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Regulamento 495/2017, de 21 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

Texto do documento

Regulamento 495/2017

Luísa Vieira Magalhães Sousa Moniz, Vereadora da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 1 de fevereiro do ano em curso e na sessão da Assembleia Municipal de 23 do referido mês e ano, e para os efeitos estabelecidos no artigo 139.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, publica-se integralmente no Diário da República a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada.

8 de junho de 2017. - A Vereadora, Luísa Vieira Magalhães Sousa Moniz.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, introduziu uma transformação substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares. A reforma operada pela sexta alteração ao RJUE, que decorre da Lei 60/2007 de 4 de setembro, trouxe novas fronteiras cuja regulamentação foi remetida ao critério dos Municípios. O Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro, sob o desígnio do esforço de simplificação, alargou ainda mais essas fronteiras e pretendeu diminuir a «intensidade do controlo prévio e o aumento da responsabilidade dos particulares». O reforço da responsabilização e da fiscalização sucessiva exigiram também um quadro alargado das medidas de tutela da legalidade urbanística e a inclusão dos procedimentos de legalização que, agora, estão pela primeira vez consagrados na lei cabendo aos municípios a sua densificação em regulamento municipal de acordo com as respetivas práticas administrativas.

Nos termos do artigo 3.º do regime jurídico de urbanização e edificação, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com o presente regulamento visa-se densificar e consolidar as matérias que o referido Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro, remeteu para regulamentação municipal, estabelecendo-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de Infraestruturas urbanísticas, bem assim como às compensações, como previamente se fez com a Lei 60/2007 de 4 de setembro, sendo o regulamento revisto, formal e materialmente, à luz do enquadramento jurídico atual mas sem embargo da sua matriz fundacional que remonta à primeira versão do Regulamento publicado na 2.ª série do Diário da República de 27 de junho de 2003.

No que diz respeito ao montante das taxas pela realização, manutenção e reforço de Infraestruturas, serão calculadas em função das necessidades concretas de Infraestruturas e serviços gerais do Município e são ainda liquidadas de acordo com regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, sendo que essas taxas não sofreram alterações substanciais por força do Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001 e pela Lei 60/2007 de 4 de setembro e pelo Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro, e ainda pelo determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 2/2007 de 15 de janeiro, e do estabelecido nos artigos 25.º e 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização, de Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização, edificação, as regras gerais referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de Infraestruturas urbanísticas, bem como as aplicáveis às compensações devidas ao Município de Ponta Delgada.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

b) Edificação: a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

c) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;

d) Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição das fachadas;

e) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total da construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;

f) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos material de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;

g) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente, as obras de restauro, reparação ou limpeza;

h) Obras de escassa relevância urbanística: as obras de edificação ou de demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico nos termos definidos no artigo 7.º do presente Regulamento;

i) Obras de demolição: as obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;

j) Operações de loteamento: todas as ações que tenham por objeto, ou por efeito, a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

k) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de Infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de abastecimento de água e de esgotos, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros equipamentos de utilização coletiva;

l) Operações urbanísticas de impacto relevante: as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento nos termos tipificados no artigo 14.º do presente Regulamento;

m) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as operações urbanísticas não compreendidas nas restantes alíneas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

n) Unidade de utilização: fogo destinado à instalação da função habitacional ou outra utilização, nomeadamente, comércio e serviços, desde que cumpridas todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, como se de uma fração autónoma se tratasse;

o) Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;

p) Infraestruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;

q) Infraestruturas gerais: as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução, especialmente, as que são desenvolvidas em plano de pormenor quando exista;

r) Infraestruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de Infraestruturas locais.

s) Área bruta de construção: valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

t) Área de implantação: valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

u) Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, nomeadamente, chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água entre outros;

v) Alpendre: cobertura suspensa por si ou apoiada em colunas, sobre portas ou vãos de um edifício, geralmente localizada na entrada protegendo-a da incidência direta da radiação solar e da chuva;

w) Equipamento lúdico ou de lazer: consideram-se equipamentos lúdicos ou de lazer as estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, associadas à edificação principal, com exclusão de piscinas;

x) RJUE: regime jurídico de urbanização edificação e taxas aprovado pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de junho, pela Lei 60/2007 e pelo Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro.

CAPÍTULO II

Do procedimento em geral

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia, de licença ou de autorização, relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE e será instruído com os elementos tipificados na Portaria 113/2015 de 22 de abril.

2 - A tramitação dos procedimentos previstos no RJUE e no presente Regulamento deverá ser, preferencialmente, realizada informaticamente com recurso à plataforma digital disponibilizada pelos serviços da CMPD.

3 - Com a apresentação de requerimento ou comunicação prévia por via eletrónica é também emitido recibo por via eletrónica.

4 - Compete ao gestor do processo a junção de quaisquer elementos subsequentes ao requerimento inicial e o controlo dos prazos de consulta a entidades exteriores ao Município de Ponta Delgada, bem como o averbamento de toda a documentação que lhe seja comunicada, por via eletrónica ou noutro suporte documental, referente à operação urbanística em causa.

5 - Além dos elementos tipificados no diploma referente ao Alojamento Local necessários para a respetiva instrução deverá o pedido ser instruído com a respetiva planta de localização.

Artigo 4.º

Requerimentos

1 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia, de licença ou de autorização, relativo a operações urbanísticas, a deduzir pelos interessados, será formalizado por escrito, preferencialmente em suporte digital e por via eletrónica, em conformidade com o artigo 8.º-A do RJUE, e de acordo com o artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo deverá conter:

a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente que sendo uma pessoa singular deverá indicar o seu nome, número do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal ou cartão de cidadão e ainda, a indicação da residência, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva, de natureza comercial, deverá constar do requerimento a denominação social da firma, o número da matrícula no registo comercial, o número de contribuinte fiscal, a indicação da sede social e, ainda, o domicílio do seu representante legal;

c) A indicação do pedido, em termos claros e precisos, e a exposição dos factos em que aquele se baseia e, se possível, os respetivos fundamentos de direito, devendo ainda indicar o tipo de operação urbanística a realizar utilizando a tipologia definida no artigo 2.º do RJUE;

d) A data e assinatura do requerente, ou do seu representante legal, sendo que é admitida a assinatura digital qualificada de acordo com o Decreto-Lei 62/2003 de 3 de abril;

e) A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;

f) A indicação do número de telefax ou telefone ou a indicação de caixa postal eletrónica para efeitos do artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Se o requerimento não satisfizer o disposto no número anterior o seu signatário será convidado pelo gestor do processo a suprir as deficiências existentes sob pena de o procedimento não poder ser tramitado.

3 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.

4 - Os requerimentos devem fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos dos factos alegados pelos interessados e relevantes para a instrução do procedimento administrativo conforme decorre do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Quando a pretensão urbanística seja suscetível de produzir resíduos de qualquer natureza cabe ao seu produtor indicar em requerimento o cumprimento dos procedimentos do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A de 16 de novembro, designadamente no que respeita à apresentação do Plano de Resíduos do qual conste a estimativa de custos sobre a qual será prestada a caução.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

SECÇÃO I

Artigo 5.º

Obras de alteração e obras em interiores de edifícios

1 - Para efeitos de fiscalização as obras de alteração de edifícios devem ser reportadas por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência de cinco dias úteis, sendo para o efeito acompanhadas de descrição sumária dos trabalhos a realizar e planta de localização à escala 1/2000 com a indicação do local do imóvel objeto das obras de alteração de interiores, bem como a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.

2 - As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações estão isentas de licenciamento, desde que, não impliquem modificações na estrutura de estabilidade do imóvel, alteração de cérceas e forma das fachadas e telhados e ainda que não resultem em autonomização de mais um fogo ou fração autónoma.

3 - As obras referidas no n.º 1 do presente artigo, quando realizadas em imóvel classificado ou em vias de classificação, carecem sempre de licenciamento municipal.

