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Decreto-lei 40/2013, de 18 de Março

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Sumário

Procede à alteração (décima alteração) do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes diretivas: Diretiva nº 2012/2/UE, da Comissão, de 9 de fevereiro, Diretiva n.º 2012/3/UE, da Comissão, de 9 de fevereiro, Diretiva n.º 2012/14/UE, da Comissão, de 8 de maio, Diretiva n.º 2012/15/UE, da Comissão, de 8 de maio, Diretiva n.º 2012/16/UE, da Comissão, de 10 de maio, Diretiva n.º 2012/20/UE, da Comissão, de 6 de julho, Diretiva n.º 2012/22/UE, da Comissão, de 22 de agosto, Diretiva n.º 2012/38/UE, da Comissão, de 23 de novembro, Diretiva n.º 2012/40/UE, da Comissão, de 26 de novembro, Diretiva n.º 2012/41/UE, da Comissão, de 26 de novembro, Diretiva n.º 2012/42/UE, da Comissão, de 26 de novembro, e a Diretiva n.º 2012/43/UE, da Comissão, de 26 de novembro, que introduziram diversas substâncias ao anexo I da Diretiva nº 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 40/2013

de 18 de março

O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica interna 12 diretivas que alteram o anexo I da Diretiva n.º 98/8/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas. Os designados produtos biocidas compreendem uma vasta gama de substâncias ativas e de preparações que as contêm, de composição muito variada, e cobrem um amplo leque de utilizações, constituindo uma arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos e atuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido benefício para a proteção da saúde humana e animal, e para a salvaguarda do ambiente, desde que observadas determinadas condições.

A harmonização legislativa gerada pela referida Diretiva n.º 98/8/CE tem em vista propiciar uma utilização segura para a saúde humana e animal, e para o ambiente, dos produtos biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos para o homem ou para a saúde animal e dos que provocam danos nos produtos naturais ou transformados. O citado anexo I constitui a lista de substâncias ativas biocidas cujos requisitos de inclusão em produtos biocidas foram decididos a nível europeu. A aprovação dessas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de incluí-las num dos anexos I, I-A ou I-B da referida diretiva, precedida de uma avaliação efetuada por um Estado-Membro.

O presente diploma procede, assim, à transposição para o direito nacional das Diretivas n.os 2012/2/UE e 2012/3/UE , ambas da Comissão, e de 9 de fevereiro de 2012, 2012/14/UE e 2012/15/UE , ambas da Comissão, e de 8 de maio de 2012, 2012/16/UE , da Comissão, de 10 de maio de 2012, 2012/20/UE , da Comissão, de 6 de julho de 2012, 2012/22/UE , da Comissão, de 22 de agosto de 2012, 2012/38/UE , da Comissão, de 23 de novembro de 2012, e 2012/42/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que determinaram a inclusão das substâncias ativas óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato de cobre básico, bendiocarbe, metilnonilcetona, extrato de amargoseira, ácido clorídrico, flufenoxurão, carbonato de DDA, cis-Tricos-9-eno e cianeto de hidrogénio no anexo I da citada Diretiva n.º 98/8/CE , para os usos especificados.

Igualmente se transpõem a Diretiva n.º 2012/40/UE , da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que retifica o anexo I da Diretiva n.º 98/8/CE , a Diretiva n.º 2012/41/UE , da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 98/8/CE com o objetivo de alargar a inclusão da substância ativa ácido nonanóico no anexo I ao tipo de produtos 2 e a Diretiva n.º 2012/43/UE , da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera determinadas rubricas do anexo I da Diretiva n.º 98/8/CE .

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à décima alteração ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, 72/2012, de 23 de março e 154/2012, de 16 de julho, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas, que alteram a Diretiva n.º 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado:

a) Diretiva n.º 2012/2/UE , da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato de cobre básico no anexo I da mesma;

b) Diretiva n.º 2012/3/UE , da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância bendiocarbe no anexo I da mesma;

c) Diretiva n.º 2012/14/UE , da Comissão, de 8 de maio de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância metilnonilcetona no anexo I da mesma;

d) Diretiva n.º 2012/15/UE , da Comissão, de 8 de maio de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa extrato de amargoseira no anexo I da mesma;

e) Diretiva n.º 2012/16/UE , da Comissão, de 10 de maio de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa ácido clorídrico no anexo I da mesma;

f) Diretiva n.º 2012/20/UE , da Comissão, de 6 de julho de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa flufenoxurão, para produtos do tipo 8, no anexo I da mesma;

g) Diretiva n.º 2012/22/UE , da Comissão, de 22 de agosto de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa carbonato de DDA no anexo I da mesma;

h) Diretiva n.º 2012/38/UE , da Comissão, de 23 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa cis-Tricos-9-eno no anexo I da mesma;

i) Diretiva n.º 2012/40/UE , da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que retifica o anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado;

j) Diretiva n.º 2012/41/UE , da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de alargar a inclusão da substância ativa ácido nonanóico no seu anexo I ao tipo de produtos 2;

k) Diretiva n.º 2012/42/UE , da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa cianeto de hidrogénio no anexo I da mesma;

l) Diretiva n.º 2012/43/UE , da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera determinadas rubricas do anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio

