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Portaria 65-A/2013, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria 229/2012, de 3 de agosto que cria a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Portaria 65-A/2013

de 13 de fevereiro

No seguimento da aprovação do Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem», através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, foi criado um conjunto de novas medidas ativas de emprego, entre as quais a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única, que importa alterar com o objetivo de maximizar o seu potencial ao nível do combate ao desemprego entre os jovens.

Nesse sentido, importa alargar o âmbito da medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única para jovens desempregados, criada através da Portaria 229/2012, de 3 de agosto, nomeadamente ao nível da elegibilidade de jovens inscritos como desempregados registados há pelo menos seis meses ou daqueles que se encontrem em situação de inatividade após conclusão dos estudos há pelo menos um ano, bem como através do alargamento do apoio aos contratos de trabalho a tempo parcial e do ajustamento do critério de criação líquida de emprego.

Da experiência acumulada ao longo dos primeiros seis meses de execução da medida resulta, ainda, a necessidade de introdução de alterações ao nível de procedimento administrativo que visam agilizar e tornar mais eficiente o mesmo procedimento.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, nas alíneas c) e d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril, bem como na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 229/2012, de 3 de agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria 229/2012, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente portaria cria a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de ora em diante designada por Medida, que consiste no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com jovem que se encontre numa das seguintes situações:

a) Desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos seis meses consecutivos;

b) Outro desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, desde que não tenha estado inscrito na segurança social como trabalhador de determinada entidade ou como trabalhador independente nos 12 meses que precedem a data da candidatura à Medida, nem tenha estado a estudar durante esse mesmo período.

2 - São equiparados aos desempregados previstos na alínea a) do número anterior, para efeitos da Medida, os jovens inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, há pelo menos seis meses consecutivos, como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

3 - Considera-se que o tempo de inscrição referido nos números anteriores não é prejudicado pela frequência de estágio profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Podem ainda candidatar-se à presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março e alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto e pela Lei 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao IEFP, I.P. cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, mesmo não se verificando o disposto na alínea c) do n.º 1.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo parcial ou a tempo completo, com jovens numa das situações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º.

b) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) O empregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura;

b) A partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro, o empregador registar, com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio.

5 - Os contratos de trabalho celebrados pelas empresas referidas no n.º 3 do artigo 3.º podem ser apoiados ao abrigo da Medida, mesmo não se verificando o disposto na alínea a) do número anterior.

6 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 4, não são contabilizados os trabalhadores que tenham saído da empresa por invalidez, falecimento, reforma por velhice ou despedimento com justa causa promovido pelo empregador, desde que este comprove esse facto.

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]:

a) A primeira prestação, correspondente a 20% do apoio aprovado, é paga no mês seguinte à notificação da decisão referida no n.º 4 do artigo anterior;

b) A segunda prestação, correspondente a 20% do apoio aprovado, é paga até ao termo do primeiro terço do período de duração do apoio;

c) A terceira prestação, correspondente a 30% do apoio aprovado, é paga até ao termo do segundo terço do período de duração do apoio;

d) A quarta prestação, no montante remanescente, é paga após o fim do período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.

2 - Os pagamentos das prestações fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do apoio, definidos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 8.º

[...]

1 - O empregador perde o direito ao reembolso da TSU no caso de incumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego, prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º 2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 9.º

[...]

Os limites previstos no n.º 7 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º não são aplicáveis ao empregador que apresente projeto considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido, a título excecional, por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

Artigo 10.º

[...]

O apoio financeiro previsto na presente portaria é cumulável unicamente com a medida Estímulo 2012, criada pela Portaria 45/2012, de 13 de fevereiro, ou com medida de apoio à contratação de natureza equivalente.»

Artigo 2.º

Norma transitória

As ofertas registadas e as candidaturas apresentadas em momento anterior à data de entrada em vigor da presente portaria continuam a regular-se pelo disposto na Portaria 229/2012, de 3 de agosto, na sua anterior redação.

Artigo 3.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante, a Portaria 229/2012, de 3 de agosto, com as alterações que agora lhe foram introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Roque da Visitação Oliveira, em 12 de fevereiro de 2013.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria 229/2012, de 3 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de ora em diante designada por Medida, que consiste no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com jovem que se encontre numa das seguintes situações:

a) Desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos seis meses consecutivos;

b) Outro desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, desde que não tenha estado inscrito na segurança social como trabalhador de determinada entidade ou como trabalhador independente nos 12 meses que precedem a data da candidatura à Medida, nem tenha estado a estudar durante esse mesmo período.

2 - São equiparados aos desempregados previstos na alínea a) do número anterior, para efeitos da Medida, os jovens inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, há pelo menos seis meses consecutivos, como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

3 - Considera-se que o tempo de inscrição referido nos números anteriores não é prejudicado pela frequência de estágio profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.