Artigo 6.º

Destaque

A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deverá ser formalizada em requerimento nos termos do artigo 4.º do presente regulamento e deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a) Descrição do prédio objeto do destaque;

b) Descrição da parcela a destacar;

c) Descrição da parcela sobrante;

d) Identificação do(s) arruamento(s) público(s) que confinam com as parcelas objeto de destaque;

e) Certidão de teor da conservatória do registo predial;

f) Planta de implantação à escala de 1/200 ou outra escala, delimitando e indicando a parcela destacada e a parcela sobrante com referência expressa das áreas respetivas, e, se for caso disso, das áreas de cedência ao domínio público municipal quando a operação de destaque seja subsumível no âmbito das operações urbanísticas de impacto semelhante a um loteamento tipificadas no artigo 14.º do presente regulamento;

g) Planta de situação à escala de 1/2000 com a indicação do local do imóvel a submeter à operação urbanística de destaque;

h) Plantas de ordenamento e condicionantes dos instrumentos de planeamento municipal e de ordenamento do território.

Artigo 7.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Sem prejuízo das demais que se encontrem previstas na lei, pelo presente Regulamento, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão, estão isentas de controlo prévio municipal em conformidade com o disposto no artigo 6.º-A do RJUE.

2 - Integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,5 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 25 metros quadrados e, desde que, não confinem com a via pública e não tenham por consequência a construção de mais de duas edificações autónomas da edificação principal;

b) Todas as obras de conservação, exceto as que sejam promovidas em imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Instalação de equipamentos de ar condicionado, desde que, não instalados nas fachadas dos imóveis nem em imóveis classificados ou em vias de classificação ou em zonas de proteção dos mesmos;

d) As estufas de jardim com área não superior a 25 m2 e até 3 metros de altura;

e) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não seja superior a 12 m2 e a altura máxima não exceda os 2,5 metros e, desde que, cumpram o disposto no Código de Posturas do Município de Ponta Delgada;

f) Obras relativas a muros de divisão ou vedação não confinantes com a via pública, desde que, não excedam a altura de 2,5 metros nem funções de suporte correspondentes a desníveis superiores a 2 metros;

g) Obras de edificação de muros em pedra da região;

h) Arranjos de logradouros;

i) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas quando localizadas dentro de logradouros e edifícios;

j) Outras construções consideradas indispensáveis à higiene e salubridade das habitações desde que não impliquem acréscimo de área de construção superior a 25 m2 e em caso de manifesta e comprovada insuficiência económica do requerente;

k) Edificação de equipamentos lúdicos ou de lazer descobertos associados ao uso do edifício principal e não sejam destinados a fins comerciais ou de qualquer prestação de serviços;

l) Edificação de estufas destinadas, exclusivamente, a culturas agrícolas, de estrutura ligeira coberta por plástico translúcido, sem impermeabilização do solo, e que cumprem o afastamento mínimo de cinco metros à via de suporte sem prejuízo de outros afastamentos previstos no regime de proteção à rede rodoviária;

m) As obras que consistem na substituição da estrutura de madeira de cobertura do edifício por outra de natureza metálica ou similar desde que não se altere a sua forma, altura da fachada, bem como a natureza e cor dos materiais de revestimento;

n) Aberturas de Vãos em Muros: obras necessárias à abertura de vãos, com largura não superior a 4 m, em muros confinantes com a via pública, que não façam parte da composição da fachada de um edifício e desde que se mantenham inalteradas as restantes características do muro.

3 - As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra ordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística nos termos do RJUE.

4 - Para o efeito previsto no n.º 3 do presente artigo, até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor das obras previstas nas alíneas a), j) e k), m) e n) do n.º 2 do presente artigo, deve informar a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução das obras, sendo que no caso previsto nas alínea m) e n) do número, deverá ser apresentado Termo de Responsabilidade de técnico habilitado a elaborar projetos de estabilidade nos termos da Portaria que define os respetivos modelos.

Artigo 8.º

Alterações à licença ou da comunicação prévia antes do início das obras ou trabalhos

1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 27.º do RJUE, a alteração dos termos e condições da licença, antes do inicio dos trabalhos a que a mesma se refere, obedece ao procedimento administrativo previsto para o pedido inicial com as especialidades constantes do artigo supra referido.

2 - O procedimento de alteração à licença ou da comunicação prévia dá origem à abertura de um novo processo administrativo cujos autos serão apensos em anexo ao processo principal.

3 - A cada processo de alteração será atribuído o número correspondente ao processo principal a que acresce uma letra a conferir por ordem alfabética.

4 - Podem ser utilizados no procedimento administrativo de alteração os documentos constantes do processo principal que se mantenham válidos e eficazes, promovendo a câmara, através do gestor do processo, a atualização dos referidos documentos.

5 - É dispensada a consulta a entidades exteriores ao município, desde que, o pedido de alteração se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no procedimento objeto de alteração.

6 - Para execução do previsto no número anterior fica vedado o desentranhamento dos referidos documentos e, ao invés, deverão os serviços municipais extrair cópias dos referidos documentos efetuando a respetiva certificação para instrução dos autos do processo de alteração.

7 - A alteração da licença ou da comunicação prévia dá lugar a aditamento ao alvará que, no caso de se tratar de operação urbanística de loteamento, deve ser oficiosamente comunicado à Conservatória do Registo Predial competente para efeitos de subsequente averbamento à descrição predial.

8 - As alterações específicas à licença ou comunicação prévia de loteamento, com ou sem variação do número de lotes, e que se traduzam na variação das áreas de implantação e de construção até 3 %, desde que não impliquem aumento do número de fogos ou alteração de parâmetros urbanísticos constantes de plano municipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 9.º

Alterações durante a execução da obra

1 - As alterações em obra ao projeto inicialmente aprovado e que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações estão sujeitas, em conformidade com o artigo 83.º do RJUE ao procedimento administrativo previsto no artigo 27.º do RJUE, no caso de licenciamento, ou artigo 35.º RJUE no caso de comunicação prévia.

2 - Podem ser realizadas em obra alterações ao projeto aprovado, mediante comunicação prévia nos termos previstos no artigo 35.º do RJUE, desde que, essa comunicação seja efetuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento de autorização de utilização.

3 - A Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos da engenharia de especialidades correspondentes à obra efetivamente executada, nomeadamente, quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra.

4 - Ao procedimento administrativo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Do procedimento de renovação

O titular da licença ou comunicação prévia que haja caducado pode, em conformidade com o artigo 72.º do RJUE requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia.

1 - O procedimento de renovação dá origem à abertura de um novo processo administrativo a instruir nos termos da lei e do presente regulamento.

2 - Os pareceres, autorizações e aprovações, revalidados se necessário, que instruíram o processo anterior poderão ser utilizados no novo procedimento administrativo nos termos previstos no n.º 2 do citado artigo 72.º

Artigo 11.º

Do pedido de prorrogação

Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução das obras de edificação ou urbanização, em conformidade respetivamente com os artigos 58.º e 53.º do RJUE devem ser formalizados dentro do prazo de validade da licença ou comunicação prévia e com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação ao seu termo.

Artigo 11.º-A

Do procedimento de legalização

1 - O procedimento de legalização a que se refere o artigo 102.º-A do RJUE inicia-se com um requerimento instruído com os elementos definidos em Portaria para o licenciamento da obra, com exceção dos seguintes:

a) Apólice de seguro de acidentes de trabalho, plano de segurança e saúde e alvará de construção civil;

b) Estimativa do custo total da obra;

c) Calendarização da execução da obra;

d) Livro de obra.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior poderá ainda dispensar-se a apresentação de alguns, ou de todos, os elementos referidos nas alíneas seguintes, desde que à data da construção não haja previsão legal da sua exigência:

a) Projeto de estabilidade, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;

b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;

c) Projeto de instalação de gás, sendo substituído por certificado de inspeção de instalação de gás que ateste que o edifício é servido pela rede de gás;

d) Projeto de ITED, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;

e) Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água;

f) Estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios;

g) Projeto de condicionamento acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação, por ensaios, do cumprimento do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios;

h) Projeto de acessibilidades ou termo de responsabilidade;

i) Documento comprovativo da prestação de caução, quando aplicável.

