Com a alteração da Orgânica do XIX Governo Constitucional, as atribuições nas áreas do Tesouro e das Finanças foram objeto de ajustamento, operando-se a separação por duas áreas de competências distintas, a do Tesouro e a das Finanças.
Assim, em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos números 2 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterada pelo Decreto-Lei 246/2012, de 13 de novembro, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro, licenciado Joaquim Pais Jorge, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:
a) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), no que respeita à prática de todos os atos respeitantes a matérias de compras públicas e gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE);
b) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), à exceção das competências que se encontram delegadas no Secretário de Estado das Finanças;
c) Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP);
d) Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP).
2 - Delego ainda no Secretário de Estado do Tesouro, licenciado Joaquim Pais Jorge, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
2.1 - A todos os assuntos respeitantes ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), sob tutela conjunta com o membro do Governo responsável pela tutela sectorial, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes;
2.2 - Ao exercício de poderes de tutela das entidades públicas empresariais não financeiras ou equiparadas e da função acionista do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro.
2.3 - À Inspeção-Geral de Finanças, na parte referente às matérias previstas no ponto anterior.
3 - Delego ainda no Secretário de Estado do Tesouro, licenciado Joaquim Pais Jorge, as competências que me são legalmente conferidas respeitantes a processos:
a) De privatização, nos termos das Leis n.º 71/88, de 24 de maio (regime de alienação das participações do sector público), e n.º 11/90, de 5 de abril (Lei Quadro das Privatizações), designadamente da privatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA, CP Carga, e das operações iniciadas antes da data do presente despacho;
b) Relativos a concessões e privatizações, não referidas acima, na área dos transportes excluindo portos, incluindo os poderes necessários à prática de quaisquer atos instrumentais relativos à negociação, atribuição e contratação de tais operações, em articulação com as tutelas sectoriais;
c) Decorrentes da aplicação das alíneas b) e d) do artigo 16.º da Lei-Quadro das Privatizações no quadro das alíneas a) e b) acima;
d) Decorrentes da legislação orçamental relativamente às operações de reprivatização e alienação de participações sociais do Estado, no que se refere à contratação das empresas pré-qualificadas a que alude o artigo 5.º da Lei Quadro das Privatizações, e ainda a competência para autorizar as despesas decorrentes da montagem das operações de alienação e subscrição de ações, tomada firme, locação e demais operações associadas, no quadro das alíneas a) e b) acima;
e) De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos dos artigos 3.º e 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro (estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público);
f) De aplicação de receitas no reequilíbrio financeiro, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de dezembro, que revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública;
g) Decorrentes do Decreto-Lei 495/88, de 30 de dezembro, que define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais;
h) De aprovação de contratos de risco de câmbio, a celebrar no âmbito do Decreto-Lei 84/91, de 23 de fevereiro (estabelece normas relativas à fixação de câmbios aplicáveis ao serviço da dívida de empréstimos externos destinados ao financiamento de investimentos de relevante interesse nacional), sempre que o valor da operação não ultrapasse os 50 milhões de euros;
i) De indemnizações a ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, previstas na Lei 80/77, de 26 de outubro, e legislação complementar;
j) De aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de contraordenações cambiais, nos termos do Decreto-Lei 295/2003, de 21 de novembro, que regula a realização de operações económicas e financeiras com o exterior, bem como a realização de operações cambiais e operações sobre o ouro;
k) De ajustamentos dos valores das várias modalidades de empréstimo internos, nos termos previstos na legislação orçamental;
l) De concessão de empréstimos e realização de outras operações ativas, bem como de renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores;
m) De emissão de orientações específicas a observar pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP), nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei 7/98, de 3 de fevereiro;
n) De regularização do Crédito Agrícola de Emergência (CAE), nomeadamente a competência atribuída pelo n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 28/93, de 12 de fevereiro;
o) De alienação de crédito, no contexto de ações de reestruturação de dívida;
p) De mobilização de ativos, de recuperação de créditos, de aquisição de ativos, de assunção de passivos e de regularização de situações do passado previstas nas leis orçamentais;
q) Relativos a patrimónios autónomos que funcionem junto da DGTF ou cuja gestão financeira lhe esteja cometida;
r) De aquisição, permuta e aluguer por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados e de locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos;
s) De aquisições onerosas e permutas de bens imóveis, bem como de constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, bem como as demais matérias reguladas no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público;
t) De desafetação de bens do domínio público;
u) De autorização de recrutamentos excecionais pelas empresas públicas, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013;
v) Relativos a emissão comemorativa de moedas correntes e de coleção, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho (aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica);
w) De autorização para a realização de despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, sem prejuízo das competências específicas delegadas no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nesta matéria;
x) De autorização para a prática de todos os atos respeitantes a procedimentos pré-contratuais de aquisição de bens e serviços relativamente a cada um dos serviços, organismos e entidades referidas no n.º 1, nomeadamente a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas, até ao valor máximo de (euro) 450 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, aprovar as peças do procedimento, designar o júri dos concursos, proceder à adjudicação, aprovar minutas e outorgar os contratos a celebrar.
3.1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), c) e d) e, na medida do aplicável, na alínea b), todas do n.º 3, a Parpública presta assessoria ao Secretário de Estado do Tesouro.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 2 de julho de 2013, ficando por esta forma ratificados todos os atos que tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Tesouro.
5 de julho de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
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