de 18 de Maio
A Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, que estabeleceu as normas e os procedimentos necessários para a colocação no mercado daquele tipo de produtos e para aprovação das substâncias que neles podem ser utilizadas.A aprovação daquelas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de as incluir num dos anexos i, i-A ou i-B da referida directiva, precedida de uma avaliação efectuada por um Estado membro.
Pelas Directivas n.os 2008/75/CE, de 24 de Julho, 2008/77/CE e 2008/78/CE, de 25 de Julho, 2008/79/CE e 2008/80/CE, de 28 de Julho, 2008/81/CE, de 29 de Julho, e 2008/85/CE e 2008/86/CE, de 5 de Setembro, da Comissão, foi determinada a inclusão das substâncias activas dióxido de carbono, tiametoxame, propiconazol, IPBC, K-HDO, difenacume, tiabendazol e tebuconazol no anexo i da Directiva n.º 98/8/CE, de 16 de Fevereiro, pelo que importa proceder às respectivas transposições.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas:a) Directiva n.º 2008/75/CE, da Comissão, de 24 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no anexo i da mesma;
b) Directiva n.º 2008/77/CE, da Comissão, de 25 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa tiametoxame no anexo i da mesma;
c) Directiva n.º 2008/78/CE, da Comissão, de 25 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa propiconazol no anexo i da mesma;
d) Directiva n.º 2008/79/CE, da Comissão, de 28 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa IPBC no anexo i da mesma;
e) Directiva n.º 2008/80/CE, da Comissão, de 28 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa sal potássico do 1-óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno (K-HDO) no anexo i da mesma;
f) Directiva n.º 2008/81/CE, da Comissão, de 29 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa difenacume no anexo i da mesma;
g) Directiva n.º 2008/85/CE, da Comissão, de 5 de Setembro, com o objectivo de incluir a substância activa tiabendazol no anexo i da mesma;
h) Directiva n.º 2008/86/CE, da Comissão, de 5 de Setembro, com o objectivo de incluir a substância activa tebuconazol no anexo i da mesma.
Artigo 2.º
Alteração do anexo i do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio
O anexo I do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138/2008, de 21 de Julho, passa a ter a redacção constante do anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor, para cada substância activa:a) A 1 de Novembro de 2009, para o dióxido de carbono;
b) A 1 de Abril de 2010, para o difenacume, o propiconazol e o tebuconazol;
c) A 1 de Julho de 2010, para o IPBC, o K-HDO, o tiabendazol e o tiametoxame.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Pereira Serrasqueiro - Ascenso Luís Seixas Simões - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 29 de Abril de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Anexo
(a que se refere o artigo 2.º)
Anexo I
(ver documento original)