3 - Nas situações referidas no número anterior competirá ao requerente fazer prova bastante da data da realização da operação urbanística através dos meios de prova admissíveis em Direito, especialmente certidão registral, matricial ou título legal referente ao imóvel em causa.

4 - A dispensa dos elementos instrutórios previstos nos números anteriores é suscetível de aplicação aos procedimentos de legalização respeitantes a obras de ampliação ou alteração, executadas sem o necessário controlo prévio à data da sua realização, em edifícios licenciados bem como às operações realizadas na sequência de licença especial de obras inacabadas.

5 - O disposto no número anterior não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.

6 - O procedimento de legalização pressupõe a inexistência de obras de ampliação ou alteração conexas.

SECÇÃO II

Artigo 12.º

Consulta pública

1 - A consulta pública prevista no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, é promovida no prazo de 15 dias úteis a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.

2 - O período de consulta pública, nunca inferior a quinze dias, é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo, no local da operação urbanística pretendida, num dos jornais de maior expansão no Município de Ponta Delgada e ainda com divulgação no site institucional da Câmara Municipal.

3 - Para efeitos de parametrização dos limites de dispensa de consulta pública previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE e do cômputo dos 10 % da população residente do aglomerado urbano onde se insere a pretensão, deverá entender-se por aglomerado urbano a freguesia em que se inscreve a pretensão, tomando-se por referência demográfica os elementos estatísticos dos últimos censos do programa de recenseamento geral da população executado pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - A promoção da consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

Artigo 13.º

Alterações à operação de loteamento

1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º e 121.º do RJUE, considera-se não ser possível a notificação dos proprietários dos lotes constantes do alvará de loteamento, através de correio eletrónico, sempre que o pedido de alteração não venha instruído com o endereço de correio eletrónico da totalidade daqueles proprietários.

2 - Nos casos referidos no número anterior a notificação será efetuada, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo que terá lugar a citação por edital, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 112.º, sempre que, o requerente não apresente comprovativo da não oposição da maioria dos proprietários dos lotes.

3 - A realização do ato notarial referido no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE é condição de eficácia de admissão da comunicação prévia.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º A do RJUE considera-se demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação sempre que, tendo sido publicado aviso de que se encontra em curso um pedido de alteração a uma operação de loteamento, nos termos do artigo 12.º do RJUE, a maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação prévia, no decurso do procedimento de alteração, não tenha deduzido oposição escrita contra tal alteração.

Artigo 14.º

Operações Urbanísticas de Impacto Relevante

1 - Consideram-se operações urbanísticas de impacto relevante, designadamente, para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE:

a) Toda e qualquer construção não inserida numa operação urbanística de loteamento que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a frações autónomas ou unidades de utilização independentes;

b) Toda e qualquer construção não inserida numa operação de loteamento que disponha de três ou mais frações autónomas ou unidades de utilização independentes com acesso direto a partir do espaço exterior;

c) Toda e qualquer construção não inserida numa operação de loteamento que disponha de mais de quatro frações autónomas ou unidades de utilização independentes, ou, mais de 700 m2 de área bruta de construção com exceção das caves destinadas a estacionamento, exceto moradias uni familiares.

d) As construções e edificações não inseridas numa operação de loteamento que pela sua natureza, localização, e dimensão, constituam, em termos tecnicamente fundamentados em procedimento administrativo, uma sobrecarga dos níveis de serviço nas Infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente, ao nível das Infraestruturas de abastecimento de água e saneamento, vias de acesso, tráfego e parqueamento, e níveis de poluição sonora superiores ao previsto na lei do ruído.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser consideradas como de impacto relevante desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.

3 - Nos casos referidos no número anterior em que a edificação preexistente mantém o uso principal, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.

4 - Nos casos descritos no número dois do presente artigo, em que haja mudança de uso da edificação preexistente, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas verdes de utilização coletiva e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bom como, cumulativamente, se assegurarão as demais cedências devidas, sobre as áreas a ampliar.

§ Sem prejuízo do que antecede excecionam-se as obras de recuperação ou remodelação, e, ainda as de modificação interior e exterior, de imóveis localizados no Núcleo Histórico Central de Ponta Delgada, conforme zonamento definido no Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 15.º

Obras de urbanização e ou loteamento e contratos de urbanização

1 - Os promotores das obras de urbanização que impliquem intervenção na rede viária devem cuidar de a manter ou melhorar após a intervenção urbanística.

2 - Quaisquer novas obras de urbanização deverão cuidar de providenciar espaços públicos preferencialmente orientados para a utilização coletiva no domínio do lazer e devidamente equipados com mobiliário urbano adequado e vistoriado pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.

3 - Quando exista projeto de decisão de indeferimento, com fundamento na sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes, ou implicar para o município a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos ou projetados, designadamente, arruamentos e redes de abastecimento de água ou rede de saneamento, poderá ser deferido o pedido desde que o requerente, em sede de audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários para o efeito e a assumir os encargos inerentes à sua execução, incluindo os encargos de funcionamento e manutenção das Infraestruturas, por um período mínimo de 10 anos.

4 - Em caso de deferimento nos termos anteriores e antes da emissão do alvará deverá ser celebrado contrato de urbanização, lavrado por notário designado pelo Município, devendo no mesmo a Câmara Municipal definir as condições da execução da operação urbanística, da manutenção dos espaços de utilização coletiva e de gestão das obras de urbanização bem como do equipamento a instalar no espaço público.

5 - Em anexo ao contrato de urbanização deverá ser apensa garantia bancária autónoma à primeira solicitação, válida por dez anos, em montante adequado ao cumprimento das obrigações assumidas e documentadas em mapa de medições e orçamentos das obras a executar, ou título de hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente sendo a garantia real avalizada por peritagem prévia da CMPD.

6 - Em conformidade com o valor reportado no contrato de urbanização e devidamente caucionado será proporcionalmente reduzido o montante das taxas que seriam devidas pela realização de Infraestruturas urbanísticas na ausência de contrato de urbanização.

SECÇÃO III

Artigo 16.º

Execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia

1 - Sem prejuízo da caução devida e das suas condições, os termos de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são as que constam do pedido apresentado pelo requerente, salvo nas situações em que o Município, em termos devidamente fundamentados, entenda dever fixar condições diferentes ou complementares.

2 - Os termos da execução das operações urbanísticas fixadas pelo Município devem constar de informação emitida pelo gestor do procedimento, depois de homologada pela entidade ou órgão competente para admitir a comunicação prévia, pelo que, os referidos termos serão considerados parte integrante da admissão de comunicação prévia.

3 - As obras referentes a operações urbanísticas e de edificação sujeitas a comunicação prévia devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 4 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE.

4 - Sempre que haja lugar à prestação de caução, designadamente através de garantia bancária autónoma à primeira solicitação ou título de hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente sendo a garantia real avalizada por peritagem prévia da CMPD, o seu montante será o resultado do procedimento previsto no artigo 17.º do presente regulamento.

5 - O disposto no artigo 81.º do RJUE e referente a operações de demolição, escavação e contenção periférica, aplica-se com as devidas adaptações às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

6 - Sempre que haja lugar a cedências ao município, no âmbito de procedimento de comunicação prévia, a realização da escritura de cedência lavrada por notário designado pelo Município, nos termos e fundamentos do n.º 3 do artigo 44.º do RJUE, é condição de eficácia da admissão da comunicação prévia.

Artigo 17.º

Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, designadamente através de garantia bancária autónoma à primeira solicitação ou título de hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente sendo a garantia real avalizada por peritagem prévia da CMPD, de forma a garantir a boa e regular execução das obras;

b) O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;

c) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 1 ano, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE;

d) A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos bem como o prazo proposto para execução das obras.

2 - A caução será preferencialmente prestada por garantia bancária autónoma à primeira solicitação.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE o valor da caução será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade.

