de 14 de março
No âmbito do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, firmado entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, em 18 de janeiro de 2012, bem como no quadro do Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 9 de março, é atribuída prioridade à adoção de medidas ativas de emprego que incentivem a contratação de desempregados e promovam o reforço da sua empregabilidade.Esta prioridade resulta da importância significativa que as medidas ativas de emprego podem assumir no combate ao desemprego, em particular no combate ao desemprego de longa duração, sem prejuízo do papel determinante que a este nível resulta do crescimento económico sustentável.
Estas medidas constituem também um elemento relevante no âmbito do modelo de mercado de trabalho associado à flexisegurança, conjuntamente com outras vertentes dessa abordagem, como uma legislação laboral flexível, prestações sociais alargadas e ofertas ao nível da aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente no quadro de um serviço público de emprego ativo.
Neste contexto, e na sequência da análise conjunta desenvolvida pelo Governo e pelos Parceiros Sociais em relação ao conjunto de apoios públicos ao emprego disponibilizados, foi criada a medida Estímulo 2012, através da Portaria 45/2012, de 13 de fevereiro. A medida Estímulo 2012 visou incentivar a contratação e a formação de desempregados com determinadas características, através da concessão de um apoio financeiro de montante proporcional à remuneração paga pelo empregador aos trabalhadores abrangidos, condicionada à criação líquida de emprego e à oferta de formação articulada com as necessidades empresariais.
No seguimento de estudos recentes efetuados sobre os efeitos das medidas ativas de emprego e de formação profissional na empregabilidade e atendendo aos resultados decorrentes de avaliação e do acompanhamento da medida Estímulo 2012, durante o seu primeiro ano de execução, importa agora proceder à reformulação desta medida através da criação de uma nova medida de âmbito mais alargado. Com efeito, a presente reformulação da referida medida tem como objetivo primacial potenciar o combate ao desemprego, designadamente entre os públicos mais desfavorecidos, e reforçar as vertentes associadas à criação de emprego e à promoção de vínculos laborais mais estáveis, reduzindo, ainda, a segmentação no mercado de trabalho na esteira da recente reforma da legislação laboral.
Assim, a nova medida Estímulo 2013 mantem a concessão de um apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional e estabelece a obrigação de os mesmos lhes proporcionarem formação, prevendo, também, a atribuição de um prémio de conversão no caso de os empregadores procederem à conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo, relativamente a trabalhadores apoiados, quer ao abrigo da nova medida, quer ao abrigo da medida Estímulo 2012.
A nova medida Estímulo 2013 mais procede ao alargamento do conjunto de categorias de desempregados potencialmente abrangidos pela mesma e, bem assim, no caso de celebração de contrato de trabalho sem termo, ao aumento da duração máxima do período de concessão do apoio financeiro de seis para 18 meses e do valor mensal máximo do mesmo.
Importa, ainda, salientar a manutenção da previsão de um regime especial relativo a projeto que seja considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido, a título excecional, por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia. A previsão deste regime especial relativo a projeto de interesse estratégico refere-se aos contratos de trabalho a termo certo com uma duração mínima de 12 meses. Tendo em conta a importância atribuída à contratação sem termo, esta oferece, mesmo face ao regime especial, condições mais benéficas do que a contratação a termo.
Por fim, e atenta a experiência acumulada ao longo do primeiro ano de execução da medida Estímulo 2012, são introduzidas alterações ao nível de procedimento administrativo que visam agilizar e tornar mais eficiente o mesmo procedimento.
Foram consultados os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria a medida Estímulo 2013, de ora em diante designada Medida, que consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, com a obrigação de proporcionar formação profissional.
Artigo 2.º
Requisitos do empregador
1 - Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular ou coletiva de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.);
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.
2 - A observância dos requisitos previstos no n.º 1 é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.
3 - Podem ainda candidatar-se à presente Medida as empresas que tenham iniciado processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março e alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto e pela Lei 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao IEFP, I.P. cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, mesmo que não preencham o requisito previsto na alínea c) do n.º 1.
Artigo 3.º
Requisitos de atribuição
1 - São requisitos de atribuição do apoio financeiro:
a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, de acordo com o previsto no número seguinte;
b) A criação líquida de emprego.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o contrato de trabalho deve ser celebrado com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional:
a) Há pelo menos 6 meses consecutivos;
b) Há pelo menos 3 meses consecutivos, desde que não tenha concluído o ensino básico ou que tenha 45 anos ou mais ou que seja responsável por família monoparental ou cujo cônjuge se encontre igualmente em situação de desemprego;
c) Que não tenha estado inscrito na segurança social como trabalhador de determinada entidade ou como trabalhador independente nos 12 meses que precedem a data da candidatura à Medida, nem tenha estado a estudar durante esse mesmo período.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2:
a) São equiparadas a desempregado as pessoas inscritas no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição;
b) O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a seis meses, designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se que há criação líquida de emprego quando:
a) O empregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura;
b) O empregador registar, a partir da contratação e com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio.
