Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, através do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de dez anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações, e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, ainda, que, em situações fundamentadas, possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que a REN - Rede Elétrica Nacional, S. A. (REN), requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, o reconhecimento como ação de interesse público da construção da Linha Vieira do Minho - Pedralva 2 a 400 kV e desvio da linha de Frades - Caniçada a 150 kV.
Considerando que o projeto em causa se desenvolve no contexto da remodelação e expansão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) de que REN é a concessionária em regime de serviço público;
Considerando que as bases da concessão da RNT constam do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro;
Considerando que a referida concessão tem por objeto a gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional (SEN), o transporte de eletricidade e o planeamento, a construção e manutenção de todas as infraestruturas que integram a RNT e constitui obrigação da concessionária a conceção e a elaboração dos projetos relativos à remodelação e expansão da RNT;
Considerando que o presente despacho não isenta a requerente do cumprimento dos demais regimes legais aplicáveis;
Considerando, por último, que os incêndios ocorridos em 2007 e 2009, bem como os que ocorreram entre 2010 e 2014, que atingiram áreas com povoamento florestal por onde passa parte do traçado da Linha Vieira do Minho - Pedralva 2 a 400 kV e desvio da Linha de Frades - Caniçada a 150 kV, se ficaram a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme declarações emitidas pelo Destacamento Territorial de Braga da Guarda Nacional Republicana;
Assim, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, determina-se o seguinte:
É reconhecido como ação de interesse público a construção da Linha Vieira do Minho - Pedralva 2 a 400 kV e desvio da Linha de Frades - Caniçada a 150 kV, nos municípios de Vieira do Minho, Póvoa de Lanhoso e Braga, para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, na área percorrida pelos incêndios acima referidos e necessária à execução do projeto, conforme traçado da linha demarcado na planta anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
13 de setembro de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 19 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
310793415