SECÇÃO IV

Artigo 18.º

Utilização de edifícios ou suas frações

O requerimento de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas, de acordo com o n.º 1 do artigo 63.º do RJUE deverá ser instruído com termo de responsabilidade assinado pelos respetivos autores de projeto de obra e do diretor de fiscalização da mesma, no qual devem declarar que a obra foi executada de acordo com o projeto aprovado e com as condições da licença, ou da comunicação prévia e, se for necessário, de que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 19.º

Suporte e Sistema informático

1 - Os processos administrativos de licenciamento, comunicação prévia e de autorização deverão ser acompanhados de uma cópia em suporte informático das peças escritas e desenhadas, designadamente, para efeitos apreciação, de definição do polígono de implantação da edificação e de atualização do sistema de informação geográfica, e ainda, para efeitos estatísticos e de medição dos projetos.

2 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente regulamento, em conformidade com o artigo 8.º A do RJUE, deve ser efetuada preferencialmente por via informática em plataforma disponibilizada pelo Município no seu sítio da internet que permitirá a desmaterialização dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de acordo com a Portaria 216-A/2008 de 3 de março.

3 - A submissão será efetuada através de formulário eletrónico ao qual deverão ser anexados pelo Munícipe ficheiros contendo informação respetiva a cada item do procedimento.

4 - Para efeitos do número anterior o tipo de ficheiros a utilizar para os anexos serão:

a) Peças desenhadas: Formato DWF (Design Web Format) - as peças desenhadas enunciadas no RJUE ou respetiva Portaria, deverão fazer parte do ficheiro «arquitetura.dwf» designadas e organizadas por páginas e da seguinte forma: (ex: licenciamento de obras de edificação):

Planta de implantação

Plantas dos pisos

Alçados

Cortes

Pormenores

Para efeitos de medição, a versão DWG poderá, posteriormente e em alguns casos, ser solicitada ao projetista;

b) Peças escritas: Formato PDF (Portable Document Format) - os documentos enunciados no RJUE ou respetiva Portaria, deverão, preferencialmente, apresentar-se com letra tamanho 11 (mínimo), estilo «Calibri» com espaçamento entre linhas de 1,5 designados e organizados da seguinte forma e pela ordem elencada:

Certidão de Registo Predial

Certidão de Registo Comercial

Contrato de arrendamento/exploração

Plantas de Localização, PDM e outras

Memória descritiva e justificativa

Estimativa custo da obra

Calendarização execução obra

Termo responsabilidade autores de projeto

Termo responsabilidade coordenador de projeto

Declaração Ordem/Associação Profissional

Fichas elementos estatísticos

Ficha Segurança;

c) Os projetos de especialidade e os projetos das obras de urbanização deverão ser apresentados em pasta própria e organizados por especialidade contendo as necessárias peças escritas e desenhadas nos termos acima referidos.

5 - Os ficheiros deverão ter correspondência e equivalência ao formato detalhe e rigor do suporte em papel.

6 - Sem prejuízo do que antecede os processos administrativos de licenciamento, comunicação prévia e autorização deverão ser acompanhados de um ficheiro editável DXF (Drawing Interchange Format 2004) que contêm o polígono de implantação da edificação sobre o levantamento topográfico georreferenciado, elaborado com base no sistema de georreferenciação PTRA 08-UTM/ITRF 93, de acordo com o Decreto-Lei 141/2014 de 19 de setembro.

7 - Serão entregues em suporte digital (CD) tantos exemplares quantas as entidades externas a consultar, aos quais acresce uma cópia para os serviços da CMPD.

8 - Nos processos de operação de loteamento, os elementos referidos na alínea j) do n.º 13 da Portaria 113/15 de 22 de abril (polígonos georreferenciados) e os projetos das obras e urbanização serão entregues em suporte informático georreferenciado, conforme o n.º 6 do presente artigo, devendo os ficheiros obedecerem ao estipulado no n.º 4, também do presente artigo. Aquando da consulta aos Serviços Municipalizados devem remeter-se os ficheiros entregues relativos aos projetos de saneamento básico.

CAPÍTULO IV

Das construções

SECÇÃO I

Artigo 20.º

Balanços de construção e outros elementos sobre a via pública

1 - Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública:

a) Nos locais em que não se registe a existência de passeios constituídos;

b) Com um balanceamento que exceda um terço da largura do passeio adjacente à edificação, quando exista, e não respeite um afastamento de, pelo menos, 0,5 m relativamente à prumada tomada a partir da face exterior do respetivo lancil;

c) Com um balanceamento superior a 1 m, verificado o condicionamento referido no ponto precedente, desde que não justificado por plano de pormenor ou alvará de loteamento;

d) Em locais em que tal prática não se mostre recomendável devido a problemas de falta de integração estética face à envolvente, a avaliar pelos serviços;

e) Quando o balanceamento interfira com as espécies arbóreas preexistentes.

2 - Excetuar-se os casos de estudos existentes e aprovados em que se encontrem previstos valores diferentes.

3 - As varandas, toldos, reclamos «tipo bandeira» ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às fachadas das construções, quando estas confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, deverão:

a) Garantir uma altura mínima disponível de 2,2 m acima do respetivo pavimento;

b) Guardar um recuo de, pelo menos, 0,5 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.

4 - Quando não se registe a existência de passeio, os elementos referidos no número anterior deverão garantir uma altura mínima disponível, não inferior a 4,8 m, relativamente ao pavimento da via pública.

Artigo 21.º

Marquises

Só será permitida, em princípio, a instalação de marquises em alçados de construções insuscetível de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho arquitetónico e materiais aplicados.

Artigo 22.º

Alinhamentos das construções

1 - O alinhamento das construções será definido em conformidade com Planos Municipais de Ordenamento do Território válidos e eficazes ou por alvará de loteamento no qual se encontre definido o alinhamento a observar.

2 - Existindo passeios, deverá, desde que o seja materialmente possível, ser mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, segundo valor a definir pelos serviços de acordo com a legislação em vigor.

3 - O alinhamento das construções deverá ainda observar as condicionantes do quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores, em vigor nos termos do Decreto Legislativo Regional 18/2003/A de 9 de abril, na sua redação atual por força do Decreto Legislativo Regional 39/2008/A de 12 de agosto (Estatuto das Vias de Comunicação na RAA) nomeadamente, no que concerne ao regime de servidão da rede regional e municipal, artigos 48.º-A e 48.º-F respetivamente do diploma regional anteriormente definido.

Artigo 23.º

Alinhamentos dos muros

1 - Os alinhamentos dos muros de vedação com a via pública serão definidos pelos serviços, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância nos casos de não se desenvolverem exclusivamente em reta ou curva.

2 - Em termos de projeto, deverão ser indicados, em planta, quais os elementos geométricos definidores dos alinhamentos, nos troços em que os mesmos se desenvolvam em curva.

3 - O alinhamento dos muros deverá ainda observar as condicionantes do quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores, em vigor nos termos do Decreto Legislativo Regional 18/2003/A de 9 de abril, na sua redação atual por força do Decreto Legislativo Regional 39/2008/A de 12 de agosto (Estatuto das Vias de Comunicação na RAA) nomeadamente, no que concerne ao regime de servidão da rede regional e municipal, artigos 48.º-A e 48.º-F respetivamente do diploma regional anteriormente definido.

Artigo 24.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não poderão ter altura superior a 1,2 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao respetivo desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, redes ou gradeamento sem pontas lancetadas.

2 - Poderão vir a ser encaradas soluções diversas das definidas no número precedente:

a) Em construções cujas soluções propostas não venham a garantir o pleno direito à segurança e privacidade dos moradores;

b) Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;

c) Em construções implantadas sobre terrenos destinados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante;

d) Quando plenamente justificado face à envolvente e à solução arquitetónica adotada para a construção.

3 - Acima dos níveis referidos, poderá sempre elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas, grades sem pontas lancetadas ou redes de arame.

Artigo 25.º

Zonas de serviço

1 - Os projetos relativos a obras de construção de edifícios para habitação deverão prever, definir e representar para todos os fogos um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitetura e volumetria envolvente que, ocultando a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública, possibilite o devido arejamento e secagem.

2 - Igual condicionante será de observar nos projetos de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações quando envolvam modificações substanciais na área de serviço.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os serviços técnicos analisar, caso a caso, a admissibilidade da sua aplicação em concreto em função do tipo de obra em causa.

