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Despacho 8606/2017, de 29 de Setembro

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Sumário

Reconhece como ação de interesse público a construção da Linha Vieira do Minho - Pedralva 2 e desvio da Linha de Frades - Caniçada, nos municípios de Vieira do Minho, Póvoa de Lanhoso e Braga

Texto do documento

Despacho 8606/2017

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, através do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de dez anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações, e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

O referido diploma prevê, ainda, que, em situações fundamentadas, possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que a REN - Rede Elétrica Nacional, S. A. (REN), requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, o reconhecimento como ação de interesse público da construção da Linha Vieira do Minho - Pedralva 2 a 400 kV e desvio da linha de Frades - Caniçada a 150 kV.

Considerando que o projeto em causa se desenvolve no contexto da remodelação e expansão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) de que REN é a concessionária em regime de serviço público;

Considerando que as bases da concessão da RNT constam do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro;

Considerando que a referida concessão tem por objeto a gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional (SEN), o transporte de eletricidade e o planeamento, a construção e manutenção de todas as infraestruturas que integram a RNT e constitui obrigação da concessionária a conceção e a elaboração dos projetos relativos à remodelação e expansão da RNT;

Considerando que o presente despacho não isenta a requerente do cumprimento dos demais regimes legais aplicáveis;

Considerando, por último, que os incêndios ocorridos em 2007 e 2009, bem como os que ocorreram entre 2010 e 2014, que atingiram áreas com povoamento florestal por onde passa parte do traçado da Linha Vieira do Minho - Pedralva 2 a 400 kV e desvio da Linha de Frades - Caniçada a 150 kV, se ficaram a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme declarações emitidas pelo Destacamento Territorial de Braga da Guarda Nacional Republicana;

Assim, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, determina-se o seguinte:

É reconhecido como ação de interesse público a construção da Linha Vieira do Minho - Pedralva 2 a 400 kV e desvio da Linha de Frades - Caniçada a 150 kV, nos municípios de Vieira do Minho, Póvoa de Lanhoso e Braga, para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, na área percorrida pelos incêndios acima referidos e necessária à execução do projeto, conforme traçado da linha demarcado na planta anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

13 de setembro de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 19 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

310793415

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3105755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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