Cefalosporinas:
1.1.2.1 - Cefalosporinas de 1.ª geração;
1.1.2.2 - Cefalosporinas de 2.ª geração;
1.1.2.3 - Cefalosporinas de 3.ª geração;
1.1.2.4 - Cefalosporinas de 4.ª geração.
1.1.3 - Monobactamos;
1.1.4 - Carbapenemes;
1.1.5 - Associações de penicilinas com inibidores das lactamases beta;
1.1.6 - Cloranfenicol e tetraciclinas;
1.1.7 - Aminoglicosídeos;
1.1.8 - Macrólidos;
1.1.9 - Sulfonamidas e suas associações;
1.1.10 - Quinolonas;
1.1.11 - Outros antibacterianos.
1.2 - Antifúngicos.
1.3 - Antivíricos:
1.3.2 - Outros antivíricos.
1.4.2 - Antimaláricos.
Grupo 3 - Aparelho cardiovascular
3.1 - Cardiotónicos:
3.1.1 - Digitálicos;
3.1.2 - Outros cardiotónicos.
3.2 - Antiarrítmicos:
3.2.1 - Bloqueadores dos canais do sódio (classe I):
3.2.1.1 - Classe Ia (tipo quinidina);
3.2.1.2 - Classe Ib (tipo lidocaína);
3.2.1.3 - Classe Ic (tipo flecainida).
3.2.2 - Bloqueadores adrenérgicos beta (classe II);
3.2.3 - Prolongadores da repolarização (classe III);
3.2.4 - Bloqueadores da entrada do cálcio (classe IV);
3.2.5 - Outros antiarrítmicos.
3.4 - Anti-hipertensores:
3.4.1 - Diuréticos:
3.4.1.1 - Tiazidas e análogos;
3.4.1.2 - Diuréticos da ansa;
3.4.1.3 - Diuréticos poupadores de potássio;
3.4.1.4 - Inibidores da anidrase carbónica;
3.4.1.5 - Diuréticos osmóticos;
3.4.1.6 - Associações de diuréticos.
3.4.2 - Modificadores do eixo renina angiotensina:
3.4.2.1 - Inibidores da enzima de conversão da angiotensina;
3.4.2.2 - Antagonistas dos recetores da angiotensina;
3.4.3 - Bloqueadores da entrada do cálcio.
3.4.4 - Depressores da atividade adrenérgica:
3.4.4.1 - Bloqueadores alfa;
3.4.4.2 - Bloqueadores beta:
3.4.4.2.1 - Seletivos cardíacos;
3.4.4.2.2 - Não seletivos cardíacos;
3.4.4.2.3 - Bloqueadores beta e alfa;
3.4.4.3 - Agonistas alfa 2 centrais.
3.4.5 - Vasodilatadores diretos;
3.4.6 - Outros.
3.5.1 - Antianginosos.
Grupo 4 - Sangue
4.3.1 - Anticoagulantes:
4.3.1.1 - Heparinas;
4.3.1.2 - Antivitamínicos K;
4.3.1.3 - Antiagregantes plaquetários;
4.3.1.4 - Outros anticoagulantes.
4.3.2 - Fibrinolíticos (ou trombolíticos).
Grupo 5 - Aparelho respiratório
5.1 - Antiasmáticos e broncodilatadores e respetivas associações:
5.1.1 - Agonistas adrenérgicos beta;
5.1.2 - Antagonistas colinérgicos;
5.1.3 - Anti-inflamatórios:
5.1.3.1 - Glucocorticoides;
5.1.3.2 - Antagonistas dos leucotrienos;
5.1.3.3 - Outros anti-inflamatórios.
5.1.4 - Xantinas;
5.1.5 - Antiasmáticos de ação profilática.
Grupo 6 - Aparelho digestivo
6.8 - Anti-inflamatórios intestinais.
Grupo 7 - Aparelho geniturinário
7.3 - Anti-infeciosos e antissépticos urinários.
Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas
8.3 - Hormonas da tiroide e antitiroideus.
8.5 - Hormonas sexuais:
8.5.1.2 - Anticoncecionais.
Grupo 9 - Aparelho locomotor
9.2 - Modificadores da evolução da doença reumatismal.
9.3 - Medicamentos usados para o tratamento da gota.
9.4 - Medicamentos para tratamento da artrose.