Artigo 26.º

Altura útil e áreas técnicas de pisos destinados a comércio ou serviços

1 - Em edifícios, ou frações, destinados a comércio ou serviços cujo pé-direito existente seja inferior ao regulamentar, desde que possuam registo matricial nas finanças anterior a 7 de agosto de 1951 - (data de publicação do Decreto-Lei 38 382 que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas) -, poderá admitir-se, para efeitos de licença de utilização, a existência de pé-direito inferior a 2.70 m, até uma tolerância de 2,40, pressupondo que sejam atestadas as adequadas condições de renovação e qualidade do ar, designadamente, por meio da apresentação de projeto de especialidade (AVAC - Aparelhos de Ventilação e Ar Condicionado), sem prejuízo para as condições acústicas e arquitetónicas do edifício.

2 - Em novos edifícios, ou respetivas frações autónomas, destinados a comércio ou serviços admite-se, sem prejuízo do cumprimento do pé-direito mínimo estabelecido na legislação específica, a redução da altura dos pisos, em virtude da colocação de tetos falsos e ou pavimentos técnicos, nas seguintes condições cumulativas:

a) A altura livre entre lajes preparadas para revestimento final não pode ser inferior a 3,50 m;

b) A altura útil livre entre pavimentos acabados e tetos falsos não pode ser inferior a 3,00 m, admitindo-se em instalações sanitárias, corredores, vestíbulos e arrecadações pé-direito livre mínimo de 2,20 m.

Artigo 27.º

Chaminés e exaustão de fumos

1 - Em edifícios, ou respetivas frações autónomas, destinados a comércio e serviços de restauração e bebidas, a licença de utilização está condicionada à existência ou à possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos a que se refere o articulado 108.º a 114.º do capítulo vi do título iii do RGEU.

2 - A instalação dos sistemas de evacuação de fumos referidos no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no RGEU, só é autorizada em fachada não visível da via pública principal ou predominante.

3 - Caso não existam, ou não seja possível a criação dos sistemas de evacuação de fumos a que se referem os números anteriores, deve inscrever-se no alvará de licença de utilização a correspondente restrição de utilização, ou, em alternativa, a instalação ou a continuação da atividade de restauração em edifícios e ou frações existentes pode ser autorizada mediante a instalação de um sistema alternativo de exaustão de fumos, desde que seja garantida a segurança e a manutenção do mesmo pelos meios adequados, designadamente, através de certificação do sistema e junção de contrato de manutenção.

4 - Não é aprovado o projeto de arquitetura, nem admitida a comunicação prévia, de qualquer estabelecimento comercial que necessite de um sistema de exaustão de fumos, sem que do mesmo conste a indicação clara, designadamente em peças escritas e desenhadas, do projeto de implantação do referido sistema de exaustão acompanhado do respetivo termo de responsabilidade.

5 - Em novas edificações ou respetivas frações autónomas as áreas destinadas à restauração, com mais de 20 m2, devem ser dotadas de sistemas de exaustão de fumos autónomos das restantes frações, ou prever espaços interiores próprios para a sua instalação, sem prejuízo do disposto no RGEU.

Artigo 28.º

Segurança contra incêndios

1 - As fichas de segurança contra incêndio a apresentar, em conformidade com a lei, para a 1.ª categoria de risco devem ser acompanhadas com peças desenhadas, com exceção para a Utilização Tipo I - habitacionais da 1.ª Categoria de Risco.

2 - Quando o espaço que se pretenda utilizar se encontre inserido em edifício que não possua os elementos estruturais e de compartimentação de corta-fogo regulamentares, nomeadamente, sempre que o elemento de separação da utilização pretendida seja em sobrado de madeira, devem ser criados, no mínimo, elementos de compartimentação corta-fogo da classe de resistência ao fogo REI 30, sem prejuízo para o pé direito mínimo regulamentar.

SECÇÃO II

Artigo 29.º

Condições a observar na execução das obras

Durante a execução da obra deverão ser observadas as condições gerais constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, passadouro, entulhos, depósito de materiais e andaimes e operações de carga e descarga.

Artigo 30.º

Instrução do pedido

1 - A ocupação do espaço público nos termos do artigo anterior carece de licenciamento municipal, o qual deverá ser simultâneo ao licenciamento ou autorização da obra a que diz respeito, ou, correr os seus trâmites autonomamente no caso das obras de conservação e, ainda, nos casos em que tenha sido requerido o faseamento da execução das obras de edificação.

2 - O pedido de ocupação do espaço público, a apresentar com a antecedência de 30 dias, da entrega do requerimento da emissão da licença ou comunicação da data de inicio dos trabalhos, deverá ser instruído com planta de localização 1/2000 e com planta de implantação à escala de 1/200, com indicação da área a ocupar especificando a área em metros lineares e o período de duração da ocupação.

3 - A Câmara Municipal poderá exigir projeto do estaleiro a montar sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens e a proteção do ambiente, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Planta de localização à escala de 1/2000;

c) Planta de implantação à escala de 1/200, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;

d) Planta do estaleiro à escala de 1/100 ou 1/200;

e) Indicação dos elementos caracterizadores dos contentores e ou outros aparelhos existentes (fotografias, prospetos, desenhos, etc.).

Artigo 31.º

Tapumes, amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes e operações de carga e descarga

1 - Em qualquer caso de execução de obras é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respetiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e liso, de cor uniforme adequada ao local, com a altura mínima de 2 m.

3 - No caso de ser admitida a ocupação integral de passeio como área de apoio à execução da obra, o dono desta deverá, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,80 m, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respetivo pavimento.

4 - A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser devidamente sinalizada.

5 - Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória a colocação de redes de proteção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projeção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.

6 - É ainda obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos provenientes das obras, exceto em casos devidamente justificados.

7 - Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre os pavimentos construídos.

8 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura do seu transporte.

9 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos.

10 - A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem ser inspecionados frequentemente de modo a garantir a segurança das manobras.

11 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados de forma a que, na sua manobra, a trajetória de elevação não abranja o espaço público de modo a minimizarem-se os riscos de acidentes.

12 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.

13 - Os andaimes devem ser fixos ao solo e ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus e, deverão ser objeto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável pela obra e seus encarregados, devendo a sua montagem observar rigorosamente o previsto no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

14 - Concluída a obra, devem ser imediatamente removidos do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de dez dias, os tapumes e estaleiros, quando existam.

15 - Os danos eventualmente causados no espaço público e imputáveis à execução das obras são da inteira responsabilidade do dono da obra ficando este obrigado a repará-los no mais curto prazo possível.

16 - Sempre que as obras referidas nos números anteriores impliquem a escavação abaixo da cota de soleira e/ou a instalação de equipamentos pesados e amassadouros na via pública a reposição dos pavimentos será devidamente caucionada em função da estimativa, a efetuar pelo DOME, da reposição integral daqueles.

17 - A caução referida no número anterior será libertada após a execução e receção do pavimento ficando cativos 20 % do valor da reposição a libertar dois anos após a receção do último pavimento.

18 - A caução será prestada por acordo entre as partes através de garantia bancária, depósito bancário, seguro-caução ou hipoteca sobre bens imóveis.

19 - Na falta de acordo o meio de caução será definido pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.

§ O disposto no presente artigo aplica-se genericamente às entidades privadas e públicas, nomeadamente, no âmbito de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública Central, Regional e Local, e bem assim por qualquer entidade concessionária de obras ou serviços públicos, quando aquelas se reconduzam à prossecução do objeto da concessão, sem prejuízo das isenções de taxas conferidas por Lei.

SECÇÃO III

Artigo 32.º

Casos e condições especiais

1 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente, vedações de maior altura.

2 - A Câmara Municipal, segundo parecer fundamentado dos respetivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adotadas medidas de precaução em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.

3 - Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, poderá a Câmara Municipal exigir a instalação de muros de vedação com a via pública, com a altura de 2 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, por forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local onde se integram.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respetivos proprietários.

Artigo 33.º

Interrupção do trânsito

1 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deverá, sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem.

