Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que ao longo dos anos têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de frequentemente tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção, justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizado um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção e, quando não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, contudo, que possam ser levantadas as referidas proibições a requerimento dos interessados ou da respetiva câmara municipal, pelo que a REN - Rede Elétrica Nacional, S. A. (REN), veio requerer, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, o reconhecimento como ação de interesse público da construção da Linha Valpaços - Vila Pouca de Aguiar a 220 kV (400 kV).
Considerando que o projeto em causa se desenvolve no contexto da remodelação e expansão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT), de que a REN é a concessionária em regime de serviço público;
Considerando que as bases da concessão da RNT constam do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro;
Considerando que a referida concessão tem por objeto a gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional (SEN), o transporte de eletricidade e o planeamento, a construção e manutenção de todas as infraestruturas que integram a RNT e constitui obrigação da concessionária a conceção e a elaboração dos projetos relativos à remodelação e expansão da RNT;
Considerando que o presente despacho não isenta a REN do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis;
Considerando, por último, que os incêndios ocorridos entre 2009 e 2011, que atingiram áreas com povoamento florestal por onde passará parte do traçado da Linha de Valpaços - Vila Pouca de Aguiar a 220 kV (400 kV), se ficaram a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme declarações emitidas pelo Destacamento Territorial de Vila Real da Guarda Nacional Republicana;
Assim, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, determina-se o seguinte:
É reconhecida como ação de interesse público a construção da Linha Pedralva - Ponte de Lima, nos Municípios de Braga, Vila Verde e Ponte de Lima, para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, do mesmo diploma legal, na área percorrida pelos incêndios acima referidos e necessária à execução do projeto, conforme traçado da linha demarcado na planta anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
19 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins. - 13 de setembro de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 19 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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