9.6 - Medicamentos que atuam no osso e no metabolismo do cálcio:
9.6.1 - Calcitonina;
9.6.2 - Bifosfonatos;
9.6.3 - Vitaminas D;
9.6.4 - Hormonas e análogos;
9.6.5 - Outros.
Escalão C
Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos
1.4.1 - Anti-helmínticos.
1.4.3 - Outros antiparasitários.
Grupo 2 - Sistema nervoso central
2.3.1 - Ação central.
2.3.2 - Ação periférica.
2.3.3 - Ação muscular direta.
2.7 - Antieméticos e antivertiginosos.
2.8 - Estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central.
2.9.1 - Ansiolíticos, sedativos e hipnóticos.
2.9.3 - Antidepressores.
2.9.4 - Lítio.
2.10 - Analgésicos e antipiréticos.
2.11 - Medicamentos usados na enxaqueca.
2.12 - Analgésicos estupefacientes.
2.13.1 - Medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas.
2.13.3 - Medicamentos para tratamento da dependência de drogas.
2.13.4 - Medicamentos com ação específica nas perturbações do ciclo sono-vigília.
Grupo 3 - Aparelho cardiovascular
3.3 - Simpaticomiméticos.
3.5.2 - Outros vasodilatadores.
3.7 - Antidislipidémicos.
Grupo 4 - Sangue
4.1 - Antianémicos:
4.1.1 - Compostos de ferro;
4.1.2 - Medicamentos para tratamento das anemias megaloblásticas.
4.4.1 - Antifibrinolíticos.
4.4.2 - Hemostáticos.
Grupo 5 - Aparelho respiratório
5.2.2 - Expetorantes.
Grupo 6 - Aparelho digestivo
6.1.2 - De ação sistémica.
6.2 - Antiácidos e antiulcerosos:
6.2.2 - Modificadores da secreção gástrica:
6.2.2.1 - Anticolinérgicos;
6.2.2.2 - Antagonistas dos recetores H2;
6.2.2.3 - Inibidores da bomba de protões;
6.2.2.4 - Prostaglandinas;
6.2.2.5 - Protetores da mucosa gástrica.
6.3.1 - Modificadores da motilidade gástrica ou procinéticos.
6.3.2.2 - Antidiarreicos:
6.3.2.2.1 - Obstipantes;
6.3.2.2.2 - Adsorventes.
6.3.3 - Modificadores da dor e da motilidade intestinal.
6.5 - Inibidores enzimáticos.
6.6 - Suplementos enzimáticos, bacilos lácteos e análogos.
6.9 - Medicamentos que atuam no fígado e vias biliares:
6.9.2 - Medicamentos para tratamento da litíase biliar.
Grupo 7 - Aparelho geniturinário
7.1 - Medicamentos de aplicação tópica na vagina (exceto produtos considerados de higiene-antisépticos vaginais em formulações destinadas a lavagens vaginais):
7.1.1 - Estrogénios e progestagénios;
7.1.2 - Anti-infecciosos.
7.2 - Medicamentos que atuam no útero:
7.2.1 - Ocitócicos;
7.2.2 - Prostaglandinas.
7.4.1 - Acidificantes e alcalinizantes urinários.
7.4.2 - Medicamentos usados nas perturbações da micção:
7.4.2.1 - Medicamentos usados na retenção urinária;
7.4.2.2 - Medicamentos usados na incontinência urinária.
7.4.3 - Medicamentos usados na disfunção eréctil.
Grupo 8 - Hormonas e medicamentos visados no tratamento das doenças endócrinas
8.1 - Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas (exceto hormonas antidiurética e do crescimento):
8.1.1 - Lobo anterior da hipófise;
8.1.2 - Lobo posterior da hipófise;
8.1.3 - Antagonistas hipofisários.
8.2 - Corticosteroides:
8.2.1 - Mineralocorticóides;
8.2.2 - Glucocorticoides.
8.4.1 - Glucagon.
8.5.1.1 - Tratamento de substituição.
8.5.2 - Androgénios e anabolizantes.
8.6 - Estimulantes da ovulação e gonadotropinas.