2 - Os trabalhos deverão ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Dos técnicos responsáveis por operações urbanísticas

Artigo 34.º

Obrigatoriedade de inscrição dos técnicos nas associações públicas de natureza profissional

1 - Nenhum técnico poderá subscrever projetos de obras ou de trabalhos a que se refere o artigo 4.º do RJUE sem estar validamente inscrito nos termos do artigo 10.º do citado diploma devendo, para efeitos de instrução do requerimento, apresentar prova da validade da inscrição, aquando da apresentação do requerimento inicial do processo de obras, através de certidão válida e emitida pela respetiva ordem profissional ou associação profissional.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos técnicos responsáveis pela direção técnica da obra que devem apresentar os elementos a que se refere o número anterior.

3 - Na formação da equipa multidisciplinar para elaboração de projetos de operações de urbanísticas, nomeadamente, loteamentos e operações urbanística de impacto relevante, deverá observar-se o regime da Lei 31/2009 de 3 de julho.

Artigo 35.º

Deveres do técnico responsável pela obra

1 - Compete ao técnico responsável pela direção e execução da obra:

a) Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentos em vigor, na(s) obra(s) da sua responsabilidade;

b) Obstar, sob pena de responsabilidade contraordenacional, à subscrição de projetos da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;

c) Fazer colocar no local da obra, em local visível ao público e facilmente legível, uma placa ou tabuleta, com indicação do número de inscrição, nome e morada, nos termos do artigo 61.º do RJUE;

d) Avisar de imediato a Câmara, se detetar, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitetónico;

e) Avisar, por escrito, a Câmara quando a obra for suspensa e quando estiver na iminência de provocar prejuízos a terceiros;

f) Registar a conclusão da obra no respetivo livro e indicar que a obra está executada de acordo com os projetos aprovados.

2 - Deverá ser dado cumprimento ao que determina o artigo 97.º do RJUE.

Artigo 36.º

Desistência do técnico responsável pela obra

1 - Quando o técnico responsável por uma obra deixe, por qualquer circunstância, de a dirigir deverá comunicá-lo à Câmara, por escrito e em duplicado.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior servir-lhe-á de salvaguarda para a sua responsabilidade em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.

3 - Igual comunicação deve fazer no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projeto aprovado, com materiais de má qualidade ou com técnicas inadequadas, depois de ter anotado uma observação no livro da obra.

Artigo 37.º

Substituição do técnico responsável pela obra

Os proprietários ou os empreiteiros cujos técnicos, por qualquer motivo, deixem de dirigir as obras deverão, no prazo de cinco dias a contar da data de notificação para o efeito, apresentar na Câmara declaração do novo técnico responsável, sob pena de a obra eventualmente poder ser embargada, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE.

CAPÍTULO VI

Isenção e redução de taxas

Artigo 38.º

Isenção e redução de taxas

1 - Estão isentas de pagamento de taxas pela concessão de licença e prestação de serviços municipais o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, em conformidade com o artigo 12.º da Lei das Finanças Locais, na redação conferida pela Lei 2/2007 de 15 de janeiro, assim como as instituições e organismos que beneficiarem de isenção conferida por legislação especial.

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a Lei confira tal isenção.

3 - As pessoas coletivas de utilidade pública, as entidades que na área do Município de Ponta Delgada prosseguem fins de relevante interesse público e, ainda, as pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, podem beneficiar da isenção do pagamento das taxas previstas no presente regulamento.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior relevam, designadamente:

a) As pessoas coletivas de direito público ou utilidade pública administrativa;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas e pelas atividades que se destinem diretamente à realização dos seus fins;

c) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas e pelas atividades que se destinem diretamente à realização dos seus fins;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins;

e) Os partidos políticos;

f) Os sindicatos;

g) As ordens e associações profissionais;

h) Os deficientes com grau de incapacidade igual ou superior a 50 % e que revelem debilidade económica relativamente à execução de obras de edificação afetas à sua habitação própria;

i) Os munícipes em estado de insuficiência económica cuja situação será apurada, nomeadamente, mediante organização de procedimento administrativo instruído com atestado de insuficiência económica passado pela Junta de Freguesia da sua residência e inquérito assistencial sob a responsabilidade dos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Ponta Delgada;

5 - Para eventualmente beneficiar da isenção prevista no número anterior o(s) interessado(s) deve(m) formalizar o pedido com os elementos referidos no artigo 4.º do presente regulamento e fundamentar a sua pretensão juntando documentação comprovativa do estado ou situação que motiva o pedido de isenção.

6 - No caso de pedido de isenção formulado por pessoas singulares que aleguem insuficiência económica e além dos elementos instrutórios referidos na alínea i) do n.º 4.º o requerente deverá juntar apresentação da última declaração de IRS e, nos casos de inexistência de declaração de IRS, a prova poderá ser feita por qualquer outro meio idóneo, designadamente, recibo de vencimento, atestado passado pela junta de Freguesia da área da sua residência ou documento comprovativo de que o requerente se encontra abrangido pelo rendimento social de inserção.

7 - A Câmara Municipal poderá reduzir até ao máximo de 50 % as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações unifamiliares cujos processos sejam requeridos por jovens casais ou por pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da Lei 7/2001 de 11 de maio na redação conferida pela Lei 23/2010 de 30 de agosto, e cuja soma de idades não exceda os 55 anos (em cf. com o quadro i do n.º 8 do presente artigo), ou em nome individual, com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos (em cf. com o quadro ii do n.º 8 do presente artigo) desde que, cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine a habitação própria e permanente por um período mínimo de cinco anos;

b) O rendimento mensal do casal ou das pessoas unidas de facto não exceda o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais ou, no caso singular, não exceda o equivalente a dois e meio salários mínimos nacionais.

8 - A redução das taxas referidas no número anterior, até ao limite de 50 %, será graduada, considerando os parâmetros tipificados na alínea b) do número antecedente e com base no acréscimo que na Região Autónoma dos Açores é aplicável ao salário mínimo nacional e, da seguinte forma:

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

9 - A concessão da redução prevista no n.º 7 obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo o pedido ser instruído com os elementos previstos no artigo 4 do presente regulamento e ainda:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;

b) Cópia autenticada da última declaração de IRS ou quando esta não exista cópia do último recibo de vencimento;

c) Certidão emitida pela repartição de finanças competente comprovativa da inexistência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);

d) Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação própria por um período mínimo de cinco anos;

e) Declaração do(s) requerente(s) de que reúnem os pressupostos constantes da Lei 7/20001, de 11 de maio, na redação da Lei 23/2010 de 30 de agosto, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto.

10 - O incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 7 implicará a perda do benefício da redução concedida e a consequente obrigação do pagamento das taxas devidas à data do licenciamento agravadas em 50 % do seu valor.

11 - A Câmara Municipal poderá reduzir até ao máximo de 10 % as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações unifamiliares cujos processos sejam requeridos por munícipes com idade igual ou superior a 60 anos e, desde que, o licenciamento das obras seja requerido em nome individual e aquelas sejam afetas a habitação própria e permanente do requerente.

12 - As isenções ou reduções serão concedidas pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas.

13 - Não haverá lugar ao reembolso das taxas exceto em caso de erro na liquidação.

14 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerem à Câmara Municipal os títulos do licenciamento administrativo, nomeadamente, quando aqueles documentos sejam exigíveis nos termos da lei ou regulamento municipal, designadamente, para efeitos matriciais, notariais ou de registo predial.

15 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competente, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

16 - As falsas declarações importam responsabilidade criminal para os seus autores pelo que serão, oficiosamente, denunciadas ao Ministério Público para efeitos de inquérito.

CAPÍTULO VII

SECÇÃO I

Dos procedimentos de liquidação das taxas

Artigo 39.º

Liquidação das taxas

1 - O valor das taxas a liquidar e cobrar será expresso em euros e será sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso, quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando for inferior.

2 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.

4 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

5 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, de valor superior a 2,50 euros, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

6 - Só haverá lugar ao reembolso de taxas no caso previsto no número anterior.

