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Decreto-lei 72/2012, de 23 de Março

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Sumário

Transpõe as Diretivas n.os 2011/10/UE, 2011/11/UE, 2011/12/UE e 2011/13/UE, da Comissão, de 9 de fevereiro, com alteração da lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a proteção da saúde humana e animal, bem como a salvaguarda do ambiente e procede à republicação dos anexos i e i-A do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, com a redação atual.

Texto do documento

Decreto-Lei 72/2012

de 23 de Março

O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica interna quatro diretivas comunitárias que alteram o anexo i e i-A da Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas. Os designados produtos biocidas compreendem uma vasta gama de substâncias ativas e preparações que as contêm, de características muito diferenciadas do ponto de vista da sua composição, e cobrem um amplo leque de utilizações, já que constituem uma arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos, atuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido benefício para a proteção da saúde humana e animal e para a salvaguarda do ambiente, desde que observadas

determinadas condições.

A harmonização legislativa que agora se opera tem em vista propiciar uma utilização segura, para a saúde e para o ambiente, dos produtos biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos para as pessoas e para os animais, bem como dos organismos que provocam danos nos produtos naturais ou transformados.

Os citados anexos i e i-A constituem listas de substâncias ativas cujos requisitos foram decididos a nível europeu para inclusão em produtos biocidas. A aprovação daquelas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de as incluir num dos anexos i, i-A ou i-B da referida diretiva, precedida de uma avaliação efetuada por

um Estado membro.

O presente decreto-lei procede, assim, à transposição para o direito nacional das Diretivas n.os 2011/10/UE, 2011/11/UE, 2011/12/UE e 2011/13/UE, da Comissão, de 8 de fevereiro, que determinaram a inclusão das substâncias ativas bifentrina, fenoxicarbe, ácido nonanóico no anexo i da Diretiva n.º 98/8/CE, de 16 de fevereiro, e ainda da substância ativa acetato de (Z,E)-tetradeca-9,12-dienilo nos anexos i e i-A da

mesma diretiva, para os usos especificados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, e 47/2011, de 31 de março, transpondo para a ordem jurídica nacional as Diretivas n.os 2011/10/UE, da Comissão, de 8 de fevereiro, 2011/11/UE, da Comissão, de 8 de fevereiro, 2011/12/UE, da Comissão, de 8 de fevereiro, e 2011/13/UE, da Comissão, de 8 de fevereiro, que alteram a Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativa à

colocação no mercado de produtos biocidas.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos i e i-A do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio

Aos anexos i e i-A do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, e 47/2011, de 31 de março, são aditados, respetivamente, os n.os 38, 39, 40 e 41 e o n.º 2, nos termos do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As alterações aos anexos i e i-A do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, na sua atual redação, produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2013, para as substâncias ativas bifentrina, acetato de (Z,E)-tetradeca-9,12-dienilo, fenoxicarbe e ácido nonanóico, relativamente aos tipos de produto neles indicados.

Artigo 4.º

Republicação

São republicados no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, os anexos i e i-A do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, com a redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - José de Almeida Cesário - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 1 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/23/plain-290241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-18 - Decreto-Lei 40/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (décima alteração) do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes diretivas: Diretiva nº 2012/2/UE, da Comissão, de 9 de fevereiro, Diretiva n.º 2012/3/UE, da Comissão, de 9 de fevereiro, Diretiva n.º 2012/14/UE, da Comissão, de 8 de maio, Diretiva n.º 2012/15/UE, da Comissão, de 8 de maio, Diretiva n.º 2012/16/UE, da Comissão, de 10 de maio, Diretiva (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 85/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (décima primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, transpondo as Diretivas n.os 2013/3/UE, 2013/4/UE e 2013/5/UE, da Comissão de 14 de fevereiro, 2013/6/UE, da Comissão de 20 de fevereiro, e 2013/7/UE, da Comissão de 21 de fevereiro, e alterando a lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em produtos biocidas. Republica em anexo II o anexo I do citado diploma, na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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