Declaração de Rectificação 51/2009, de 16 de Julho
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
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Fonte: Diário da República n.º 136/2009, Série I de 2009-07-16.
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Data:
2009-07-16
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Secções desta página::
Rectifica o Decreto-Lei n.º 116/2009, de 18 de Maio, do Ministério da Saúde, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/75/CE (EUR-Lex), de 24 de Julho, 2008/77/CE (EUR-Lex) e 2008/78/CE (EUR-Lex), de 25 de Julho, 2008/79/CE (EUR-Lex) e 2008/80/CE (EUR-Lex), de 28 de Julho, 2008/81/CE (EUR-Lex), de 29 de Julho, 2008/85/CE (EUR-Lex) e 2008/86/CE (EUR-Lex), de 5 de Setembro, da Comissão, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, com o objectivo de incluir certas substâncias activas biocidas dióxido de carbono, tiametoxame, propiconazol, IPBC, K-HDO, difenacume, tiabendazol e tebuconazol no anexo I da directiva.
Declaração de Rectificação 51/2009
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3
de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 116/2009, de 18 de Maio, publicado no Diário
da República, 1.ª série, n.º 95, de 18 de Maio de 2009, saiu com as seguintes inexactidões,
que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No número de ordem n.º 4, do anexo i, na coluna «Disposições específicas», onde se
lê:
«2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante;»
deve ler-se:
«2) Os produtos conterão um agente amargante e, se pertinente, um corante;»
2 - No número de ordem n.º 9, do anexo i, na coluna «Disposições específicas», onde se
lê:
«2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante;»
deve ler-se:
«2) Os produtos conterão um agente amargante e, se pertinente, um corante;»
3 - No número de ordem n.º 10, do anexo i, na coluna «Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa,
relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do artigo 38.º é o prazo estabelecido
na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)», onde se lê:
«30-7-2012»
deve ler-se:
«30-6-2012».
4 - No número de ordem n.º 13, do anexo i, na coluna «Prazo para o cumprimento do
artigo 38.º (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa,
relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do artigo 38.º é o prazo estabelecido
na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)», onde se lê:
«30-7-2012»
deve ler-se:
«30-6-2012».
5 - No número de ordem n.º 14, do anexo i, na coluna «Data de termo da inclusão», onde
se lê:
«30-7-2020»
deve ler-se:
«30-6-2020».
Centro Jurídico, 15 de Julho de 2009. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/16/plain-257157.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/257157.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2007-05-03 -
Decreto-Lei
162/2007 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica do Centro Jurídico.
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2009-05-18 -
Decreto-Lei
116/2009 -
Ministério da Saúde
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/75/CE (EUR-Lex), de 24 de Julho, 2008/77/CE (EUR-Lex) e 2008/78/CE (EUR-Lex), de 25 de Julho, 2008/79/CE (EUR-Lex) e 2008/80/CE (EUR-Lex), de 28 de Julho, 2008/81/CE (EUR-Lex), de 29 de Julho, 2008/85/CE (EUR-Lex) e 2008/86/CE (EUR-Lex), de 5 de Setembro, da Comissão, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, com o objectivo de incluir certas substâncias activas biocidas dióxido de ca (...)
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