7 - O pagamento das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra estruturas urbanísticas primárias e secundárias, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 116.º o RJUE, e ainda as de compensação ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais pode, por deliberação da Câmara Municipal, ser fracionado, até ao termo do prazo de execução fixado pelos serviços, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma, nos seguintes termos:

a) Só será possível o fracionamento referido no número anterior por deliberação camarária e com base em requerimento devidamente fundamentado;

b) A primeira prestação será paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes;

c) As restantes prestações serão pagas no termo de cada mês;

d) O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, bem como dos juros aplicáveis e dá lugar à imediata execução da garantia indicada na alínea c).

8 - O fracionamento de taxas, é também possível, para agregados familiares ou pessoa individual, em situação de carência económica, devidamente comprovada, cujo valor das taxas se centre entre os 500 e os 3000 euros, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 7 do presente artigo sendo que na ausência ou impossibilidade de caução a licença ou autorização resultante do pagamento da taxa é atribuída no ato de pagamento da última prestação.

9 - A cobrança das taxas inerentes à realização de operações urbanísticas é efetuada antes da emissão do alvará de licença ou do registo de admissão da comunicação prévia ou ainda da autorização da respetiva operação urbanística.

10 - Em conformidade com a tabela anexa ao presente regulamento será pago, no momento da apresentação do requerimento, e a título de preparo inicial do processo administrativo e remoção dos respetivos obstáculos administrativos, 50 % do valor da emissão do alvará, bem como dos aditamentos ao mesmo quando assim suceder, ou da admissão da comunicação prévia.

11 - Deferida a respetiva pretensão urbanística será efetuado o pagamento do valor remanescente.

12 - As taxas devidas pela emissão de informação prévia, vistorias, certidões de destaque e demais procedimentos administrativos são liquidadas e cobradas com a apresentação do requerimento.

13 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e respetiva tabela anexa sob pena do respetivo procedimento contraordenacional.

14 - O valor das taxas previstas nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento municipal será atualizado anualmente, de acordo com a taxa de inflação aplicável, até ao dia 31 de dezembro de cada ano.

15 - Os serviços referidos nos diversos pontos do presente regulamento que possam ser requeridos como «muito urgente», devem ser satisfeitos no próprio dia ou no dia seguinte, ou como «urgente», devendo neste caso serem satisfeitos até ao terceiro dia útil, todos a contar da data da respetiva entrega.

16 - As petições classificadas de «muito urgente» serão taxadas em triplo e as classificações de «urgente» pelo dobro da taxa devida pelo serviço.

Artigo 40.º

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver integralmente operacional a plataforma digital e em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A da Portaria 216-A/2008 de 3 de março, devem os serviços, através do respetivo gestor do procedimento, oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística efetuada ao abrigo do presente regulamento.

2 - Se previamente à comunicação prévia o cidadão optar por efetuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão por via eletrónica os regulamentos e demais elementos necessários para a efetivação da autoliquidação.

3 - Caso se apure a incorreção da autoliquidação o cidadão será notificado do valor corrigido e dos respetivos fundamentos da correção, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

SECÇÃO II

Das taxas

Artigo 41.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com ou sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro i da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre a alteração autorizada.

Artigo 42.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de Infraestruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre a alteração autorizada.

Artigo 43.º

Despesas de publicação

1 - A emissão de alvará de loteamento ou o registo da admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização fica condicionada ao depósito da importância de (euro) 200 (duzentos) euros para despesas com a publicação de edital ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º do RJUE, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 % para portes e expediente na sequência de requerimento do interessado.

2 - Sempre que haja lugar a consulta pública nos termos do disposto no RJUE ou no presente regulamento, ficará o interessado na operação urbanística condicionado ao depósito da importância de (euro) 300 (trezentos) euros, para despesas com a publicação de edital, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 % para portes e expediente na sequência de requerimento do interessado.

Artigo 44.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Artigo 45.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iv da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetiva prazo de execução.

Artigo 46.º

Casos especiais

A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, ampliações, alterações de edificações ligeiras e não consideradas de escassa relevância urbanística, tais como, muros de suporte ou de vedação, as necessárias à instalação de ascensores ou monta-cargas, a demolição de edifícios, a abertura de poços, incluindo a construção de resguardos, a construção de piscinas, tanques e outros recipientes destinado a líquidos ou sólidos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros iv e v da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 47.º

Licenças de utilização e de alteração ao uso

A emissão do alvará de licença de utilização e de alteração ao uso fica sujeita ao pagamento de um montante fixado em função da tipologia das unidades de utilização independentes nos termos fixados no quadro vi da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro vii da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

Artigo 49.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro viii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 50.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença, ou de recibo de admissão de comunicação prévia, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

Artigo 51.º

Prorrogação

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5 do RJUE a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro ix da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 39.º , 40.º e 43.º deste Regulamento, consoante se trate, respetivamente, de alvará de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação.

Artigo 53.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro x da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operação de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro xi da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro xii da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 56.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro xiii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 57.º

Operação de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da respetiva certidão, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xiv da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 58.º

Receção de obras de urbanização

Os atos de receção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xv da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 59.º

Assuntos administrativos

Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

SECÇÃO I

Das taxas pela realização, reforço e manutenção de Infraestruturas urbanísticas

Artigo 60.º

Âmbito e aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de Infraestruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, nas obras de construção, e ainda, nas obras de ampliação e alteração sempre que estas pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das Infraestruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho hierarquizadas em função da estimativa do custo médio do m2 de terreno onde se insere a operação urbanística:

Zona/Nível I: aglomerado urbano de Ponta Delgada: freguesias do núcleo da cidade: Matriz; São José; São Pedro; Santa Clara.

Zona/Nível II: freguesias envolventes ao núcleo urbano referido no ponto antecedente: Livramento; Relva; Fajã de Baixo; Fajã de Cima; São Roque e Arrifes.

Zona/Nível III: freguesias de: Capelas; São Vicente Ferreira; Fenais da Luz.

Zona/Nível IV: freguesias de Feteiras; Covoada; Mosteiros.

Zona/Nível V: freguesias de: Santo António; Santa Bárbara; Remédios; Candelária; Ginetes; Sete Cidades; Pilar da Bretanha; Ajuda da Bretanha.

§ Para efeitos do artigo 107.º, 108.º, 109.º e 110.º do Regulamento do PDM de Ponta Delgada, o valor fixo de compensação devida por lugar de estacionamento em zona consolidada é de 9.000 euros (nove mil euros) correspondentes ao custo médio da superfície descoberta infraestruturada para efeitos de estacionamento.

SECÇÃO II

Artigo 61.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nas operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento

A taxa pela realização, manutenção e reforço de Infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x K3 x V x S)/1000 + 0,5 x Programa plurianual/(Ómega) x S

TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K1: coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K2: coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de Infraestruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede elétrica, rede de telecomunicações, arruamentos viários em conformidade com os seguinte fórmula:

K2 = (I x L1)/L2

I = somatório do valor relativo associado a cada uma das Infraestruturas públicas existentes em funcionamento de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver documento original)

L 1 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear.

L 2 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projetadas e existentes confinantes com a parcela a lotear.

§ - em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infra estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respetivas.

K 3: coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e em conformidade com os seguintes valores:

(ver documento original)

V: valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril e o valor fixado anualmente por Portaria do Ministro do Equipamento Social, ou, na sua ausência e omissão de adaptação dos referidos valores à Região Autónoma dos Açores, o referido valor será de 679,35 (euro) cf. estimativa do custo de construção de habitação decorrente da Portaria 156/2014 de 12 de agosto.

S: representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: «falsas».

(Ómega): área total (em metros quadrados), classificada como urbana e/ou de urbanização programada conforme definido em PMOT em vigor.

SECÇÃO III

Artigo 62.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de Infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x V x S)/1000 + 0,5 x Programa plurianual/(Ómega) x S

TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K1: coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K2: coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de Infraestruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede elétrica, rede de telecomunicações, arruamentos viários correspondente ao somatório dos seguintes parâmetros:

(ver documento original)

V: valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril e o valor fixado anualmente por Portaria do Ministro do Equipamento Social, ou, na sua ausência e omissão de adaptação dos referidos valores à Região Autónoma dos Açores, o referido valor será de 679,35 (euro) cf. estimativa do custo de construção de habitação decorrente da Portaria 156/2014 de 12 de agosto.