Artigo 2.º

Execução e regulamentação

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) é responsável pela execução da Medida, em articulação com o Instituto de Informática, I.P.

2 - O IEFP elabora o regulamento específico aplicável à Medida.

Artigo 3.º

Requisitos do empregador

1 - Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.

2 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.

3 - Podem ainda candidatar-se à presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março e alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto e pela Lei 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao IEFP, I.P. cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, mesmo não se verificando o disposto na alínea c) do n.º 1.

Artigo 4.º

Requisitos de atribuição do apoio

1 - São requisitos de atribuição do apoio financeiro:

a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo parcial ou a tempo completo, com jovens numa das situações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º b) A criação líquida de emprego.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o contrato de trabalho é celebrado sem termo ou a termo resolutivo certo, pelo período mínimo de 18 meses, designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho.

3 - Considera-se jovem a pessoa com idade entre os 18 e os 30 anos à data de celebração do contrato de trabalho.

4 - No âmbito da presente medida, considera-se que há criação líquida de emprego quando:

a) O empregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura;

b) A partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro, o empregador registar, com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio.

5 - Os contratos de trabalho celebrados pelas empresas referidas no n.º 3 do artigo 3.º podem ser apoiados ao abrigo da Medida, mesmo não se verificando o disposto na alínea a) do número anterior.

6 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 4, não são contabilizados os trabalhadores que tenham saído da empresa por invalidez, falecimento, reforma por velhice ou despedimento com justa causa promovido pelo empregador, desde que este comprove esse facto.

7 - Cada empregador não pode contratar mais de 20 trabalhadores ao abrigo da presente Medida.

Artigo 5.º

Apoio financeiro

1 - O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da TSU paga mensalmente pelo mesmo relativamente a cada trabalhador, nos seguintes termos:

a) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem termo;

b) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo resolutivo certo.

2 - O reembolso referido no número anterior não pode ser superior a (euro)175 por mês.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador regista a oferta de emprego e a intenção de beneficiar do apoio no portal NetEmprego do IEFP, em www.netemprego.gov.pt, podendo identificar o desempregado que pretende contratar.

2 - Após a validação da oferta de emprego pelo IEFP, o centro de emprego deve verificar a elegibilidade do desempregado identificado pelo empregador ou indicar-lhe desempregados que reúnam os requisitos necessários ao preenchimento daquela oferta.

3 - No prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho, em conformidade com o disposto na presente portaria, o empregador apresenta ao IEFP, em formulário próprio, a candidatura à Medida.

4 - No prazo de 15 dias úteis contados da apresentação da candidatura, o IEFP, verificado o cumprimento dos requisitos da Medida, notifica a decisão ao empregador.

Artigo 7.º

Pagamento do apoio

1 - O pagamento do apoio é efetuado da seguinte forma:

a) A primeira prestação, correspondente a 20% do apoio aprovado, é paga no mês seguinte à notificação da decisão referida no n.º 4 do artigo anterior;

b) A segunda prestação, correspondente a 20% do apoio aprovado, é paga até ao termo do primeiro terço do período de duração do apoio;

c) A terceira prestação, correspondente a 30% do apoio aprovado, é paga até ao termo do segundo terço do período de duração do apoio;

d) A quarta prestação, no montante remanescente, é paga após o fim do período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior estão sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do apoio, definidos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 8.º

Incumprimento e restituição

1 - O empregador perde o direito ao reembolso da TSU no caso de incumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego, prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º.

2 - O recebimento indevido do apoio financeiro, nomeadamente resultante da prestação de falsas declarações, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição do montante já recebido.

3 - O IEFP deve notificar o empregador da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando a data em que se considera ter deixado de existir fundamento para a respetiva atribuição, bem como da decisão que determine a restituição do apoio recebido.

4 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos contados da receção da notificação, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal.

Artigo 9.º

Regime especial de projetos de interesse estratégico

Os limites previstos no n.º 7 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º não são aplicáveis ao empregador que apresente projeto considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido, a título excecional, por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

Artigo 10.º

Outros apoios

O apoio financeiro previsto na presente portaria é cumulável unicamente com a medida Estímulo 2012, criada pela Portaria 45/2012, de 13 de fevereiro, ou com medida de apoio à contratação de natureza equivalente.

Artigo 11.º

Financiamento comunitário

A Medida inclui financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 12.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora durante o período de vigência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/13/plain-306890.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Lei 16/2012 - Assembleia da República

    Altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-18 - Portaria 204-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única (TSU).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-24 - Portaria 149-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria a Medida Estímulo Emprego, que consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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