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Decreto-lei 47/2011, de 31 de Março

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Sumário

Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, transpõe as Directivas n.os 2010/50/UE, de 10 de Agosto, 2010/51/UE, de 11 de Agosto, 2010/71/UE e 2010/72/UE, de 4 de Novembro, e 2010/74/UE, de 9 de Novembro, todas da Comissão, e altera (sétima alteração) o o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 47/2011

de 31 de Março

O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica interna cinco directivas comunitárias que alteram o anexo i da Directiva n.º 98/8/CE, do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas. Os designados produtos biocidas compreendem uma vasta gama de substâncias activas e preparações que as contém, de características muito diferenciadas do ponto de vista da sua composição, e cobrem um amplo leque de utilizações, já que constituem uma arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos, actuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido benefício para a protecção da saúde humana e animal e para a salvaguarda do ambiente desde que observadas determinadas condições.

A harmonização legislativa que agora se opera tem em vista propiciar uma utilização segura dos produtos biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos para o homem e para a saúde animal e dos organismos que provocam danos nos produtos naturais ou transformados, fornecendo assim melhores garantias de saúde pública.

O citado anexo I constitui a lista de substâncias activas cujos requisitos foram decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas. A aprovação daquelas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de as incluir num dos anexos I, I-A ou I-B da referida directiva, precedida de uma avaliação efectuada por um Estado membro.

O presente decreto-lei procede, assim, à transposição para o direito nacional das Directivas n.os 2010/50/UE, da Comissão, de 10 de Agosto, 2010/51/UE, da Comissão, de 11 de Agosto, 2010/71/UE e 2010/72/UE, da Comissão, de 4 de Novembro, e 2010/74/UE, de 9 de Novembro, que determinaram a inclusão das substâncias activas dazomete, N.N-dietilmetatoluamida, metoflutrina, espinosade e também alargar a inclusão da substância activa dióxido de carbono ao tipo de produto 18, no anexo I da Directiva n.º 98/8/CE, de 16 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas:

a) Directiva n.º 2010/50/UE, da Comissão, de 10 de Agosto, com o objectivo de incluir a substância activa dazomete no anexo i;

b) Directiva n.º 2010/51/UE, da Comissão, de 11 de Agosto, com o objectivo de incluir a substância activa N.N-dietilmetatoluamida no anexo I;

c) Directiva n.º 2010/71/UE, de 4 de Novembro, com o objectivo de incluir a substância activa metoflutrina no anexo I;

d) Directiva n.º 2010/72/UE, da Comissão, de 4 de Novembro, com o objectivo de incluir a substância activa espinosade no anexo I;

e) Directiva n.º 2010/74/UE, da Comissão, de 9 de Novembro, com o objectivo de alargar a inclusão da substância activa dióxido de carbono no seu anexo I ao tipo de produto 18.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio

O anexo I do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de Outubro, 138/2008, de 21 de Julho, 116/2009, de 18 de Maio, 145/2009, de 17 de Junho, 13/2010, de 24 de Fevereiro, e 112/2010, de 20 de Outubro, é alterado nos termos constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As alterações ao anexo i do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, produzem efeitos:

a) A partir de 30 de Abril de 2011, para a substância activa metoflutrina;

b) A partir de 31 de Julho de 2011, para as substâncias activas dazomete e N.N-dietilmetatoluamida;

c) A partir de 31 de Outubro de 2011, para as substâncias activas espinosade e dióxido de carbono (para o tipo de produto 18).

Artigo 4.º

Republicação

É republicado no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o anexo I do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 1 de Março de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 3 de Março de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Lista de substâncias activas e seus requisitos decididos a nível

comunitário para inclusão em produtos biocidas

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do anexo I do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio

ANEXO I

Lista de substâncias activas e seus requisitos decididos a nível

comunitário para inclusão em produtos biocidas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/31/plain-283242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-18 - Decreto-Lei 40/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (décima alteração) do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes diretivas: Diretiva nº 2012/2/UE, da Comissão, de 9 de fevereiro, Diretiva n.º 2012/3/UE, da Comissão, de 9 de fevereiro, Diretiva n.º 2012/14/UE, da Comissão, de 8 de maio, Diretiva n.º 2012/15/UE, da Comissão, de 8 de maio, Diretiva n.º 2012/16/UE, da Comissão, de 10 de maio, Diretiva (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 85/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (décima primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, transpondo as Diretivas n.os 2013/3/UE, 2013/4/UE e 2013/5/UE, da Comissão de 14 de fevereiro, 2013/6/UE, da Comissão de 20 de fevereiro, e 2013/7/UE, da Comissão de 21 de fevereiro, e alterando a lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em produtos biocidas. Republica em anexo II o anexo I do citado diploma, na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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