de 18 de junho
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2013, de 4 de junho, que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, procedeu o Governo à reformulação do Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem» que passa a designar-se Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem - «Impulso Jovem», com o objetivo de introduzir ajustamentos aos instrumentos de apoio disponibilizados, ao abrigo do mesmo Plano, conferindo-lhes maior racionalidade e simplificação, para que consubstanciem respostas adequadas e dotadas de maiores eficiência, eficácia e dinâmica no combate ao desemprego jovem.No âmbito da mesma Resolução do Conselho de Ministros, procedeu-se à harmonização e à agregação dos instrumentos privilegiados de apoio do Impulso Jovem, com a implementação de quatro eixos de intervenção consentâneos com os objetivos do Plano, a saber: Estágios Emprego; Apoios à Contratação; Formação Profissional e Empreendedorismo.
Os Apoios à Contratação são consubstanciados, por um lado, em medidas de apoio financeiro ao empregador na sequência da contratação de desempregados, como a medida Estímulo 2013, criada pela Portaria 106/2013, de 14 de março, e, por outro lado, na consecução de medidas que visam diminuir a carga fiscal associada à contratação e reduzir a diferença entre o custo suportado pelo empregador e o benefício recebido pelo trabalhador, correspondendo a uma forma descentralizada de incentivar novas contratações, com baixos custos administrativos e cuja concessão está condicionada à criação líquida de emprego, como as medidas de reembolso das contribuições para a segurança social. Neste sentido, é criada, pela presente portaria, a medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única (TSU).
Com vista, ainda, a dar cumprimento aos objetivos de simplificação e de harmonização a nova medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da TSU substitui as medidas de Apoio à Contratação Via Reembolso da TSU, criada pela Portaria 229/2012, de 3 de agosto, alterada pela Portaria 65-A/2013, de 13 de fevereiro, e a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da TSU, criada pela Portaria 3-A/2013, de 4 de janeiro, alterada pela Portaria 97/2013, de 4 de março. O âmbito de aplicação da medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da TSU passa, assim, a integrar os desempregados jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, os desempregados com 45 ou mais anos de idade e, ainda, verificados os requisitos específicos previstos na presente portaria, os desempregados com idades compreendidas entre os 31 e os 44 anos.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria cria a medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de ora em diante designada por Medida.2 - A Medida consiste no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho sem termo ou a termo certo, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP).
Artigo 2.º
Entidade promotora
1 - Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular ou coletiva de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP ou por outros organismos ou serviços que participem na execução da medida;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável.
2 - A observância dos requisitos previstos no n.º 1 é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.
3 - Podem, ainda, candidatar-se aos apoios da presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março e alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76 A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto e pela Lei 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao IEFP cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
4 - Podem também candidatar-se aos apoios da presente Medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP cópia certificada do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - São destinatários da Medida as pessoas que se encontrem inscritas como desempregados no IEFP e que reúnam as seguintes condições:a) Jovens com idades entre os 18 e os 30 anos, inclusive;
b) Adultos com idade igual ou superior a 45 anos.
2 - Podem, ainda, ser destinatários da presente Medida os inscritos como desempregados no IEFP com idade compreendida entre os 31 e os 44 anos, inclusive, e que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Não tenham concluído o ensino básico;
b) Sejam responsáveis por família monoparental;
c) Cujos cônjuges se encontrem igualmente em situação de desemprego.
3 - Para efeitos da presente Medida, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, de formação profissional ou de outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou das que visem a criação do próprio emprego.
4 - São equiparadas a desempregados as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
5 - As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Consideram-se ainda elegíveis os destinatários identificados pela entidade promotora que reúnam condições à data da apresentação da candidatura, salvo se a não elegibilidade, na data referida no número anterior, decorrer de incumprimento imputável ao destinatário.
Artigo 4.º
Apoio financeiro
1 - A entidade promotora que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito a um apoio financeiro nos seguintes termos:a) A duração do apoio financeiro a conceder é de 18 meses, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) No caso da celebração de contrato a termo certo com duração inferior a 18 meses o apoio financeiro terá a duração do contrato de trabalho;
c) A atribuição do apoio é efetuada da seguinte forma:
i) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem termo;
ii) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo certo.
d) O reembolso referido no número anterior não pode exceder (euro)200 por mês;
e) No caso de contratos de trabalho celebrados com pessoa com deficiência e incapacidade o apoio financeiro atribuído é 100% do valor da TSU, independentemente do tipo de contrato de trabalho celebrado;
2 - O limite do reembolso constante da alínea d) do número anterior não se aplica aos contratos celebrados no âmbito da sua alínea e) e do previsto no artigo 9.º.
3 - A comparticipação do IEFP pode ser substituída, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, por uma forma de comparticipação baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio.
4 - O apoio previsto no n.º 1 suspende-se nos casos de suspensão do contrato de trabalho, designadamente por motivo de licenças por parentalidade ou situação de doença, sendo retomado se o contrato ainda se mantiver em vigor após o período de suspensão.