6 - A obrigação referida na alínea b) do número anterior deve ser mantida pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro.
7 - Os contratos de trabalho celebrados pelas empresas referidas no n.º 3 do artigo 2.º podem ser apoiados ao abrigo da Medida, mesmo não se verificando o disposto na alínea a) do n.º 5.
8 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 5 e do n.º 6 do presente artigo, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice ou de despedimento com justa causa promovido pelo empregador, desde que a empresa comprove esse facto.
9 - Nos casos previstos no n.º 9 do artigo 5.º, durante a suspensão do apoio, suspende-se, também, a obrigação de manutenção do nível de emprego prevista na alínea b) do n.º 5 do presente artigo.
10 - O empregador tem direito a um prémio de conversão, estando obrigado a cumprir o disposto na alínea b) do n.º 5 e no n.º 6 do presente artigo, em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, anteriormente abrangido pela Medida Estímulo 2012 ou pela presente Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador.
11 - O empregador não pode contratar, ao abrigo da Medida, mais de 25 trabalhadores através de contrato de trabalho a termo certo, em cada ano civil, não existindo limite ao número de contratações em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo.
Artigo 4.º
Formação Profissional
1 - O empregador obriga-se a proporcionar formação profissional numa das seguintes modalidades:a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período de duração do apoio, mediante acompanhamento de um tutor designado pelo empregador;
b) Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho.
2 - Os empregadores que tenham menos de 5 trabalhadores devem proporcionar formação profissional na modalidade prevista na alínea b) do número anterior.
3 - No caso de a formação referida na alínea b) do n.º 1 ser realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a uma redução equivalente no respetivo período de trabalho.
4 - No termo da formação, o empregador deve entregar ao IEFP, I.P. o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido por regulamento específico, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.
Artigo 5.º
Apoio financeiro
1 - O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito a um apoio financeiro durante o período máximo de seis meses, no caso de celebração de contrato de trabalho a termo certo, ou de dezoito meses, no caso de celebração de contrato de trabalho inicialmente sem termo.2 - O apoio financeiro concedido ao abrigo da presente Medida corresponde a 50% da retribuição mensal do trabalhador.
3 - O apoio financeiro corresponde a 60% da retribuição mensal do trabalhador no caso de celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, que se encontre numa das seguintes situações:
a) Inscrito como desempregado no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos 12 meses consecutivos;
b) Beneficiário do Rendimento Social de Inserção;
c) Pessoa com deficiência ou incapacidade;
d) Idade igual ou inferior a 25 anos;
e) Idade igual ou superior a 50 anos;
f) Trabalhadora com um nível de habilitações inferior ao 3.º ciclo do ensino básico;
g) Trabalhador que seja do sexo menos representado em setores de atividade que tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo.
4 - Para efeitos da presente Medida entende-se por retribuição mensal o valor pago pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à Segurança Social.
5 - Os apoios previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo não podem ultrapassar os montantes de uma vez o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) por mês, no caso de contratos a termo certo, e de 1,3 vezes o valor do IAS por mês, no caso de contratos celebrados inicialmente sem termo.
6 - No caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial os apoios referidos no número anterior são reduzidos proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.
7 - O prémio de conversão referido no n.º 10 do artigo 3.º corresponde a nove meses de apoio idêntico ao previsto no n.º 2 ou n.º 3, ao qual se aplica o limite máximo mensal de uma vez o valor do IAS.
8 - O empregador que beneficie do prémio de conversão está dispensado da obrigação prevista no artigo 4.º.
9 - O apoio previsto neste artigo suspende-se nos casos de suspensão do contrato de trabalho, designadamente por motivo de maternidade ou situação de doença, sendo retomado se o contrato ainda se mantiver em vigor após o período de suspensão.
Artigo 6.º
Procedimento
1 - Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador apresenta a candidatura à Medida no portal NetEmprego do IEFP, I.P., em www.netemprego.gov.pt, através do registo da oferta de emprego, indicando a modalidade de formação profissional a proporcionar aos trabalhadores e podendo identificar os trabalhadores que pretende contratar.2 - O IEFP, I.P. efetua a validação da oferta, verifica os requisitos de atribuição do apoio e apresenta candidatos ao empregador, para efeitos de seleção, ou verifica a elegibilidade dos candidatos indicados pela mesma.
3 - Após o empregador informar quais os candidatos selecionados ou o IEFP, I.P. confirmar a elegibilidade dos candidatos indicados, é proferida decisão pelo IEFP, I.P. e notificado o empregador, no prazo de 15 dias seguidos a contar da data da apresentação da candidatura.