Grupo 9 - Aparelho locomotor
9.1 - Anti-inflamatórios não esteroides e respetivas associações:
9.1.1 - Derivados do ácido antranílico;
9.1.2 - Derivados do ácido acético;
9.1.3 - Derivados do ácido propiónico;
9.1.4 - Derivados pirazolónicos;
9.1.5 - Derivados do indol e do indeno;
9.1.6 - Oxicans;
9.1.7 - Derivados sulfanilamídicos;
9.1.8 - Compostos não acídicos;
9.1.9 - Inibidores seletivos da Cox 2.
Grupo 10 - Medicação antialérgica
10.1 - Anti-histamínicos:
10.1.1 - Anti-histamínicos H 1 sedativos;
10.1.2 - Anti-histamínicos H 1 não sedativos.
10.2 - Corticosteroides.
10.3 - Simpaticomiméticos.
Grupo 11 - Nutrição e metabolismo
Em todos os subgrupos abaixo indicados apenas são comparticipáveis as vitaminas e sais minerais simples e as associações A + D, A + E, A + E + B6 e cálcio + vitamina D:
11.3.1 - Vitaminas:
11.3.1.1 - Vitaminas lipossolúveis;
11.3.1.2 - Vitaminas hidrossolúveis;
11.3.1.3 - Associações de vitaminas.
11.3.2.1 - Cálcio, magnésio e fósforo:
11.3.2.1.1 - Cálcio;
11.3.2.1.3 - Fósforo.
11.3.2.2 - Flúor.
11.3.2.3 - Potássio.
Grupo 12 - Corretivos da volémia e das alterações eletrolíticas
12.1 - Corretivos do equilíbrio ácido base:
12.1.1 - Acidificantes;
12.1.2 - Alcalinizantes;
12.2 - Corretivos das alterações hidroelectrolíticas:
12.2.1 - Cálcio;
12.2.2 - Fósforo;
12.2.3 - Magnésio;
12.2.4 - Potássio;
12.2.5 - Sódio;
12.2.6 - Zinco;
12.2.7 - Glucose;
12.2.8 - Outros.
12.3 - Soluções para diálise peritoneal:
12.3.1 - Soluções isotónicas;
12.3.2 - Soluções hipertónicas.
12.4 - Soluções para hemodiálise.
12.5 - Soluções para hemofiltração.
12.6 - Substitutos do plasma e das frações proteicas do plasma.
12.7 - Medicamentos captadores de iões:
12.7.1 - Fixadores de fósforo;
12.7.2 - Resinas permutadoras de catiões.
Grupo 13 - Medicamentos usados em afeções cutâneas
13.1 - Anti-infecciosos de aplicação na pele:
13.1.1 - Antissépticos e desinfetantes;
13.1.2 - Antibacterianos;
13.1.3 - Antifúngicos;
13.1.4 - Antivíricos;
13.1.5 - Antiparasitários.
13.3 - Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos:
13.3.1 - De aplicação tópica;
13.3.2 - De ação sistémica.
13.4 - Medicamentos para tratamento da acne e da rosácea:
13.4.1 - Rosácea;
13.4.2 - Acne:
13.4.2.1 - De aplicação tópica;
13.4.2.2 - De ação sistémica.
13.5 - Corticosteroides de aplicação tópica.
13.8.5 - Imunomoduladores de uso tópico.
13.8.7 - Outros.
Grupo 14 - Medicamentos usados em afeções otorrinolaringológicas
14.1.2 - Corticosteroides.
14.1.3 - Anti-histamínicos.
Grupo 15 - Medicamentos visados em afeções oculares
15.1 - Anti-infecciosos tópicos:
15.1.1 - Antibacterianos;
15.1.2 - Antifúngicos;
15.1.3 - Antivíricos.
15.2 - Anti-inflamatórios:
15.2.1 - Corticosteroides;
15.2.2 - Anti-inflamatórios não esteroides;
15.2.3 - Outros anti-inflamatórios, descongestionantes e antialérgicos.
15.3 - Midriáticos e cicloplégicos:
15.3.1 - Simpaticomiméticos;
15.3.2 - Anticolinérgicos.
15.5 - Anestésicos locais.
15.6 - Outros medicamentos e produtos usados em oftalmologia:
15.6.1 - Adstringentes, lubrificantes e lágrimas artificiais.
Grupo 17 - Medicamentos visados no tratamento de intoxicações
Todo o grupo.
Grupo 18 - Vacinas e imunoglobulinas
18.1 - Vacinas (simples e conjugadas)
18.3 - Imunoglobulinas.