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Decreto-lei 13/2010, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, que estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/107/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, e as Directivas n.os 2009/84/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Julho, 2009/85/CE (EUR-Lex), 2009/86/CE (EUR-Lex) e 2009/87/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Julho, 2009/88/CE (EUR-Lex) e 2009/89/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho de 2009, 2009/91/CE (EUR-Lex), 2009/92/CE (EUR-Lex), 2009/93/CE (EUR-Lex), 2009/94/CE (EUR-Lex), 2009/95/CE (EUR-Lex) e 2009/96/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho, e 2009/98/CE (EUR-Lex) e 2009/99/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Agosto, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 13/2010

de 24 de Fevereiro

Os produtos biocidas destinam-se a combater organismos nocivos, sendo essenciais para a protecção da saúde humana e animal e para a salvaguarda do ambiente. Todavia, estes produtos comportam um risco potencial, que impõe a adopção de mecanismos específicos de avaliação e controlo da sua colocação no mercado. Assim, o Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas, estabelecendo as normas e os procedimentos necessários para a colocação no mercado daquele tipo de produtos e para aprovação das substâncias que neles podem ser utilizadas. Esta directiva tem vindo a sofrer alterações que importa, agora, transpor para a ordem jurídica portuguesa.

Uma dessas alterações foi introduzida pela Directiva n.º 2009/107/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, que veio prorrogar, até 14 de Maio de 2014, o prazo para os Estados membros aplicarem as normas ou métodos nacionais de colocação no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias activas não constantes dos anexos i, i-A ou i-B da Directiva n.º 98/8/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, considerando que não estão concluídos os estudos sobre a aceitabilidade do ponto de vista da saúde humana e animal e do meio ambiente das substâncias activas já existentes no mercado, anterior a 14 de Maio de 2000. Nestes termos, para além de fazer coincidir o termo do programa de análise com o termo do período transitório, o presente decreto-lei assegura a protecção da informação durante esse mesmo período.

Por outro lado, nos termos da Directiva n.º 98/8/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, a aprovação de substâncias activas e a sua inclusão num dos anexos i, i-A ou i-B da referida directiva depende de decisão da Comissão Europeia, precedida de uma avaliação efectuada por um Estado membro.

É neste contexto que, pelas Directivas n.os 2009/85/CE , 2009/86/CE e 2009/87/CE , todas da Comissão, de 29 de Julho, 2009/88/CE , e 2009/89/CE , de 30 de Julho, 2009/91/CE , 2009/92/CE , 2009/93/CE , 2009/94/CE , 2009/95/CE e 2009/96/CE , todas da Comissão, de 31 de Julho, e 2009/98/CE e 2009/99/CE , ambas da Comissão, de 4 de Agosto, foi determinada a inclusão das substâncias activas cumatetralilo, fenepropimorfe, indoxacarbe, tiaclopride, azoto, tetraborato dissódico, bromadiolona, alfacloralose, ácido bórico, fosforeto de alumínio que liberta fosfina, octaborato dissódico tetra-hidratado, óxido bórico e clorofacinona no anexo i da Directiva n.º 98/8/CE , de 16 de Fevereiro, pelo que importa proceder à respectiva transposição.

Por fim, a Directiva n.º 2009/84/CE , da Comissão, de 28 de Julho, alterou a Directiva n.º 98/8/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, que incluiu o fluoreto de sulfurilo no anexo i da mesma, tendo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1451/2007 , este produto sido agora também avaliado para utilização em produtos do tipo 18 (insecticidas), pelo que importa proceder também à sua transposição através do presente decreto-lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas:

a) Directiva n.º 2009/107/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, no que respeita à prorrogação de determinados prazos;

b) Directiva n.º 2009/84/CE , da Comissão, de 28 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo como produto do tipo 18 no anexo i da mesma;

c) Directiva n.º 2009/85/CE , da Comissão, de 29 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa cumatetralilo no anexo i da mesma;

d) Directiva n.º 2009/86/CE , da Comissão, de 29 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa fenepropimorfe no anexo i da mesma;

e) Directiva n.º 2009/87/CE , da Comissão, de 29 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa indoxacarbe no anexo i da mesma;

f) Directiva n.º 2009/88/CE , da Comissão, de 30 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa tiaclopride no anexo i da mesma;

g) Directiva n.º 2009/89/CE , da Comissão, de 30 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa azoto no anexo i da mesma;

h) Directiva n.º 2009/91/CE , da Comissão, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa tetraborato dissódico no anexo i da mesma;

i) Directiva n.º 2009/92/CE , da Comissão, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa bromadiolona no anexo i da mesma;

