de 26 de junho
O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica interna cinco diretivas que alteram o anexo I da Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas. Os designados produtos biocidas compreendem uma vasta gama de substâncias ativas e de preparações que as contêm, de composição muito variada, e cobrem um amplo leque de utilizações, constituindo uma arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos e atuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido benefício para a proteção da saúde humana e animal, e para a salvaguarda do ambiente, desde que observadas determinadas condições.A harmonização legislativa gerada pela referida Diretiva n.º 98/8/CE tem em vista propiciar uma utilização segura para a saúde humana e animal, e para o ambiente, dos produtos biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos para o homem ou para a saúde animal e dos que provocam danos nos produtos naturais ou transformados. O citado anexo I constitui a lista de substâncias ativas biocidas cujos requisitos de inclusão em produtos biocidas foram decididos a nível europeu. A aprovação dessas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de incluí-las num dos anexos I, I-A ou I-B da referida diretiva, precedida de uma avaliação efetuada por um Estado-Membro.
O presente diploma procede, assim, à transposição para o direito nacional das Diretivas n.os 2013/4/UE e 2013/5/UE, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, 2013/6/UE, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, e 2013/7/UE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013, que determinaram a inclusão das substâncias ativas cloreto de didecildimetilamónio, piriproxifena, diflubenzurão, cloreto de alquil(C(índice 12-16))dimetilbenzilamónio, no anexo I da citada Diretiva n.º 98/8/CE, para os usos especificados. É também transposta para o direito nacional a Diretiva n.º 2013/3/UE, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, com o objetivo de alargar a inclusão da substância ativa tiametoxame no seu anexo I ao tipo de produto 18.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, 72/2012, de 23 de março, 154/2012, de 16 de julho e 40/2013, de 18 de março, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas, que alteram a Diretiva n.º 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado:a) Diretiva n.º 2013/3/UE, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de alargar a inclusão da substância ativa tiametoxame no seu anexo I ao tipo de produtos 18;
b) Diretiva n.º 2013/4/UE, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa cloreto de didecildimetilamónio no anexo I da mesma;
c) Diretiva n.º 2013/5/UE, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa piriproxifena no anexo I da mesma;
d) Diretiva n.º 2013/6/UE, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa diflubenzurão no anexo I da mesma;
e) Diretiva n.º 2013/7/UE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa cloreto de alquil(C(índice 12-16))dimetilbenzilamónio no anexo I da mesma.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio
O anexo I ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, 72/2012, de 23 de março, 154/2012, de 16 de julho e 40/2013, de 18 de março, é alterado nos termos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o anexo I ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, com a redação atual.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
As alterações ao anexo I ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 17 de junho de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível
comunitário para inclusão em produtos biocidas
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do anexo i ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio
ANEXO I
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível
comunitário para inclusão em produtos biocidas
(ver documento original)