S: representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: «falsas».

(Ómega) área total (em metros quadrados), classificada como urbana e/ou de urbanização programada conforme definido em PMOT em vigor.

CAPÍTULO IX

Das Compensações

SECÇÃO I

Artigo 63.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, Infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a operações urbanísticas de impacto relevante conforme decorre do artigo 14.º do presente regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, Infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 64.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as Infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei, licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal, público ou privado, de acordo com a apreciação técnica dos serviços.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º RJUE

Artigo 65.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as Infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

4 - Será igualmente devida uma compensação parcial ao Município no caso de área verde e de equipamentos de utilização coletiva, mas de natureza privada, em conformidade com o n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.

5 - A compensação a pagar, em numerário ou espécie, será, no caso das áreas não cedidas serem privadas de uso privativo, no montante de 25 % da taxa de compensação que seria exigível.

SECÇÃO II

Artigo 66.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C = valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 = valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 = valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (euro) = (K4 x K5 x A 1 (m2) x V 1 ((euro)/m2)/10

sendo C1 (euro) o cálculo em euros, em que:

K4: é um fator variável em função da localização, consoante a zona/nível em que se insere, e considerando a tipologia dominante em função da área bruta de construção correspondente, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do presente Regulamento e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K5: é um fator variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respetivo loteamento, e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2): é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas, calculado de acordo com os parâmetros atualmente definidos pelos Motos em vigor ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/01, de 25 de setembro;

V1: é valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com os seguintes valores estimativo hierarquizados em função do zonamento:

Zona/Nível I: aglomerado urbano de Ponta Delgada: freguesias do núcleo da cidade: Matriz; São José; São Pedro; Santa Clara - (euro) 110

Zona/Nível II: freguesias envolventes ao núcleo urbano referido no ponto antecedente: Livramento; Relva; Fajã de Baixo; Fajã de Cima; São Roque e Arrifes - (euro) 65

Zona/Nível III: freguesias de: Capelas; São Vicente Ferreira; Fenais da Luz - (euro) 40

Zona/Nível IV: freguesias de: Feteiras; Covoada; Mosteiros - (euro) 30

Zona/Nível V: freguesias de: Santo António; Santa Bárbara; Remédios; Candelária; Ginetes; Sete Cidades; Pilar da Bretanha; Ajuda da Bretanha - (euro) 10

2 - Cálculo do valor de C2 em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (euro) = K6 x K7 x A2 (m2) x V1 (euro)/m2)

sendo C2 (euro) o cálculo em euros, em que:

K6 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de utilização independentes previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;

K7 = 0.03 + 0.02 x número de Infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) = é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes e, devidamente pavimentados e infraestruturados, com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, com a ressalva de que nos lotes com mais do que uma frente urbana, designadamente, nas situações de «gaveto», à dimensão da mesma deverá, ainda, ser afetada por um coeficiente de 0.65.

V1: é valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função do zonamento:

Zona/Nível I: aglomerado urbano de Ponta Delgada: freguesias do núcleo da cidade: Matriz; São José; São Pedro; Santa Clara - (euro) 110

Zona/Nível II: freguesias envolventes ao núcleo urbano referido no ponto antecedente: Livramento; Relva; Fajã de Baixo; Fajã de Cima; São Roque, Arrifes - (euro) 65

Zona/Nível III: freguesias de: Capelas; São Vicente Ferreira; Fenais da Luz - (euro) 40

Zona/Nível IV: freguesias de: Feteiras; Covoada; Mosteiros - (euro) 30

Zona/Nível V: freguesias de: Santo António; Santa Bárbara; Remédios; Candelária; Ginetes; Sete Cidades; Pilar da Bretanha; Ajuda da Bretanha - (euro) 10

SECÇÃO III

Artigo 67.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário devida pela execução de operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações e com a exceção do coeficiente K5 que será de 1 para estes casos enquanto os índices não estejam previstos em Regulamento do PDM.

Artigo 68.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

SECÇÃO I

Artigo 69.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações a violação do disposto no presente Regulamento, competindo aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal a instrução do respetivo processo, sem prejuízo das competências de fiscalização das autoridades policiais.

2 - A violação ou o não cumprimento das disposições do presente Regulamento são passíveis de aplicação de coimas de montante graduado entre o mínimo de 2 vezes o salário mínimo nacional para a indústria e o máximo de 10 vezes aquele salário, no caso de legislação geral ou especial sobre as matérias reguladas não preverem outras sanções.

SECÇÃO II

Artigo 70.º

Atualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respetiva tabela serão atualizadas anualmente, por aplicação índice de preços do consumidor, sem habitação.

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente regulamento, consta do Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz de Taxas e Licenças do Município de Ponta Delgada, apresentado como anexo ao mesmo.

Artigo 71.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração das lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 73.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovados pelo município de Ponta Delgada, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 74.º

Formulários

Os formulários e requerimentos necessários à instrução dos diversos processos administrativos no âmbito dos procedimentos deste regulamento encontram-se disponíveis na página eletrónica do Município de Ponta Delgada.

TABELA ANEXA

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará, licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização

(ver documento original)

§ Pela apreciação de processos relativos aos atos inclusos no presente quadro será, no momento da entrega do requerimento inicial, paga uma percentagem de 50 % do valor tabelado no ponto 1.

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

§ Pela apreciação de processos relativos aos atos inclusos no presente quadro será, no momento da entrega do requerimento inicial, paga uma percentagem de 50 % do valor tabelado no ponto 1.

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

§ Pela apreciação de processos relativos aos atos inclusos no presente quadro será, no momento da entrega do requerimento inicial, paga uma percentagem de 50 % dos valores tabelados.

QUADRO IV

Emissão de alvará de licença, admissão de comunicação prévia para obras de edificação e de processos de alteração de utilização

(ver documento original)

§ Pela apreciação de processos relativos aos atos inclusos no presente quadro será, no momento da entrega do requerimento inicial, paga uma percentagem de 50 % do valor tabelado no ponto 1.

QUADRO V

Casos especiais

(ver documento original)

§ Pela apreciação de processos relativos aos atos inclusos no presente quadro será, no momento da entrega do requerimento inicial, paga uma percentagem de 50 % dos valores tabelados.

QUADRO VI

Autorização de utilização e de alteração do uso

(ver documento original)

QUADRO VII

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO VIII

Emissão de alvarás de licença parcial

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura em conformidade com n.º 7 do artigo 23.º do RJUE: 30 % da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.

QUADRO IX

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO X

Licença ou admissão de comunicação prévia especiais relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XI

Informação prévia

(ver documento original)

QUADRO XII

Ocupação da via pública por motivo de obra

Ocupação com resguardos ou tapumes e encerramento de rua

(ver documento original)

§ As licenças a que se reportam os números antecedentes não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam.

QUADRO XIII

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XIV

Operações de destaque

(ver documento original)

§ Pela apreciação de processos relativos aos atos inclusos no presente quadro será, no momento da entrega do requerimento inicial, paga uma percentagem de 50 % dos valores tabelados

QUADRO XV

Receção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO XVI

Licença especial de ruído

(ver documento original)

§ Pela apreciação de processos relativos aos atos inclusos no presente quadro será, no momento da entrega do requerimento inicial, paga uma percentagem de 50 % do valor tabelado.

QUADRO XVII

Assuntos administrativos

(ver documento original)

310743924

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3099320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-03 - Decreto-Lei 62/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto no Directiva nº 1999/93/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro, realtiva a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-09 - Decreto Legislativo Regional 18/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (disponibilização do sistema informático ou plataforma que permita a tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e par (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-12 - Decreto Legislativo Regional 39/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores e pocede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 23/2010 - Assembleia da República

    Procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, à alteração (53.ª alteração) do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, e à alteração (11.ª alteração) do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ap (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto Legislativo Regional 29/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-19 - Decreto-Lei 141/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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