4 - No âmbito da Medida, o empregador deve celebrar os contratos de trabalho depois da notificação da decisão de aprovação, sem prejuízo de o mesmo poder celebrar os contratos de trabalho a partir do momento da apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma.
5 - No caso previsto no n.º 10 do artigo 3.º, o empregador deve efetuar o pedido de apoio ao IEFP, I.P., no prazo de cinco dias consecutivos após a conversão do contrato de trabalho, através da apresentação de cópia dos contratos de trabalho sem termo ou do acordo entre as partes do qual conste a data da conversão do contrato.
6 - No caso previsto no n.º 10 do artigo 3.º, o IEFP, I.P. decide e notifica o empregador no prazo de 15 dias seguidos a contar da data de apresentação do pedido.
7 - O empregador deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação e, nos casos do n.º 1 do artigo 5.º, apresentar cópia de todos os contratos apoiados ao IEFP, I.P., no prazo de 15 dias seguidos a contar da data da notificação da decisão.
8 - O não cumprimento do previsto no número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação.
9 - Os prazos previstos nos n.os 3 e 6 do presente artigo suspendem-se sempre que sejam solicitados pelo IEFP, I.P. elementos em falta ou informações adicionais, desde que imprescindíveis para a tomada da decisão, ou no âmbito da realização da audiência de interessados, nos casos aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.
Artigo 7.º
Pagamento do apoio
1 - O pagamento do apoio financeiro relativo aos contratos de trabalho a termo certo e ao prémio de conversão é efetuado da seguinte forma:a) A primeira prestação, no montante correspondente a 50% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após a devolução do termo de aceitação da decisão;
b) A segunda prestação, no montante remanescente, é paga findo o período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.
2 - O pagamento do apoio financeiro relativo aos contratos de trabalho sem termo é efetuado da seguinte forma:
a) A primeira prestação, no montante correspondente a 40% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após a devolução do termo de aceitação da decisão;
b) A segunda prestação, no montante correspondente a 40% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após o termo da primeira metade do período de duração do apoio;
c) A terceira prestação, no montante remanescente, é paga findo o período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.
3 - O pagamento das prestações fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do apoio, definidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º.
4 - O pagamento da última prestação do apoio fica sujeito à entrega, por parte do empregador, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 4 do artigo 4.º.
Artigo 8.º
Incumprimento e restituição dos apoios
1 - O incumprimento, por parte do empregador, das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição, total ou parcial, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
2 - O apoio financeiro cessa, devendo o empregador restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) O trabalhador abrangido pela Medida promova a denúncia do contrato de trabalho;
b) O empregador e o trabalhador abrangido pela Medida façam cessar o contrato de trabalho por acordo;
c) Incumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo;
3 - O empregador deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações:
a) Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa do empregador, efetuados durante o período de duração do apoio;
b) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador;
c) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 5.º.
4 - O IEFP, I.P. deve notificar o empregador da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando a data em que deixa de existir fundamento para a respetiva atribuição, assim como o montante que deverá ser restituído.
5 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 9.º
Regime especial de projetos de interesse estratégico
O regime jurídico previsto na presente portaria é aplicável ao empregador que apresente investimento considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido, a título excecional, por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, com as seguintes especificidades no que respeita a celebração de contrato de trabalho a termo certo:
a) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o contrato de trabalho a termo certo deve ter duração igual ou superior a 12 meses;
b) Não é aplicável o limite previsto no n.º 11 do artigo 3.º;
c) O apoio financeiro previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º não pode ultrapassar o montante de uma vez o valor do IAS por mês, durante o período máximo de nove meses.
Artigo 10.º
Outros apoios
1 - O apoio financeiro previsto na presente portaria pode ser cumulado com medidas que prevejam a isenção ou redução de contribuições para o regime da segurança social ou o reembolso da taxa social única.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio financeiro previsto na presente portaria não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Artigo 11.º
Financiamento comunitário
A Medida Estímulo 2013 inclui financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 12.º
Acompanhamento, avaliação e regulamentação
1 - O IEFP, I.P. é responsável pela execução da Medida, em articulação com o Instituto de Informática, I.P..
2 - O IEFP, I.P. elabora o regulamento específico aplicável à Medida e promove a sua avaliação a partir do 6.º mês de vigência da mesma.
Artigo 13.º
Normas transitórias
1 - No âmbito desta Medida as candidaturas apresentadas e não decididas antes da data da entrada em vigor da presente portaria regem-se pela Portaria 45/2012, de 13 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 2.2 - Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, os empregadores podem solicitar a aplicação do novo regime, reformulando a respetiva candidatura, no prazo a conceder pelo IEFP, I.P..
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 45/2012, de 13 de fevereiro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Roque da Visitação Oliveira, em 11 de março de 2013.