O anexo I ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, 72/2012, de 23 de março e 154/2012, de 16 de julho, é alterado nos termos constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o anexo I ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, com a redação atual.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As alterações ao anexo I ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, produzem efeitos para cada substância ativa, para os tipos de produto indicados, nos seguintes termos:

a) Carbonato de DDA, a partir de 1 de fevereiro de 2013;

b) Óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II), carbonato de cobre básico, e bendiocarbe, flufenoxurão, a partir de 1 de fevereiro de 2014;

c) Metilnonilcetona, extrato de amargoseira, e ácido clorídrico, a partir de 1 de maio de 2014;

d) Cis-Tricos-9-eno e ácido nonanóico (alargamento da inclusão para produtos tipo 2) e cianeto de hidrogénio, a partir de 1 de outubro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 11 de março de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de março de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/18/plain-307745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-09 - Decreto-Lei 332/2007 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/50/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Maio, que altera os anexos iv-A e iv-B da Directiva n.º 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, e 2006/140/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfuril (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 138/2008 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/20/CE (EUR-Lex), de 3 de Abril, 2007/69/CE (EUR-Lex) e 2007/70/CE (EUR-Lex), de 29 de Novembro, 2008/15/CE (EUR-Lex) e 2008/16/CE (EUR-Lex), de 15 de Fevereiro, da Comissão, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, com o objectivo de incluir as substâncias activas biocidas diclofluanida, difetialona, clotianidina, etofenprox e dióxido de carbono nos anexos I e I-A da directiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 116/2009 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/75/CE (EUR-Lex), de 24 de Julho, 2008/77/CE (EUR-Lex) e 2008/78/CE (EUR-Lex), de 25 de Julho, 2008/79/CE (EUR-Lex) e 2008/80/CE (EUR-Lex), de 28 de Julho, 2008/81/CE (EUR-Lex), de 29 de Julho, 2008/85/CE (EUR-Lex) e 2008/86/CE (EUR-Lex), de 5 de Setembro, da Comissão, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, com o objectivo de incluir certas substâncias activas biocidas dióxido de ca (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-17 - Decreto-Lei 145/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/47/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-24 - Decreto-Lei 13/2010 - Ministério da Saúde

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, que estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/107/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, e as Directivas n.os 2009/84/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Julho, 2009/85/CE (EUR-Lex), 2009/86/CE (EUR-Lex) e 2009/87/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Julho, 2009/88/CE (EUR-Lex) e 2009/89/CE (EUR-Lex), da Comissão, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-03-31 - Decreto-Lei 47/2011 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, transpõe as Directivas n.os 2010/50/UE, de 10 de Agosto, 2010/51/UE, de 11 de Agosto, 2010/71/UE e 2010/72/UE, de 4 de Novembro, e 2010/74/UE, de 9 de Novembro, todas da Comissão, e altera (sétima alteração) o o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-23 - Decreto-Lei 72/2012 - Ministério da Saúde

    Transpõe as Diretivas n.os 2011/10/UE, 2011/11/UE, 2011/12/UE e 2011/13/UE, da Comissão, de 9 de fevereiro, com alteração da lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a proteção da saúde humana e animal, bem como a salvaguarda do ambiente e procede à republicação dos anexos i e i-A do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-16 - Decreto-Lei 154/2012 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a proteção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, transpõe as Diretivas n.os 2011/66/UE, 2011/67/UE, 2011/69/UE, da Comissão, de 1 de julho, e as Diretivas n.os 2011/71/UE, da Comissão, de 26 de julho, 2011/78/UE, 2011/79/UE, 2011/80/UE, 2011/81/UE, da Comissão, de 20 de setembro, e altera (nona alteração) o Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, procedendo à republicação do seu anexo I.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 85/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (décima primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, transpondo as Diretivas n.os 2013/3/UE, 2013/4/UE e 2013/5/UE, da Comissão de 14 de fevereiro, 2013/6/UE, da Comissão de 20 de fevereiro, e 2013/7/UE, da Comissão de 21 de fevereiro, e alterando a lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em produtos biocidas. Republica em anexo II o anexo I do citado diploma, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-22 - Decreto-Lei 11/2014 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia (ME) e os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do ME, constantes dos anexos I e II ao presente diploma, respetivamente, do qual fazem parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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