j) Directiva n.º 2009/93/CE , da Comissão, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa alfacloralose no anexo i da mesma;

l) Directiva n.º 2009/94/CE , da Comissão, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa ácido bórico no anexo i da mesma;

m) Directiva n.º 2009/95/CE , da Comissão, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, no anexo i da mesma;

n) Directiva n.º 2009/96/CE , da Comissão, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa octaborato dissódico tetra-hidratado no anexo i da mesma;

o) Directiva n.º 2009/98/CE , da Comissão, de 4 de Agosto, com o objectivo de incluir a substância activa óxido bórico no anexo i da mesma;

p) Directiva n.º 2009/99/CE , da Comissão, de 4 de Agosto, com o objectivo de incluir a substância activa clorofacinona no anexo i da mesma.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio

Os artigos 17.º e 38.º do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º

[...]

1 - As AC não podem utilizar as informações obtidas nos termos do artigo 10.º relativas a uma substância activa em benefício de outros requerentes, salvo se:

a) ...

b) ...

c) A substância activa tiver sido colocada no mercado até 14 de Maio de 2000 e durante 14 anos a contar desta data, independentemente de entretanto ter sido pedida a sua inclusão, ou ter sido incluída nos anexos i, i-A ou i-B.

2 - ...

3 - As AC não podem utilizar as informações obtidas nos termos do artigo 10.º relativas a um produto biocida em benefício de outros requerentes, salvo se:

a) ...

b) ...

c) O produto biocida contiver uma ou várias substâncias activas colocadas no mercado até 14 de Maio de 2000 e durante 14 anos a contar desta data, independentemente de entretanto ter sido pedida a sua inclusão ou terem sido incluídas nos anexos i, i-A e i-B.

4 - ...

5 - ...

Artigo 38.º

[...]

1 - Para além da autorização de colocação no mercado dos produtos químicos biocidas prevista nos termos do presente decreto-lei, podem ser aplicados, até 14 de Maio de 2014, outros sistemas ou métodos vigentes à data da sua publicação, sem prejuízo da revisão das autorizações concedidas na sequência da inclusão ou não das substâncias activas presentes num produto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se sistemas ou métodos:

a) O procedimento previsto na Portaria 17 980, de 30 de Setembro de 1960; e

b) O regime e regulamentos para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de substâncias e preparações perigosas, nos termos do Decreto-Lei 82/2003, de 23 de Abril.

3 - Se a data de inclusão de uma substância activa nos anexos i ou i-A for posterior a 14 de Maio de 2014, a aplicação do disposto no n.º 1 estende-se até à data fixada para a sua inclusão.

4 - O disposto no n.º 1 aplica-se ainda à autorização de colocação no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias activas colocadas no mercado até 14 de Maio de 2000 e não incluídas nos anexos i ou i-A, para esse tipo de produto, para fins que não sejam os de investigação e desenvolvimento científicos ou da produção.

5 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo i do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio

O anexo i do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - As alterações ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, previstas no artigo 2.º do presente decreto-lei entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações ao anexo i do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, previstas no artigo anterior, entram em vigor:

a) No dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, para o indoxacarbe e a tiaclopride;

b) A 1 de Julho de 2011, para o cumatetralilo, o fluoreto de sulfurilo, o fenepropimorfe, a bromadiolona, a alfacloralose e a clorofacinona;

c) A 1 de Setembro de 2011, para o azoto, o tetraborato dissódico, o ácido bórico, o fosforeto de alumínio, o octaborato dissódico tetra-hidratado e o óxido bórico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Fevereiro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/24/plain-270345.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-30 - Portaria 17980 - Ministério da Economia - Gabinete do Secretário de Estado do Comércio

    Estabelece as normas a que devem obedecer a importação, fabrico e comércio dos pesticidas e produtos correlativos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 82/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-18 - Decreto-Lei 40/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (décima alteração) do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes diretivas: Diretiva nº 2012/2/UE, da Comissão, de 9 de fevereiro, Diretiva n.º 2012/3/UE, da Comissão, de 9 de fevereiro, Diretiva n.º 2012/14/UE, da Comissão, de 8 de maio, Diretiva n.º 2012/15/UE, da Comissão, de 8 de maio, Diretiva n.º 2012/16/UE, da Comissão, de 10 de maio, Diretiva (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 85/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (décima primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, transpondo as Diretivas n.os 2013/3/UE, 2013/4/UE e 2013/5/UE, da Comissão de 14 de fevereiro, 2013/6/UE, da Comissão de 20 de fevereiro, e 2013/7/UE, da Comissão de 21 de fevereiro, e alterando a lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em produtos biocidas. Republica em anexo II o anexo I do citado diploma, na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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