Artigo 5.º
Requisitos de atribuição do apoio
1 - São requisitos de atribuição do apoio financeiro:a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo parcial ou a tempo completo, com os destinatários previstos no artigo 3.º.
b) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego no período de duração do apoio financeiro.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o contrato de trabalho é celebrado sem termo ou a termo certo, pelo período mínimo de seis meses, designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
3 - No âmbito da presente Medida, considera-se que há criação líquida de emprego quando:
a) O empregador atingir, por via do apoio, um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura;
b) A partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro, o empregador registar, com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio.
4 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, não são contabilizados os trabalhadores cujo contrato de trabalho com a entidade promotora tenha cessado por motivo de invalidez, falecimento, reforma por velhice ou despedimento com justa causa promovido por aquela, desde que a entidade promotora comprove esse facto.
5 - A entidade promotora não pode contratar, ao abrigo da Medida, em cada ano civil, mais de 25 trabalhadores através de contrato de trabalho a termo certo, não existindo limite ao número de contratações em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo.
6 - Os contratos de trabalho celebrados pelas empresas referidas no n.º 3 do artigo 2.º podem ser apoiados ao abrigo da Medida, mesmo não se verificando o disposto na alínea a) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 6.º
Pagamento do apoio
1 - O pagamento do apoio financeiro relativo aos contratos de trabalho a termo certo é efetuado da seguinte forma:a) A primeira prestação, no montante correspondente a 50% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após a devolução do termo de aceitação da decisão;
b) A segunda prestação, no montante remanescente, é paga findo o período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.
2 - O pagamento do apoio financeiro relativo aos contratos de trabalho sem termo é efetuado da seguinte forma:
a) A primeira prestação, no montante correspondente a 40% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após a devolução do termo de aceitação da decisão;
b) A segunda prestação, no montante correspondente a 40% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após o termo da primeira metade do período de duração do apoio;
c) A terceira prestação, no montante remanescente, é paga findo o período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.
3 - Os pagamentos a efetuar às entidades promotoras ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do apoio.
Artigo 7.º
Procedimento
1 - Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador apresenta a candidatura à Medida no portal eletrónico do IEFP, www.netemprego.gov.pt, através do registo da oferta de emprego, podendo identificar o destinatário que pretende contratar.2 - O IEFP efetua a validação da oferta e verifica os demais requisitos de atribuição do apoio, nomeadamente verificando a elegibilidade do destinatário identificado pelo empregador ou apresentando-lhe, para efeito de seleção, desempregados que reúnam os requisitos necessários ao preenchimento daquela oferta.
3 - O IEFP profere decisão sobre a candidatura e notifica o empregador no prazo máximo de 15 dias úteis após a seleção dos candidatos.
4 - No âmbito da Medida, o empregador deve celebrar os contratos de trabalho depois da notificação da decisão de aprovação, sem prejuízo de o empregador poder celebrar os contratos de trabalho a partir do momento da apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma.
Artigo 8.º
Incumprimento e restituição
1 - O empregador perde o direito ao reembolso da TSU no caso de incumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego, prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, a partir do momento da sua ocorrência.2 - O recebimento indevido do apoio financeiro, nomeadamente resultante da prestação de falsas declarações, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição do montante já recebido.
3 - O IEFP deve notificar o empregador da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando a data em que se considera ter deixado de existir fundamento para a respetiva atribuição, bem como da decisão que determine a restituição do apoio recebido.
4 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos contados da receção da notificação, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal.
Artigo 9.º
Regime especial de projetos de interesse estratégico
1 - O limite previsto no n.º 5 do artigo 5.º não é aplicável ao empregador que apresente projeto considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido pelo IEFP.
2 - Os projetos já considerados de interesse estratégico no âmbito de medidas similares, nomeadamente os que tenham sido aprovados ao abrigo da Portaria 229/2012, de 3 de agosto, alterada pela Portaria 65-A/2013, de 13 de fevereiro, da Portaria 3-A/2013, de 4 de janeiro, alterada pela Portaria 97/2013, de 4 de março, da Portaria 45/2012, de 13 de fevereiro e da Portaria 106/2013, de 14 de março, não carecem de novo processo de reconhecimento de interesse estratégico, no âmbito do mesmo projeto.
3 - São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos do Decreto-Lei 174/2008, de 26 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 76/2011, de 20 de junho.
Artigo 10.º
Outros apoios
1 - O apoio financeiro previsto na presente portaria é cumulável com a medida Estímulo 2013, criada pela Portaria 106/2013, de 14 de março, ou com outra equivalente.2 - O apoio financeiro previsto na presente portaria não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 11.º
Execução e regulamentação
1 - O IEFP é responsável pela execução da Medida, em articulação com o Instituto de Informática, I.P.2 - O IEFP elabora o regulamento específico aplicável à Medida.
Artigo 12.º
Financiamento comunitário
A Medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições de direito comunitário e nacional.
Artigo 13.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor da presente Portaria são revogadas:a) Portaria 3-A/2013, de 4 de janeiro, alterada pela Portaria 97/2013, de 4 de março;
b) Portaria 229/2012, de 31 de julho, alterada pela Portaria 65-A/2013, de 13 de fevereiro.
2 - As remissões legais ou regulamentares efetuadas para os diplomas referidos no número anterior consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente Portaria.
Artigo 14.º
Norma transitória
As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas referidos no artigo anterior são por eles reguladas até ao final da conclusão dos respetivos projetos.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 17 de junho de 2013.